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Educação ambiental como instrumento de proteção jurídica do meio ambiente na percepção dos graduandos da FADIVALE

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É necessário mudar o comportamento do homem em relação à natureza, no sentido de promover, sob um modelo de desenvolvimento sustentável, a consciência crítica sobre as questões ambientais.

RESUMO

O objetivo do presente estudo é compreender a Educação Ambiental como instrumento jurídico para a proteção do meio ambiente e construção da cidadania ambiental. O meio ambiente é condição fundamental ao desenvolvimento da vida humana, concretizando, dessa forma, o princípio maior do ordenamento jurídico - a dignidade humana. No Brasil, de forma pioneira, já se tem a garantia constitucional da mesma, conforme dispõe o art. 225, VI da CF. Portanto, não só o bem ambiental foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como fundamental, mas também, tornou-se obrigatória a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Observa-se, desse modo, a crescente presença da consciência da Educação Ambiental em todos os lugares, porém, deve-se buscar a internalização da cultura de prevenção em cada cidadão para que a Educação Ambiental como necessária para a implementação da nova visão de mundo. O ensino do direito aliado às idéias centrais da Educação Ambiental caminha no sentido de se encontrarem e repartirem campos comuns. A perspectiva do ensino jurídico volta-se nesta direção, não tanto para a questão ambiental, mas centrada na sociedade, em suas relações e conflitos, carregando consigo uma visão crítica e contestadora do status. Utiliza-se pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo, valendo-se de um questionário.

Palavras-chave: educação ambiental; Política Nacional; Direito, cidadania; meio ambiente.

ABSTRACT

The aim of this study was to understand the environmental education as a legal instrument for environmental protection and construction of environmental citizenship. The environment is fundamental to the development of human life, fulfilling thus the major principle of the legal system - human dignity. Brazil, a pioneer, already has the constitutional guarantee of the same, as provided in art. 225, VI ID. So not only the environmental good is enshrined by the Constitution of 1988 as crucial, but it became mandatory to promote environmental education at all levels of education and public awareness for the preservation of the environment. There is, thus, the growing presence of awareness of environmental education in all places, however, should seek to internalize the culture of prevention in every citizen for Environmental Education as necessary to implement the new world view . The teaching of the law related to the central ideas of environmental education moving in the direction of finding common fields and apportion. The prospect of legal education back in this direction, not so much for the environmental issue, but focused on society, in their relations and conflicts, carrying with it a critical and oppositional status. We used the indirect source, drawing on literature research and internet articles as well as the direct source, through field survey (questionnaire).

Keywords: Environmental Education, National Policy on Environmental Education, Citizenship and the Environment.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2 EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 2.1 CONCEITOS. 2.2 PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 3 A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA). 3.1 A ORIGEM E OS OBJETIVOS DA PNEA. 3.2 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL. 4 A CIDADANIA AMBIENTAL. 4.1 CONCEITO DE CIDADANIA. 4.2 CIDADANIA E MEIO AMBIENTE. 5 A PESQUISA DE PERCEPÇÃO AMBIENTAL. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

O tema proposto versará sobre a Educação Ambiental, tendo como delimitação o instrumento de proteção jurídica do meio ambiente na percepção dos graduandos da Fadivale ano 2010. O interesse pela pesquisa, sem pretensão de esgotar o tema, residiu no empenho de buscar maiores embasamentos nessa área, entendendo que é clara a necessidade de mudar o comportamento do homem em relação à natureza no sentido de promover, sob um modelo de desenvolvimento sustentável, a consciência crítica sobre as questões ambientais.

Atualmente, o conhecimento dos elementos da temática ambiental inseridos na graduação de direito permite ao intérprete entendê-los juridicamente e aplicá-los a demandas que não eram antes exigidas, mas que se inserem na prática contemporânea de direito e justiça.

O relacionamento do homem com a natureza se apresenta atualmente de forma desequilibrada colocando em xeque os princípios e condutas da sociedade moderna. É comum a contaminação dos cursos de água, a poluição atmosférica, a devastação das florestas, além de muitas outras formas de agressão ao meio ambiente. Dentro desse contexto, surgem instrumentos jurídicos como a Educação Ambiental na formação de cidadãos conscientes do seu papel na preservação do equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, questiona-se: de que forma a Educação Ambiental pode contribuir para a proteção do meio ambiente, especificamente no tocante a atitude do graduando da Fadivale?

