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Novas deduções no imposto de renda pessoa física

09/12/2011 às 09:41
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É necessário aperfeiçoar as hipóteses de deduções ou abatimentos do Imposto de Renda pago pelas pessoas físicas, haja vista a vedação de bis in idem no âmbito do Direito Tributário, a vedação de confisco e outros princípios tributários.

INTRODUÇÃO:

A atualização da Tabela de Descontos do Imposto de Renda da Pessoa Física tem sido alvo de cobrança de parlamentares, da imprensa e da sociedade. Trata-se de cobrança legítima, diante da inflação, ainda que pequena, acumulada ao longo do ano anterior.

Todavia, também é necessário aperfeiçoar as hipóteses de deduções ou abatimentos do Imposto de Renda pago pelas pessoas físicas, haja vista a vedação de bis in idem no âmbito do Direito Tributário, a vedação de confisco e outros princípios tributários.


DIREITO FISCAL NORTE-AMERICANO:

Após leitura, em Fevereiro de 2005, do livro Direito Tributário nos Estados Unidos, do Procurador da Fazenda Nacional Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, editado pela Lex Editora, minha visão e entendimento sobre o Imposto de Renda (criado naquele país em julho de 1862, pelo Presidente Abraham Lincoln), mudou bastante.

Em seu livro (obra citada, p. 118), Arnaldo Godoy explica que nos Estados Unidos:

"(...) Há deduções para com custos operacionais (business expenses), juros, tributos, perdas, depreciações, caridade, despesas médicas, dentárias, pensões alimentícias, despesas de mudança, gastos com educação, além de deduções gerais, pessoais e com dependentes."

Arnaldo Godoy (ob. cit., p. 131) informa ainda:

"Norma de regência proíbe deduções de valores gastos com propinas, subornos e corrupção (illegal bribes and kickbacks). Também não se admitem deduções de valores gastos para pagamento de multas e penalidades (fines and penalties). Juros pagos pelo contribuinte também são objeto de dedução. Ampla liberalidade verifica-se com previsão que permite deduzir do montante devido ao imposto de renda federal valores pagos para saldar outros tributos, a saber: impostos estaduais, municipais e estrangeiros incidentes sobre a propriedade e renda, assim como impostos ambientais cobrados dentro dos Estados Unidos da América do Norte."

Recentemente, ao ler o livro Introdução ao Direito inglês e norte-americano, de Roland Séroussi, tradução de Renata Maria Parreira Cordeiro, da Landy Editora (p. 143), chamou-me a atenção a reiteração da informação de abatimento de impostos:

"Os impostos dos Estados Unidos e as taxas locais são, em princípio, dedutíveis para o cálculo dos resultados taxados em nível federal. Inversamente, os Estados – mas não as pequenas localidades – consentem a dedutibilidade do imposto federal para a determinação de seus próprios impostos."


DIREITO BRASILEIRO:

No Brasil, algumas deduções são permitidas pela legislação do imposto de renda (por exemplo: art. 8º, da Lei Federal nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990): despesas com saúde ou médicas (sem limitação de valor). Outras deduções são permitidas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 2003, arts. 73 e seguintes): com educação (com limitação do valor das deduções), dedução fixa de valor por dependentes (cônjuge, filhos, menores sob guarda e tutela), gastos com pensão alimentícia, etc.

Apesar de permitir a dedução de despesas com saúde, não se permite a dedução dos valores gastos com remédios ou óculos, geralmente receitados pelos médicos e oftalmologistas, nas consultas médicas, decorrentes de doenças, acidentes, redução da visão, etc. A regra de que o acessório segue o principal não é observada pela legislação fiscal. Todavia, a cada dia aumentam as exigências de prévia consulta médica para compra de medicamentos.

As despesas com educação possuem limite de dedução, o que não corresponde à realidade, visto que o ensino particular no Brasil, principalmente do ensino médio e superior, ultrapassa, em muito, os valores fixados pela legislação do imposto de renda.

A existência de limitação contrapõe-se a necessidade de melhor formação, de melhor qualificação profissional, de aprendizado de outras línguas, indispensáveis no mundo globalizado. Cabe ressaltar também que despesas com aprendizados essenciais para a vida do cidadão (tais como: auto-escola, cursos de informática, cursos profissionalizantes, cursos preparatórios para vestibulares e concursos públicos) não podem ser deduzidos do imposto de renda, contrariando a realidade e a necessidade de aprendizado, autonomia, qualificação profissional, acesso aos cargos públicos, etc.

Com relação às despesas decorrentes de união estável, a legislação exige um período prévio de 5 anos de convivência ou período menor se da união resultou filho (art. 77, § 1º, do Decreto nº 3.000/1999), contrariando a Constituição Federal, o Código Civil, a doutrina e a jurisprudência, que não estabelecem tal período para comprovação e configuração da união estável.


ALTERAÇÕES PROPOSTAS:

Desde o início da convivência em união estável há despesas, há gastos, que deveriam ser deduzidos do imposto de renda, como ocorre com quem efetua o casamento e não possui tal carência (prazo mínimo de 5 anos).

