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Novas tecnologias e a sustentabilidade do sistema tributário

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24/12/2011 às 07:59
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A internet é uma invenção tecnológica capaz de transformar não somente conceitos, mas também os modos de operação, as formas de agir e as maneiras de se interagir.

1 INTRODUÇÃO

O Estado Brasileiro opta por um sistema rígido e tradicional de tributação. São conceitos formados e consolidados ao longo do Século XX que sustentam toda a estrutura fiscal do país. O atual modelo tributário fora concebido sobre o texto constitucional de 1988, época em que o Estado se reestruturou sobre a forma democrática e passou a ter como objetivo a dignidade da pessoa humana.

Os tributos também passam a fazer parte deste contexto, possuindo igualmente a função maior de garantir o bem-estar social. Para que isso ocorresse, foram delimitados diversos limites à atuação do Fisco, bem como foi estabelecido um modo de estruturação, em tese, almejando favorecer o contribuinte.

Dentro deste cenário foram surgindo, ao longo dos últimos 80 anos, inovações tecnológicas que colocaram em xeque conceitos e definições já consolidadas. Assim foi com a energia elétrica, logo após com as comunicações e telecomunicações, e, mais recentemente, com os computadores. Entretanto, o sistema tributário sempre foi se adaptando às inovações, absorvendo-as com os tributos já existentes e conseguindo manter as sua unidade estrutural.

Ocorre que surge uma invenção tecnológica capaz de transformar não somente conceitos, mas também os modos de operação, as formas de agir e as maneiras de se interar, que é a internet.

Devido à rapidez com que fora introduzida no mercado, ou talvez por ignorância do legislador brasileiro, o sistema legal brasileiro não se adequou para esta nova realidade, denominada por alguns de virtual. E o direito tributário também se enquadra nesta perspectiva, não tendo aprovado, até o momento, medidas de grande relevância mesmo depois de 15 anos de implantação da internet no país.

Daí surge o problema fundamental analisado neste trabalho. Será que o atual modelo de tributação, calcado em conceitos tradicionais e limitado pelos mais diversos fatores será capaz de absorver tamanhas mudanças? Conseguirá o modelo vigente sustentar-se em face das inovações?

A necessidade de arrecadação é cada vez maior pelo Estado, mas a internet, indo de encontro com esta tendência, cria situações que o rígido sistema dos tributos não pode abarcar. Tais situações, que somente tendem a crescer, precisam ser logo avaliadas pelo legislador nacional, sob pena de fugirem do controle normativo.

Sem jamais pretender exaurir os assuntos descritos ao longo do texto, o presente trabalho pretende introduzir, de maneira breve, como é o atual modelo tributário, suas limitações, as influências internacionais e, principalmente, o impacto que a internet tem sobre ele. De posse destes dados, comparando-se com os modelos adotados em outros países, serão expostas a dificuldades de adaptação e, por fim, serão difundidas as três soluções apontadas pelos especialistas sobre o tema.

Desta forma, este estudo tenta demonstrar como a rigidez de princípios e regras, os obstáculos internacionais, os direitos fundamentais e, principalmente, a internet, podem comprometer ainda mais rapidamente a sustentabilidade do sistema tributário.


2 NECESSIDADE DE TRIBUTAR

O homem é um ser social. Necessita, para se desenvolver e sobreviver, conviver uns com os outros. Essa concentração de pessoas forma a sociedade. Porém, esta mesma sociedade precisou, para que se desenvolvesse, organizar-se. A solução encontrada foi a criação de um ente superior, denominado posteriormente de Estado. Conforme leciona Machado (2007, p. 55), "para viver em sociedade, necessitou o homem de uma entidade com força superior, bastante para fazer as regras de conduta, para construir o direito positivo", nascendo então o Estado. E assim este ente adquiriu o direito de regular a vida das pessoas.

Da mesma maneira possui tal direito hoje. Entretanto, acumulou muitas outras funções, como a de estruturar, organizar e propiciar o denominado Estado Social de Direito. O Estado desenvolve, atualmente, atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, entre outras, estruturando e regulando a vida em sociedade.

Ocorre que, para tanto, é primordial que este detenha recursos suficientes para atingir seus objetivos. Qualquer que seja a concepção de Estado que se venha a adotar, afirma Machado (2007, p. 55-56), "é inegável que ele desenvolve atividade financeira", para atingir seus objetivos, precisa de recursos para obter, gerir e aplicar seu poder-dever.

