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Direito à nacionalidade

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01/10/2001 às 00:00

Resumo:

- A nacionalidade é um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos, sendo um conjunto de prerrogativas importantes e iguais para todos, garantindo igualdade de oportunidades e tratamento fraterno.
- A nacionalidade brasileira é atribuída aos nascidos no território nacional, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, seguindo os princípios do jus soli e jus sanguinis.
- A perda da nacionalidade pode ocorrer por cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional ou por adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária ou imposição de naturalização por norma estrangeira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. NACIONALIDADE E CIDADANIA

A cidadania é espécie do que nacionalização é gênero. Todo nacional é cidadão, porém, a retórica não é verdadeira.

O dispositivo legal que rege nacionalidade e cidadania é a Carta Maior em seu art. 22, XIII.

Nacionalidade, como já dantes exposto, é o vínculo político pelo qual a pessoa se une, permanentemente a um Estado, já cidadania é o conjunto de prerrogativas de direito político conferidas à pessoa natural, constitucionalmente asseguradas e exercidas pelos nacionais.

Da nacionalidade nasce a cidadania e, desta, o dever de proteção Estatal.

Segundo Ferreira Filho24:

"Nacionalidade – consiste no vínculo jurídico que incorpora o indivíduo ao povo. Elemento pessoal do Estado.

O termo nacionalidade vem de nação, que sociologicamente designa uma comunidade natural, integrada em razão de certos caracterers comuns, objetivos (p. ex,. língua, religião) e subjetivos (p. ex., sentimentos).

O Estado contemporâneo procura ser correlativo a uma determinada nação, daí ser tido como o Estado-Nação, daí o célebre princípio das nacionalidades (cada nação deve organizar-se num estado independente) que tanta influência tem na história dos últimos séculos.

Por isso, a qualidade de membro de uma comunidade nacional, a qualidade de nacional, passou a designar, por exemplo, a qualidade de membro do elemento pessoal do Estado, o povo.

Cidadania. Já se empregou e ainda acima relatada, a linguagem jurídica contemporânea e a Constituição vigente distinguem o cidadão do nacional.

É cidadão, quem goza de direitos políticos.".

O cidadão é sujeito participativo do Estado, vez que detém poder, segundo o art. 14, CF, para interferir na atuação do Estado, através dos poderes políticos a ele conferido. O cidadão interfere, através de tais poderes, na forma, estrutura, formação e administração do governo, através do voto.

Nem todo nacional é cidadão, como, por exemplo, o menor civilmente incapaz brasileiro, é nacional, porém ainda não cidadão por não possuir direitos políticos, exemplificadamente. O menor incapaz, isto é, menor de 16 anos, é nacional, porém, como a própria nomenclatura dia, não é considerado capaz de exercer os atos da vida pública, portanto, não é cidadão. Aos completar 16 anos, considerado, embora ter a necessidade de assistência nos atos civis, ou seja, considerado relativamente capaz, este pode optar por exercer sua cidadania através do voto, tornando esta opção obrigatória no cômputo de seus 18 anos.

Para que se possa nomear o nacional de cidadão, é necessário que o regime político de seu Estado pátrio delibere liberdade. A privação de liberdade é antagônica ao conceito de cidadania. Assim, num estado autoritário, o povo não detém direitos de interferir de no Estado.

A cidadania é o poder conferido ao indivíduo de atuar no Estado de forma direta ou indireta.

Nacional é o direito de proteção do indivíduo face ao Estado.


6. NACIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A questão da nacionalidade está disciplinada nos artigos 12; 22, inc. XIII; 68, inc. II do Parágrafo 1°; e, 109, inc. X da Constituição Federal Brasileira, assim como nos artigos 23 e 37 do Estatuto do Estrangeiro e na Lei n°. 818, de 18.09.1949.

"Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2.º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3.º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. § 4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; (...)

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1.º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

(...)

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

(...)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;"

6.1. Textos Constitucionais Anteriores

A questão da nacionalidade, desde a primeira constituição brasileira, emana do poder constituinte originário, assim sendo a Constituição ser lei soberana, nenhuma lei pode admitir a aquisição da nacionalidade de forma diferenciada à prescrita na Magna Carta, tampouco sua perda ou restrição.

Cretella Júnior25 aponta que o vocábulo "nato" vem do latim natu (m), acusativo do adjetivo de primeira classe natus, nata, natum, originado na língua portuguesa os alótropos nato (forma erudita) e nado (forma popular, mas arcaica, hoje em desuso. "Brasileiro nato é, e sempre foi, aquele abrangido pelas sucessivas oito regras jurídicas constitucionais, desde 1824 até 1988 (Constituição de 1824, art. 6º; Constituição de 1891, art. 69; Constituição de 1934, art. 106; Constituição de 1937, art. 115; Constituição de 1946, art. 129; Constituição de 1967, art. 140, EC N.º 1, de 1969, art. 145, I, ´a´ a ´c´; Constituição de 1988, art. 12, I, ´a´ a ´c´)".

6.2. Antes da Emenda Revisional n.° 3/94

A Emenda Revisional em questão traz o instituto da nacionalidade potestativa, isto é, do direito de nacionalidade dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que viessem residir na República Federativa do Brasil e optassem pela nacionalidade.

Nacionalidade potestativa é aquela cujos efeitos pretendidos dependem exclusivamente da vontade do interessado, que se expressará pela opção prevista no artigo 12, inc. I, alínea "c".

