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Competência processual internacional: particularidades e classificações

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29/10/2011 às 13:22
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Não se reconhece o instituto da litispendência internacional perante o direito brasileiro.

Resumo

O presente trabalho tem por objeto a análise, em especial, das questões processuais que envolvem as lides de cunho internacional. Para tanto, estrutura-se o estudo iniciando com a abordagem dos conceitos e das diferenças entre jurisdição e competência. Em seguida, adentra-se a análise da jurisdição nas lides com conexão internacional, observando os seus requisitos e abrangência. Posteriormente, abordam-se as classificações para a competência internacional, que entre as quais se destacam absoluta e relativa, concorrente e exclusiva, sem prejuízo da análise de outras classificações, que são abordadas brevemente. Por fim, verifica-se se há possibilidade de argüir a litispendência internacional, observando o disposto no Código de Processo Civil, assim como as soluções apontadas pela doutrina e qual é a seguida pelo Brasil, ainda, expõem-se seus eventuais efeitos no direito brasileiro.

Palavras-chave: Competência, internacional, litispendência, processo.

Abstract

This present work has as objective the analysis, specially, of procedural issues involving the international hallmark cases. Therefore the study is structured approach starting with the concepts and differences between jurisdiction and competence. Then tackle whether the ratings for the international jurisdiction, which, among which stand out absolute and relative, concurrent and exclusive, subject to the analysis of other classifications, which are discussed briefly. Finally, there is no possibility of arguing that the international pendente lite, observing the rules of the Procedural Civil Code, as well as the solutions suggested by the doctrine and which is followed by Brazil, though, presents its possible effects on Brazilian law.

Key-words: Compentency, international, pendente lite, process.


Sumário

1. Introdução; 2. Diferenças entre jurisdição e competência; 3.Da jurisdição internacional; 3.1 Classificações de competência internacional; 4.Litispendência internacional; 5. Considerações finais


1.Introdução

Em razão da crescente globalização, é natural o aumento de relações, comerciais ou não, que possuem cunho internacional. Estas relações podem gerar efeitos além das fronteiras territoriais.

Assim, os Estados, como entes políticos autônomos e soberanos, podem vir a julgar lides que envolvam, além de pessoas e/ou interesses locais, partes e/ou interesses de outros Estados soberanos.

Desta feita, foi realizada pesquisa na doutrina e jurisprudência, utilizando-se do método dedutivo, ou seja, partindo das premissas maiores até chegar às menores, a fim de obter um posicionamento a respeito das particularidades que envolvem os temas.

Desta forma, faz-se necessária a análise do instituto de jurisdição em lides com cunho internacional, partindo, entretanto, da sua conceituação e diferenciação entre jurisdição e competência no âmbito nacional, para, em seguida, adentrar análise das classificações e particularidades da competência internacional, requisitos, restrições e aplicações possíveis.

Por fim, analisa-se o instituto da litispendência internacional, verificando-se se é possível reconhecer tal instituto, as posições doutrinárias que apontam soluções possíveis e qual é o entendimento seguido no Brasil, sem prejuízo da análise dos efeitos gerados às partes.


2.Diferenças entre jurisdição e competência

Tendo em vista a comum confusão realizada entre os institutos de jurisdição e competência, cabe fazer uma breve síntese diferenciativa de ambos.

Iniciar-se-á com a conceituação de jurisdição, que nas palavras de Didier Júnior, pode ser assim definida:

A jurisdição é a realização do direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial, de modo criativo e autoritativo (caráter inevitável da jurisdição), com aptidão para tornar-se indiscutível.

(...)

Jurisdição pode ser vista como poder, função e atividade. É a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Expressa, ainda, a função que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. (DIDIER JÚNIOR, 2007, p. 65).

E conclui: "Por fim, a jurisdição é um complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete". (DIDIER JÚNIOR, 2007, p. 65).

Para Dinamarco (2005, p. 318), "[...] ela não é um poder, mas o próprio poder estatal, que é uno, enquanto exercido com os objetivos do sistema processual".

