Como se sabe, diversos Estados vêm concedendo incentivos fiscais unilateralmente, à margem da LC n° 24/75 que impõe a utilização apenas do Convênio firmado pelos Estados componentes da Federação para outorga de isenções ou outros incentivos em matéria de ICMS.
Em junho deste ano o STF julgou 14 ADIs impetradas, declarando a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos por diferentes Estados.
No final de outubro de 2011 foi determinada a republicação do acórdão que versou sobre a inconstitucionalidade da lei de incentivo fiscal do Distrito Federal para ficar consignado o efeito ex tunc da decisão. É que havia constado, por equívoco redacional, a modulação de efeitos nessa ADI que atacou a lei do Distrito Federal.
Com isso, as 14 ADIs foram acolhidas para declarar a inconstitucionalidade dessas leis que instituíram o benefício fiscal desde então.
De fato, conceder efeito ex nunc seria premiar e estimular a ação de governantes infratores. Só que o efeito ex tunc, também, não é boa solução.
Além de prejudicar os contribuintes que de boa-fé se beneficiaram dos incentivos irregularmente concedidos por diferentes Estados, a menos que haja uma solução legislativa para neutralizar os efeitos danosos que a decisão do STF causou, haverá um recrudescimento de demandas judiciais que cedo ou tarde caberá à mesma Alta Corte de Justiça do País enfrentá-las [01].
De fato, irregular ou não, o ICMS pago deve possibilitar seu abatimento na operação posterior, por força do princípio constitucional [02] da não-cumulatividade do imposto.
Por isso, a melhor solução é a de o STF abandonar a postura atual de aplicar, não se sabe porque razão, o art. 12 da lei de regência da matéria [03], passando a estancar no nascedouro os incentivos fiscais da espécie, mediante concessão de medida cautelar, pois, os vícios são sempre os mesmos: a falta de convênio na forma do art. 155, § 2°, XII, g da CF. É caso até de reconhecer a repercussão geral nessa matéria.
Na verdade, resulta implícita a inconstitucionalidade da concessão por parte de Estados desenvolvidos do incentivo fiscal por meio de ICMS, que é um imposto de vocação nacional.
Realmente dispõe o art. 151 da CF que é vedado à União:
"I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País."
A maioria desses incentivos fiscais concedidos por diferentes Estados agravam o desequilíbrio sócio-econômico entre as regiões. Se nem a União pode conceder, por meio de impostos privativos, incentivos que não se destinem a promover a redução das desigualdades sócio-econômicas das regiões, parece óbvio que os Estados-membros, também, não podem, por meio de ICMS, um imposto de vocação nacional, agravar o desequilíbrio sócioeconômico das diversas regiões do País.
Uma forma de acabar de vez com as guerras tributárias é inserindo no § 2°, do art. 155 da CF norma prescrevendo a expressa proibição de os Estados- membros concederem incentivos fiscais de qualquer natureza, revogando-se o disposto na alínea "g" do inciso XII, do citado § 2°.
Notas
- Por ora, a tendência do STF é pelo reconhecimento do crédito do ICMS decorrente de incentivos fiscais concedidos unilateralmente. No RE nº 628075, Rel. Min. Joaquim Barbosa a ser julgado oportunamente foi proclamada a existência de repercussão geral.
- O STF não reconhece a natureza de um princípio, pois considera a não-cumulatividade mera técnica de tributação, o que em tese lhe retira a proteção da cláusula pétrea.
- Doutrinariamente está correta a aplicação do art. 12, porém, não prática gera efeito desastroso tendo em vista o congestionamento do Judiciário.