1. Introdução
Tendo em vista os vários pontos análogos entre a indivisibilidade e a solidariedade, é importante que seja feito um paralelo entre ambos os institutos, pois embora existam nítidas diferenças, bem como ponto de contato, nada impede que se reunam na obrigação as qualidades de indivisíveis e solidárias ao mesmo tempo. É sobre esse paralelo e as circunstâncias de ambas obrigações que se erigem as preocupações que motivaram este trabalho.
Restringindo o âmbito de análise, o objetivo, num primeiro momento, é trazer a tona o que a doutrina define como obrigação indivisíveis e obrigação solidárias. E conforme citação de Orlando Gomes, "Embora a indivisibilidade deva ser equiparada à solidariedade, por se subordinarem à mesma disciplina legal, não se confundem"(1). Não há dificuldade em resolver as situações com prestação indivisível, desde que se reconheça a necessidade de discipliná-las pelas normas relativas às obrigações solidárias. Porém o mesmo Orlando Gomes afirma que dúvidas subsistem no conceito da indivisibilidade e assim também no que diz respeito em saber se, na solidariedade, há uma só obrigação com pluralidade de sujeitos ou várias obrigações com prestação idêntica, causa igual e pagamento único. As duas soluções contam ainda com adeptos.
Num segundo momento são analisados as afinidades que as unem, não como se únicas fossem, mais em correspondência entre duas coisas distintas. Uma vez que, havendo pluralidade de credores ou de devedores, muito se assemelham, visto que cada devedor se obriga pela dívida toda e cada credor pode exigir a dívida inteira, esse é o conceito unanime entre os civilistas.
Por fim serão avaliadas suas diferenças que por razões tendentes a essa solução, que se afasta da regra geral segundo a qual concursu partes fuint, diferem, conforme se trate de indivisibilidade ou solidariedade (2). Mas, desde já é possível dizer que indivisibilidade e solidariedade distinguem-se pela causa. A indivisibilidade resulta de obstáculo ao fracionamento da obrigação, ainda quando criado em razão do que se quer obter, enquanto a solidariedade é garantia que nada tem a ver com o conteúdo da prestação, sobre isso nos aprofundaremos no prolongamento do estudo.
2. Conceito
2.1.- Obrigação Indivisível
A obrigação é indivisível quando indivisível for seu objeto. Quando a obrigação somente pode ser cumprida em sua integridade. Como adverte Caio Mário da Silva Pereira, "o que é divisível ou indivisível não é a obrigação, mas a prestação; por metonímia, entretanto, fala-se em divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação"(3).
Para se afastar qualquer mal-entendido, deve ficar fixado que é divisível ou indivisível a prestação. Deste modo, havendo mais de um credor, ou mais de um devedor, devemos observar a prestação; pois perante uma obrigação indivisível o cumprimento fracionado da prestação não é suscetível e se for estaremos diante de uma obrigação divisível.
Na verdade a referência à indivisibilidade se liga ao objeto da prestação mas isso sempre que houver uma pluralidade de sujeitos, caso contrário não aflorará juridicamente o problema. Por essa razão, alguns tratadistas incluem as obrigações divisíveis e indivisíveis entre as modalidades que se classificam pelo sujeito.
Reforçando o conceito "a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato que não é suscetível de divisão por sua natureza ou pelo modo por que foi considerado pelas partes contratantes"(4).
Destarte, talvez o critério mais seguro para uma conceituação de obrigação indivisível é aquele ministrado pelo artigo 53, I e II do Código Civil, pelo qual as coisas indivisíveis são as que não se podem partir sem alteração na sua substância ou as que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis, por lei ou vontade das partes.
A rigor pode-se chamar indivisível a obrigação quando o fracionamento do objeto devido não só altera sua substância, como também representa sensível diminuição de seu valor. Assim, por exemplo, um quadro, uma espingarda e/ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa. Por conseguinte, as obrigações de entregar tais objetos, por sua vez. Indivisível.
