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A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização

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17/10/2011 às 15:10
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5. CONCLUSÃO

A presente pesquisa demonstrou a irrefutável e premente necessidade de iniciativas legislativas que visem a transformar o atual cenário jurídico brasileiro, trazendo mais efetividade e credibilidade à solução das questões de caráter não contencioso.

O Poder Judiciário, no Brasil, não tem conseguido dar respostas rápidas e satisfatórias às demandas das partes, em razão de fatores diversos, dentre os quais se destaca o número excessivo de ações que poderiam ser evitadas caso houvesse um meio alternativo para os jurisdicionados resolverem suas questões. Constata-se, pois, verdadeira crise do sistema judiciário hodierno, na medida em que este não é capaz de corresponder aos anseios da população. A sociedade moderna demanda agilidade e segurança para a solução de suas pretensões e dos conflitos que ocorrem em crescente escala, consoante o desenvolvimento das relações sociais e econômicas. Portanto, a morosidade dos processos judiciais, que em média levam 923 [82] dias até a sua conclusão final, faz com que os cidadãos questionem o cumprimento do dever precípuo do Poder Judiciário, que é a promoção da justiça social.

Cabe ressaltar, ainda, que a segurança jurídica buscada pelas partes em uma ação judicial fica seriamente comprometida diante da extrema morosidade com que os processos se arrastam nos órgãos judiciais. O autor de uma demanda, ao final do feito, mesmo que venha a ter seu pedido acolhido, muitas vezes, já não tem interesse no bem da vida objeto da ação. As absurdas delongas dos procedimentos judiciais desestimulam o cidadão a buscar seus direitos, preferindo, muitas vezes, abrir mão destes a se submeter aos trâmites processuais. Como assegurar, então, segurança jurídica às relações em uma sociedade, na qual os jurisdicionados não podem contar com o Poder Judiciário para garantir-lhes o direito?

Faz-se necessária a criação de um sistema que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas que também propicie uma prestação jurisdicional mais ágil e eficaz. E o caminho a ser seguido é evitar-se ao máximo a judicialização de questões que podem ser dirimidas por outros órgãos igualmente capacitados.

A reforma do Poder Judiciário consagrada pela Emenda Constitucional nº45, de 2004, prevê a descentralização da atividade jurisdicional como uma das maneiras de desafogar o Poder Judiciário. Portanto, vem crescendo a necessidade de serem disponibilizados aos jurisdicionados mecanismos que possibilitem a realização do direito por meio de instrumentos menos onerosos e mais céleres, capazes de conferir igual, ou maior segurança jurídica. Nessa perspectiva, a atuação de notários e registradores é fundamental para o aperfeiçoamento sempre maior e melhor do acesso à justiça.

Os serviços delegados de notas e de registro gozam de grande credibilidade junto à população brasileira. Estes serviços, que datam do período colonial, estão em constante desenvolvimento, para garantir o pronto e seguro atendimento aos cidadãos. Os Tabeliães de Notas têm o condão de prevenir litígios, ao passo que exercem a função de aconselhamento e orientação na lavratura dos atos e contratos realizados em cartório. Os Tabeliães de Protestos, a seu turno, oferecem um meio célere de cobrança extrajudicial, além de manterem um importante e seguro banco de dados que embasa as relações de crédito e débito. Os Registradores de Imóveis incrementam o tráfico imobiliário nacional, conferindo segurança jurídica às partes, através da publicidade dos atos praticados. Os Registradores Civis das Pessoas Jurídicas, por sua vez, promovem a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, ao tornarem públicos os atos constitutivos das mesmas. Os Registradores Civis das pessoas Naturais, por fim, têm a função de lavrar os assentos referentes à situação jurídica e ao estado das pessoas físicas, o que é fundamental para a celebração de contratos.

A atuação do tabelião, seja de notas ou de protesto, e a do registrador imobiliário e civil, vem se expandindo, como se vê pela evolução legislativa. Reconhece o legislador federal, portanto, serem os profissionais adequados, em razão de sua tradição e de sua independência jurídica, a colaborar para a solução mais célere de diversas questões, sem que se prescinda da segurança jurídica e da eficácia.

