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Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema

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28/11/2011 às 17:36
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1. 3 - OIT – Organização Internacional do Trabalho.

A legislação internacional sobre sindicalismo possui suas bases em textos que consagram a liberdade sindical, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Porém, tem sido a Organização Internacional do Trabalho que tem apresentado os alicerces consagradores da liberdade sindical, como a Convenção nº 87 da OIT, aprovada em 1948, em vigor desde julho de 1950, que dispõe sobre “liberdade sindical e proteção do direito sindical” que é vista como “a mais importante para a afirmação do princípio da liberdade sindical e da autonomia do sindicato perante o Estado” afirma Amauri Mascaro Nascimento[17].

José Carlos Arouca[18] entende que “a Convenção nº 87 constitui o texto fundamental da Organização Internacional para a proteção da liberdade sindical”.

Esta convenção trás em seu esboço os artigos 2º e 3º com as seguintes previsões:

“Artigo 2º

Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, tem o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações de sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações com a única condição de se conformarem com os estatutos destes últimos.

Artigo 3º

1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar sua gestão e sua atividade e formular o seu programa de ação.

2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.” [ 19]

Amauri Mascaro Nascimento[20], identifica que a presente convenção ressalta quatro garantias sindicais universais: “as de fundar sindicatos; administrar sindicatos; garantir a atuação sos sindicatos; e a de assegurar o direito de se filiar ou não a um sindicato”.

José Carlos Arouca[21], apresenta os seguintes princípios extraídos da presente Convenção:

“a) liberdade de constituição de associações, independentemente de prévia autorização;

b) liberdade de filiação, condicionada, unicamente, à aceitação das normas estatutárias;

c) liberdade de elaboração de estatuto e regulamentos, bem assim dos programas administrativos e de ação;

d) eleição livre, para a escolha de seus representantes;

e) proibição do Estado de intervir, limitando ou dificultando o exercício das garantias de autonomia ou de, administrativamente, suspender ou dissolver as organizações;

f) liberdade de tais organizações constituírem federações e confederações e de filiarem-se a elas, ainda, de essas entidades, por sua vez, filiarem-se a organização internacional.

g) aquisição de personalidade jurídica sem obstáculo ou restrições das garantias de autonomia;

h) proibição de a lei prejudicar ou ser aplicada de modo a prejudicar as mesmas garantias;

i) extensão desses princípios mediante lei ordinária, às forças armadas e à polícia;

j) adoção, pelo Estado, de medidas que assegurem aos trabalhadores e aos empregadores, o livre exercício do direito sindical”.

O nobre doutrinador ao comparar os mencionados princípios que regem o sindicalismo internacional com os princípios do sindicalismo brasileiro, previsto na Constituição Federal de 1988, conclui que:

“Pelo menos dois desses princípios não ajustariam à Constituição brasileira, a contribuição prevista em lei, que outra não é senão a contribuição sindical, imposta pelo Estado (art. 8º, inciso IV, in fine) e o regime da unicidade sindical, (idem, inciso II). Todavia, a OIT tem admitido a contribuição de solidariedade, compulsória, que obriga o trabalhador mesmo não sendo associado a sindicato, quando beneficiado pelo contrato coletivo, e também o sindicato mais representativo, que significa a prevalência da unicidade num regime de pluralidade”[22].

Como entende José Carlos Arouca, “tudo que se contém na Convenção nº 87, excetuada apenas a possibilidade de fundar múltiplas associações para um mesmo grupo em idêntica região geográfica, é permitido pelo nosso ordenamento jurídico”[23].

Amauri Mascaro Nascimento[24], traça o seguinte paralelo entre a Convenção de nº 87 da OIT e Constituição Federal de 1.988:

“A Constituição de 1988 proíbe mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Com isso, impõe um modelo sindical obrigatório, enquanto a Convenção nº 87 defende um modelo sindical espontâneo. Nossa Constituição, seguindo tradições que vem desde o Estado Novo, autoriza a cobrança compulsória, pelos sindicatos, da contribuição sindical de todos os trabalhadores, sócio ou não do sindicato. A convenção nº 87 assegura a liberdade individual de ingressar ou não num sindicato. Cobrar, compulsoriamente, uma contribuição de quem não é sócio não é compatível com essa garantia da Convenção nº 87”.