Como já foi dito, a indivisibilidade advém originalmente da natureza das coisas (indivisibilidade natural). Mas pode derivar, também, das vontades das partes (indivisibilidade intelectual), para que, com o seu fracionamento, a coisa não venha a perder o seu valor; ou da Lei, como ocorre com as servidões prediais, consideradas indivisíveis pelo art.707 do C.C. Admite-se, ainda, a indivisibilidade judicial que ocorre na obrigação de indenizar como, por exemplo, nos acidentes do trabalho cuja indenização deve ser paga por inteiro.
Aliás, a indivisibilidade da obrigação, seja qual for sua origem, representa sempre vantagem para o credor que, podendo cobrar a dívida de qualquer dos coobrigados, decerto a demandará do mais capaz de saldá-la (5).
2.2.- Obrigação Solidárias
Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.
Com efeito, preceitua, o art. 896, parágrafo único do C.C.: "Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". De fato, a solidariedade não se presume, resultando da Lei ou da Vontade das partes (art.896, caput.). O art. 1.518, parágrafo único do C.C., por exemplo, considera solidariamente responsáveis com os autores do dano os pais, tutores, curadores, patrões etc.
"Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados"(6).
A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida. Caio Mário da Silva Pereira assinala dois pontos fundamentais a caracterizar a solidariedade: pluralidade subjetiva e unidade objetiva. Quanto à pluralidade subjetiva, sempre notar que, para haver solidariedade, é preciso que haja a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores, simultaneamente. No que toca à unidade objetiva, vale frisar que, se cada um dos devedores estiver obrigados a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita ou vice-versa, se cada credor tiver direito a uma quota-parte da causa devida, não há solidariedade, pois esta não se compadece com o fracionamento do objeto (Arts.893 e segs. do C.C).
Da existência da pluralidade deduz-se a possibilidade de ser pura a obrigação de um dos coobrigados e condicional ou a termo a de outros. A tese pluralista explica a desnecessidade do litisconsórcio, uma vez que o credor comum pode dirigir-se a um só dos coobrigados e exigir-lhe a prestação por inteiro. Também, só esta justifica as regras relativas à responsabilidade individual pelos atos prejudiciais, inclusive no que diz respeito à mora, como de resto, outras que assentam nesse pressuposto.
Já a existência de uma relação jurídica Unificada, na qual se reúnem, em uma totalidade, vários obrigados do mesmo conteúdo. Há, quem explique a natureza unitária da obrigação solidária, afirmando que contém um só débito com pluralidade de responsabilidades, isto é, debitum singular e obligatio plural.
Nosso Código adotou a Teoria da Unidade, como se infere da leitura dos arts. 896, 897 e 904, nos quais se refere à mesma obrigação e à dívida comum, sem embargos de aceitar conseqüências da tese pluralista.
Segundo Maria Helena Diniz e com a mesma posição Silvio Rodrigues, "a posição dominante na mais atualizada doutrina brasileira é a que, na natureza da obrigação solidária, divisa uma pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, uma multiplicidade de vínculos e uma unidade de prestação, já que cada sujeito responde inteiramente pela prestação ou pode exigi-la por inteiro, mas o pagamento ou o recebimento por um só dos co-devedores extingue a obrigação perante todos os demais, podendo ainda ser diversa a modalidade ou o termo da obrigação em relação a cada um dos sujeitos solidários" (7).
2.2.1- Fontes da solidariedade
"A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", dispõe o art.896 do C.C. Nosso código manteve-se fiel à doutrina tradicional. A obrigação solidária possui um verdadeiro caráter de exceção dentro do sistema, não se admitindo responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Assim sendo, não havendo expressa menção no título constitutivo e não havendo previsão legal, prevalece a presunção contrária à solidariedade. Na dúvida, interpreta-se a favor dos devedores, isto é, pela inexistência de solidariedade. Porém, uma vez fixada a solidariedade, não se ampliam as obrigações.
Portanto, há necessidade que a solidariedade seja expressa. Não se necessitando, contudo, de palavras sacramentais, bastando que fique clara a vontade de se obrigar solidariamente. Assim, a solidariedade não precisa ser estabelecida contemporaneamente à formação da relação jurídica, nem é necessário que se expresse no mesmo instrumento, pois, não somente se admite sua constituição por ato posterior, mas, também, por ato separado, como se verifica, por exemplo, com o endosso.