Como hipótese, considera-se que a Educação Ambiental contribui para a proteção do meio ambiente na medida em que permite a formação de cidadãos conscientes dos direitos, deveres e da determinação que lhes capacite agir, individual e coletivamente, na resolução dos problemas ambientais presentes e futuros.

Assim, o indivíduo, ao entrar em contato com a Educação Ambiental e seus princípios, se sensibiliza, assume uma posição reflexiva de seus hábitos ambientais, para atuar na preservação do meio ambiente.

Dessa forma, o objetivo geral é compreender a Educação Ambiental como instrumento jurídico para a proteção do meio ambiente e construção da cidadania ambiental, no tocante a atitude dos graduandos da Fadivale. Especificamente, pretende-se conhecer a evolução histórica da Educação Ambiental, bem como descrever a Política Nacional de Educação Ambiental e sua importância para a proteção do meio ambiente e inclusão da dimensão ambiental no conceito de cidadania, além de apresentar os resultados da pesquisa de percepção ambiental dos graduandos da Fadivale ano 2010.

Como técnica de pesquisa, utiliza-se pesquisa bibliográfica e fonte direta, através da pesquisa de campo, valendo-se de um questionário.


2 EDUCAÇÃO AMBIENTAL

2.1 CONCEITOS

A Educação Ambiental viabiliza lidar com a realidade por adotar uma abordagem que considera todos os aspectos que compõem a questão ambiental. Daí ser a interdisciplinaridade um dos princípios mais importante e imprescindível para o êxito das práticas de Educação Ambiental. São vários os conceitos de Educação Ambiental ilustrando o processo histórico pelo qual passou, o que vem mostrar que o ser humano é capaz de gerar mudanças significativas ao trilhar caminhos que levam a um mundo socialmente mais justo e ecologicamente mais sustentável.

A evolução dos conceitos de Educação Ambiental esteve diretamente relacionada à evolução do conceito de meio ambiente e ao modo como este era percebido (DIAS, 2004).

Sustenta Séguin (2006, p. 109) que a Educação Ambiental é imprescindível na "fixação de uma política ambiental nos países em desenvolvimento. Foi recepcionada no art. 225, § 1º, VI, da CF, que determina ao Poder Público, a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino".

De acordo com a Lei Federal n. 9.795/1999:

Art. 1º Entendem-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 2011a, p.1).

A efetivação deste processo educativo cabe tanto ao Poder Público como aos meios de comunicação de massa, às entidades educacionais, aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, às empresas, às entidades de classe, às instituições públicas e privadas e à coletividade.

Nesse sentido, pode-se dizer, entre outras várias maneiras de conceituar a Educação Ambiental, que ela é, segundo Loureiro (2008, p. 69):

Uma práxis educativa e social que tem por finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e atitudes que possibilitem o entendimento da realidade de vida e a atuação lúcida e responsável de atores sociais individuais e coletivos no ambiente. Nesse sentido, contribui para a tentativa de implementação de um padrão civilizacional e societário distinto do vigente, pautado numa nova ética da relação sociedade-natureza. Dessa forma, para a real transformação do quadro de crise estrutural e conjuntural em que vivemos a Educação Ambiental, por definição, é elemento estratégico na formação de ampla consciência crítica das relações sociais e de produção que situam a inserção humana na natureza.

Consoante ao exposto, Milaré (2007, p. 412) afirma que a Educação Ambiental "é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal".

A Educação Ambiental deve ser efetivada como um processo contínuo de aprendizagem, baseado no respeito de todas as formas de vida, afirmando valores e ações que contribuam para a formação social do homem e a conservação do meio ambiente.

Nesse processo, observa-se que há necessidade de sensibilizar o educando para a essencial proteção ao meio ambiente, conservando-o para as presentes e futuras gerações.

