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A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade

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09/12/2011 às 14:01
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O controle difuso de constitucionalidade no Brasil está passando por um momento de profundas alterações, originadas, em sua maior parte, pelos julgados do Supremo Tribunal Federal.

Afirmar que os efeitos da decisão proferida em controle incidental atingem apenas as partes envolvidas já não é algo tão simples e tranquilo. A adoção de mecanismos que equiparam os efeitos das decisões expedidas pelo Supremo Tribunal na seara do controle difuso, àquelas proferidas em sede de controle concentrado, representa uma forte e irreversível tendência no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal passou a ter papel de destaque no aperfeiçoamento do controle difuso, ao dispensar a reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais, quando já houvesse anterior manifestação da Corte Suprema sobre a questão. Esse entendimento foi posteriormente assimilado pelo Código de Processo Civil, no parágrafo único do art. 481.

A necessidade de conferir preponderância à atuação do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional, intérprete máximo da Constituição, influenciou a adoção da repercussão geral como pré-requisito para o conhecimento do recurso extraordinário. Ante o número infindável de demandas repetitivas que chegavam ao exame do Pretório Excelso, mostrou-se imprescindível o acréscimo de mais um requisito de admissibilidade ao recurso extraordinário para limitar sua utilização. Não é mais qualquer ofensa à Constituição que enseja a sua propositura, mas tão-somente aquelas que extrapolem a seara individual, demonstrando a tendência de objetivização do controle difuso.

Também a possibilidade de se conferir efeito transcendente aos motivos determinantes da decisão proferida em controle difuso, permitindo que casos semelhantes possam ser decididos com fundamento na mesma razão de decidir, evidenciam que os efeitos da decisão em controle incidental irradiam para além do caso concreto.

Por fim, a proposta de revisão do papel do Senado, quando atua no controle difuso. Sua função não seria mais de promover a suspensão, no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional, mas sim de dar publicidade à decisão do STF proferida incidentalmente. Essa alteração encontra apoio em parte da doutrina, e nos votos do Min. Gilmar Mendes e Eros Grau na Reclamação 4.335-5/AC. No entanto, ainda carece de esteio normativo-constitucional.

A "abstrativização" do controle difuso é realidade no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, demonstrando que a atuação do Supremo Tribunal Federal assume papel de relevo nesta transformação, buscando equiparar os efeitos gerados pelas decisões do controle difuso e abstrato, a fim de consolidar sua função de Corte Constitucional.


5. REFERÊNCIAS

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BARROSO, Luiz Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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CHICANATO, Dionísio de Jesus. Didática do Controle de Constitucionalidade das Leis. São Paulo: LTR, 2010.

CUNHA Jr, Dirley. Controle de Constitucionalidade. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.

_________________. O princípio do "stare decisis" e a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade. In NOVELINO, Marcelo. Leituras Complementares de Direito Constitucional. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed.São Paulo: Saraiva, 2009.

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MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

_________________ O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Brasília a. 41 n. 162 abr./jun. 2004. Disponível em <https://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/953> Acesso em 20.06.2011.

_____________; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; VALE, André Rufino (organizadores). A Jurisprudência do STF nos 20 Anos da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2010.

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NOVELINO, Marcelo (coord). Leituras Complementares de Direito Constitucional. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

PERTENCE, José Paulo Sepúlveda. Controle Concentrado e Difuso no Direito Constitucional: A Eficácia Temporal das Decisões. Revista de Direito Administrativo, São Paulo, n. 246, pp. 209-225, set/dez 2007.

SCAFF, Fernando Faccury. Novas Dimensões do Controle de Constitucionalidade no Brasil: Prevalência do Concentrado e Ocaso do Difuso. In: Revista Dialética do Direito Processual n.50, São Paulo, 2007, pp. 20-41.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

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ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

  1. DIDIER JR, Fredie. O Recurso Extraordinário e a Transformação do Controle Difuso de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. In NOVELINO, Marcelo.Leituras Complementares de Direito Constitucional. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 267-282.

  2. MENDES, Gilmar. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Disponível em <https://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/953> Acesso em 20 jun de 2011.

  3. CUNHA JR, Dirley. O princípio do "stare decisis" e a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade. In NOVELINO, Marcelo.Leituras Complementares de Direito Constitucional. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p.283-309.

