4. CONCLUSÃO.
Assim, ante o acima enunciado, tem-se que a conceituação do que vem a ser uma relação de consumo não pode ser dada de uma forma simplista e resumida a uma relação jurídica dentro dos moldes do Direito Civil clássico.
Na verdade, ante tais ponderações verifica-se a necessidade de se desnudar os elementos correlatos, a se possibilitar a conclusão de que a relação de consumo trata-se de uma relação jurídica peculiar, que aponta para elementos subjacentes, imanentes em sua essência, e muito longe do simplismo apontado pela doutrina.
Somente a partir dessa evidenciação é que se torna possível delimitar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em sua configuração principiológica, de modo a poder fazer valer seus imperativos normativos, parametrizados em seu microssistema legislativo.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 10ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 199.DELFINO, Lúcio. Reflexões acerca do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 230, 23 fev. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4832>. Acesso em: 19 ago. 2011.
DE LUCCA, Newton. Direito do Consumidor, Teoria Geral da Relação de Consumo. Quartier Latin. 2003.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas, 1991.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 4ª ed., São Paulo: 1988.MARTINS, Eliane M. Octaviano. A incidencia do Codigo de Defesa do Consumidor nos contratos marítimos de transporte de mercadorias . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 72, 01/01/2010 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7104. Acesso em 19/08/2011.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. ADIN 2591: o direito do consumidor e os bancos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2741>. Acesso em: 19 ago. 2011.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 22ª edição, 1995.
SANTOS, Antonio Jeová. Função Social do Contrato. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2004.
Notas
- DELFINO, Lúcio. Reflexões acerca do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 230, 23 fev. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4832>. Acesso em: 19 ago. 2011.
- NUNES, 2008, p. 66.
- DELFINO, Lúcio. Reflexões acerca do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 230, 23 fev. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4832>. Acesso em: 19 ago. 2011.
- GRAU, 1988, p. 138.
- NUNES, 2008, p. 56.
- SANTOS, 2004, p. 44.
- FILOMENO, 2003, p. 31.
- FILOMENO, 2004, p. 31.
- REALE, 1995, p. 211.
- OLIVEIRA, Celso Marcelo de. ADIN 2591: o direito do consumidor e os bancos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2741>. Acesso em: 19 ago. 2011.
- DE LUCCA, 2003, pp. 136-137.
- MARTINS, Eliane M. Octaviano. A incidencia do Codigo de Defesa do Consumidor nos contratos marítimos de transporte de mercadorias . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 72, 01/01/2010 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7104. Acesso em 19/08/2011.
- DE LUCCA, 2003, p. 133.
- COELHO, 1999, p. 82,