2.2.2 - Características das obrigações solidárias
Ressaltam duas importantes características: a Unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único) e a Pluralidade e Independência do Vínculo. Claro que sobre este último aspecto, enfatize-se que a unidade de prestação não impede que o vínculo que une credores e devedores seja distinto e independente.
Como conseqüências dessas características, simplesmente as obrigações solidárias tem uma pluralidade de credores ou de devedores e uma corresponsabilidade entre os interessados. Portanto, sob o ponto de vista externo, todos os devedores e todos os credores solidários estão em pé de igualdade, pois no que diz respeito a solidariedade passiva, é que as relações internas do vínculo entre os vários devedores é absolutamente irrelevante para o credor. Após um dos devedores Ter solvido a dívida é que ele vai se entender com os demais companheiros do lado passivo.
3 - Afinidades
Ocorrendo indivisibilidade ou solidariedade estas assemelham-se por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de cada qual dos devedores, o pagamento integral da prestação; estes em rigor, não devem o todo, mas apenas parte. Não obstante, em virtude da indivisibilidade ou da solidariedade, são obrigados a pagar a integralidade da prestação. Da mesma forma, sendo vários os credores e um devedor, este, na hipótese de indivisibilidade ou de solidariedade, pode pagar integralmente a prestação a um dos credores e, assim procedendo, libera-se da dívida. Em rigor, a pessoa que recebe o pagamento é credora apenas de uma parte mas, em virtude das circunstâncias aludidas, recebe a prestação por inteiro.
Em resumo: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido.
4 - Diferenças
Diferem, no entanto, por várias razões. A causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto a indivisibilidade, geralmente, resulta da natureza da prestação (há, por exemplo, indivisibilidade que decorre da vontade das partes, convencional). Assim sendo, na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação, porque qualquer um deles é devedor de toda a dívida. Na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores não porque o demandado seja devedor do total , e sim porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado.
Por outro lado, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (CC, art.895), neste caso, a transformação da obrigação em dever de indenizar, a transforma em obrigação pecuniária.
Na solidariedade, entretanto, tal não ocorre. Mesmo que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, continuará indivisível o seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores, ou todos os credores. Cada devedor continuará responsável pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido; e o culpado, pela solução das perdas e danos (CC, art.895,¤ 2º). A solidariedade é artifício jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida. A solidariedade reside nas próprias pessoas envolvidas, decorre da lei ou do título constitutivo (art.896 do C.C). Por isso, podemos dizer que a solidariedade é de origem técnica, enquanto que a indivisibilidade é de origem material.
5 - Jurisprudências
Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária.
Banco. Conta conjunta. Caderneta de poupança. Obrigação solidária. Morte de um dos credores. Direito dos herdeiros à sua quota. Honorários de advogados. Inventário. Profissional contratado pelo inventariante. Responsabilidade dos herdeiros. As despesas de honorários de advogado contratado pelo inventariante, com aprovação do juiz para a feitura do inventário, são deduzidas do monte e pagas por todos os herdeiros, salvo se o advogado defende somente o interesse particular do inventariante. Conta de caderneta de poupança conjunta. Solidariedade ativa. Morte de um dos credores solidários. Direito dos herdeiros à parte do falecido. Apelação impróvida. Sentença confirmada. Na caderneta de poupança há solidariedade ativa entre os depositantes, e, por força da relação jurídica interna que os envolve, falecendo um dos credores solidários, seus herdeiros ficam com direito à sua quota no crédito (Ap. 1.394/85, TJPR, 4 ª Câm. Civ., RT 606/175).
No contrato de transporte, são peculiares duas obrigações: para o viajante, pagar a passagem; para o transportador, conduzir o passageiro incólume até o ponto do destino. Se alguém embarca clandestinamente, pretendendo fraudar a empresa, não tendo bilhete, portanto, e não pretendendo paga-lo, não é, possível cogitar de contrato e, consequentemente, de responsabilidade, com base na obrigação de incolumidade. Não há dissídio jurisprudêncial quando, os arrestos trazidos a colação não apreciam a mesma hipótese do julgado recorrido (RE-27561/STF. Rel. Min. Sampaio Costa, ADJ 24.12.56).