Desta forma, em uma breve síntese, jurisdição é o exercício do Estado, através do Estado-juiz, que é terceiro imparcial, visando a solução de lides, de forma a aplicar a lei ao caso concreto, com a aptidão de tornar-se indiscutível, ou seja, fazer coisa julgada.

Uma vez conceituado o instituto da jurisdição, adentra-se à conceituação de competência, que pode ser assim definido, "A competência é o poder de exercer jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição". (DIDIER JÚNIOR, 2007, p. 93).

Para Dinamarco (2005, p. 347): "A distribuição do exercício de jurisdição entre Justiças (Federal, Estaduais, do Trabalho, etc.) ou entre juízes pertencentes à mesma Justiça apresenta a temática da competência, tradicionalmente conceituada como medida da jurisdição".

Já para Liebmann, competência é a "Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". (LIEBMAN, 1985, p. 55 apud DIDIER JÚNIOR, 2007, p. 94).

Para encerrar tal distinção, convém transcrever a lição do doutrinador Moacyr Amaral dos Santos:

Prefixando as atribuições dos órgãos jurisdicionais, nos limites das quais podem eles exercer a jurisdição, a lei está a definir-lhes a competência. Diz-se que um juiz é competente quando, no âmbito de suas atribuições, tem poderes jurisdicionais sobre determinada causa. Assim a competência limita a jurisdição, é a delimitação da jurisdição. (SANTOS, 1987, p. 200).

Assim, competência configura uma espécie do gênero jurisdição, sendo uma parte do grande "bolo", que é atribuída a determinado juiz, órgão ou grupo de órgãos. Trata-se de uma natural delimitação, seja em razão do território, da matéria ou da esfera de incidência (como, por exemplo, matéria de interesse federal).

Nada mais lógico do que atribuir determinadas funções e atribuições a determinado órgão, pois assim, além dos critérios de especialidade da matéria (como na área trabalhista), em que as decisões irão sair mais precisas, por conta do amplo conhecimento que aquele juiz terá sobre a matéria, como em razão do aspecto geográfico, como, quando se atribui determinado local para dirimir lides ocorridas naquela região, onde será mais fácil coletar provas, realizar perícias, etc.

Portanto, reconhece-se imprescindível a delimitação da jurisdição, o que se denomina competência.


3.Da jurisdição internacional

Feita a distinção e conceituação de jurisdição e competência, passar-se-á a conceituação no âmbito do Direito Internacional.

Para Jo (2001, p. 269), "o termo ‘jurisdição internacional’ refere-se à questão sobre qual país deverá exercer a jurisdição judiciária em um processo internacional". Desta forma, trata-se, basicamente, em buscar a jurisdição mais adequada, e não discutir qual outro tribunal, em outro país poderia exercer esta jurisdição.

Primeiramente, verificar-se-á se o país possui jurisdição para o caso privado concreto, tratando-se de jurisdição geral direta. Em segundo lugar, verificar-se-á se um tribunal estrangeiro está exercendo corretamente sua jurisdição. Esta é uma situação de jurisdição geral indireta, que ocorre comumente na homologação de sentença estrangeira.

Todavia, Rechsteiner (2008), que segue a doutrina continental européia, situa o conceito de jurisdição em primeiro lugar próximo do direito internacional público. Assim, a decisão do Estado a respeito de sua jurisdição não é totalmente livre, pois a lide que reivindica tal jurisdição deve conter pelo menos alguma conexão com esta, o que se denomina como limites gerais. Existem também limites específicos impostos aos Estados na jurisdição do direito internacional público, como por exemplo, a imunidade de jurisdição.

Em suma, define o autor:

[...] as normas sobre a competência internacional determinam a extensão da jurisdição nacional, em face daquela dos outros Estados, basicamente conforme o ordenamento jurídico interno, sempre que o juiz ou um tribunal tenha que decidir uma causa de conexão internacional. Elas estabelecem sob quais pressupostos um juiz ou tribunal doméstico está autorizado a conhecer e decidir uma causa com conexão internacional e ainda está obrigado a proceder ex offício nesta função. Por outro lado, as normas da competência interna são aplicáveis, tão-somente, se o juiz ou o tribunal for competente internacionalmente. Na aplicação dessas normas, o juiz deve examinar, em primeiro lugar, se a causa com conexão internacional enquadra-se nos limites que determinam a extensão da jurisdição nacional, para depois verificar se, tendo competência internacional a causa incluir-se-á entre as regras que lhe tocam em virtude das regras da competência interna. (RECHSTEINER, 2008, p. 255 e 256).