Os gastos com pensão alimentícia são deduzidos do imposto de renda apenas se houver decisão judicial determinando ou anuindo com o pagamento da pensão alimentícia. Todavia, nem todos os casos de pagamento de alimentos decorrem de medida ou ação judicial, visto que muitos pais ou parentes pagam espontaneamente ou amigavelmente, sem necessidade de ação judicial. Comprovados os depósitos, bem como a moradia em locais diversos, é desnecessária a prévia ordem ou medida judicial, sob pena de aumento dos processos judiciais sem necessidade.

Quanto aos tributos (impostos e taxas) pagos pelos contribuintes, decorrentes de taxação da propriedade (de bens imóveis, caso do IPTU, do ITR, do ITBI, do ITCD; de bens móveis, caso do IPVA; etc.); os impostos incidentes sobre a compra de bens duráveis (IPI, Imposto de Importação e ICMS, dos bens duráveis – veículos automotores, eletrodomésticos, etc.); e o IOF (incidente sobre as transações bancárias); a facilidade de comprovação do pagamento, bem como de verificação e lançamento pelo Fisco Federal, deveriam ensejar no abatimento ou dedução de tais impostos diretos ou de fácil verificação, evitando-se o bis in idem ou a inexistência de renda, mas de tributação.

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Dentre os tributos, também as taxas (de fácil comprovação e verificação) também devem ser objeto de dedução. No decorrer do ano fiscal, o contribuinte paga diversas taxas: a) Taxa de Limpeza Urbana; b) Taxa de Esgoto ou Saneamento; c) Taxa de Iluminação Pública; d) Taxa de Embarque em aeroportos; e) Taxa de inscrição em concursos públicos; f) Taxa Judiciária e custas processuais; g) Taxa de Incêndio; h) Taxa de Licenciamento de Veículo Automotor; i) Taxa de serventias extrajudiciais (casos de elaboração e registro de Escrituras Públicas, de Procuração por instrumento público, de Reconhecimento de Firmas/Assinaturas, Registro de Imóveis e Averbações, Casamento, Nascimento, Óbito e respectivas certidões, Registro de Pessoas Jurídicas e Financiamentos); j) Taxa de Expedição de Passaporte; k) Taxa de Renovação da Carteira de Habilitação; l) Taxa de Registro ou de Transferência de Veículo Automotor; m) Taxa de Abertura de Crédito de financiamentos; etc.

Além dos tributos de fácil comprovação e dedução, também devem ser objeto de dedução os valores pagos com seguros (pessoal, residencial, de veículos, seguro obrigatório DPVAT, etc.), pois a segurança pública (e patrimonial) é dever do Estado (art. 144, da CF/88). Se a saúde e a educação (também deveres do Estado, conforme arts. 196 e 205, da CF/88) podem ter seus gastos abatidos do Imposto de Renda, o mesmo entendimento tem de ser aplicado aos gastos com seguros e mecanismos de segurança (alarmes, câmeras, etc.).

Os valores pagos a título de contribuições parafiscais (anuidades dos Conselhos Profissionais, por exemplo), também devem ser objeto de dedução, diante do caráter compulsório da obrigação e da necessidade de pagamento para o regular exercício da profissão.

Os valores pagos no decorrer do ano a título de juros, em financiamentos bancários ou com o cheque especial, bem como os valores pagos com tarifas bancárias também devem ser objeto de abatimento, pois nestes casos também não houve renda.

As despesas com remédios e óculos também devem ser deduzidas, pois decorrentes das consultas e receitas médicas; bem como o fim da limitação das despesas com educação.

Os gastos com aquisição de livros, moldens, celulares, computadores e impressoras; e os gastos com manutenção de aparelhos de informática (essenciais para a vida moderna, para o acesso à informação, à educação, reduzindo o tráfego de veículo pelas cidades), também devem ser deduzidos do imposto de renda.

Os gastos com aquisição de livros assemelham-se à dedução de gastos com projetos culturais (autorizada pelo Decreto nº 3.000/1999), pois muitos deles são decorrentes da aquisição e leitura de livros, como os filmes, peças teatrais, etc.


CONCLUSÃO:

Enfim, as hipóteses de dedução do Imposto de Renda, previstas nos artigos 73 e seguintes do Decreto nº 3.000/1999, devem ser ampliadas, pois o contribuinte, em muitos casos (pagamento de Impostos, Taxas, Seguros, Juros, Tarifas Bancárias, etc.) não obteve renda, mas foi privado de seu patrimônio financeiro (renda), para cumprir obrigações compulsórias, das quais ele não pode abster-se ou deixar de pagar.

Ademais, certas quantias (principalmente as decorrentes de pagamento de outros Impostos, de Taxas, de Contribuições Parafiscais) são compulsórias e destinam-se aos cofres públicos ou de instituições públicas, não configurando renda, mas ônus para os contribuintes brasileiros.

Assim, mais do que a atualização da Tabela de Descontos do Imposto de Renda, é preciso ampliar os valores e as hipóteses de dedução de pagamentos compulsórios ou necessários, no Imposto de Renda da Pessoa Física, evitando-se a bi-tributação (bis in idem) e o confisco da renda do contribuinte brasileiro.

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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Novas deduções no imposto de renda pessoa física. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3082, 9 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20606. Acesso em: 19 abr. 2024.

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