A desjudicialização, como demonstrado, é vital para o bom desempenho da justiça brasileira. Trazer as atribuições mencionadas anteriormente para as Serventias Extrajudiciais significa restringir a intervenção do Estado nas questões relativas a direitos disponíveis dos indivíduos, o que retira do Poder Judiciário inúmeros procedimentos de jurisdição voluntária ou contenciosa.

Desafogar o aparelho estatal e conferir maior celeridade, economia e segurança jurídica aos jurisdicionados por meio dos serviços notariais e registrais deve ser uma meta urgente do legislador brasileiro, posto que evitar conflitos e procurar solucionar os já existentes da forma mais simples, rápida e segura possível é o desejo maior de todos os cidadãos.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VIEIRA, Cláudia Stein. Prefiro fazer um inventário extrajudicial. Jornal do Notário, São Paulo, jun. 2.010, p. 15.


Notas

  1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  2. GRECO, Leonardo. O acesso ao Direito e à Justiça. p.12.Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 10 jun. 2010.
  3. No caso da alienação fiduciária, a execução será sempre extrajudicial.
  4. Os direitos transindividuaiscompreendem os direitos coletivos, os difusos e os direitos individuais homogêneos, diferenciando-se entre si. Os direitos coletivos são os interesses de um grupo determinado de pessoas, reunidos por uma relação jurídica básica comum. Os direitos difusos são interesses cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Os direitos individuais homogêneos são os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato.
  5. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  6. MUSCARI, Marco Antonio Botto. Propostas para o anteprojeto do Código de Processo Civil. Jornal do Notário - Ano XII - nº138, jun. 2010, p. 32. Muscari é juiz de direito na Comarca de São Paulo-SP, mestre e doutor em Processo Civil pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo.
  7. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  8. CARDOZO, José Eduardo Martins. O Direito Notarial é imprescindível para as relações sociais. Jornal do Notário - Ano XII - nº138, jun. 2010, p. 34. Cardozo, Ministro da Justiça (na época, Deputado Federal), é mestre e doutorando em Direito pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo.
  9. BRASIL. Decreto-Lei nº58 de 1937.Dispõe sobre o Loteamento e a Venda de Terrenos Para Pagamento em Prestações.
  10. Nesta época, o ato praticado para dar publicidade ao contrato de promessa de compra e venda era o de averbação e não o de registro como ocorre hodiernamente.
  11. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 810.
  12. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  13. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 21.
  14. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 80. Apud FIGUEIREDO, Marcelo. Revista de Direito Notarial. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 59.
  15. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 21.
  16. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 22.
  17. BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1994.
  18. BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1994.
  19. BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2.002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2.002.
  20. PAIVA, João Pedro Lamana. Novas Perspectivas de atos notariais: usucapião extrajudicial e sua viabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (ORG). Ideal Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial Ltda, p. 49-67.
  21. CARDOZO, José Eduardo Martins. Notários a serviço do país. Jornal do Notário - Ano XII - nº139, jan 2011, p. 4.
  22. CHICUTA, Kioitsi. Registros Públicos e Segurança Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 57.
  23. BRASIL. Lei nº 9.492 de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Diário Oficial da União, de 11 de setembro de 1997.
  24. Warrant é um certificado de garantia de depósito de mercadorias em armazéns de exportação, constituindo, portanto, um instrumento de crédito, que confere ao seu possuidor direito real de garantia sobre a mercadoria armazenada.
  25. STF Súmula nº153 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85. Protesto Cambiário - Prescrição – Interrupção. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
  26. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. op. cit., p. 188.
  27. Disponível em <www.cinder.org>. Acesso em 10 mar. 2011.
  28. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. Publicidade Registral Imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 78.
  29. JACOMINO, Sérgio. Hipoteca: ocaso de um grande instituto. Boletim Eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil n. 96, 20 jun 1999.
  30. CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 276.