Essas definições se completam. Dias (2004) acredita que a Educação Ambiental seja um processo por meio do qual as pessoas aprendam como funciona o ambiente, como dependemos dele, como o afetamos e como promovemos a sua sustentabilidade.

É inegável, a Educação Ambiental desempenha papel relevante na construção de conhecimento, consciência e cidadania, a partir do momento que oferece elementos que viabilizam a sensibilização da sociedade na defesa dos direitos coletivos e universais. Mesmo que a transformação de pensamentos e modos de agir almejada pela Educação Ambiental seja lenta e gradativa, é necessário que a mesma ocorra para que a situação de degradação do meio ambiente não caminhe a passos tão largos.

2.2 PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Salienta-se que a efetivação da Educação Ambiental tem como base seus princípios que orientam quanto a sua aplicação. Com base nos princípios, tem-se uma direção de conceitos básicos da política ambiental a ser implementada, fornecendo um sistema único e harmônico de atuação em relação á matéria (SÉGUIN, 2006).

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §1º, VI estabelece a "obrigação do Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente" (BRASIL, 2009, p. 157).

Em 1999, foi assinada pela Presidência da República, a Lei Federal n. 9.795, de 27 de abril de 1999 - Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). A partir daí, tem-se os instrumentos necessários para impor um ritmo mais intenso ao desenvolvimento do processo da Educação Ambiental, no Brasil.

Notáveis são os princípios básicos da Educação Ambiental formulados na Lei n. 9.975/1999:

Art. 4º. São princípios básicos da Educação Ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinandade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural (BRASIL, 2010b, p. 2).

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Assim, a verdadeira forma de preservação acontecerá através do poder da educação, transformando a consciência das pessoas e, consequentemente, seus comportamentos.

Dias (2004, p. 112-124) classifica os princípios básicos da Educação Ambiental como:

C

onsiderar o meio ambiente em sua totalidade, isto é, em seus aspectos naturais e criados pelo homem (político, social, econômico, científico-tecnológico, histórico-cultural e estético); constituir um processo contínuo e permanente, através de todas as fases do ensino formal e não formal; aplicar um enfoque interdisciplinar, aproveitando o conteúdo específico de cada disciplina, de modo que se adquira uma perspectiva global e equilibrada; examinar as principais questões ambientais, do ponto de vista local, regional, nacional e internacional, de modo que os educandos se identifiquem com as condições ambientais de outras regiões geográficas; concentra-se nas condições ambientais atuais, tendo em conta também a perspectiva histórica; insistir no valor e na necessidade da cooperação local, nacional e internacional, para prevenir e resolver os problemas ambientais; considerar, de maneira explícita, os aspectos ambientais nos planos de desenvolvimento e de crescimento; ajudar a descobrir os sintomas e as causas reais dos problemas ambientais; destacar a complexidade dos problemas ambientais e, em consequência, a necessidade de desenvolver o senso crítico e as habilidades necessárias para resolver tais problemas; utilizar diversos ambientes educativos e uma ampla gama de métodos para comunicar e adquirir conhecimentos sobre o meio ambiente, acentuando devidamente as atividades práticas e as experiências pessoais.

Segundo Milaré (2007), evidencia-se o caráter social da Educação Ambiental, voltada que deve estar para o patrimônio da comunidade e o desvelo com as gerações futuras. Acresça-se que os procedimentos democráticos e participativos, são tônica da nova Lei. Por outro lado, é enfatizada a visão holística do meio ambiente, a interdependência crescente da gestão ambiental com a qualidade e o destino dos elementos do meio natural com os fatores socioeconômicos, culturais, científicos e éticos. Continua o autor, afirmando que em outros termos, preconiza-se, uma verdadeira revolução pedagógica e didática, com fundamentos científicos e técnicos.

Séguin (2006, p. 119) ressalta o Princípio 19 da Conferência de Estocolmo, que dispõe:

É indispensável um labor de Educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens quanto às adultas e que preste a devida atenção ao setor da população menos favorecido, para ampliar as bases de uma opinião pública bem informada e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades, inspirada no sentido da sua responsabilidade enquanto a proteção e melhoramento do meio em toda a sua dimensão humana.