Já se foi o tempo em que o Estado supria suas necessidades financeiras por meio de guerras e conquistas, doações ou vendas de bens de seu patrimônio. Por isso, o instrumento utilizado pelo Estado para adquirir recursos é o tributo. Legitimado pelo poder popular, consubstanciado pela Constituição da República, o tributo é previsto abstratamente na Lei Maior. O poder de tributar justifica a própria concepção de Estado. Os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação, a fim de propiciar meios de sobrevivência.

Sendo assim, o tributo é quem financia o Estado a agir. Devido sua importância, possui um sistema próprio de organização, com princípios e normas peculiaridades, o qual será estudado nos tópicos a seguir. Da mesma forma entende Ataliba (2006, p. 30), uma vez que:

As normas tributárias, portanto, atribuem dinheiro ao estado e ordenam comportamentos, dos agentes públicos, de contribuintes e de terceiros, tendentes a levar (em tempo oportuno, pela forma correta, segundo os critérios previamente estabelecidos e em quantia legalmente fixada) dinheiro dos particulares para os cofres públicos.

É por meio do tributo que o Estado arrecada dinheiro para manter suas funções. Funções estas que não são poucas, ou fáceis de alcançar. De acordo com Lanari (2005, p. 09-10), as atribuições estatais ultrapassaram o campo das atividades básicas, fundamentais, essenciais, não delegáveis aos particulares, abrangendo toda uma cadeia de investimentos. É verdade que recentemente o Estado vem buscando delegar este importante papel também para a iniciativa privada, como é possível verificar no instituto da função social da propriedade, bem como nas Parcerias Público-Privadas.

No entanto, ainda cabe ao Governo a função primordial de estruturar o país, uma vez que é ele, ainda, o detentor do poder-dever de manejar os rumos da economia nacional. O próprio Preâmbulo da Constituição da República assim determina, criando essa obrigação objetiva de fazer, veja:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifamos)

Além de ajudar o Estado a cumprir seu papel constitucionalmente previsto, infelizmente o tributo serve também, nas palavras de Silva Martins (1995, p. 20), para "sustentar os desperdícios, as mordomias, o empreguismo dos detentores do poder. Esta realidade é maior ou menor, conforme o período histórico ou o espaço geográfico".

Inobstante seja indiscriminada e notória a corrupção, os desperdícios e a desfaçatez do administrador público, é preciso sempre partir do pressuposto de que a regra é a boa-fé, e não ao contrário, sob pena de se punir injustamente aqueles que laboram com sacrifício no bem-estar social, tentando satisfazer a população. Conforme afirma Ferraz (in SCHOUERI, 2005, p. 222), "a sociedade espera mais dos tributos, espera que sejam instrumentos efetivos de ação solidária, isto é, que cumpram integralmente com seus objetivos de promoção do bem comum".

Portanto, inegável a importância do tributo. Mas, da forma que fora concebido, está cercado de limites e restrições legais e, com as mudança da tecnologia, todo esse sistema está enfrentando situações que necessitam de uma reavaliação de seus pilares fundamentais.

2.1 FONTES DE ARRECADAÇÃO: A IMPORTÂNCIA DOS IMPOSTOS

Embora exista uma grande divergência doutrinária sobre a quantidade de tributos existentes no ordenamento nacional, todos concordam que os impostos são as fontes mais significativas de arrecadação. São eles os grandes financiadores do Governo Brasileiro e, portanto, merecem atenção especial neste estudo.

Conforme afirma Barros (2003, p. 79), "nos países em desenvolvimento os impostos indiretos são responsáveis pela maior parcela da arrecadação do governo". Tal conclusão é também notória, pois todo brasileiro percebe muito mais a carga tributária que lhe é imposta quando este deve quitar seus impostos, enquanto que as taxas e contribuições afetam de forma mais reduzida o orçamento do contribuinte.

Sendo assim, na eventual caso de extinção de algum imposto acarreta em um rombo significativo no orçamento do Estado. Ainda mais se este corte for sobre um imposto que tradicionalmente o sustenta, como o ICMS, nos Estados, o ISS, nos Municípios, e os Impostos sobre a Renda, Importação e Exportação, que são de competência da União.

E são estes que sofrerão com maior intensidade os efeitos das relações virtuais, pois muitos especialistas consideram o advento do comércio eletrônico uma oportunidade de retirar os impostos indiretos e aumentar os diretos.

Porém, afora o surgimento da internet, o sistema tributário, consubstanciado principalmente pelos impostos, já apresenta sinais de que precisa de uma reforma, pois em um futuro não muito recente, já é prevista sua falência. A internet somente incrementará os problemas que o sistema já enfrenta, acelerando o colapso na arrecadação.

2.2 SUSTENTABILIDADE DESTE SISTEMA

Primeiramente, é preciso definir o termo sustentabilidade. De acordo com a enciclopédia virtual WIKIPEDIA, é "um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana".

