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Direito à nacionalidade

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01/10/2001 às 00:00

Resumo:

- A nacionalidade é um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos, sendo um conjunto de prerrogativas importantes e iguais para todos, garantindo igualdade de oportunidades e tratamento fraterno.
- A nacionalidade brasileira é atribuída aos nascidos no território nacional, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, seguindo os princípios do jus soli e jus sanguinis.
- A perda da nacionalidade pode ocorrer por cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional ou por adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária ou imposição de naturalização por norma estrangeira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

            A reaquisição da nacionalidade é prevista na Lei de estrangeiros (Lei n.º 818/49) segundo o disposto no art. 36, tendo sua origem na Constituição de 1946.

            "Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, nº I e II desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil."

            4.1. Possibilidades de Reaquisição da Nacionalidade

            A reaquisição da nacionalidade brasileira só será possível se a sua perda decorreu de um dos motivos previstos na Constituição Federal em seu art.22, inc. I e II e que o requerente esteja domiciliado no Brasil, dependendo a sua concessão, contudo, de decreto do Presidente da República, sem efeito retroativo.

            A exceção à regra da reaquisição de nacionalidade se dá quando do cancelamento da naturalização por sentença judicial, a menos que este tenha sido rescindido.

            Nesse contexto, a reaquisição da nacionalidade se dá quando dos motivos elencados o art. 36 da Lei 818/49:

"DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Art. 36 - O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.

§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido a Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.

§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.

§ 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de Governo estrangeiro.

            Art. 37 ­ A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo anterior, quando necessária, será efetuada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores."

            A condição básica para tal preposto, é a residência e domícilio do ex-nacional no Brasil, isto é, respectivamente, o indivíduo deve deter o ânimo definitivo de residir do território nacional e o ânimo de permanecer num determinado local.

            Observa-se a existência dos elementos objetivos (domicílio) e subjetivo (residência), que deve conter ex-nacional para a obtenção da re-nacionalização.

            A reaquisição de nacionalidade possui efeitos ex nunc, assim, as condições de brasileiro nato adquirida pela naturalização, passa a vigorar a partir da declarada a naturalização, restando o período em que se manifestou estrangeiro, eximido de qualquer obrigação pertinente à nova condição.

            Segundo Pontes de Miranda(23):

            "Os efeitos da reintegração ou os da reaquisição, de ordinário, são os das naturalizações comuns.

            A reintegração absoluta no tempo, ex tunc, aberraria dos princípios: seria conferência de efeitos retroativos e não só atribuição a partir do presente; porque, por definição, houve lapso de não-nacionalidade.

            Daí não se confundir, de modo algum, com nulidade do ato de desnacionalização, isto é, com a nulidade do ato em virtude do qual foi perdida a nacionalidade."

            4.2. Impossibilidade de Reaquisição da Nacionalidade

            Fica impossibilitada a reaquisição de nacionalidade quando esta for fruto de sentença judicial não tendo sido cancelada.

            A hipótese em que é cancelada a nacionalidade do estrangeiro por sentença judicial nos termos do art. 22, III, da Lei 818/94:

            "Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro que:

            (...)

            III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.


5. NACIONALIDADE E CIDADANIA

            A cidadania é espécie do que nacionalização é gênero. Todo nacional é cidadão, porém, a retórica não é verdadeira.

            O dispositivo legal que rege nacionalidade e cidadania é a Carta Maior em seu art. 22, XIII.

            Nacionalidade, como já dantes exposto, é o vínculo político pelo qual a pessoa se une, permanentemente a um Estado, já cidadania é o conjunto de prerrogativas de direito político conferidas à pessoa natural, constitucionalmente asseguradas e exercidas pelos nacionais.

            Da nacionalidade nasce a cidadania e, desta, o dever de proteção Estatal.

            Segundo Ferreira Filho(24):

            "Nacionalidade – consiste no vínculo jurídico que incorpora o indivíduo ao povo. Elemento pessoal do Estado.

            O termo nacionalidade vem de nação, que sociologicamente designa uma comunidade natural, integrada em razão de certos caracterers comuns, objetivos (p. ex,. língua, religião) e subjetivos (p. ex., sentimentos).

            O Estado contemporâneo procura ser correlativo a uma determinada nação, daí ser tido como o Estado-Nação, daí o célebre princípio das nacionalidades (cada nação deve organizar-se num estado independente) que tanta influência tem na história dos últimos séculos.

            Por isso, a qualidade de membro de uma comunidade nacional, a qualidade de nacional, passou a designar, por exemplo, a qualidade de membro do elemento pessoal do Estado, o povo.

            Cidadania. Já se empregou e ainda acima relatada, a linguagem jurídica contemporânea e a Constituição vigente de]istinguem o cidadão do nacional.

            É cidadão, quem goza de direitos políticos.".

            O cidadão é sujeito participativo do Estado, vez que detém poder, segundo o art. 14, CF, para interferir na atuação do Estado, através dos poderes políticos a ele conferido. O cidadão interfere, através de tais poderes, na forma, estrutura, formação e administração do governo, através do voto.

            Nem todo nacional é cidadão, como, por exemplo, o menor civilmente incapaz brasileiro, é nacional, porém ainda não cidadão por não possuir direitos políticos, exemplificadamente. O menor incapaz, isto é, menor de 16 anos, é nacional, porém, como a própria nomenclatura dia, não é considerado capaz de exercer os atos da vida pública, portanto, não é cidadão. Aos completar 16 anos, considerado, embora ter a necessidade de assistência nos atos civis, ou seja, considerado relativamente capaz, este pode optar por exercer sua cidadania através do voto, tornando esta opção obrigatória no cômputo de seus 18 anos.