Assim, segundo esta corrente, o reconhecimento da competência internacional encontra limites dentro da ordem pública local, ou seja, verificar-se-á se existe uma conexão da lide com o país, ou se há na legislação previsão para dirimir a lide que possui determinadas características. Em caso afirmativo, poderá o juiz tomar conhecimento do feito, em caso contrário, deverá declinar e declarar-se incompetente.

Há, ainda, outras formas de jurisdição, como por exemplo, forum shopping, onde uma das partes procura o foro mais favorável para si entre os foros competentes para julgar a possível lide. Outra hipótese é a que ocorre, em particular, nos países de commom law, onde se permite que o juiz ou tribunal proíba a parte de litigar no judiciário de outro Estado ou em algum Tribunal Arbitral, quando preenchidos determinados requisitos legais in casu para decretar tal medida. Essa medida é denominada anti-suit injunction.

O doutrinador Rechsteiner expõe de maneira clara o objetivo de tal medida, ipsis literis:

Na prática é aplicada, basicamente, com o intuito de forçar a execução de cláusulas compromissórias ou cláusulas de eleição de foro, para impedir a instauração ou continuação de processo judicial em país que não respeita direitos processuais básicos, constitucionalmente garantidos às partes pela lex fori, bem como combater abusos na procura de um foro no exterior, ou seja, o forum shopping abusivo. (RECHSTEINER, 2008, p. 256 e 257).

Desta forma, verifica-se, em resumo, que o grande objetivo desta medida é dar força vinculante ao contrato e a máxima "o contrato faz lei entre as partes".

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Outra forma de jurisdição é o forum non conveniens, que consiste, basicamente, em um tribunal, a princípio, internacionalmente competente, conforme as normas lex fori, ter o poder de negar a competência para julgar a lide concreta, pois entende que o Tribunal de outro Estado é mais conveniente para julgar a mesma causa.

A esse respeito e critérios delimitadores, autor Rechsteiner ensina:

Para caracterizar o forum non conveniens, a doutrina desenvolveu vários critérios delimitadores. Em primeiro lugar deve existir um foro diferente daquele onde foi instaurado o processo, sendo igualmente competente para julgar toda a lide. Esse foro deve ser mais conveniente para as partes. Para avaliar os critérios de conveniência, são analisados no caso concreto os seus interesses privados (private interests) na lide. São levados em consideração, entre outros, como interesses privados relevantes das partes: o acesso aos meios de prova, principalmente bens imóveis, bem como a residência das testemunhas, a exeqüibilidade da sentença e os custos do processo. São irrelevantes, por outro lado, a aplicação de um direito mais favorável para uma das partes e o fato de um outro sistema jurídico não se equiparar àquele foro, desde que sejam garantidos os direitos fundamentais no processo para as partes, previstas também no ordenamento jurídico doméstico. Se não prevalecerem interesses privados por parte do autor ou do réu, o tribunal examinará em seguida a doutrina do forum non conveniens sob a perspectiva do interesse público envolvido. Neste contexto, o tribunal possui um interesse legítimo de não dever julgar lides sem vínculo específico com o foro. Assim sendo, pode ser considerado também que o tribunal não está familiarizado com o direito aplicável à causa a ser julgada. Finalmente, o foro mais conveniente (forum conveniens) deve tutelar a pretensão requerida no seu sistema jurídico como uma sanção adequada que seja comparável àquela existente no foro para que não exista a possibilidade de denegação de justiça para o autor da ação perante o foro alienígena. (RECHSTEINER, 2008, p. 258).