CAMARGO (2007, p.357), também assim enuncia, explicando que a definição de sustentabilidade é um complexo que envolve questões financeiras, econômicas, sociais e ambientais, mas que atualmente o conceito está muito mais ligado a aspectos naturais, uma vez que

Algumas pessoas relacionam sustentabilidade a resultado econômico financeiro, outras entendem como necessidade de auto-sustentação pela limitação da produção à disponibilidade dos recursos naturais, não permitindo nada além desses limites. Outras ainda reconhecem a sua complexidade, porém, na prática das decisões humanas acreditam como imponderáveis tais medições, o que resultará numa simples equação de que só haverá sustentabilidade quando a exploração dos recursos naturais for menor que o potencial de recuperação da natureza.

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Desta forma, sustentável pode ser resumido na idéia de algo que perdure no tempo e seja capaz de existir em face das gerações vindouras. Aplicado na área tributária, a sustentabilidade refere-se a um ciclo relativamente constante e duradouro, assentado em bases consideradas estáveis e seguras.

Ocorre que o sistema tributário atual, mesmo se desconsiderado o avanço da internet, já sofre com uma crise de arrecadação, de corrupção e má aplicação do dinheiro público. Não é de hoje que a sociedade sofre com uma pesada carga tributária, que estimula o informalismo, o desvio de recursos e as fraudes fiscais.

Apesar de tudo, cresce a cada dia a sede do Fisco, aumentando alíquotas, estabelecendo limites de deduções, vedações às compensações fiscais, imunidades, etc., sempre visando arrecadar mais e mais.

Não é de hoje que o sistema tributário, da forma que está concebido, "sofre de tão profunda crise que mostra-se antiquado e impraticável", nas palavras de Becker (2002, p. 214). Segundo o autor, é necessária uma radical modificação na estrutura jurídica do orçamento público, porém, esta modificação não pode jamais consistir na renúncia ao jurídico, mas sim na construção de novo instrumental jurídico a serviço do Estado.

Isso porque os fatores sociais estão em constante mudança e o sistema já não comporta novas situações, como as tecnologias que surgem a cada dia. O Estado está calcado em formas e situações abstratamente previstas em décadas passadas e não é capaz de absorver novas situações, face a rigidez do sistema, como vimos acima.

Diante disso, ainda que de maneira superficial, já é possível extrair a conclusão de o modelo tributário não possui bases capazes de perdurar por muito tempo da maneira que foi concebido. É provável uma falência do sistema, mesmo sem levar em consideração a nova tendência de relações virtuais, que somente ajudará a piorar este quadro. A seguir, ver-se-á como o sistema já padece de problemas estruturais gravíssimos, que somente serão agravados pela internet, fenômeno este analisado nos capítulos posteriores.

2.2.1 Globalização

Um dos problemas que o sistema tributário atual vem enfrentando concentra-se na denominada globalização do mercado mundial. Ocorre que o planeta tornou-se uma só economia, e qualquer abalo em uma de suas extremidades resulta em conseqüências para todos os países.

Empresas passam a conhecer novos mercados e começam a estudar vantagens em outros países. Fronteiras físicas são abolidas. A soberania das nações sofre um duro golpe e é necessário que estas se enquadrem no novo cenário a fim de garantir o avanço econômico, social e político. É preciso atrair estas empresas, agora transnacionais, para que possam gerar renda e trabalho aos cidadãos. Conforme enuncia Castro (in MARTINS, 2005, p. 29), "a globalização desferiu um poderoso golpe na dinâmica dos institutos jurídicos tradicionais ao reduzir o espaço público de atuação política na medida em que alargou a importância do mercado".

Surgem assim os novos atores globais, isto é, entidades capazes de ditarem regras e especularem no mercado financeiro, devido ao seu porte econômico. Atraí-las ao seu território passa a ser uma forma de garantir investimentos e a confiança do mercado especulativo. No entanto, tudo tem seu preço. É preciso conceder-lhes também benefícios.Assim, acomete-se o sistema tributário com uma situação distinta da até então prevista.

A redução ou perda da soberania fiscal pelos Estados modernos apresenta-se como a marca mais significativa neste campo de considerações. O enfraquecimento do Estado-nação manifesta-se cores muito peculiares no universo tributário. Com efeito, a pressão direta e indireta das empresas transnacionais pela adoção de ambientes fiscais mais favorecidos estão na base de uma série de movimentos relevantes relacionados com a tributação. (CASTRO, in MARTINS, 2005, p. 17)

Ocorre que o Estado, ao conceder benefícios para que determinada empresa se instale no país, estará deixando de prover vultuosas quantias de tributos. Ainda, muitas vezes os lucros da empresa serão investidos em outras nações, destruindo assim a idéia do benefício social indireto que esta poderia trazer.