            Para que se possa nomear o nacional de cidadão, é necessário que o regime político de seu Estado pátrio delibere liberdade. A privação de liberdade é antagônica ao conceito de cidadania. Assim, num estado autoritário, o povo não detém direitos de interferir de no Estado.

            A cidadania é o poder conferido ao indivíduo de atuar no Estado de forma direta ou indireta.

            Nacional é o direito de proteção do indivíduo face ao Estado.

6. NACIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

            A questão da nacionalidade está disciplinada nos artigos 12; 22, inc. XIII; 68, inc. II do Parágrafo 1°; e, 109, inc. X da Constituição Federal Brasileira, assim como nos artigos 23 e 37 do Estatuto do Estrangeiro e na Lei n°. 818, de 18.09.1949.

            "Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2.º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3.º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. § 4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; (...)

            Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

            § 1.º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

            (...)

            II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

(...)

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...)

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;".

6.1. Textos Constitucionais Anteriores

            A questão da nacionalidade, desde a primeira constituição brasileira, emana do poder constituinte originário, assim sendo a Constituição ser lei soberana, nenhuma lei pode admitir a aquisição da nacionalidade de forma diferenciada à prescrita na Magna Carta, tampouco sua perda ou restrição.

            Cretella Júnior(25) aponta que o vocábulo "nato" vem do latim natu (m), acusativo do adjetivo de primeira classe natus, nata, natum, originado na língua portuguesa os alótropos nato (forma erudita) e nado (forma popular, mas arcaica, hoje em desuso. "Brasileiro nato é, e sempre foi, aquele abrangido pelas sucessivas oito regras jurídicas constitucionais, desde 1824 até 1988 (Constituição de 1824, art. 6º; Constituição de 1891, art. 69; Constituição de 1934, art. 106; Constituição de 1937, art. 115; Constituição de 1946, art. 129; Constituição de 1967, art. 140, EC N.º 1, de 1969, art. 145, I, ´a´ a ´c´; Constituição de 1988, art. 12, I, ´a´ a ´c´)".

            6.2. Antes da Emenda Revisional n.° 3/94

            A Emenda Revisional em questão traz o instituto da nacionalidade potestativa, isto é, do direito de nacionalidade dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que viessem residir na República Federativa do Brasil e optassem pela nacionalidade.

            Nacionalidade potestativa é aquela cujos efeitos pretendidos dependem exclusivamente da vontade do interessado, que se expressará pela opção prevista no artigo 12, inc. I, alínea "c".

            Tal modalidade, na Constituição Federal passada, em seu art. 145, alínea "c", garantia aquisição de nacionalidade a filho de pais brasileiros nascido no exterior, ainda que estes não estivessem a serviço do Estado, desde que preenchesse os seguintes quesitos:

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            - nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;

            - pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;

            - inocorrência do registro na repartição competente;

            - fixação de residência antes da maioridade;

            - realização da opção até quatro anos após a aquisição da maioridade.

            O constituinte de 1988, nossa atual lei maior, redigiu diferente os cinco quesitos, modificando única e exclusivamente o último item elencado acima, permitindo a realização da opção a qualquer tempo.

            6.3. Após a Emenda Revisional n.° 3/94

            A Emenda Constitucional n° 3 de 1994 alterou as regras para a nacionalidade potestativa. A partir dessa Emenda de Revisão, o prazo para a realização da opção se dá a qualquer tempo, como descrito no texto primeiro da Constituição Federal, deixando então de prescrever prazo para a fixação de residência.

            Dessa forma, o indivíduo que nascer no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, adquirirá a nacionalidade provisória a partir da fixação da residência no País, mas seus efeitos ficarão suspensos até o momento da opção, a qual terá efeitos retroativos. "Neste caso, até a maioridade terá o indivíduo tido como brasileiro, porém após a maioridade deverá fazer ele a opção, sob pena de sua condição de brasileiro nato ficar suspensa.".(26)

            Deve-se então preencher, atualmente, os seguintes quesitos:

            - nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira;

            - pai brasileiro ou mãe brasileira que não estivessem a serviço do Brasil;

            - inocorrência do registro na repartição competente;

            - fixação de residência a qualquer tempo;

            - realização da opção a qualquer tempo.

            A opção de nacionalidade é manifestação unilateral de vontade, sendo a nacionalidade provisória adquirida pela residência fixada em Território Nacional, não é esta condição formativa da nacionalidade "definitiva", formativa desta(27).

            Nesses termos, a fixação de residência é fator gerador da nacionalidade, dependendo da opção de nacionalidade feita pelo indivíduo, sendo assim, este último não sofre os efeitos da nacionalidade brasileira até sua confirmação, tendo estes efeitos ex tunc.

            Novamente, utiliza-se o entendimento da Relatoria da Revisão Constitucional, mediante a palavras de Nelson Jobim(28):

            "A opção pode agora ser feita a qualquer tempo. Tal como nos regimes anteriores, até a maioridade, são brasileiros esses indivíduos. Entretanto, como a norma não estabelece mais prazo, podendo a opção ser efetuada a qualquer tempo, alcançada a maioridade essas pessoas passam a ser brasileiras sob condição suspensiva, isto é, depois de alcançada a maioridade, até que optem pela nacionalidade brasileira, sua condição de brasileiro nato fica suspensa. Nesse período o Brasil os reconhece como nacionais, mas a manifestação volitiva do Estado torna-se inoperante até a realização do acontecimento previsto, a opção. É lícito considerá-los nacionais no espaço de tempo entre a maioridade e a opção, mas não podem invocar tal atributo porque pendente da verificaão da condição.".

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Sobre o autor
Jairo Dias Júnior

acadêmico de direito na Universidade Paulista (UNIP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS JÚNIOR, Jairo. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2062. Acesso em: 27 dez. 2024.

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