Nos comentários supra mencionados é explicita a discordância com relação à contribuição sindical de forma compulsória, José Carlos Arouca entende que a OIT autoriza, ao contrário de Amauri Mascaro Nascimento que leciona que a OIT proíbe.

A convenção nº 87 se completa com a convenção nº 98 que trata da “aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva”, adotada em 1º de julho de 1949, sendo essa última integrada a legislação brasileira, pois foi ratificada pelo Brasil em 18 de novembro de 1952, ao contrário da primeira que até o momento não faz parte do ordenamento jurídico nacional.

Talvez resida na contribuição sindical compulsória e no sistema de unicidade sindical, tendo como base mínima o município, o entrave para a ratificação da Convenção nº 87 da OIT pelo Brasil, haja vista “por tratar de direitos fundamentais, só podendo ser aprovada no todo, mesmo porque não consagra o direito de reservas”, aponta José Carlos Arouca[25].

No entendimento de José Cláudio Monteiro de Brito Filho[26], “estas duas Convenções instituem as bases para se conceder o verdadeiro regime de liberdade sindical”.


1. 4 – O sindicalismo na Constituição Federal de 1988.

Os princípios norteadores do sindicalismo brasileiro encontram base legal à luz da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 8º incisos I a VII, cujo “caput” garante a liberdade de associação profissional ou sindical, atribuindo no inciso VIII estabilidade provisória ao representante da categoria, estendendo esses princípios a todos os ramos de sindicatos (parágrafo único), conforme a seguinte previsão:

“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro em órgão competente, vedadas ao poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedado a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município;

II – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filia-se ou manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único: As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de coloniais de pescadores, atendidas, as condições que a lei estabelecer”.

A citada Carta Magna representa um marco na democratização do sistema sindical brasileiro, pois conquistou autonomia de organização interna, afastou a interferência e intervenção do Estado. Porém deixou a desejar em muito, pois manteve a unicidade sindical a contribuição compulsória, e a competência normativa da Justiça do trabalho, vestígios do sindicato arcaico.

O que tem suscitado vários comentários como o do mestre Maurício Godinho Delgado[27]

“A Constituição de 1988 iniciou, sem dúvida, a transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo. Na verdade, construiu certo sincretismo de regras, com o afastamento de alguns dos traços mais marcantes do autoritarismo do velho modelo, preservando, porém outras características notáveis de sua antiga matriz”

Luiz Alberto Matos dos Santos[28] fazendo menção ao conjunto da obra Constitucional de 1988 que trata do sindicalismo, aponta que:

“Desta forma, ao mesmo tempo, que o art. 8º da atual Norma Ápice, assegura a liberdade sindical, criando a figura do registro sindical (inciso I), preservou antigos pressupostos, característicos do modelo corporativista italiano, quais sejam: unicidade (inciso II); categoria (inciso II, III, IV e parágrafo único do art. 7º); e contribuição sindical (inciso IV)”.

Amauri Mascaro Nascimento identifica como principal conquista da Constituição de 1988;

“O principio da não intervenção do Estado e não interferência do Estado na organização sindical, que permitiu a ampliação do número de entidades sindicais, provocou a extinção da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego e ensejou, em plano infraconstitucional, a criação do Cadastro Nacional da Entidades Sindicais, reformulações expressivas em relação aos que existia”[29].

Independente do que representa o texto constitucional de 1988 em relação aos avanços do sindicalismo brasileiro, José Cláudio Monteiro de Brito Filho[30], entende que:

“Esta reforma parcial do regime corporativista existente, entretanto, não deve ser creditada, somente, a forças contrárias aos interesses dos trabalhadores. Pelo contrário, é fato que o movimento sindical brasileiro, em sua maioria, colaborou para a manutenção de parte do modelo existente”.

Qualquer que seja o entendimento sobre o presente tema, oportuno se faz o comentário de Zoraide Amaral de Souza[31]:

“Os que criticaram ou criticam a vigente Constituição, dizendo-a pretensiosa quando acena com regras que se destinariam a resolver todos os problemas do Povo, não percebem que tudo que nela se contém é produto de uma incontinência cívica: não pode a Nação deixar de tentar sair do abismo a que foi levada, ou, pelo menos, consignar expressamente sua vontade na Carta Política”.

