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Flexibilização do Direito do Trabalho: geração de empregos?

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11/11/2011 às 08:01
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A flexibilização dos direitos trabalhistas, ainda que guarde suas polêmicas, é assunto em evidência na realidade econômica de nosso país. Conforme abordado no segundo capítulo do presente trabalho, muitas são as causas que dão ensejo ao tema, sejam as crises vivenciadas pelos setores produtivos, os efeitos da globalização, os altos encargos a serem arcados pelas empresas na contratação de empregados ou a necessidade de maior oferta de emprego diante da perene crise empregatícia vivenciada em nosso país.

De fato, sem deixar de lado o histórico da conquista dos direitos laborativos, abordado no primeiro capítulo deste estudo, não pode o operador do direito, na atualidade, desviar seus olhos do tema da flexibilização. Seja para defesa, ou para repúdio desta doutrina, deve o profissional jurídico atentar-se para suas causas, efeitos e consequências.

O próprio ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional, já traz em seu bojo algumas formas flexibilizatórias, conforme já abordado, tanto formas relacionadas à diminuição temporária de direitos (com intervenção sindical), quanto formas de contratação diferentes das formas típicas, com maior abrandamento à burocracia e encargos advindos da relação empregatícia.

Observa-se que as formas legais de relativização dos direitos trabalhistas, estudadas no último capítulo, são aptas a gerarem empregos e, em determinadas épocas de crise, auxiliarem na manutenção deste vínculo. Entretanto, algumas delas ainda são vistas com ressalvas pela sociedade, trabalhadores, setores produtivos e doutos na ciência justrabalhista.

O trabalho desenvolvido aponta que algumas práticas flexibilizatórias, tais como as formas diferenciadas de contratação, a flexibilização salarial e da jornada (previstas estas últimas na Constituição Federal), que podem ser utilizadas como forma de auxiliar a geração de empregos. Entretanto, deve-se resguardar o trabalhador de qualquer forma de desregulação, que deixa este a mercê das leis de mercados, o que é inconcebível e retrógrado ante a imensa luta para conquista dos direitos laborativos.

No estudo do primeiro capítulo, aclarou-se a grande divergência que paira sobre o tema, derivada de seus aspectos históricos. Até mesmo na conceituação da flexibilização trabalhista encontra-se discrepâncias, relacionadas ao posicionamento de cada autor perante o tema. A histórica luta pela conquista dos direitos trabalhistas, em contraposição à relativização desses direitos, gera opiniões diametralmente opostas, cada uma guardando a sua parcela de razão.

Quando da abordagem das causas geradoras da flexibilização, fez-se um apanhado de dados cotidianos, relacionados ao desemprego, à globalização, à alta carga tributária imposta na contratação de um empregado (altos encargos sociais), às crises empregatícias, enfim, a assuntos cotidianos que tem estrita ligação com a flexibilização trabalhista, funcionando como a força motriz desta corrente. De fato, as situações postas caracterizam situações de risco à geração e à manutenção do emprego, servindo de força motriz ao ideário da flexibilização. Se estas situações servem de fundamento às práticas flexibilizatórias, cabe ao estudioso do direito, dentro de suas concepções, averiguar, sendo que o objetivo do presente trabalho, de trazer luzes sobre o tema, não permite uma visão única e estática sobre o tema.

No terceiro capítulo, voltou-se o trabalho para uma grande gama de aspectos doutrinários que circundam o tema. Dentro destes aspectos, é notório a carga ideológica de cada doutrinador, uns mais seguros quanto à adoção da flexibilização, outros mais receosos e resguardados quanto a qualquer prática que possa tocar os direitos do trabalhador. Quando do estudo das correntes sobre a flexibilização, aclarou-se sobremaneira a divisão doutrinária sobre o tema, com autores favoráveis (corrente flexibilista), parcialmente favoráveis, adotando a flexibilização de forma mitigada (corrente semi-flexibilista) e aqueles que refutam a aplicabilidade desta tese (anti-flexibilista).

As classificações da flexibilização trabalhista denotam sua origem, extensão, e o âmbito da aplicabilidade, sendo estudo de grandes efeitos práticos. Os limites à flexibilização, tópico dos mais importantes do presente trabalho, impõem a noção de que a flexibilização não é sinônimo de "desregulação", tendo em vista que, ainda que haja relativização das normas jurídicas trabalhistas, estas não podem ser livres, abertas e irrestritas, sujeitando-se a limitações constitucionais e infraconstitucionais.

Por fim, no derradeiro capítulo, adentrou-se de fato nas formas de flexibilização que mais coadunavam com a ideia do estudo, qual seja, a geração de empregos. Entretanto, buscou-se não incorrer no estudo de práticas desregulamentadoras, sendo que todas as formas de pactuação laboral estudadas possuem previsão e normatização legais. O contrato por tempo parcial da Lei 9.601/98, o contrato de trabalho temporário, o contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho de tempo parcial e o contrato de trabalho em domicílio são formas contratuais plenamente hábeis à geração de empregos, ainda que nem todas possuam franca aceitação na conjuntura de mercado.

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O tema é convidativo, e não se esgota nas páginas desta monografia. O profissional jurídico deve estar sempre atento a temas como este, de grande aplicação prática e de patente controvérsia doutrinária. A aplicabilidade da flexibilização trabalhista, no Brasil, ainda é restrita, mas, conforme estudado, já existem formas legais pela a qual a mesma pode efetivar-se na realidade Justrabalhista nacional.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. (Schilling, Voltaire. O movimento Ludita. Disponível em: educaterra.com.br/voltaire/mundo/2006/03/13/001. Acessado em 16/04/2010)
  2. Disponível em: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/valor/2010/05/21/gm-congela-salarios-e-inicia-reestruturacao-na-europa.jhtm. Acessado em 25/05/2010.
  3. DIEESE. Redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Disponível em: www.dieese.org.br/notatecnica/notaImprensaJornada0209.pdf
  4. Taxa de desemprego total por sexo – Regiões Metropolitanas e Distrito Federal 1998/2010. Fonte: Convênio DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego. Disponível em: http://turandot.dieese.org.br/icv/TabelaPed?tabela=5)
  5. (DIEESE. Redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Disponível em: www.dieese.org.br/notatecnica/notaImprensaJornada0209.pdf. 2010, p. 04 ).
  6. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=14582. Acessado em 31/05/2010.
  7. TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
  8. Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1
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Sobre o autor
Joseph Bruno dos Santos Silva

Advogado no Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Joseph Bruno Santos. Flexibilização do Direito do Trabalho: geração de empregos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20414. Acesso em: 25 abr. 2024.

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