Prescrição: para reconhece-la não há de confundir nulidade por falta de citação com nulidade do Processo outra causa. Sendo indivisível a obrigação, a prescrição aproveita a todos os devedores, desde que a favor de um seja reconhecida (RE-15149/STF. Rel. Min. Afranio Costa, ADJ 21.09.53.
O artigo 19, N I, do Código Civil. Se há, entre os interessados menores, contra eles não corre Prescrição. O artigo 171 do mesmo Código. Direito indivisível (RE-29345/STF, Rel. Min. Cândido Motta. Ement Vol-00289-01. 25/10/56.
Venda de ascendente a descendente. Ação anulatoria. Interesse de menor em Obrigação Indivisível e conseqüente suspensão do prazo prescricional. Recurso extraordinário sem cabimento (RE-22246/SP-STF. Rel. Min. Luiz Gallotti, ADJ 23-08-54.
6 - Conclusão
Através desta breve apreciação sobre obrigações solidárias e indivisíveis foi possível observar que ambos os institutos apresentam semelhanças. Não quer isto dizer que estas semelhanças sejam a mesma coisa. Por isso é importante que seja feito um estudo em paralelo para sua melhor compreensão, pois o que ambas tem como afinidades é também o que as diferenciam.
Assim na obrigação indivisível o que se observa é um vínculo objetivo, voltado ou se referindo mais a natureza do objeto. Não permitindo divisão: se devo pagar, por exemplo, um cavalo a dois credores não há possibilidade de divisão e devem operar regras próprias para esta modalidade de obrigação.
Já a obrigação solidária o vínculo é mais subjetivo e direcionada para o sujeito. Também aqui, existe sempre indivisibilidade, quer o objeto seja ou não divisível.
O consenso geral dos civilistas é que ambas obrigações visam proteger o credor. E como afirma Guillermo Borba " o efeito fundamental da obrigação solidária é o mesmo das obrigações indivisíveis, uma vez que a possibilidade de reclamar a totalidade de seu objeto não deriva da natureza da prestação, mas da vontade das partes ou da lei" (8).
Assim, vimos, no estudo feito que a obrigação envolve sempre duas partes, com interesses diversos mas é freqüente, também, surgir na relação jurídica obrigacional mais de um credor ou mais de um devedor, ou ainda a hipótese de se apresentarem, simultaneamente, vários devedores e vários credores. Isto ocorrendo, dois problemas se propõem, ambos resolvidos pelo legislador. O primeiro é o da divisibilidade ou indivisibilidade das prestações e o segundo, o da solidariedade.
Posto isso, se conclui que é na parte especial do código civil, que se consideram as relações obrigacionais particulares, isto é, as figuras que se tornam mais freqüentes e, por isso se apresentam como tipos definidos, sujeitos a regras específicas.
Notas
1 - Orlando Gomes. Obrigações, Forense, Rio de Janeiro, 1996, pp.75.
2 - Silvio Rodrigues. Direito Civil - parte geral das obrigações, 23a Ed., Saraiva, São Paulo, 1995, pp.56.
3 - Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. 6 a Ed. , Forense, 2º V., Rio de Janeiro, 1981. Pp.66
4 - Silvio Rodrigues. Idem ibidem, pp.57.
5 - Silvio Rodrigues. Idem ibidem, pp. 58.
6 - Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil - Obrigações. 3 a. Ed., Atlas. São Paulo, 1999, pp.112.
7 - Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, 4 ª Ed., Vol. II, São Paulo, pp.134; Silvio Rodrigues. Direito Civil, 19 Ed., Saraiva, São Paulo, 1989, nota 44, pp.67.
8.- Guillermo A Borba. Manual de obrigaciones. Buenos Aires: Ed. Perrot, s.d., pp. 241.
Bibliografia
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, 23 ª Ed., V.2., Ed. Saraiva,
São Paulo-SP, 1995.
GOMES, Orlando. Obrigações, 11a Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro-RJ, 1996.
SALVO VENOSA, Sílvio de. Direito Civil : Obrigações/Teoria Geral, 3 ª Ed., Ed. Atlas, São Paulo-SP,1994.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: direito das obrigações, Volume 5. , 4 ed. ver., Ed. Saraiva, São Paulo-SP, 1999 - ( Coleção Sinopses Jurídicas).