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Direito à nacionalidade

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01/10/2001 às 00:00

Resumo:

- A nacionalidade é um dos Direitos Fundamentais dos seres humanos, sendo um conjunto de prerrogativas importantes e iguais para todos, garantindo igualdade de oportunidades e tratamento fraterno.
- A nacionalidade brasileira é atribuída aos nascidos no território nacional, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, seguindo os princípios do jus soli e jus sanguinis.
- A perda da nacionalidade pode ocorrer por cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional ou por adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária ou imposição de naturalização por norma estrangeira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 921.

2 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 921.

3 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1175.

4 Consoante conceito de Pontes de Miranda. In: SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 320.

5 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 1071.

6 MORAES, Alexandre. Direito Consitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 194.

7 CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 159, v. 2.

8 CARVALHO, Aluísio Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 7.

9 MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional. São Paulo: Terra, 1997, p.321.

10 Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:

"c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"

11 Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:"b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

12 Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:

13 Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99.

14 Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94

15 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 20a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 268.

16 KEESING, Félix. Antropologia cultural. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1972, v. 2.

17 Ibid.

18 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5a edição, São Paulo: Atlas, 1999, p. 197.

19 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 930

20 GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 101/102.

21 In GUIMARÃES. op. cit., p. 13.

22 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 929.

23 In: GUIMARÃES, op. cit. p. 109.

24 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 93-94.

25 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 1073.

26 Entendimento do deputado Nelson Jobim, então relator da Emenda Constitucional n° 3.

27 MORAES, op.cit., p. 199.

28 Deputado Nelson Jobim, Congresso Revisor – Relatoria da Revisão Cnstitucional – Pareceres produzidos (histórico), Senado Federal, Tomo I, Brasília – 1994, p. 36. In: MOARES, op. cit., p. 1999.

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Sobre o autor
Jairo Dias Júnior

acadêmico de direito na Universidade Paulista (UNIP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS JÚNIOR, Jairo. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2062. Acesso em: 15 dez. 2025.

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