Tal modalidade, na Constituição Federal passada, em seu art. 145, alínea "c", garantia aquisição de nacionalidade a filho de pais brasileiros nascido no exterior, ainda que estes não estivessem a serviço do Estado, desde que preenchesse os seguintes quesitos:

  • nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;

  • pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;

  • inocorrência do registro na repartição competente;

  • fixação de residência antes da maioridade;

  • realização da opção até quatro anos após a aquisição da maioridade.

O constituinte de 1988, nossa atual lei maior, redigiu diferente os cinco quesitos, modificando única e exclusivamente o último item elencado acima, permitindo a realização da opção a qualquer tempo.

6.3. Após a Emenda Revisional n.° 3/94

A Emenda Constitucional n° 3 de 1994 alterou as regras para a nacionalidade potestativa. A partir dessa Emenda de Revisão, o prazo para a realização da opção se dá a qualquer tempo, como descrito no texto primeiro da Constituição Federal, deixando então de prescrever prazo para a fixação de residência.

Dessa forma, o indivíduo que nascer no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, adquirirá a nacionalidade provisória a partir da fixação da residência no País, mas seus efeitos ficarão suspensos até o momento da opção, a qual terá efeitos retroativos. "Neste caso, até a maioridade terá o indivíduo tido como brasileiro, porém após a maioridade deverá fazer ele a opção, sob pena de sua condição de brasileiro nato ficar suspensa.".26

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Deve-se então preencher, atualmente, os seguintes quesitos:

  • nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;

  • pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;

  • inocorrência do registro na repartição competente;

  • fixação de residência a qualquer tempo;

  • realização da opção a qualquer tempo.

A opção de nacionalidade é manifestação unilateral de vontade, sendo a nacionalidade provisória adquirida pela residência fixada em Território Nacional, não é esta condição formativa da nacionalidade "definitiva", formativa desta27.

Nesses termos, a fixação de residência é fator gerador da nacionalidade, dependendo da opção de nacionalidade feita pelo indivíduo, sendo assim, este último não sofre os efeitos da nacionalidade brasileira até sua confirmação, tendo estes efeitos ex tunc.

Novamente, utiliza-se o entendimento da Relatoria da Revisão Constitucional, mediante a palavras de Nelson Jobim28:

"A opção pode agora ser feita a qualquer tempo. Tal como nos regimes anteriores, até a maioridade, são brasileiros esses indivíduos. Entretanto, como a norma não estabelece mais prazo, podendo a opção ser efetuada a qualquer tempo, alcançada a maioridade essas pessoas passam a ser brasileiras sob condição suspensiva, isto é, depois de alcançada a maioridade, até que optem pela nacionalidade brasileira, sua condição de brasileiro nato fica suspensa. Nesse período o Brasil os reconhece como nacionais, mas a manifestação volitiva do Estado torna-se inoperante até a realização do acontecimento previsto, a opção. É lícito considerá-los nacionais no espaço de tempo entre a maioridade e a opção, mas não podem invocar tal atributo porque pendente da verificação da condição.".


CONCLUSÃO

Acredita-se que a nacionalidade é, verdadeiramente, um vínculo que faz do indivíduo um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Fazendo com que se possa definir como nacionais aquelas pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, com reconhecimento de direitos civis e políticos, assim como, do dever de proteção de seus nacionais, além das suas fronteiras.

Realmente tem fundamento ser a apatridia considerada uma anormalidade, pois a carência de nacionalidade por parte de um indivíduo significa a impossibilidade de localizá-lo ou identificá-lo, dentre os demais, na coletividade. No entanto, a perda da nacionalidade é individual; não atinge ninguém além daquele que assim o desejou ou que, contra si, foi aplicada tal pena.

As normas brasileiras sobre a nacionalidade, certamente, deverão ser adequadas à nova realidade do mundo. As lacunas ainda existentes, deverão ser preenchidas. A evolução das relações internacionais com o Brasil, tende a modificar os conceitos sobre a nacionalidade, colocados até então.

Cada vez mais, o Brasil estabelece relações internacionais, permitindo o trânsito direto de seus nacionais em territórios estrangeiros.

A evolução social tende a criar uma única nacionalidade, momento em que todas as pessoas serão cidadãs do mundo, com igualdade de direitos e obrigações.

A importância do estudo da nacionalidade como um dos Direitos Fundamentais traduz-se na necessidade de se ter uma identidade internacional sem que o povo brasileiro precise perder suas raízes sócio-culturais; trata-se de internacionalizar o conceito de nacionalidade frente à realidade do mundo contemporâneo. No entanto, não se pode esquecer jamais dos nacionais de cada país envolvido; pessoas que necessitam continuar tendo a proteção do seu Estado para que, sentindo-se seguras, consigam produzir cada vez mais em busca do progresso de seu país.

Nesse mesmo sentido, verifica-se pois, já nos primórdios, a garantia internacional de nacionalidade constante na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.


BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 20a edição, São Paulo: Saraiva, 1999.

CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 159, v. 2.

CARVALHO, Aluísio Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983

GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

KEESING, Félix. Antropologia cultural. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1972, v. 2.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Consctitucional. 5a edição, São Paulo: Atlas, 1999.

MORAES, Guilherme Peña. Nacionalidade – Lineamentos da Nacionalidade Derivada e da Naturalização Extraordinária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional. São Paulo: Terra, 1997.

SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

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Sobre o autor
Jairo Dias Júnior

acadêmico de direito na Universidade Paulista (UNIP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS JÚNIOR, Jairo. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2062. Acesso em: 14 dez. 2025.

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