4. COMPETÊNCIA
Em rápidas pinceladas, é oportuno tratar sobre a competência material de exercer a jurisdição, se trata de empregado vendedor ou de um representante comercial. ‘
A Emenda Constitucional n. 45/04, alterou o artigo 114 da Constituição Federal [61], introduzindo temas que eram da competência da Justiça Comum estadual na competência da Justiça do Trabalho.
Isto trouxe para a Justiça do Trabalho, atividades que não configuram relação de emprego, mas configuram relação de trabalho, por ausência de requisitos do artigo 3º da CLT [62], inclusive atividades exercidas pelo representante comercial autônomo.
O grande problema que trouxe essa Emenda Constitucional é a interpretação ampla para relação de trabalho, como explica Rodrigo Ribeiro Bueno [63]:
O texto constitucional, contudo, já continha um obstáculo para uma interpretação tão ampliativa para a expressão "relação de trabalho". Afinal, enquanto o inciso I do art. 114 da CF/88 determinava que competem à Justiça do Trabalho "as ações oriundas da relação de trabalho", o inciso IX da Carta Constitucional arrolava na competência da Justiça Obreira "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Contudo, uma interpretação restritiva da expressão "relação de trabalho", como equivalente a "relação de emprego", iria na contramão da quase unanimidade da doutrina juslaborista nacional, que enxerga nítida distinção entre "relação de trabalho" (gênero) e "relação de emprego" (espécie).
Mais uma vez aqui ganha relevância qual seria a competência para as ações que envolvam representantes comerciais autônomos.
Rodrigo Ribeiro Bueno [64] diz que:
Se o representante comercial é pessoa física (Lei nº 4.886/65), a competência é da Justiça Obreira (três elementos, ausência apenas da subordinação). Se o representante comercial é pessoa jurídica verdadeira, competência da Justiça Comum.
Como citado, há de se verificar os elementos estudados, como requisitos do contrato de trabalho, ao menos três desses elementos. Embora se o representante comercial autônomo for uma falsa pessoa jurídica, baseado no princípio da primazia da realidade, a competência será da Justiça do Trabalho, porém se for uma pessoa jurídica verdadeira a competência será da Justiça Comum estadual.
Em síntese, a competência material, em grande parte dos casos, pertence à Justiça do Trabalho. Esta que é a competente para julgar as relações de trabalho.
A competência material da justiça comum será inquestionada se o representante comercial autônomo for organizado através de empresa e cobrar suas comissões de outra empresa.
5. CONCLUSÃO
A pesquisa envolveu olhares principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002, na Lei 4886 de 1965. Sem desprezar outras legislações que também contribuíram, porém de forma não tão relevante quanto tais leis citadas.
O elevado custo de manter um empregado registrado com todos os direitos previstos na CLT, somadas as contribuições previdenciárias, leva muito dos empregadores contarem com falsos representantes comerciais para os auxiliarem na pratica mercantil, contando na verdade com empregados vendedores.
Este ato de fazer com que um empregado vendedor atue como representante comercial autônomo é uma fraude contra as leis trabalhistas, podendo o contrato de representação ser descaracterizado, transformando-se em contrato de trabalho.
A doutrina e a jurisprudência acham uma tarefa difícil em conseguir um critério diferenciador entre as figuras do representante comercial autônomo do empregado vendedor.
Tal dificuldade se dá, porque são figuras irmãs, muito próximas, diferidas por uma linha tênue. O principal ponto de distinção é que o empregado vendedor não tem autonomia, ele é subordinado ao seu empregador. Não tendo poder de direção.
O representante comercial autônomo não é dotado deste elemento essencial que é a subordinação. Ele tem poder de direção, pode escolher como e de que forma vai executar suas tarefas, quais marcas usar, qual horário começará seus negócios e a ordem que vai escolher. Já o empregado vendedor, tudo isso é determinado por seu empregador. Quanto maior a autonomia, mais representante comercial e menos vendedor empregado ele vai ser.
Muitas vezes pode ser que o contrato de representação comercial autônoma seja mais vantajoso. Mas na maioria dos casos, o empregador obriga com que seu empregado vendedor aceite dissimular seu contrato de emprego para fim de ficar livre dos encargos trabalhistas. O trabalhador, parte hipossuficiente, acaba obrigado e iludido que irá ter vantagens e se submete a tal fraude.
Em um contexto de proteção aos direitos fundamentais, direito social do trabalho, fundamentos da república garantidos pela Carta Magna. O judiciário tem o poder de conferir a esse trabalhador regras que trazem a eles maior nível de proteção, regras que estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e não na Lei 4886 de 1965 que trata da representação comercial.
Aceitar a camuflagem da representação comercial para maquiar um contrato de emprego afronta o artigo 9º da CLT assim como afronta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, ambos previstos no artigo primeiro da Constituição Federal.
6. REFERÊNCIAS CONSULTADAS
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Notas
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