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Síndrome da alienação parental e a mediação como caminho possível

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01/01/2012 às 10:37
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Notas

  1. Richard Gardner, em um de seus artigos, assim analisa acerca da utilização do vocábulo síndrome: "Alguns que preferem usar o termo Alienação Parental (AP) alegam que a SAP não é realmente uma síndrome. Essa posição é especialmente vista nos tribunais de justiça, no contexto de disputas de custódia de crianças. Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica. Além disso, há uma consistência no que diz respeito a tal conjunto naquela, em que a maioria (se não todos) os sintomas aparecem juntos. O termo síndrome é mais específico do que o termo relacionado a doença. Uma doença é geralmente um termo mais geral, porque pode haver muitas causas para uma doença particular. Por exemplo, a pneumonia é uma doença, mas há muitos tipos de pneumonia – p. ex., pneumonia pneumocócica e broncopneumonia – cada uma delas tem sintomas mais específicos, e cada qual poderia razoavelmente ser considerada uma síndrome (embora não haja o costume de se utilizar comumente esse ter. A síndrome tem clareza porque a maioria dos sintomas (se não todos) do conjunto manifestam-se previsivelmente juntos como um grupo." GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome da Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli.Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 06 jul. 2011, p. 2.
  2. Richard Alan Gardner, psiquiatra americano, foi professor na Universidade de Columbia, em New York, USA, de 1963 a 2003. Suas pesquisas e obras na área da psiquiatria infantil são citadas como referências na matéria.
  3. TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 160.
  4. TRINDADE, Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito, p. 160.
  5. TRINDADE, Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito, p. 140-182.
  6. TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental. In: DIAS, Maria Berenice (Org.). Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. 2. ed. rev., atual., e ampl. 2 tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 21-32.
  7. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. O que é Isso? In: APASE, Associação de Pais e Mães Separados (Org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio Ltda., 2010, p. 27.
  8. DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_-uma_nova_lei_para_um_velho_problema.pdf>. Acesso em: 10 set. 2011, p. 1-2.
  9. DUARTE,Marcos. Alienação parental: restituição internacional de crianças e abuso do direito de guarda. Fortaleza: Leis & Letras, 2010. p. 118.
  10. EGAS, Fábio Botelho. Alienação parental, a Lei 12.318/2010: Lei tenta ser limite e contrapeso aos delírios do ódio entre ex-cônjuges com filhos. Visão Jurídica, São Paulo: Escala, n. 55, p. 66, 2010.
  11. MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A Síndrome da Alienação Parental: Identificação, sua manifestação no Direito de Família e intervenções possíveis In: APASE, Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião, p. 35-69.
  12. SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções Judiciais Contra a Perniciosa Prática da Alienação Parental. In: APASE, op. cit., p. 14-25.
  13. Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
  14. I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

    Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 20 ago. 2011.

  15. DUARTE, Alienação parental, p. 118-119.
  16. Liane Maria Busnello Thomé faz um apanhado da evolução histórica da mediação familiar em diversos países: "[...] a mediação extrajudicial de conflitos matrimoniais surgiu nos Estados Unidos da América, na segunda metade da década de 1970, evoluindo rapidamente para a regulação das questões de guarda, visitas, amparo aos filhos menores de idade e questões decorrentes da ruptura conjugal. Esse fenômeno atingiu o Canadá, onde existem serviços de mediação tanto de caráter privado como público, instituído pelo Governo de Quebec, no ano de 1997. Na Europa, a Grã-Bretanha foi a pioneira na criação de centros de mediação familiar, em Bristol, em 1976, atingindo mais tarde o país. Na Europa continental, criaram-se serviços similares na França, Áustria, Alemanha, Bélgica, Finlândia, Itália, Polônia, Noruega e Suécia. Na Espanha, os primeiros serviços surgiram nas comunidades de Catalunha e País Basco, seguidos pelo Município de Madrid. Em Portugal, a primeira estrutura apareceu em 1993, com o Instituto Português de Mediação Familiar. No ano de 1997, foi celebrado protocolo de colaboração entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, com o propósito de implantar um serviço de mediação familiar em matéria de regulação do exercício do poder parental, limitado à Comarca de Lisboa. Na França, ganhou importância na década de 1980, mas foi institucionalizada em 1973, quando instituído o Mediador da República, para intervir nas questões de direito público e, em 1978 para tornar amigáveis os litígios entre particulares. A Lei 95-125. De 08.02.1995, introduz a mediação no Código de Processo Civil Francês, definindo-a como um recurso do qual o juiz pode lançar mão, com assentimento das partes, para obter uma solução para o conflito, e a Lei 93-1163, de dezembro de 1998, institui a possibilidade para a resolução de conflitos no foro penal francês. Na Argentina, a Lei 24.573/95 exige que as partes participem da audiência de mediação, inclusive com a assistência de um advogado, com o objetivo de proteger por igual os interesses das partes, e o mediador é sorteado pelo Tribunal entre o rol dos advogados com capacitação em mediação registrados perante o Ministério da Justiça". THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da pessoa humana e mediação familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 119-120.
  17. CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 119-120.
  18. FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 75-79.
  19. FUGA, Mediação familiar, p. 81-82.
  20. SANTOS, Renata Sarmento; MELO JÚNIOR, Roberto Freire. Síndrome da alienação parental e mediação familiar – do conflito ao diálogo. Revista Eletrônica do Curso de Direito UNIFACS, n. 128, fev. 2011. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/issue/view/120>. Acesso em: 01 out. 2011.
  21. Para Jean-François Six "o processo de mediação é adaptado a cada situação pelo mediador, que deve zelar premanentemente para exercer o domínio das numerosas dificuldades que podem surgir e dos acontecimentos os mais imprevistos. Se a mediação for acompanhada, por vezes, de uma ajuda técnica, o objetivo da mediação não se limitará ao aporte de tal ajuda. Objetiva-se que as pessoas ou os grupos se estabeleçam em uma nova relação". SIX, Jean-François. Dinâmica da mediação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 291.
  22. SILVA, Evandro Luiz. SAP: A exclusão de um terceiro. In: DIAS, Maria Berenice (Org.). Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. 2 ed. rev., atual. e ampl. 2 tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 118.
  23. GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NETO, Caetano Lagrasta (Org.). Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional – guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação. 2. reimp. São Paulo: Atlas, 2008, p. 72.
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Sobre o autor
Rafael Selonk

Bacharel em Direito. Secretário de Juiz de Direito na 1ª Vara Judicial da Comarca de Casca (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SELONK, Rafael. Síndrome da alienação parental e a mediação como caminho possível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3105, 1 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20756. Acesso em: 26 abr. 2024.

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