  4. ARAÚJO, Marcelo Labanca Côrrea; BARROS, Luciano José Pinheiros. O Estreitamento da Via Difusa no Controle de Constitucionalidade e a Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários. Revista da Procuradoria do Banco Central, Brasília, vol. 1, n. 1, pp. 53-76, dezembro 2007.

  5. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1072.

  6. MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Brasília a. 41 n. 162 abr./jun. 2004. Disponível em <https://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/953> Acesso em 20.06.2011.

  7. RE 197.917/SP e HC82959/SP.

  8. RE 228.844, AI 423.252, RE 345.048, RE 221.795, RE 364.160.

  9. MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Brasília a. 41 n. 162 abr./jun. 2004. Disponível em <https://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/953. > Acesso em 20 jun de 2011.

  10. ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 28.

  11. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 187.

  12. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 188.

  13. BARROSO, Luiz Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 151.

  14. A Reclamação n. 4.335-5/AC foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre e tem como objeto a concessão da progressão de regime aos interessados relacionados na Ação, em virtude da alegação de descumprimento da decisão do STF no HC 82.959 (Rel. Min. Marco Aurélio), pela qual a Corte afastou a vedação de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondo, ao considerar inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). A reclamação ainda não foi julgada pelo STF. O Min. Gilmar Mendes proferiu seu voto na sessão de julgamento de 01.02.2007. Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, que julgava procedente a reclamação, acompanhando o Relator; do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, julgando-a improcedente, mas concedendo habeas corpus de ofício para que o juiz examine os demais requisitos para deferimento da progressão, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que não conhecia da reclamação, mas igualmente concedia o habeas corpus, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 19.04.2007

  15. BARROSO, Luiz Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 153.

  16. STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; LIMA, Martonio

  17. Mont ’Alverne Barreto. A Nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação constitucional e Limites da Legitimidade da Jurisdição Constitucional . Disponível em https://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 20 de junho de 2011.

  18. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 189.

  19. BITTENCOURT, C.A. Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. 2ª ed. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. p. 145.

  20. CUNHA JR, Dirley. O princípio do "stare decisis" e a decisão do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade. In NOVELINO, Marcelo. Leituras Complementares de Direito Constitucional. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 302.

  21. MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Brasília a. 41 n. 162 abr./jun. 2004. Disponível em <https://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/953> Acesso em 20.06.2011.

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  22. Art. 102 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

  23. [...]

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    [...]

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  24. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

  25. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão."

    "Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

    § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

    § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

    § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

    § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

    § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

  26. ARAÚJO, Marcelo Labanca Côrrea; BARROS, Luciano José Pinheiros. O Estreitamento da Via Difusa no Controle de Constitucionalidade e a Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários. Revista da Procuradoria do Banco Central, Brasília, vol. 1, n. 1, pp. 53-76, dezembro 2007.

  27. SCAFF, Fernando Faccury. Novas Dimensões do Controle de Constitucionalidade no Brasil: Prevalência do Concentrado e Ocaso do Difuso. In: Revista Dialética do Direito Processual n.50, São Paulo, 2007, p. 30.

  28. ARAÚJO, Marcelo Labanca Côrrea; BARROS, Luciano José Pinheiros. O Estreitamento da Via Difusa no Controle de Constitucionalidade e a Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários. Revista da Procuradoria do Banco Central, Brasília, vol. 1, n. 1, pp. 53-76, dezembro 2007.


Abstract: This article is intended for the study of "abstrativização" control diffuse. The approach of fuzzy control in relation to the concentrated control of constitutionality reflects the trend in recent years adopted the jurisprudence of the Supreme Court. The Brazilian legislation has also incorporated this phenomenon, such as exemption from the reserve plenary, and adoption of general repercussion as a requirement for admissibility of extraordinary. In other cases, such as the proposed amendment to the Senate's role in the suspension of law enforcement, and the effect of transcendental motives for the decision, when it declared unconstitutional by the Supreme Court, in fuzzy control, there is not a position ultimately, raising heated controversy.

Keywords: Control of constitutionality, control diffuse, approach, control concentrated.

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Sobre a autora
Michele Franco Rosa

Procuradora Federal em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Michele Franco. A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3082, 9 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20586. Acesso em: 4 nov. 2024.

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