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Contraditório e coisa julgada em sede de tutela de interesses metaindividuais.

Uma leitura sobre o prisma das curvaturas

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5- À GUISA DE CONCLUSÃO

Fica evidente que se poderia realizar uma crítica ao fenômeno da tutela coletiva, sobre o suposto "privilégio" na proteção dos interesses individuais, dado as regras do sistema que os excluem de serem prejudicados pelos efeitos erga omnes ou ultra partes das sentenças proferidas na tutela metaindividual, mas podem se beneficiar.As diversas curvaturas poderiam ser interpretadas como regras que ferem o princípio de isonomia, posto que, o réu, além de contrapor-se ao autor do processo coletivo, não estaria livre de ser demandado pelos interesses individuais não tutelados pela ação coletiva. Mas, como veremos, tais críticas são infundadas.

Destaca-se, entretanto, que antes de prejudicar a defesa do réu, o escopo que visa a tutela coletiva é permitir o acesso de forma mais célere a interesses que possuindo uma natureza idêntica necessitam de tutela uniforme, resultando economia de atividade processual e realização mais célere da justiça. Não se trata de sacrificar um direito, mas de sopesar interesses de relevo social. Afinal, se não fossem estas formas de tutela estes interesses provavelmente ainda estariam fora da proteção do Estado.

Ocorre nesta especial tutela um claro reflexo que este discrímen, supostamente violador do princípio da isonomia tem uma justificativa racional, um fundamento lógico, que legitima o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada entre os interesses em conflito e dos sujeitos nele envolvidos, o que está em perfeito acordo com os valores do sistema normativo constitucional(30).

Temos o encaixe prefeito das lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre as situações que justificam a discriminação, sem violação do princípio da igualdade, que se faz presente em sede de interesses metaindividuais. De fato, observa-se que existe correlação lógica entre o fator erigido em critério de discriminen, que é fragilidade dos interesses da coletividade, comunidade ou conjunto de vítimas, e a discriminação legal decidida em função desta, através de especiais regras processuais(31). Sem olvidar, ainda, que o vínculo de correlação retro está em perfeita relação de pertinência com os interesses constitucionalmente protegidos, resultado do desiderato constitucional de proteger o interesse público e bem estar comunitário, via pacificação mais rápida dos conflitos através das especiais regras de respeito das garantias do contraditório e da ampla defesa no sentido material.(32)

Devemos ainda, destacar que as curvaturas apontam para os dois lados, afinal, uma vez utilizada a via coletiva, sendo a ação julgada procedente ou improcedente, salvo se por insuficiência de provas, no caso de interesses difusos e coletivos, a via da tutela coletiva está vedada de forma definitiva e afinal era isto que o réu visava obter ao contestar a ação. Pois, mais grave seria se vencendo uma pretensão coletiva, tivesse o réu de brinde a proteção contra os interesses individuais dos membros da coletividade ou comunidade, estes sim, restariam violados em sua garantia de acesso à justiça, contraditório e da ampla defesa.

No concernente aos interesses individuais homogêneos, apesar de os especiais efeitos da coisa julgada erga omnes só ocorrerem no caso de procedência do pedido, os tradicionais efeitos da coisa julgada estão presentes, e também não seria justo recebesse de brinde o réu, uma vez vitorioso na demanda coletiva, uma proteção contra as demandas visando à tutela dos interesses individuais, que, aliás, não eram o objeto da demanda, pois o objeto era o dano coletivamente considerado. Por outro lado, visando a evitar possíveis más interpretações, dada a maior identidade dos sujeitos individuais lesados, preferiu ser expresso o legislador, criando esta curvatura específica.

