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A decadência no Direito Tributário brasileiro

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CONCLUSÃO

Por tudo o que foi exposto neste trabalho, percebemos que as relações jurídicas tributárias não podem se perpetuar no tempo, sob pena de os contribuintes ficarem adstritos e sujeitos às ações do Fisco a qualquer tempo, o que fere a segurança jurídica prevista na Constituição Federal.

Assim, a decadência evita que o Fisco seja beneficiado com a perpetuação de seus direitos, sendo que decorrido o prazo decadencial previsto em lei, fulminado se encontra o direito fazendário, nada mais podendo sofrer o contribuinte com relação ao fato atingido pelo prazo decadencial.

Não constituído o crédito tributário dentro do prazo legal, perde a Fazenda Pública o direito de fazê-lo, se considerando ineficaz a obrigação tributária surgida com o fato gerador.

Assim sendo, todos nós, contribuintes, devemos dar mais atenção aos pequenos, porém, muito importantes detalhes, pois com o transcorrer de apenas um só dia, poderá nada mais dever ao Fisco ou este nada mais poderá exigir, justamente pela perda de prazos fatais impostos pela lei.

Como vimos, não somente os contribuintes têm prazos para cumprir suas obrigações fiscais, como também a Fazenda Pública, em todas as esferas (federal, estadual e municipal) tem o dever de obediência a prazos previstos em lei, sob pena de perder o direito à arrecadação dos tributos. A previsão legal de prazos tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Pública obedece ao princípio constitucional da isonomia, pois confere direitos e obrigações também ao Fisco, sob pena de perder seus direitos, assim como ocorre com os contribuintes. Não seria constitucional a imposição de prazos somente aos contribuintes, e deixando a Fazenda Pública com possibilidade eterna de exigir os tributos, ferindo a segurança jurídica.


BIBLIOGRAFIA

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SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário – aspectos teóricos, práticos e análise das decisões do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n.º 62, nov. 2002, pág. 36.


Notas

  1. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário –aspectos teóricos, práticos e análise das decisões do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n.º 62, nov. 2002, pág. 36.
  2. Embargos no Recurso Extraordinário n.º 94.462, Pleno, Relator Min. Moreira Alves, com julgamento em 06/10/1982. Publicado no DJ em 17-12-1982, pp.13209.
  3. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pág. 321.
  4. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, pág. 426.
  5. HORVATH, Estevão. Lançamento Tributário. 1ª Ed.. São Paulo: Ed. Dialética, 1997, pág. 132.
  6. FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, pág. 179.
  7. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999, pág. 239.
  8. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001, pág. 784.
  9. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, pág. 693.
  10. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, pág. 174.
  11. SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário, 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, pág.714.
  12. DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1993, pág. 193.
  13. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2004, pág. 814.
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Sobre o autor
José Fabiano Matos de Andrade

Escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, José Fabiano Matos. A decadência no Direito Tributário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3059, 16 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20435. Acesso em: 25 abr. 2024.

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