Segundo o autor, esta doutrina tem maior aplicação nos países que utilizam o sistema da commom law. Todavia, nos países que seguem a civil law, tal doutrina deve ser rejeitada, como, por exemplo, ocorre no Brasil. Aceitar tal teoria iria de encontro aos princípios constitucionais de acesso a justiça, como também geraria insegurança jurídica para as partes.

3.1 Classificações de competência internacional

Tendo em vista que há subdivisões existentes a chamada competência internacional (que na verdade se trata de jurisdição e não de competência), analisar-se-ão agora as subdivisões do instituto de acordo com alguns doutrinadores.

Para Rechsteiner (2008), uma das possibilidades de classificação apresentadas, a competência internacional divide-se em normas diretas e indiretas.

A respeito das normas diretas, conceitua: "[...] definem de forma direta quando os tribunais domésticos são competentes internacionalmente perante um processo com conexão internacional instaurado no próprio país". (RECHTSTEINER, 2008, p. 260).

No Brasil as normas diretas estão previstas no Código de Processo Civil, em seus artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil.

As normas indiretas de competência internacional, por sua vez, conforme o doutrinador: "[...] estão relacionadas sempre a causas com conexão internacional submetidas à apreciação de um juiz ou tribunal estrangeiro". (RECHTSTEINER, 2008, p. 261).

Ou seja, trata-se de sentenças proferidas no exterior que são homologadas. No Brasil, por disposto constitucional, apenas o Superior Tribunal de Justiça é competente para homologar tais sentenças.

Ainda, segundo o mesmo autor, outra classificação distingue a competência em geral e especial, com base na permissão legal. Trata-se, portanto, das hipóteses de reconhecimento expresso do Estado frente algumas situações.

A esse respeito, "[...] Os Estados, em regra, reconhecem como foro geral, no plano internacional, aquele do domicílio do réu, assim, ocorrendo também no Brasil. Os foros admitidos pela lei, além do foro geral do domicílio do réu, como, p. ex., o foro de eleição, são chamados foros especiais". (RECHTSTEINER, 2008, p. 261).

Há, ainda, outra classificação, qual seja, competência concorrente e exclusiva.

A competência concorrente também é denominada de relativa, alternativa ou cumulativa, conforme os doutrinadores Silva Neto (2003) e Rechsteiner (2008).

Em nosso país a competência concorrente está elencada no art. 88 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal (BRASIL, 1973).

Vale ressaltar que a competência concorrente não exclui a competência de outro país para apreciar tal questão, podendo a sentença alienígena ser homologada no Brasil. Neste mesmo sentido entende Dinamarco:

[...] O legislador deixou nítida a intenção de estabelecer a competência internacional concorrente nos casos elencados nos incisos do art. 88, ao não incluir neste as palavras "com exclusão de qualquer outra", empregadas no art. 89 ao instituir hipótese de competência exclusiva. Assim agiu porque se trata de causas que não são de primeiríssima relevância para a vida do país, como as que preferiu deixar sob regime de exclusividade". (DINAMARCO, 2004, p. 363).

Para Silva Neto (2003), a competência relativa tem causado diversas discussões, obstando, inclusive, a execução de sentenças estrangeiras em território nacional, quando a parte é domiciliada no Brasil e é acionada no Juízo estrangeiro. E que para determinar a solução mais adequada, deve-se avaliar:

[...] a) se, em casos de jurisdição concorrente, o processo perante a jurisdição competente é sempre válido; b) se o processo perante a jurisdição competente estrangeira é via de regra válido, salvo recusa da parte domiciliada no Brasil em se submeter a tal jurisdição; ou, c) em havendo competência concorrente, o processo perante a jurisdição competente estrangeira somente é válido caso haja a concordância expressa da parte domiciliada em se submeter a tal jurisdição. (SILVA NETO, 2003, p. 113).

Continua o autor que, em relação à primeira questão, no Brasil a jurisdição estrangeira não é aceita para todos os casos de competência concorrente. Nas questões restantes, pode ocorrer recusa da parte em submeter-se a jurisdição alienígena, de forma expressa ou tácita. Para muitos, a recusa implicaria em impedimento de homologação de tal sentença estrangeira. Todavia, ao seguir esse posicionamento restaria prejudicado o princípio da utilidade do processo.