  31. BRASIL. Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o financiamento imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
  32. CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Disponível em <http:www.irib.org.br/biblio/melhim.asp>. Acesso em jan. 2005.
  33. BRASIL. Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997. Regulamenta a Alienação Fiduciária de bens imóveis e dá outras providências. Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2007.
  34. BRASIL. Lei 10.931 de 2 de agosto de 2004. Regulamenta a Incorporação Imobiliária e dá outras providências. Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2004.
  35. Cf. CAMPOS, Antônio Macedo. Comentários à Lei de Registros Públicos, S.I., s.n., pág. 404.
  36. A lei dispõe que a anuência deva ser aposta na planta do imóvel, no entanto, deve-se admitir manifestação de concordância em documento à parte, por atender à finalidade da lei. Esta é a posição da doutrina mais autorizada.
  37. BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1.973. Dispõe sobe os Registros Públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1.973.
  38. AUGUSTO, Eduardo Agostinho. Registro de Imóveis: a questão do aumento de área na retificação da descrição tabular do imóvel. Disponível em <www.portalibest.com.br>. Acesso em 07 nov. 2010.
  39. Parquet, no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.
  40. BRASIL. Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007. Acrescenta o art. 1.124-A e revoga o parágrafo único do art. 983 do Código de Processo Civil.
  41. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 66 de 2.010, que permitiu o divórcio direto, sem exigência do decurso de qualquer tempo, surgiu discussão sobre a manutenção do instituto da separação no ordenamento jurídico brasileiro. Há opiniões abalizadas em ambos os sentidos, tendo prevalecido no Conselho Nacional de Justiça o entendimento de que permanecem vigentes todas as regras quanto à separação, nos termos da alteração da resolução nº. 35.
  42. BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 1973.
  43. BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 1973
  44. Há muita divergência doutrinária quanto à responsabilidade civil do tabelião e do registrador. De um lado, defende-se que ela deve ser objetiva, e de outro, subjetiva.
  45. Quantum debeatur significa o quanto se deve.
  46. PROVIMENTO CGJ Nº 13, de 07/05/2007 (ESTADUAL). Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBBCLE66&LAB=BIBxWEB&AMB=INTRA&TRIPA=40^2007^13&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2007&TIPO=PROVIMENTOCGJ&ATO=13&START>. Acesso em 18 mar. 2011.
  47. Com a edição da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, não há mais que se respeitar qualquer lapso temporal para a separação ou para o divórcio.
  48. BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 1973.
  49. BRASIL. Lei 8.935 de 18 de novembro de 1.994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, de 21 de novembro de 1.994.
  50. BRASIL. Lei 8.935 de 18 de novembro de 1.994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, de 21 de novembro de 1.994.
  51. O Código Civil de 1916 utilizava a palavra usucapião no masculino, porém, o Código Civil de 2.002 refere-se a ela no feminino. O Prof. Doutor Santos Justo, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal, durante o III Módulo do Curso de Direitos Reais e Sistemas Recursais, complementar à pós-graduação em Direito Registral Imobiliário promovida pela PUC Minas, em aula no mês de janeiro de 2.006, nas dependências da Faculdade de Direito de Coimbra, sobre a palavra "usucapião", lecionou que o vocábulo "usucapião" é formado por duas palavras ® a primeira - usus - masculina, a segunda - capio - feminina; quando há a junção, prevalece o gênero da segunda - filologicamente, portanto, a palavra é feminina. No entanto, para o direito, o que é mais relevante é o uso, portanto a palavra deveria ser masculina (usus + capio - tomar pelo uso). Cf. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 38.
  52. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  53. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli. Publicidade Registral Imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 103.
  54. BRASIL. Lei 11.977 de 7 de julho de 2009. Altera os arts. 15 a 32 do Decreto-lei 3.365/41, os arts. 17,167 e 221 e acrescenta o art. 237-A à Lei 6.015/73 e dá outras provid
  55. A demarcação urbanística é o procedimento administrativo pelo qual, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses. A legitimação de posse é o ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse, objeto da demarcação urbanística, com identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.
  56. Disponível em:< http://www.jornaldehoje.com.br/portal/noticia.php?id=17891>. Acesso em 27 fev. 2011.