A assimilação desses princípios é que leva o indivíduo a pensar criticamente e a incluir a dimensão ambiental no seu entendimento do que é ser cidadão.

Segundo Dias (2004) a Conferência de Estocolmo, chamou a atenção do mundo para os problemas ambientais, com o objetivo de estabelecer uma visão global e princípios comuns que servissem de inspiração e orientação à humanidade, para preservação e melhoria do ambiente humano. Portanto, considerada um marco histórico-político internacional, decisivo para o surgimento de políticas de gerenciamento ambiental, a Conferência gerou a "Declaração sobre o Ambiente Humano", estabeleceu um "Plano de Ação Mundial" e, em particular, recomendou que deveria ser estabelecido um Programa Internacional de Educação Ambiental. A Recomendação n. 96 da Conferencia reconhecia o desenvolvimento da Educação Ambiental como o elemento crítico para o combate à crise ambiental.

A Conferência reuniu especialistas de todo o mundo para apreciar e discutir propostas elaboradas em vários encontros sub-regionais, promovidos em todos os países acreditados na ONU, e contribuiu para precisar a natureza da Educação Ambiental, definindo seus princípios, objetivos e características, formulando recomendações e estratégias pertinentes aos planos regional, nacional e internacional. Para o desenvolvimento da Educação Ambiental, foi recomendado que se considerassem todos os aspectos políticos, sociais, econômicos, científicos, tecnológicos, culturais, ecológicos e éticos; que a Educação Ambiental deveria ser o resultado de uma reorientação e articulação de diversas disciplinas e experiências educativas (DIAS, 2004).

Dessa forma, sustenta Dias (2004, p. 83):

A Educação Ambiental acabara de estabelecer um conjunto de elementos que seriam capazes de compor um processo através do qual o ser humano pudesse, de forma nítida, reflexiva e crítica, os mecanismos sociais, políticos e econômicos que estavam estabelecendo uma nova dinâmica global, preparando-os para o exercício pleno, responsável e consciente dos seus direitos de cidadão, por meio dos diversos canais de participação comunitária, em busca da melhoria de sua qualidade de vida e, em última análise, da qualidade da experiência humana.

Com isso, estavam lançadas as grandes linhas de orientação para o desenvolvimento da Educação Ambiental no mundo. A cada país, caberia dentro das suas características e particularidades, especificar as linhas nacionais, regionais e locais, através dos seus sistemas educacionais e ambientais.


3 A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA)

3.1 A ORIGEM E OS OBJETIVOS DA PNEA

A política nacional de Educação Ambiental surgiu como instrumento de especialização sobre os processos de Educação Ambiental, no intuito de difundir os direitos e deveres de todo o cidadão. Ou seja, a Educação Ambiental assume o caráter do processo fundamental para a promoção das profundas mudanças que toda a sociedade precisa experimentar, pois essa é uma tarefa de todos.

A Primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental – Conferência de Tibilisi, realizada em Tibilisi, capital da Geórgia de 14 a 26 de outubro de 1977, organizada pela UNESCO, e constituiu-se num marco histórico para a evolução da Educação Ambiental (DIAS, 2004).

Considerada até o presente, a Conferência de Tibilisi é a referência internacional para o desenvolvimento de atividades de Educação Ambiental, devendo dirigir-se a pessoas de todas as idades, a todos os níveis, na educação formal e não formal. Se devidamente entendida, a Educação Ambiental deveria constituir uma educação permanente, geral, que reaja às mudanças que se produzem em um mundo em rápida evolução.

Em Tibilisi foi acentuado que a Educação Ambiental seria necessária para estudantes de todos os campos, não apenas das ciências técnicas e naturais, mas também sociais e artísticas dadas às relações entre a natureza, a tecnologia e a sociedade, que determinam o desenvolvimento desta. Assim, a Conferência reunida em Tibilisi objetiva (DIAS, 2004, p. 106):

Dirige um chamamento aos Estados membros para que incluam em suas políticas de educação medida que visem à incorporação de conteúdos, diretrizes e atividades ambientais a seus sistemas; convida as autoridades de educação a intensificar seus trabalhos de reflexão, pesquisa e inovação com respeito à Educação Ambiental; solicita aos Estados membros a colaboração mediante o intercâmbio de experiências, pesquisas, documentação e materiais, e a colaboração dos serviços de formação à disposição do pessoal docente e dos especialistas de outros países; solicita à comunidade internacional que ajude a fortalecer essa colaboração, em uma esfera de atividade que simbolize a necessária solidariedade de todos os povos, e que possa ser considerada como particularmente alentadora para promover a compreensão internacional e a causa da paz.

