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Direito à nacionalidade

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01/10/2001 às 00:00
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3. DA PERDA DA NACIONALIDADE

            Segundo o art. 12, § 4° da Magna Carta, Perde a nacionalidade aquele que:

      "Art. 12:

      (...)

      § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

      I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

      II – adquirir outra nacionalidade , salvo nos casos:

      a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

      b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

            3.1. Hipótese da Perda da Nacionalidade

            Seriam apenas dois casos de perda de nacionalidade:

            cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social (também chamada de perda-punição);

            aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária (perda-mudança).

            Ambos os casos remetem-nos a situações específicas, encontrando ainda aquelas em que a nacionalidade perdida não é substituída por nenhuma outra.

            Em suma, a nacionalidade pode ser perdida:

            - por mudança de nacionalidade, como conseqüência do benefício da Lei;

            - pelo casamento;

            - pela naturalização;

            - por cessões ou anexações territoriais;

            - por algum ato julgado incompatível com a qualidade de nacional ou considerado como falta, e, que por isso, acarrete perda da nacionalidade;

            - pela presunção de renúncia, em conseqüência de residência, mais ou menos prolongada, em país estrangeiro, sem intenção de regresso.

            Para o caso da perda-punição de nacionalidade é prevista uma Ação de Cancelamento de Naturalização proposta pelo Ministério Público Federal, e que uma vez perdida a nacionalidade mediante sentença transitada em julgado desta ação, somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo processo de naturalização. Assim regulamenta o dispositivo constitucional:

            "Art. 12 –

            §4º

            I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional."

            A perda da nacionalidade em virtude de perda-mudança, só se dá pela naturalização voluntária do indivíduo. Encontram-se exceções constitucionais nas alíneas a e b do inciso II do artigo 12, §4°, respectivamente, resguardando aquele adquirente de outra nacionalidade por aquisição originária e protegendo o constrangimento de brasileiros que, por força de contratos, tinham que exercer atividade profissional em países que requeiram naturalização para trabalhar em seu território; ou quando norma de outro Estado impõe a naturalização do brasileiro nele residente, como condição de permanência em seu território ou do exercício de direitos civis.

            "Art. 12 –

            § 4º

            II – adquirir outra nacionalidade originária pela lei estrangeira;

            a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

            b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

            A hipótese descrita na alínea "b" do inc. II, § 4º, do art. 12, corre pari passu com a validade do contrato, assim, findo o contrato de trabalho ou fixado novo domicílio no território brasileiro, cessam também a segunda nacionalidade do brasileiro, visto que não houve voluntariedade para a aquisição dessa nacionalidade.

            Ainda, quanto à perda da nacionalidade, é personalíssima, ou seja, não se estende a ascendentes ou descendentes, mas fixa-se na pessoa em questão. Dessa forma se manifesta Mello(19):

            "A perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc. É o que está consagrado no art. 5 da Convenção de Montevidéu de 1933."

            Além do preceito da Magna Carta, Lei infra constitucional n.º 818/49, regula a matéria, da seguinte forma:

"DA PERDA DA NACIONALIDADE

Art. 22 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;

III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

Art. 23 - A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.

Art. 24 - O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feito da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.

Art. 25 - A representação que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o necessário inquérito.

Art. 26 - Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado.

Art. 27 - O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.

§ 1º Se não for ele encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.

§ 2º Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-lhe, neste caso, curador.

Art. 28 - O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que for qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas.

Parágrafo único. Quando se trata de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.

Art. 29 - Decorrido o prazo do artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e outras que lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias.

Art. 30 - O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligencias, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução.

Art. 31 - Esgotados estes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.

Art. 32 - Findos estes prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da sentença.

Art. 33 - Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá a apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

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Art. 34 - A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)"

            3.2. Efeitos da Perda da Nacionalidade

            Pela perda da nacionalidade, o indivíduo deixa de ter de cumprir obrigações provenientes de seus direitos políticos e militares, já que os últimos são adquiridos a partir da nacionalização.

            Todos os direitos adquiridos pela nacionalidade ou naturalização são perdidos, tendo estes efeitos ex tunc, segundo Guimarães (1995)(20), ou seja, a perda de direitos é dirigida para o futuro. No entanto, como indica o mesmo autor a posição do nosso Direito é de que a perda da nacionalidade é mera declaração declaratória extintiva de direito, portanto de efeitos ex nunc.

            3.3. Os Apátridas

            Apátrida ou heimatlos é o indivíduo que não tem nacionalidade. Fenômeno este causado pela lacuna constitucional na solução do problema para aqueles filhos de brasileiros que nascerem fora do território nacional ou serão apátridas ou polipátridas, dependendo da situação apresentada.

            Fato é que, pela divergência de conceitos utilizados para a aquisição de nacionalidade originária, a apatridia fere o assegurado no artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde a nacionalidade é direito fundamento do ser humano, tornando-se intolerável esse fenômeno, tendo sido redigido da seguinte forma:

            "Art. 15 –

            Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

            Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.".(21)

            Diversos fatores podem originar a apatrídia, conflito negativo de nacionalidade:

            - conflito de legislações entre o jus soli e o jus sanguinis;

            - o indivíduo se naturaliza nacional de um Estado, perde sua nacionalidade originária e, posteriormente, a naturalização que lhe foi concedida é retirada;

  • fatores políticos, como a legislação da revolução comunista, que retirava a nacionalidade russa dos emigrados.

            Entende-se que o filho de brasileiro nascido em território que adote o jus sanguinis, outro caminho não há que registrá-lo em repartição brasileira competente, sob pena dele ser um apátrida. Enquanto que se ele nascer em país que adote o jus solis, poderá vir a ter dupla nacionalidade, dependendo do que dispuser a legislação existente nos Estados envolvidos.

            Segundo Mello(22),

            "O apátrida está submetido à legislação do Estado onde se encontra. Ele é regido pela lei do domicílio; em falta deste, pela da residência. Em 1954, em Nova Iorque, foi concluída uma convenção que deu aos apátridas os mesmos direitos e tratamento que recebem os estrangeiros no território do Estado.".

            No Brasil, visou-se resolver a discrepância normativas com o Dec. n.º 21.798/32, ratificação do Protocolo Especial de Haia de 12 de abril de 1930, onde o indivíduo que perder sua nacionalidade depois de adentrar país estrangeiro, perde sua nacionalidade sem, contudo, ter adquirido outra, o Estado do qual foi perdida a nacionalidade é obrigado a recebe-lo, a pedido do país onde se encontra.

            O conflito de princípios regidos para estabelecer a nacionalidade do nascituro, gera tanto a apatridia quanto a polipatria, admitida, a última, pela Emenda Resolutiva n.º 3/94.

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Sobre o autor
Jairo Dias Júnior

acadêmico de direito na Universidade Paulista (UNIP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS JÚNIOR, Jairo. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2062. Acesso em: 29 mar. 2024.

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