As empresas globalizadas, pelo uso dos mais variados expedientes suportam uma tributação menor que os atores não globalizados, sujeito, ademais, ao controle mais restrito dos Estados nacionais. Disto resulta que ao consumidor e produtor interno caberá suportar os tributos que o ente global não pagará, sobrecarregando-os. Um dos principais e mais perversos traços é a crescente injustiça do sistema tributário. Considerando-se que este cenário tende somente a aumentar, é fácil prever o colapso do sistema.

2.2.2 Projeções estatísticas

Uma análise histórica e uma projeção futura podem demonstrar o quanto o contribuinte brasileiro pagará ao Fisco, demonstrando a insustentabilidade do sistema, o qual se tornará por demais oneroso ao cidadão, impedindo-o de adimplir seus tributos.

A arrecadação tributária é diretamente proporcional ao número de contribuintes e ao nível de renda dos mesmos, uma vez que o sistema tributário se baseia na capacidade contributiva do cidadão. Assim, quanto maior a população economicamente ativa, maior o número de contribuintes.

Veja o histórico de crescimento da arrecadação e do número de pessoas nos últimos 14 anos [01]:

ARRECADAÇÃO

(em milhões de R$)

Ano

Valor

1992

43.649

1993

47.770

1994

64.319

1995

84.005

1996

95.124

1997

112.676

1998

133.144

1999

151.517

2000

176.814

2001

196.709

2002

243.005

2003

273.358

2004

322.555

2005

364.136

2006

392.542

TOTAL

2.701.323

POPULAÇÃO

(em milhões de pessoas)

Ano

Quantidade

1992

1.522

1993

1.545

1994

1.567

1995

1.590

1996

1.612

1997

1.634

1998

1.656

1999

1.679

2000

1.701

2001

1.723

2002

1.746

2003

1.768

2004

1.791

2005

1.813

2006

1.835

De posse destes números é possível elaborar um gráfico com o padrão de crescimento da arrecadação brasileira, ou seja, da carga tributária brasileira:

Gráfico 1: Crescimento na arrecadação de tributos no Brasil

Tal crescimento apresenta uma média anual de 16,64%. Se for considerada a hipótese que cada habitante atual contribuiu com todos os tributos acima durante o período de 14 anos, é possível concluir que cada habitante brasileiro pagou, no período de 1992 a 2006, a quantia de R$ 1.472,11. De posse do índice médio de aumento da carga tributária, é possível também realizar uma projeção futura da arrecadação nacional:

ARRECADAÇÃO (estimativa em milhões de R$)

Ano

Valor

2007

457.860

2008

534.047

2009

622.912

2010

726.564

2011

847.464

2012

988.482

2013

1.115.965

2014

1.301.661

2015

1.518.257

2016

1.770.894

TOTAL

9.884.106

Combinando a projeção acima com a média de crescimento da população brasileira, tem-se que, em 2016, se cada habitante daquela época contribuir com os 10 anos do período pesquisado, este terá gasto aproximadamente R$ 5.000,00 em tributos, o que demonstra uma excessiva onerosidade sobre o cidadão brasileiro.

Há que se ressaltar ainda o aumento das alíquotas, outro grande agente responsável pelo aumento da carga tributária e que não foi considerado nos números acima citados.

No Brasil, a carga tributária incidente sobre o consumo é altíssima, notadamente quando comparada com outros países ou conjunto de países. Conforme afirma Castro (in MARTINS. 2005, p. 23), "as classes médias e populares e os trabalhadores arcam com a maior parte do ônus fiscal". A excessiva tributação sobre o consumo implica na oneração do produto, redução da demanda, restrição à produção, redução da oferta de empregos e prejuízo ao crescimento econômico.

Tais números corroboram o entendimento da doutrina sobre uma previsível e breve falência de todo o sistema tributário brasileiro, fatos estes que podem ser antecipados em face do advento das relações jurídicas pela internet, como será visto nos capítulos seguintes.

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Sobre o autor
Kristian Rodrigo Pscheidt

Professor em Direito. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014). Especialista em Teoria Geral da Norma e Interpretação pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). L.L.M em Direito de Negócios pela FMU (2014). Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (2010) . Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2008). Graduação em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004). Advogado no S. B. Lewis Advogados & Consultores (www.lewis.adv.br)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. Novas tecnologias e a sustentabilidade do sistema tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3097, 24 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20699. Acesso em: 24 nov. 2024.

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