De fato, o sistema promove a escolha política de evitar novas demandas individuais a partir do momento em que coloca instrumentos processuais coletivos que fixam a responsabilidade global do réu, e, assim, também acelerar a justiça, dispensando-se a multiplicação desnecessária de demandas. Mesmo estudando o processo individual, Liebman, antes da metade do século passado, já lecionava que a jurisdição tornou-se uma função pública que o Estado exerce não mais simplesmente para proteger direitos individuais, mas para satisfazer um interesse público, objetivo no qual estão compreendidos e são, portanto, indiretamente satisfeitos os interesses das partes, à medida que são legítimos.(33) Então, como poderíamos considerar injustos ou inconstitucionais normas que substanciam o interesse público na solução dos conflitos, que espelham as especiais regras do processo coletivo?.

Os casos e exceções na tutela dos interesses difusos e coletivos, expressos pelas curvaturas apontadas, em que a lei não permite o prejuízo dos interesses individuais dos integrantes da coletividade, grupo classe ou categoria, ficou claro que não se trata de excluir a extensão da coisa julgada no processo coletivo que se forma pro et contra. Não se trata de ocorrer apenas o aproveitamento in utilibus do conteúdo do julgado para os interessados individuais(34), logo, secundum eventum litis. A coisa julgada nestes casos atinge terceiros, ocorrendo que a tutela se dirige a objeto coletivo, o limite objetivo da coisa julgada se formará de acordo com este pedido, pois, evidentemente este é o conteúdo sujeito à imutabilidade e fixado no dispositivo da decisão, ele é que fixa a extensão deste conteúdo aos terceiros, ditando a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada em sede de tutela coletiva(35).

Nestes casos, embora ocorrendo a coisa julgada dentro destes limites objetivos e subjetivos de especial configuração, o que ocorre é que sendo fixada em tutela coletiva a responsabilidade global do réu pela procedência do pedido de tutela coletiva, falta interesse de agir aos integrantes individuais de virem a juízo pleitear os seus interesses particulares, em novo processo de conhecimento. Basta-lhes apenas habilitar-se em processo coletivo de execução.

Destacamos que no caso dos interesses individuais homogêneos a lei criou um sistema especial da coisa julgada, pois, somente no caso de a ação coletiva ser julgada procedente é que será erga omnes a imutabilidade do julgado. Aqui sim, temos a coisa julgada secundum eventum litis, e efetivamente o único caso, porque, nos demais, outro é o fenômeno, onde as curvaturas é que deixam claro o perfil de interesses que por não terem sido objeto da pretensão coletiva, não poderiam ter sido alcançados pela coisa julgada.

A coisa julgada erga omnes da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, se forma conforme o resultado da decisão, somente no caso de a ação coletiva ser julgada procedente. Neste caso alcança terceiros para que a tutela coletiva não possa mais ser possível da análise no mesmo ou em outro processo. Porém, sendo a ação coletiva para a tutela de interesses individuais homogêneos julgada improcedente, permanece aberta a via coletiva por outro legitimado coletivo. Aqui, temos uma exceção à lição do mestre italiano. Observa-se, porém, no que tange ao autor e réu - partes do processo coletivo para a tutela dos interesses individuais homogêneos - a coisa julgada se forma em seus limites tradicionais, para vinculá-los ao decisum.

Como visto retro, nenhum empecilho há desta extensão coletiva pro et contra da coisa julgada em sede de tutela coletiva servir como impedimento à tutela dos interesses individuais, mas a cautela legal exigiu as curvaturas. Porém, no caso de ser julgada procedente a ação coletiva, falta interesse de agir ao titular particular de pretender a tutela individual, pois basta ser liquidada dentro do processo de execução da tutela coletiva já devidamente definida.

Devemos considerar ainda que, existindo a propositura de ações para a tutela de interesses individuais que já foram devidamente tutelados pela via coletiva, seja de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a possível demanda individual ajuizada deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, afinal a responsabilidade do réu já foi fixada, e cabe a este por lealdade processual alertar disto ao juízo e ao demandante, para que este promova a competente ação de execução para apurar os seus prejuízos particulares. Se não o fizer, o réu deve ser considerado como litigante de má-fé, na forma do art. 17 e incisos do CPC, pois o réu neste caso estaria realizando defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso; Alterando a verdade dos fatos; Usando o processo para conseguir objetivo ilegal; Opondo resistência injustificada ao andamento do processo; Procedendo de modo temerário no processo, correspondendo ao caso da litigância de má-fé prevista no artigo 87 do CDC c/c art. 18 do CPC.