O objetivo da PNEA é orientar os indivíduos e grupos sociais a sensibilizarem-se e a adquirirem consciência do meio ambiente global e suas questões, para a prática de atitudes sustentáveis.

Afirma Dias (2004, p. 201), que "o Brasil é o único país da América Latina que tem uma política nacional específica para a Educação Ambiental". Para o autor, as perspectivas são animadoras. A julgar pelas importantes decisões da Coordenação de Educação Ambiental do Ministério da Educação e Cultura (MEC), Ministério do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Governos Estaduais e Municipais, Organizações não Governamentais (ONG), empresas e universidades, a Educação Ambiental viverá, em pouco tempo, um período fértil, a despeito das dificuldades variadas.

Portanto, o Brasil se destaca na defesa do meio ambiente através da Lei de Educação Ambiental, pois com o avanço da tecnologia e a degradação ambiental, surgiu a necessidade da instituição de uma política governamental específica de disseminação da Educação Ambiental. É necessário que se dê efetividade a essa lei, pois, ao lado do conhecimento das leis ambientais, é necessário se sensibilizar com a temática ambiental para que os hábitos e atitudes de preservação do meio ambiente se incorporem à vida presente e futura. Essa sensibilização e formação crítica estão garantidas constitucionalmente (art. 225 da CF/1988) com o direito a um meio ambiente equilibrado e uma política de governo que valoriza Educação Ambiental.

A PNEA, mesmo anterior à Constituição Federal, instituída pela Lei nº. 6.938/1981, já atentava para a importância da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, com o objetivo de capacitá-la para uma participação ativa na defesa do meio ambiente. Como também estabeleceu a necessidade de inclusão de Educação Ambiental em todos os níveis de ensino (BRASIL, 2010a).

Os objetivos da PNEA, segundo Milaré (2007, p. 499):

A PNEA propõe como objetivos fundamentais, uma compreensão integrada do conceito de meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações, uma vez que o mesmo não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas abrange todas as formas de organização de espaço sobre o planeta que se relacionem com a presença e ação do ser humano.

Dessa forma, é fundamental reconhecer o papel crítico da Educação Ambiental e da consciência pública para o alcance da qualidade de vida e sua sustentabilidade.

A Lei nº. 9.975/1999 em seu art. 5º, II, inclui a garantia de democratização das informações ambientais e no art. 5º III, o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social. Ainda, incentiva a participação individual e coletiva, permanente e responsável na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável da cidadania (art. 5º, IV) (BRASIL, 2010b)

Outro objetivo da PNEA é o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do país, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade (art. 5º, V). Igualmente, objetiva, o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia (art. 5º VI) e, por fim, o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamento para o futuro da humanidade (art. 5º VII) (BRASIL, 2010b).

No capítulo III da Lei n. 9.795/1999 dispõe sobre a execução da PNEA, estabelecendo que:

Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito nacional;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões d o País.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. (BRASIL, 2010b, p. 4).

Dessa maneira, a lei entende que a Educação Ambiental trata-se de um componente essencial e permanente da Educação Ambiental nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal (art. 2º. Lei nº. 9.795/1999) (BRASIL, 2010b).

Passa, portanto, a Educação Ambiental, a constituir um direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, estreitamente ligados aos direitos e deveres constitucionais da cidadania. Desse modo, a Educação Ambiental é decorrente do princípio da participação, onde se busca trazer uma consciência ecológica à população, titular do direito ao meio ambiente.

Com bem ensina Fiorillo (2008, p. 53):

Educar ambientalmente significa, entre outros fatores, uma redução dos custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente, e a fixação da idéia de consciência ecológica, que buscará a utilização de tecnologias limpas.

