Conclusão
Com o término segunda guerra mundial e a intensificação das relações entre os países e entre os povos, houve um fortalecimento do direito internacional, o qual possibilita a formação de acordos bilaterais entre os Estados, como forma de pacificar as controvérsias.
A extradição é um exemplo de contrato bilateral na luta contra a crescente criminalidade, vez que corresponde a um importantíssimo instrumento de impedimento à impunidade, pois visa à cooperação entre os países signatários.
No caso Cesare Batistti, de grande repercussão no âmbito internacional, percebe-se a importância da diplomacia e dos tratados bilaterais. O advogado do governo italiano, Nabor Bulhões, afirmou que ex Presidente da Republica deve respeitar as leis brasileiras e o tratado de extradição firmado com a Itália e entregar Battisti àquele país: "O que está em jogo é a credibilidade do Brasil em relação ao cumprimento de acordos internacionais"
É sabido que a cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais dos estrangeiros que venham a sofrer, em nosso País, processo extradicional. O extraditando assume, nesse processo, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição
O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due process of law" notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes, e à garantia de imparcialidade do juiz processante.
No caso específico do processo extradicional de Battisti, mostra-se mais do que evidente que a Itália encontra-se inserida no rol dos Estados que prezam pela democracia e pelo respeito incondicional aos direitos humanos. Ademais, sua participação em organismos mundiais ou blocos regionais, como a União Européia, garante maior solidez a sua condição de Estado Democrático de Direito, inclusive, a previsão de sistema multinível de proteção aos direitos humanos, haja vista que a eventual falha de um nível de proteção no âmbito interno poderá ser reconsiderada por um outro nível, que lhe é superior, é dizer o âmbito comunitário.
É cediço que o processo de extradição funda-se não apenas na reciprocidade, mas também na solidariedade internacional e no consenso dos países que o praticam. Nesse sentido, ressalte-se que as condições para extradição foram convencionadas entre Brasil e Itália, através da celebração do Tratado de Extradição assinado em Roma, em 17 de outubro de 1989, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de novembro de 1992 e promulgado pelo Presidente da República em 9 de julho de 1993, que expressamente fixaram, de comum acordo, seus limites.
Assim sendo, como conseqüência do citado Tradado está a necessidade de, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a extradição, e não verificando nenhuma hipótese de recusa, conceder o pleito extradicional.
Ressalta-se ainda, a possibilidade do Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado, denunciar o Tratado e, assim, desobrigar o país com relação aos seus termos. Todavia, em plena vigência do Acordo Internacional não é lícito que uma das partes signatárias recuse-lhe a devida aplicação, sem justo motivo para tanto.
Por fim, ainda que o Brasil não venha a ser julgado e/ou condenado internacionalmente pelo ato lesivo ao Direito Internacional, certamente perderá a credibilidade e legitimidade no cenário internacional.
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Notas
- - PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol 1, parte geral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2007.
- Art. 78. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
LII – "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;"