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Aspectos gerais sobre extradição: caso Cesare Battisti e as recentes decisões do governo brasileiro

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17/11/2011 às 07:38
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Conclusão

Com o término segunda guerra mundial e a intensificação das relações entre os países e entre os povos, houve um fortalecimento do direito internacional, o qual possibilita a formação de acordos bilaterais entre os Estados, como forma de pacificar as controvérsias.

A extradição é um exemplo de contrato bilateral na luta contra a crescente criminalidade, vez que corresponde a um importantíssimo instrumento de impedimento à impunidade, pois visa à cooperação entre os países signatários.

No caso Cesare Batistti, de grande repercussão no âmbito internacional, percebe-se a importância da diplomacia e dos tratados bilaterais. O advogado do governo italiano, Nabor Bulhões, afirmou que ex Presidente da Republica deve respeitar as leis brasileiras e o tratado de extradição firmado com a Itália e entregar Battisti àquele país: "O que está em jogo é a credibilidade do Brasil em relação ao cumprimento de acordos internacionais"

É sabido que a cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais dos estrangeiros que venham a sofrer, em nosso País, processo extradicional. O extraditando assume, nesse processo, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição

O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due process of law" notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes, e à garantia de imparcialidade do juiz processante.

No caso específico do processo extradicional de Battisti, mostra-se mais do que evidente que a Itália encontra-se inserida no rol dos Estados que prezam pela democracia e pelo respeito incondicional aos direitos humanos. Ademais, sua participação em organismos mundiais ou blocos regionais, como a União Européia, garante maior solidez a sua condição de Estado Democrático de Direito, inclusive, a previsão de sistema multinível de proteção aos direitos humanos, haja vista que a eventual falha de um nível de proteção no âmbito interno poderá ser reconsiderada por um outro nível, que lhe é superior, é dizer o âmbito comunitário.

É cediço que o processo de extradição funda-se não apenas na reciprocidade, mas também na solidariedade internacional e no consenso dos países que o praticam. Nesse sentido, ressalte-se que as condições para extradição foram convencionadas entre Brasil e Itália, através da celebração do Tratado de Extradição assinado em Roma, em 17 de outubro de 1989, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de novembro de 1992 e promulgado pelo Presidente da República em 9 de julho de 1993, que expressamente fixaram, de comum acordo, seus limites.

Assim sendo, como conseqüência do citado Tradado está a necessidade de, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a extradição, e não verificando nenhuma hipótese de recusa, conceder o pleito extradicional.

Ressalta-se ainda, a possibilidade do Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado, denunciar o Tratado e, assim, desobrigar o país com relação aos seus termos. Todavia, em plena vigência do Acordo Internacional não é lícito que uma das partes signatárias recuse-lhe a devida aplicação, sem justo motivo para tanto.

Por fim, ainda que o Brasil não venha a ser julgado e/ou condenado internacionalmente pelo ato lesivo ao Direito Internacional, certamente perderá a credibilidade e legitimidade no cenário internacional.


Referências Bibliográficas.

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STF: acórdão e jurisprudência. Disponível na Internet: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Acesso em 25 de julho de 2011.


Notas

  1. - PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol 1, parte geral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2007.
  2. Art. 78. São condições para concessão da extradição:
  3. I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

    II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

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  4. RESEK, José Francisco. Manual de Direito Internacional Público. 11° ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.202.
  5. PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. vol 1, parte geral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.p.204.
  6. Em sentido contrário ao Brasil, há o caso da Grã- Bretanha que é um país que admite, de modo geral, a extradição de seus próprios nacionais.
  7. Artigo 5° LI – "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
  8. LII – "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;"

  9. http:www.stf.jus.br. Acesso em 25 de julho de 2011.
  10. Nesse sentido Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.
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Sobre a autora
Poliana Bergamo Lomaz

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduanda em Direito Público pela Uniderp-MS. Advogada, militante do Direito Civil, Consumidor e Criminal. Atua como Assessora Jurídica no segmento empresarial da cidade de Araxá-MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOMAZ, Poliana Bergamo. Aspectos gerais sobre extradição: caso Cesare Battisti e as recentes decisões do governo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3060, 17 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20437. Acesso em: 16 abr. 2024.

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