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A desapropriação judicial do Código Civil.

Condições e possibilidades

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24/11/2011 às 14:32
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4.2 Expropriação Judicial e Desapropriação Constitucional

Conforme visto em item anterior, a Constituição Federal trouxe as possibilidades de desapropriação em suas diferentes espécies. Em todas elas a iniciativa cabe ao Poder Público, por meio do Executivo ou Legislativo, cuja responsabilidade indenizatória caberá ao ente expropriante.

Na desapropriação judicial, a seu turno, a iniciativa caberá aos particulares, cabendo a estes a responsabilidade pela justa indenização, salvo quando posseiros de baixa renda. Além disso, a determinação, ao contrário do outro instituto, será do Judiciário. Acrescenta-se que, salvo nas hipóteses já estudadas, não haverá necessidade de participação do Poder Público na relação processual.

De logo, a semelhança existente entre os institutos é que o proprietário perderá o bem com a devida justa indenização em dinheiro. Isso nos casos de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Ademais, Farias e Rosenvald (2010) apontam a desapropriação judicial como nova modalidade de desapropriação por interesse social.


5 DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL

Discute-se a desapropriação judicial, como instituto constituído a partir do Código Civil de 2002, se é compatível com a Constituição Federal de 1988.

Vários são os argumentos levantados pela sua inconstitucionalidade. Melo (2010), embora entenda pela constitucionalidade da nova figura jurídica, lembra a obra de Washigton de Barros Monteiro que chama atenção para o possível confisco ao retirar a propriedade do particular, sendo, portanto, incompatível com a Lei Maior, assim como a usucapião coletiva.

Isso se coaduna com o quê expõe Farias e Rosenvald (2010) sobre os questionadores da constitucionalidade do instituto os quais poderiam argumentar o direito de propriedade, limitando-se apenas às situações previstas na Carta Magna, como a desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, além das desapropriações-sanções.

É imperioso destacar, contudo, que na expropriação social existe a justa indenização. Desta forma, não se pode falar em confisco, que ocorre quando há apropriação do patrimônio pelo Estado sem a correspondente indenização. Além disso, os mesmos autores entendem que o Codex estabeleceu uma nova espécie de desapropriação por interesse social, em virtude do termo contido na legislação apontada, tal qual, “interesse social e econômico relevante”.

Afirmam, ainda, os mesmos juristas importante observação pela constitucionalidade do instituto,

O próprio art. 5º, XXIV, da Constituição reserva ao legislador um espaço para construir o quê entende como 'interesse social', mesmo que o beneficiado pelo ato não seja o poder público ou os serviços estatais. Aliás, JOSÉ AFONSO DA SILVA explica que a desapropriação não se prende apenas ao interesse da administração, mas em favor das necessidades da ordem social. (FARIAS e ROSENVALD, 2010, p.41).

No entendimento de Carvalho (2007), o legislador ordinário procurou disciplinar a propriedade no Código Civil, cabendo a este Estatuto Privado fixar o modus operandi do art. 5º, XXIII e XXIV, da Lei Maior.

Apesar de inexistir pronunciamento do STF sobre o assunto, o Conselho da Justiça Federal, por meio do Enunciado nº 82, seguiu pela compatibilidade do instituto com a Carta Magna, ao dispor, “É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1228 do novo Código Civil”.


6 CONCLUSÃO

A propriedade não se mostra como direito fundamental absoluto, pois deve observar sua função social, sendo o proprietário responsável por essa efetivação.

Surge, então, a desapropriação judicial, a partir do Código Civil de 2002, como mais uma forma de aquisição e perda do bem, em virtude do fim social colimado pela Constituição Federal de 1988.

Destarte, embora não limitado aos desfavorecidos socialmente, como a usucapião coletiva, a nova figura jurídica civil alcança as demais camadas sociais, principalmente quando se trata de ocupação para fins econômicos. No entanto, o novel instituto mostra seu alcance social principalmente para os grandes centros urbanos e em áreas de grande ocupação.

Pouco utilizada nas vias judiciais, fato que é refletido na escassa jurisprudência sobre o tema, e pouco debatida na doutrina civilista, a desapropriação judicial se mostra esquecida, em virtude da utilização de institutos menos onerosos que apresentam requisitos objetivos que facilitam a aplicabilidade.

Todavia, isso não afasta a importância da aludida figura jurídica oriunda do Codex, pois nem sempre os requisitos de outros institutos com mesmo alcance estarão presentes no caso concreto, tornando, assim, a desapropriação judicial em mais uma forma de defesa para a coletividade que destinou uma finalidade social ao bem imóvel.

Não se pode deixar de mencionar que se faz necessário uma formação social do magistrado para a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 1228, do Código Civil, em virtude de inúmeras cláusulas abertas existentes, a fim de atingir o fim social da lei e o seu bem comum.

De tal modo, a desapropriação judicial surge como elemento propiciador da função social da propriedade, de forma a viabilizar os ditames sociais pregoados pela Lei Maior.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 2 fev. 2011.

_______. Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del3365.htm>. Acesso em: 2 fev. 2011.

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_______. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 2 fev. 2011.

_______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 2 fev. 2011.

CARNEIRO, Walber Araujo. O novo Código Civil e as políticas públicas: uma análise da desapropriação judicial. Direito UNIFACS, Salvador, v. 102, p.2-23, dez. 2008.

CARVALHO, José Francisco. Função social da propriedade. 2007. 315f. Dissertação (Mestrado em Função Social do Direito). Faculdade Autônoma de Direito, São Paulo, 2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 4v. São Paulo: Saraiva, 2004.

FARIAS, Cristiano de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FREITAS, Rodrigo Cardoso. Propriedade e Posse: Algumas questões relevantes em torno da função social. 2008. 226f. Dissertação (Mestrado em Função Social do Direito). Faculdade Autônoma de Direito, São Paulo, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006.

MAZZEI, Rodrigo Reis. IV Jornada de Direito Civil. Brasilia: Conselho da Justiça Federal, 2007.

MAZZILLI, Hugo Nigro; GARCIA, Wander. Anotações ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.

MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das coisas. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

PAGANI, Elaine Adelina. O direito de propriedade e o direito à moradia: um diálogo comparativo entre o direito de propriedade urbana imóvel e o direito à moradia. Rio Grande do Sul: EDIPUCRS, 2009.

RAMOS, Glauco Gumerato. Contributo à dinâmica da chamada desapropriação judicial: diálogo entre constituição, direito e processo. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, São Paulo, v. 6, n. 76, p. 17-36, abr. 2006.

REALE, Miguel. O projeto do novo código civil: situação após a aprovação pelo Senado Federal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA, Camille Andressa Corrêa da. A desapropriação judicial do §4º do art. 1228 do Código Civil. 2009. 60f. Monografia (Curso de Preparação à Magistratura). Escola da Magistratura do Estado do Paraná, Paraná, 2009.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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Sobre o autor
Bruno Oliveira de Araujo

Advogado. Especialista em Responsabilidade Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Bruno Oliveira. A desapropriação judicial do Código Civil.: Condições e possibilidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3067, 24 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20495. Acesso em: 22 nov. 2024.

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