CONCLUSÃO
O direito penal moderno está em crise, está se fragilizando, fazendo com que as mudanças no mundo moderno a partir da globalização e da criação ou modificação dos riscos, numa sociedade global e tecnológica, fazendo com que este direito se torne vulnerável a situações não previstas, ou assim dito, não eliminando os riscos, mas sim tolerando estes riscos sem proteger as pessoas da influência destes.
Vimos também que, o direito administrativo sancionador, apesar da aparente efetividade e eficiência perante estes riscos, se comporta no sentido inverso da provisão que era esperado deste, o qual está sendo conduzida a um descrédito, devido à corrupção, a imposição de as sanções pecuniárias com nenhuma força comunicativa, a burocratização cada vez mais marcante, a falta de estrutura e de aparelhamento de apoio à execução.
Com isso, chegamos à conclusão que, para o direito, como sanção, volte a ter a eficácia esperada dele dentro de padrões razoáveis para o atendimento das necessidades da sociedade frente aos riscos da globalização e tecnologia, a solução ponderada seria a de que o direito penal com mudanças em vários de seus paradigmas, aplicando ao caso concreto, as novas situações, confrontando-as, sempre, com os princípios constitucionais e do direito, afastando assim a concepção de que este direito seja minimalista, se transformando assim em um instrumento de proteção da social e de dignidade da pessoa humana.
BIBLIOGRAFIA
BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: resposta a globalização. Tradução: André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
______. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução: Sebastião Nascimento. 1º ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo sobre direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora,2008. p. 240-241.
FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo. Malheiros. 1ª ed. 2001.
______. Teoria geral da infração administrativa a partir da Constituição Federal de 1988; prefácio de Márcio Cammarosano. 1 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
JAKOBS, Gunther, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 2º ed. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomollo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Comparado: Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo REPRO 172, 2009. p. 127-128.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Tradução: Sérgio Lamarão. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan 2007.
Notas
- BECK, Ulbrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução: Sebastião Nascimento. 1º ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.
- BECK, 2010. op.cit.,p.27.
- BECK, op.cit.,p.26.
- BECK, op.cit.,p.43.
- BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: resposta a globalização. Tradução: André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 46.
- BECK, 2010. op.cit.,p.28.
- BECK, 2010.op.cit., p. 42.
- ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Tradução: Sérgio Lamarão. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan 2007. p. 72.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo sobre direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora,2008. p. 240-241.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Comparado: Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo REPRO 172, 2009. p. 127-128.
- JAKOBS, Gunther, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 2º ed. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomollo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 25.
- CANOTILHO, op. Cit., p. 241.
- JAKOBS, op. cit., p. 47.
- ZAFFARONI, op. Cit. p. 73.
- Prevenção primária é aquela que pretende inserir o cidadão na sociedade oferecendo uma melhor qualidade de vida e capacidade social para solução de eventuais conflitos.
- Prevenção secundária é aquela que atua no sentido de atuar onde o problema criminal se exterioriza. São exemplos, a legislação penal, o controle da mídia e as ações policiais.
- FERREIRA, Daniel. Teoria geral da infração administrativa a partir da Constituição Federal de 1988; prefácio de Márcio Cammarosano. 1 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 115.
- CANOTILHO,op. Cit., 237.
- CANOTILHO, loc.cit.
- O Direito Administrativo sancionador pode incidir em campos distintos, tais como infrações tributárias, econômicas, contra a saúde pública, contra a segurança pública, entre outras, ou seja, em qualquer hipótese em que se configure dever do Estado controlar e reprimir determinados comportamentos emanados de agentes públicos ou de particulares.
- FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo. Malheiros. 1ª ed. 2001. p. 34.