  57. A lei não indica o termo inicial da contagem do prazo para impugnação, porém, por analogia à regra geral do Código de Processo Civil, deve-se considerar a data da juntada da carta de notificação ou do edital aos autos do procedimento, que deverão ficar arquivados no respectivo Registro de Imóveis.
  58. PAIVA, João Pedro Lamana, Novas Perspectivas de Atos notariais. IDEAL Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 65.
  59. Disponível em <http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1604>1. Acesso em 27 fev. 2011.
  60. BRASIL. Lei 3.764, de 25 de abril de 1.960. Retificações no Registro Civil. Diário Oficial da União, 18 de abril de 1960.
  61. BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1973.
  62. PAIVA, João Pedro Lamana. Do erro evidente e da retificação extrajudicial no RCPN. Disponível em <www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com...>. Acesso em: dez. 2010.
  63. VIEIRA, Cláudia Stein. Prefiro fazer um inventário extrajudicial. Jornal do Notário, São Paulo, jun. 2.010, p. 28. Em entrevista ao Jornal do Notário, por ocasião do XV Simpósio de Direito Notarial, ocorrido em Santos-SP.
  64. LOUREIRO, Francisco Eduardo. Em médio prazo, o Judiciário fica com o que é litígio e o Tabelião com o que haja consenso. Ibidem, p. 25.
  65. SANTOS Clilton Guimarães dos. Desafogo no Judiciário. Jornal do Notário. Ano XII- nº139- jan/fev – 2011, p. 8
  66. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
  67. BRASIL. Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 11 de julho de 2001.
  68. BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2002.
  69. Posse ad usucapionem é a posse na qual o possuidor, com ânimo de dono, poderá adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião.
  70. TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propriedade e a posse..., Apud CHALHUB, Melhim Namem. Usucapião Administrativa. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (ORG). IDEAL Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 247
  71. CHALHUB, Melhim Namem. Usucapião Administrativa. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (ORG). IDEAL Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 231
  72. Não obstante o procedimento de dúvida encontre as normas que o regulam no Título V da Lei 6.015/73, que trata do registro de imóveis, é aplicável a todos os registros públicos submetidos ao regime estabelecido pela L.R.P., por força do art. 296 da lei em foco que dispõe: "aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis". Assim, estão sujeitos ao procedimento de dúvida os registros civis de pessoas naturais, civis de pessoas jurídicas e de títulos e documentos, além do registro de imóveis. A Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que "as dúvidas do tabelião de protesto serão resolvidas pelo juízo competente" (art. 18), sem contudo regular o procedimento. Cf. SOUZA. Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 55.
  73. BRASI. Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1973.
  74. A Lei 6.016/73 não estabelece o prazo para o exame do título. Esta lacuna vem sendo preenchida pelas normas administrativas das Corregedorias-Gerais, como o art. 431, § 3º da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece o prazo máximo de quinze dias para que o Titular formule as exigências. O prazo legal para a prática do ato é de trinta dias, de acordo com o art. 188 da Lei 6.015/73.
  75. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. op. cit. p. 94.
  76. Cf. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial. São Paulo: Saraiva, 2011.
  77. Estes artigos se referem às relações possíveis entre a arbitragem e as atividades notariais e registrais. Art. 1º: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."; Art. 3º: "As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral."; Art. 6º: "Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação..."; Art. 9º, § 2º: "O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público."; Art. 12, III: "Extingue-se o compromisso arbitral: III- tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral..."; Art. 18: "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."; Art. 29: "Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo."; Art. 30: "No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que...(embargos de declaração)."; Art. 30, parágrafo único: "O árbitro ou tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29."; Art. 31: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.".
  78. BRASIL. Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União, de 24 de setembro de 1996.
  79. Ibidem.
  80. ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.
  81. O referido art. 13 passaria a ter a seguinte redação: "Art. 13. Poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz, ainda que titular de delegação do Poder Público, e que tenha a confiança das partes".
  82. MINATTO, Cristina Castelan. Cartórios propões ações para desafogar juizados especiais. Disponível em: <cartorioicara.blogspot.com/2009_07_01_archive.html>. Acesso em 10 ago. 2010.
  83. Em artigo publicado no Jornal Correio Brasiliense, de 18 de abril de 1994, Caderno Direito e Justiça, nº 1310, p. 3, intitulado "Crise do Poder Judiciário".
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Sobre a autora
Lígia Arlé Ribeiro de Souza

Substituta do 2º Ofício de Teresópolis - RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Lígia Arlé Ribeiro. A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3029, 17 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20242. Acesso em: 26 abr. 2024.

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