Isso implica dizer que educar ambientalmente é focalizar questões ambientais com objetivos concretos e estratégias para dar à educação os meios necessários para que ela possa cumprir seu papel de alcançar um futuro sustentável.

Portanto, como forma de difundir direito e dever, a Lei nº. 9.795/1999 em seu art. 13 vem estabelecer critérios e normas para a Educação Ambiental tanto no ensino formal, nas instituições escolares públicas e privadas, como no ensino não formal, constituindo-se de ações práticas e educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. O aspecto social da Educação Ambiental evidencia-se no dever para com o patrimônio da comunidade e das gerações futuras. Acrescenta-se aqui também a participação da sociedade civil nos procedimentos democráticos, assegurados por lei (SIBINELLI, 2009).

Para Séguin (2006, p. 236), "as políticas ambientais têm na educação um instrumento de densificação, onde o Poder Público deve trabalhar em parceria com a sociedade civil".

3.2 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

A Educação Ambiental no ensino formal está regida na Lei n. 9.795/1999 - PNEA, assim, entendida:

Art. 9º. Entende-se por Educação Ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privada, englobando:

I - educação básica: a. educação infantil; b. ensino fundamental e c. ensino médio.

II - educação superior;

III - educação especial;

IV - educação profissional;

V - educação de jovens e adultos.

Art. 10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1o A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. (BRASIL, 2010b, p. 3).

De acordo com Milaré (2007, p. 507), o aspecto formal da Educação Ambiental refere-se "às instituições de ensino, em todos os graus, privado ou da rede oficial. A Lei n. 9.795/1999 prescreve que a Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino". Dessa forma, entende-se que o meio ambiente deve estar inserido em um currículo interdisciplinar, e não constituir uma disciplina específica. Continua afirmando o autor, para o legislador, somente uma abordagem interdisciplinar seria adequada, ou seja, um enfoque que não apenas leve a questão ambiental para dentro das disciplinas, mas provoque uma comunicação metodológica entre elas, tornando essa atividade uma preocupação unitária da escola, como um todo.

Observou-se que a Política Nacional de Educação Ambiental traz em seu bojo os processos da Educação Ambiental por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a conservação do meio ambiente, e que a Educação Ambiental engloba uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

3.3 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL

Estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, segundo o inciso X do art. 2º da Lei n. 6.938/1981 que: "educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente" (BRASIL, 2011b).

A Educação Ambiental Informal pressupõem um caminho diferente. Recomenda-se a elaboração do perfil ambiental da comunidade ou instituição para a qual será planejado, executado e avaliado um projeto ou programa de Educação Ambiental. O perfil ambiental, sob uma abordagem de ecologia humana, fornece subsídios importantes para um planejamento seguro, mais próximo das carências reais. Além dos aspectos sociais, econômicos, culturais e outros, deve traçar o mapa político local (quem é quem, quais as lideranças co0munitárias expressivas) e sua tela de interações, influências e hierarquias. O perfil ambiental termina revelando as prioridades da comunidade, e estas a determinação dos objetivos. Nomeiam-se as estratégias e elabora-se o programa (formado por diversos projetos, se for o caso). Os métodos e as técnicas são nomeados em seguida, quando se elegem também os recursos instrucionais que serão necessários para o empreendimento das ações previstas (DIAS, 2004).

Nesse contexto, os objetivos de um programa ou projeto de Educação Ambiental devem sempre estar em sintonia com as diferentes realidades sociais, econômicas, políticas, culturais e ecológicas de uma região ou localidade.

Sobre os autores
Dayse de Carvalho Teixeira Aguiar

Servidora do TJMG e graduanda do curso de Direito da FADIVALE

Rosângela Gonçalves Villas Boas

Professora orientadora. Mestre em Direito Internacional Público

Roosevelt S. Fernandes

Professor Mestre da UNIVIX – Vitória/ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Dayse Carvalho Teixeira ; BOAS, Rosângela Gonçalves Villas et al. Educação ambiental como instrumento de proteção jurídica do meio ambiente na percepção dos graduandos da FADIVALE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3063, 20 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20450. Acesso em: 18 abr. 2024.

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