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Assistência jurídica nos países de língua espanhola e a diferença entre os termos “defensa publica” e “defensoria del pueblo”

10/01/2012 às 09:33
Leia nesta página:

Os termos espanhóis "Defensa Pública" e "Defensor del Pueblo" são falsos cognatos. O Defensor del Pueblo é uma espécie de ombudman, não é um cargo de natureza jurídica. O serviço de assistência jurídica é tratado como “defensa pública”, e não tem poder de polícia, nem é considerado como atividade privativa do Estado.

Os termos espanhóis "Defensa Pública" e "Defensor Del Pueblo" não têm o mesmo significado, pois se trata de um falso cognato. A figura do Defensor Del Pueblo é comum nos países de língua espanhola, mas não é um cargo de natureza jurídica, pois considerado uma espécie de ombudsman. Enquanto que o serviço de "assistência jurídica" é tratado como "defensa pública", e não tem poder de polícia, nem é considerado como atividade privativa do Estado, mas função de natureza social.

Logo, as duas expressões existem nos países de língua espanhola, mas "assistência jurídica" é "defensa pública" enquanto que "defensoría del pueblo" é uma espécie de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos", Ouvidoria, ou Ombudsman. O Defensor Del Pueblo não tem carreira e a nomeação é política para mandatos, nem sempre para advogados e raramente ajuíza ações.

No Brasil não existe a figura do Defensor Del Pueblo, mas a função que mais se aproximaria seria a do Procurador Geral da República, embora com outra estrutura.

Portanto, "Defensor del Pueblo" na língua espanhola não significa "Defensor Público", logo trata-se de falso cognato. Para maior entendimento sugere-se visitar o site: http://www.larepublica.com.uy/contratapa/318807-el-defensor-del-pueblo.

Defensor Del Pueblo são cargos únicos, nacionais, nomeados politicamente e com mandatos que variam em cada país para serem uma espécie de ombudsman ou ouvidor de direitos humanos. Nada têm a ver com assistência jurídica, pois isto é atribuição da "defensa publica".

O "Defensor del Pueblo" pode em alguns casos tomar medidas judiciais como substituto processual, mas a "defensa pública" não, pois esta seria um "super-advogado", o que extrapolaria o objetivo de assistência jurídica. . O "Defensor Del Pueblo" é outro órgão, uma espécie de ombudsman e isto pode ser confirmado no site www.ombudsman.cl/pdf/doc-moure.pdf

Quando se quiser entender a assistência jurídica nos países de língua espanhola deve-se pesquisar por "defensa pública", e em geral, o Estado presta este serviço priorizando a iniciativa privada, nem sempre estatizando, embora exista alguns que de forma complementar estatizaram.

Nesse sentido, passamos a analisar alguns países:

Na Argentina temos o Ministério Público Fiscal e o Ministério Público da Defensoria, as duas instituições são separadas (www.mpd.gov.br e www.mpf.gov.br). A Defensoria presta apenas assistência jurídica e não é substituta processual. O MPF é o MP FISCAL, e não assistente como é o MP Defensorial.

O "Defensor de Pueblo" na Argentina é outra instituição, uma terceira, www.defensor.gov.ar e não presta assistência jurídica, pois atua como uma espécie de Ouvidor de Direitos Humanos.

Há alguns confrontos na Argentina entre estas duas Instituições (MPF e MPD), embora seja um Ministério Público com dois ramos, o MP Fiscal tem mais atribuições que o ramo MP da Defensa, apesar de paridade remuneratória, o que se confirma com uma visita ao site de cada Instituição.

Lá, a Defensoria atua apenas como "assistente jurídico" e não atua como substituto processual e uma espécie de fiscal. Mas, mesmo assim, os Defensores na Argentina acham o MPF "inimigo" como afirmou a Defensora Geral em Congresso na região sul do Brasil há alguns anos, em que alegou que " era difícil a convivência com o Inimigo".

Na Bolívia, há a figura do Defensor Del Pueblo, mas este não presta assistência jurídica, pois é uma espécie de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e nem é estruturada em carreira de cargos. Lá quem presta assistência jurídica é o Serviço Nacional de Defensa Pública da Bolívia –Senadep, o qual integra serviço jurídico e social prestado por servidores públicos priorizando o atendimento na área criminal e reestruturado em 2003, sendo que existe também o serviço de advogado dativo remunerado pelo Estado, pois há 0,8 defensores por cem mil habitantes.

Na Venezuela a "Defensa pública" também não se confunde com a "Defensoria del pueblo", pois esta seria uma espécie de Ouvidoria de Direitos Humanos enquanto a "Defensa Pública" seria apenas "assistência jurídica". O serviço consta no site http://defensapublica.gob.ve e atuam apenas por representação processual,ou seja, mandato. A Instituição foi reorganizada em 2007 e a seleção é mediante concurso, mas atuam de forma complementar à atividade privada.

No Chile a Defensoria faz apenas a defesa criminal e o órgão não tem previsão constitucional, sendo que foi criada em 2001 e prevê expressamente o trabalho em conjunto entre defensores e advogados conveniados.

