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A aplicação subsidiária da legislação comum na execução trabalhista, a jornada sobre a execução no processo do trabalho e o anteprojeto do TST que altera a execução trabalhista

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11/10/2011 às 15:34
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6. A alteração proposta pelo Tribunal Superior do Trabalho em matéria de aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho

O Anteprojeto enviado pelo TST ao Congresso Nacional prevê regra interessantíssima sobre a aplicação das normas do processo comum na execução trabalhista. Vejamos o seu conteúdo:

Art. 876-A Aplicam-se ao cumprimento da sentença e à execução dos títulos extrajudiciais as regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

Ressaltamos, ao longo deste trabalho, a influência que o processo comum tem exercido sobre o processo do trabalho na geração de interpretações pelos estudiosos e na proposição de alterações legislativas tendo em vista a necessidade de concretização do direito do trabalho por meio de uma atividade jurisdicional efetiva e em tempo razoável.

Dissemos, noutro ponto, que o grande problema na aplicação das regras do processo comum no processo do trabalho reside na interpretação do que venha a ser omissão ou lacuna, conforme a previsão do art. 769 da CLT, razão pela qual surgiu corrente de interpretação que apregoa que as omissões passíveis de integração pelo processo comum não são apenas as legislativas, mas também as axiológicas e as ontológicas.

Nesse contexto, então, dissemos da necessidade de que aplicássemos a diretriz de interpretação que promovesse a efetividade do processo como parâmetro para a substituição de norma do processo do trabalho por regra do processo comum.

Assim, então, a norma proposta pelo TST, art. 876-A, revela a plena consagração desse intento, na medida em que na disciplina da execução trabalhista, fundada em título judicial ou extrajudicial, abandona a exigência de lacuna na legislação específica como condição da aplicação da regra do processo comum.

Destaque-se, por oportuno, que a norma proposta exige, tão-somente, como desejamos, que a aplicação subsidiária tenha lugar diante da constatação de sua maior efetividade. Não temos dúvida de que o processo do trabalho, no seu ponto mais sensível, a execução, com a regra do art. 876-A, dará um salto de qualidade que o marcará definitivamente para a afirmação da Justiça do Trabalho como a mais eficaz e célere prestadora de jurisdição aos brasileiros.


7. Conclusões

A CLT possui a particularidade de ser diploma legislativo com regras que versam sobre o Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo e também sobre o Direito Processual do Trabalho, o que evidencia, de per si, a sua insuficiência na disciplina dos fenômenos atuais do processo e do direito do trabalho.

Ademais, a CLT não acompanhou a evolução científica do Direito do Trabalho e do Direito Processual, o que ocasionou embaraço considerável nos intérpretes de seus institutos, cujo reflexo mais evidente é a controvérsia doutrinária que determina a edição de Súmula que na sequência é cancelada pela prevalência de interpretação diversa, como a que ocorreu com a Súmula 310 do TST.

As poucas alterações que promovemos na legislação, por outro lado, foram reações necessárias ao desenvolvimento econômico e tecnológico, que desencadearam significativa demanda por justiça efetiva e em tempo razoável e que serviram para a justificativa de nossa própria subsistência.

As lacunas e omissões da CLT e da legislação processual complementar e esse relativo imobilismo do legislador brasileiro fez com que tivéssemos agravada a controvérsia sobre a aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho.

Enquanto a sociedade exige maior presença da Justiça, um processo efetivo e em tempo razoável e o legislador do processo civil promove alterações no Código de Processo Civil visando adaptá-lo às novas circunstâncias, quase não temos alterações no processo regulado pela CLT.

Constatamos, então, que o nosso processo, cuja simplicidade e celeridade em diversos aspectos influenciaram o processo comum, carece de buscar nele, agora, regras para uma maior efetividade e rapidez, ainda quando temos regras expressas na CLT versando sobre a matéria, razão maior da controvérsia doutrinária e jurisprudencial de nossos dias em matéria de aplicação subsidiária.

Por outro lado, constatamos que a regra que estatue a aplicação subsidiária da legislação do processo comum ao processo do trabalho, arts. 769 da CLT, impõe a necessidade de que tenhamos lacunas ou omissões na legislação especial como condição à aplicação das regras do processo.