No geral os nobres estudiosos, mesmo os que criticam, fazem lembrar que nem tudo pode ser mudado usando apenas tinta de canetas, logo todas as mudanças provindas desta Carta são fruto de intensos debates de posições ideológicas, políticas, filosóficas e da própria experiência cumulada ao longo dos anos.

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1. 5 – O sindicalismo na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A CLT, quando foi aprovada em 1.943 pelo Decreto-Lei nº 5.452, não trouxe nada de novo, apenas incorporou o que já havia em torno de legislação sindical.

“Incorporou o Decreto-Lei nº 1.402, de 1.939, sobre organização sindical, o Decreto-Lei nº 2.381, de 1.940, sobre enquadramento sindical, e o Decreto-Lei nº 2.377, de 1940, sobre contribuição sindical. Em nada alterou a negociação coletiva. Não previu o acordo coletivo em nível de empresa, que só mais tarde, em 1967, foi incluída na legislação”, Aponta Amauri Mascaro Nascimento[32].

Hoje, passado todo esse tempo, apesar da Constituição Federal de 1.988 ter revogado alguns dos seus artigos, ela continua em vigência.

Assim, José Carlos Arouca, leciona que “a organização sindical brasileira é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas tendo presente a autonomia consagrada no art. 8º da Constituição e seu inciso I.[33]

Os principais artigos da CLT ainda em vigência são:

O artigo 511 e seus parágrafos, que autoriza a criação de associações, para fins de estudo e coordenação de interesses econômicos ou profissionais tanto de empregadores, empregados, autônomo ou profissionais liberais, ou seja, a criação de sindicatos; o artigo 513 que trata das prerrogativas dos sindicatos; o artigo 516 que prevê a unicidade sindical, o parágrafo 2º do artigo 517 que faculta aos sindicatos criarem delegações com objetivo de proteger os associados dentro de suas respectivas bases territoriais; os artigos 533, 534, 535 e 539 que prevê a criação, organização e atribuições das federações e confederações, ou seja, autoriza os sindicatos a se organizarem em federações e confederações, o artigo 570 que prevê a formação de sindicatos por categoria econômica ou profissões, bem como a sindicalização pelo critério de categoria similar ou conexa; o artigo 573 estabelece as regras para o agrupamento dos sindicatos em federações e, por fim, o parágrafo 2º do artigo 581 que define a atividade preponderante da empresa.

Portanto, muito do que temos hoje, é fruto ainda dos Decretos-leis incorporados na Consolidação das Leis do Trabalho.

O Decreto-Lei nº 2.381, de 1940, que tratava do enquadramento sindical, não foi recepcionado pela Lei Máxima de 1988, em razão da previsão da não intervenção e não interferência do Estado nas organizações sindicais.

.


1. 6 – Os modelos sindicais

“No Brasil vigora, desde da década de 1.930, inclusive após a Constituição de 1.988, o sistema da unicidade sindical” aponta Mauricio Godinho Delgado.[34]

Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho “o Brasil tem suas normas sobre sindicalismo, ainda hoje e em boa parte, cunhadas com base no corporativismo, adotado a partir da década de 30, não possuindo regime de plena liberdade sindical”.[35]

É consenso na doutrina, que a nossa estrutura enquanto liberdade sindical, advém da década de 30, com a promulgação do Decreto-Lei nº 1.402, de 1.939, quando implantou a unicidade sindical, recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, sendo o que temos até hoje.

Embora definido e com bastante clareza, o sistema adotado pelo Brasil, é válido o discurso em torno dos demais sistemas que se diferencia da unicidade sindical, como a pluralidade e a unidade sindical, pois o sonho de muitos estudiosos é ver uma delas substituir a unicidade sindical implantada no País.

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Sobre o autor
Hiramar Marcos Pereira

Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de São Paulo, em Cooperativismo (incompleto) pela UNISINOS - São Leopoldo - RS e em Matemática Aplicada pela Universidade Braz Cubas - Mogi das Cruzes - SP. Advogado inscrito na Ordem dos advogados do Brasil - Secção de São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Trabalhista OAB-SP - 152ª Subsecção de Itaquaquecetuba. Professor Efetivo do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Hiramar Marcos. Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20523. Acesso em: 21 dez. 2024.

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