No Peru também não se confunde "Defensoria Del Pueblo" com "defensa pública". A primeira tem previsão constitucional e é uma espécie de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, cargo sem carreira, de natureza política e não presta assistência jurídica. A Constituição prevê a assistência jurídica gratuita aos carentes, mas em outro capítulo e não indica como será realizada. Contudo, o serviço de defensa pública foi reorganizado em 2010 com prioridade para o atendimento criminal e área de família, sendo definido como carente quem tem renda de até um salário mínimo ou que está desempregado, o que deve ser comprovado. Os Defensores não são concursados. Há no país setores que defendem a criação do SINAJUR (sistema nacional de assistência jurídica)

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No Paraguai temos o Ministério da Defensa Pública, o qual conta com advogados contratados pelo Estado que atuam apenas por representação processual e é ligado à Suprema Corte daquele país. http://www.pj.gov.py/ministerio_defensa.asp. Usam o termo "defensor público", mas é bem diferente de "defensor de Del Pueblo". Não há lei orgânica da Defensa Pública.

No México desde 1995 existe o Instituto Federal de Defensa Pública que atua apenas na área criminal e com defensores nomeados sem concurso.

No Uruguai há alguns Defensores concursados conhecidos como "defensores de oficio", mas não existe lei orgânica e apenas atuam subsidiariamente em causas de assistência jurídica. No Uruguai a figura do "Defensor del pueblo" foi criada em 2006 e é um cargo que atua como uma espécie de Ombusdman nacional.

Na Espanha também não se pode confundir "Defensor Del Pueblo" com "assistência juríidica", pois este país segue o modelo europeu em que o carente escolhe o advogado constante na lista (advogado dativo).

No Suriname funciona um sistema estatal que remunera advogados privados e em conjunto com estudantes prestam assistência jurídica.

No Equador a Defensa Pública é atividade complementar, pois 70% dos defendidos são por meio de ONGs e há apenas 0,3 Defensor para cada 100 mil habitantes. Sendo que o atendimento é apenas na área criminal.

Em Cuba não há advocacia privada desde 1973, sendo que existe apenas advocacia pública que presta assistência jurídica através de oficinas com relativa autonomia.

Na Colômbia a Defensoria Pública é exercida por advogados privados contratados para prestação de serviço fixo. O diferente neste caso é que quem administra este serviço é o Defensor Del Pueblo, o qual é um órgão ligado ao Ministério Público naquele país. Mas, a Defensoria é apenas um serviço neste caso, conforme previsão constitucional.

Na Costa Rica também não existe Defensoria, sendo que a assistência jurídica é prestada por advogados dativos remunerados pelo Estado ou pelas Universidades.

Por oportuno, cita-se ainda o Pacto de Interamericano de Direitos Humanos:

No Pacto de São José da Costa Rica: (Convenção Americana de Direitos Humanos) – Tratado Internacional, a qual foi adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, estabelece o seguinte:.

8º Garantias judiciais

6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

Registra-se ainda que Mauro Cappelleti, na obra clássica "Acesso à Justiça", editora Sergio Fabris, 1988, traduzida pela atual Ministra do STF, Ellen Graccie, defende o uso de um modelo integrado entre assistência jurídica estatal e assistência jurídica particular:

3 "Modelos Combinados: Alguns países escolheram, recentemente, combinar os dois modelos de sistemas de assistência jurídica, depois de terem reconhecido as limitações que existem em cada um deles e que ambos podem, na verdade, ser complementares. A Suécia e a Província Canadense de Quebeque foram as primeiras a oferecer a escolha entre o atendimento por advogados servidores públicos ou por advogados particulares, embora seja preciso mencionar que os programas têm ênfases diversas. ....O ponto importante, no entanto, é que a possibilidade de escolha em ambos os programas abriu uma nova dimensão.....Reconhecendo estas vantagens, os reformadores de muitos países, incluindo a Austrália, a Holanda, a Grã-Bretanha auxiliaram a implementar sistemas nos quais centros de atendimento jurídico suplementam os esquemas estabelecidos de judicare. São particularmente notáveis, por sua crescente importância, os "centros de atendimento jurídico de vizinhança". Esses centros estão localizados em áreas pobres". Páginas 43 e 44 (grifo nosso)

Em regra observa-se que quanto mais se estatiza e monopoliza a assistência jurídica mais se aumenta o número de presos. O Estado tem que investir em assistência Jurídica, mas sem exclusividade e atuar através de várias formas de prestação de serviço.

Em suma, a "defensa pública" não se confunde com "defensoria del pueblo", e nem "defensor del pueblo" é defensor público. A assistência jurídica estatal nos países de língua espanhola é exercida de forma COMPLEMENTAR pelo Estado e sem exclusividade de um único órgão e apenas mediante representação processual sendo vedada a substituição processual para a "defensa pública" e em todos os países citados é necessário ser advogado regularmente inscrito no órgão respectivo. A Defensa Pública é "assistência jurídica" e não "ombudsman" de origem sueca, este serviço é exercido pelo "Defensor Del Pueblo" nos países de língua espanhola e pelo Ministério Público no Brasil.

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Sobre o autor
André Luís Alves de Melo

Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Público. Professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, André Luís Alves. Assistência jurídica nos países de língua espanhola e a diferença entre os termos “defensa publica” e “defensoria del pueblo”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3114, 10 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20828. Acesso em: 18 abr. 2024.

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