Com base na definição de Karl Engisch, então, haverá lacuna toda vez que a CLT não preveja regra sobre a matéria. Tratando especificamente das lacunas ou omissões da CLT e tendo em vista a definição de Engisch, podemos dizer que há lacuna ou omissão, por exemplo, no sistema recursal da CLT, quanto aos requisitos da legitimidade e do interesse para o manejo dos recursos. Temos omissão, também, quanto ao trato, como já ressaltamos, da intervenção de terceiros no processo do trabalho.

Porém, tem ganhado força a corrente de interpretação que assevera que a lacuna que autoriza a aplicação supletiva do processo comum não é apenas a lacuna normativa, mas também as chamadas lacunas axiológicas e as ontológicas.

A lacuna axiológica é aquela que considera o valor da regra existente no sistema específico em confronto com a norma do processo comum a ser utilizada em substituição.

A lacuna ontológica, por sua vez, é aquela configurada pela falta de contemporaneidade da regra existente. Há uma norma regulando a questão no processo do trabalho, mas ela não é adequada em vista dos avanços históricos, tecnológicos, econômicos etc.

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Ressaltamos, nesse contexto, a necessidade, como valor de todos os tempos, de que os conflitos sejam resolvidos pelo Poder com efetividade e em tempo razoável, razão pela qual somos favoráveis à aplicação das regras do processo comum no processo do trabalho e execução trabalhista, não apenas na hipótese de lacuna normativa, mas também nas lacunas ontológicas e axiológicas.

Sem deixarmos de atentar para a circunstância de que temos imposto ao jurisdicionado, também em matéria de execução trabalhista, uma situação de instabilidade que precisa ser urgentemente corrigida, o que deve ser feito por meio da alteração da legislação processual celetista, somos favoráveis à imediata aplicação, em matéria de processo, do princípio do in dúbio pro efetividade, conforme a proposta de Mauro Schiavi.

Não obstante, podemos perceber que a aplicação de regras do processo comum no processo do trabalho, apesar da existência de norma específica na legislação laboral, é mais comum do que imaginamos de início e sempre ocorre tendo em vista o desejo de praticarmos um processo mais racional, efetivo e que contemple o jurisdicionado com uma prestação jurisdicional em tempo razoável.

Nesse contexto, destarte, a Jornada Nacional sobre a Execução no Processo do Trabalho nos legou cinquenta e cinco Enunciados que representam a tendência de interpretação do Judiciário Trabalhista brasileiro sobre inúmeros temas da execução. O estudo dos Enunciados da Jornada nos revela, com clareza, a forte tendência da incidência das regras do Código do Processo Civil atual em nossa execução, inclusive nos casos em que temos regras do processo comum disciplinando a matéria.

O TST, por sua vez, teve a iniciativa de propor alterações na CLT, na parte que trata da execução, que evidencia a influência da doutrina na legislação e da qual se destaca a regra que acrescenta o art. 876-A com a plena consagração da incidência das regras do processo comum na execução trabalhista, independentemente de lacuna, para que essa atividade específica seja efetiva.

Não temos dúvida, assim, que o processo do trabalho, no seu ponto mais sensível, a execução, com uma interpretação que busque a sua efetividade a partir da prevalência da regra processual mais eficaz, com o advento ou não da regra do art. 876-A, dará um salto de qualidade que o marcará definitivamente para a afirmação da Justiça do Trabalho como a mais eficaz e célere prestadora de jurisdição aos brasileiros.


8. Referências

Bobbio, Norberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Forense, 2008.

Engisch, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

Giglio, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 4ª edição. São Paulo: LTr, 1977.

Manus, Pedro Paulo Teixeira. A Execução no Processo do Trabalho, o Devido Processo Legal, a Efetividade do Processo e as novas alterações do Código de Processo Civil, in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n.1, jan-mar-2007.

Mota, Marcílio Florêncio. A Substituição Processual por Sindicatos – O acesso dos trabalhadores à ordem jurídica justa. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.

Oliveira, Francisco Antonio de. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: Ltr, 2010.

Schiavi, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010

Souza Júnior, Antonio Humberto. Um Olhar Invejoso de Uma Velha Senhora: A Execução Trabalhista no Ambiente da Lei n. 11.382/2006, in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73, n.1, jan-mar-2007.

Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

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Sobre o autor
Marcílio Florêncio Mota

juiz do Trabalho em Paulista (PE), professor de Direito Processual Civil da Faculdade Maurício de Nassau, mestrando em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Marcílio Florêncio. A aplicação subsidiária da legislação comum na execução trabalhista, a jornada sobre a execução no processo do trabalho e o anteprojeto do TST que altera a execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20187. Acesso em: 23 dez. 2024.

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