O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu a esse respeito:

CARTA ROGATÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DO EXEQUATUR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - RECUSA À JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA.

- A recusa à jurisdição estrangeira deve ser certificada no ato de citação, mas não impede o exequatur.

(AgRg na CR 2.116/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 07/08/2008). (Sem grifo no original).

Assim, denota-se facilmente que, a tendência atual é de que, mesmo com a recusa da parte em submeter-se ao juízo estrangeiro, não há impedimento para a homologação da sentença estrangeira. No corpo do acórdão supracitado se encontra a fundamentação de tal posicionamento.

Quanto à recusa da interessada em submeter-se à jurisdição estrangeira, a ressalva já foi feita quando da concessão do exequatur e o acórdão que julgou o agravo regimental já ressaltou que, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a recusa da jurisdição estrangeira não constitui obstáculo à concessão do exequatur para a citação, uma vez que não é o caso de competência absoluta da jurisdição brasileira, mas sim relativa, o que não afasta, de plano, a competência da justiça rogante para julgar o feito" (CR-AgR n.10.686⁄EU, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 3-10-2003). Ademais, a recusa à jurisdição estrangeira é mero ato de comunicação que será oportunamente encaminhado ao Estado rogante, mas "a possível eficácia desta manifestação dependerá do disposto no ordenamento normativo do País do qual emanou o pedido rogatório". (CR-AgR 9.734⁄UK, Relatora para acórdão Ministra Ellen Gracie, DJ de 16-5-2003).

Portanto, conclui-se que, em se tratando de jurisdição concorrente, mesmo com a recusa da parte em submeter-se à jurisdição alienígena, a sentença prolatada no exterior pode ser homologada no Brasil.

Agora, passe-se a analisar a competência exclusiva, também denominada absoluta, a qual Jo assim define:

[...] é aquela através da qual a lei confere a determinado tribunal o poder jurisdicional sobre determinado caso. Na jurisdição judiciária internacional, a jurisdição exclusiva significa que um determinado país deverá exercer unicamente a jurisdição internacional sobre determinado litígio, dadas as características próprias do litígio internacional em questão. (JO, 2001, p. 279 e 280).

No Brasil, a competência exclusiva pátria está regulamentada no art. 89 do CPC (BRASIL, 1973):

Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Sobre esta exclusividade ensina Araújo (2003, p. 212), "Ao contrário dos casos de competência concorrente, não é possível reconhecer a competência estrangeira quando for pedida a homologação de sentença estrangeira que versar sobre essa hipótese, pois só à Justiça brasileira cabe apreciar essas causas".

Desta maneira, nos casos de competência exclusiva não existe possibilidade da escolha de foro pelas partes. Ainda, independente do domicílio ou da nacionalidade, sendo caso de competência exclusiva, o país deve aceitar a competência.

Assim, como exposto no parágrafo anterior, o fato da parte ser brasileira ou não, é irrelevante para a fixação da competência da autoridade judicial brasileira. Pontes Miranda confirma esta linha de raciocínio:

[A] regra jurídica do art. 89, II, mostra que se teve por finalidade evitar a intromissão de juízo do exterior nas ações de inventário e partilha de bens, situados no Brasil, sem se ter de averiguar se estrangeiro o de cujus, mesmo se domiciliado e residente fora do território brasileiro. (MIRANDA, 1995, p. 227, apud ARAÚJO, 2003, p. 212).

Portanto, conclui-se que independentemente da nacionalidade ou domicílio da parte, sendo caso de competência exclusiva, o tribunal que possui tal competência deverá aceitá-lo, excluindo-se qualquer outro, por se tratar de uma norma de ordem pública, à qual não é dado o poder de renunciar.

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Sobre o autor
Ariel Aleixo Frainer

Advogado bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB. Pós graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Uniderp em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAINER, Ariel Aleixo. Competência processual internacional: particularidades e classificações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3041, 29 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20334. Acesso em: 24 nov. 2024.

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