Não se trata, por exposto, de tratamento diferenciado a beneficiar os interesses individuais de integrantes da coletividade no caso de procedência ou improcedência da ação coletiva de "somente venha a nós..,, ao vosso reino nada", mas sim, de sistemática adequada a facilitar o acesso à justiça de interesses coletivamente considerados de forma a compatibilizar o escopo pacificador do processo, salvaguardando-se os interesses individuais dos afetados em matéria de interesses metaindividuais, em respeito ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição para apreciar a lesão ou ameaça de lesão a direito (artigo 5°, inc. XXXV da CF) e valorizando-se o aspecto material do princípio do contraditório e ampla defesa, construindo formas de exercício desta garantia como meio mais célere de acesso à justiça (Art. 5o. LV), e evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.


NOTAS

1. A expressão "curvaturas" nos atrai para referirmo-nos a este fenômeno que procura compreender o fenômeno jurídico e explicar determinadas decisões deste, por que em ciências exatas, em física, sobretudo, também se usa conceito semelhante de curvatura para explicar fenômenos que se contrapõem ao elemento linear da geometria-euclidiana.O matemático alemão Carl Friedrich Gauss (1777-1855) – autor do conceito de curvatura – foi o primeiro a aceitar a idéia de uma geometria não-euclidiana como uma possibilidade lógica. Cfr. BASSALO, José Maria F. Crônicas da Física. Tomo 4. Belém: Editora da UFPa. 1994.Nota 20. Pág. 1.439.

2. BASSALO, José Maria F Crônicas da Física.. Tomo 4. Belém: Editora da UFPa. 1994.Pág. 1.227-1228

3. Para uma compreensão do sistema jurídico como um sistema de inclusão LUHMANN, Niklas.Introducion a la Teoria de Sistemas. Javier Torres Nafarrate. Gualajara: Universidade Iberoamericana; Iteso; Anthropos. 1996; LUHMANN, Nilklas & GEORGI, Raffaele De.Teoria de la sociedade. Guadalajara: Universidade de Guadalajara. 1993; GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 1998.

4. Sobre o significado do paradigma normativista nos tribunais, Cfr.FARIA, José Eduardo. A Crise do Poder Judiciário. In Justiça e Democracia. Revista Semestral de Informações e Debates. São Paulo: Revista dos Tribunais, no, 01. 1996.

5. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3a. ed. Rio de Janeiro : Forense.1984. Pág.15

6.Idem. Pág. 19-20.

7.Idem. Pág. 45 e 49.

8.LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3a. ed. Rio de Janeiro : Forense.1984. Pág 55.

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9. Rocco coloca-se contra esta possibilidade, criticando Chiovenda sobre este aspecto, pois considera a coisa julgada essencial e necessária à jurisdição para que esta possa atender o seu escopo.Dizer o contrário seria negar a natureza e frustrar a função jurisdicional:"Negare, infatti, l’assolutezza e la necessita della cosa giudicata,, vuol dire alterare la nature e frustare lo scopo della funzione giurisdizionalle". ROCCO, Ugo. L’autorità Della Cosa Giudicatra e i Suoi Limiti Soggettivi. Tomo I. Roma ; Athenaeum . 1917. Pág. 15. Apóia este entendimento de Rocco Guilherme Estellita, em sua clássica obra.Da Cousa Julgada: fundamento jurídico e extensão aos terceiros. Rio de Janeiro: 1936. Pág. 13.

10. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V. Rio de Janeiro :Forense.1974.Pág. 83.

11. LIEBMAN, EnricoTullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3a. ed. Rio de Janeiro : Forense.1984. Pág 53.

12. Válido lembrar o clássico exemplo da anulação de decisão de assembléia por um dos sócios, relatado por Liebman, em que a uma vez anulada a decisão por uma ação os seus efeitos ou eficácia da sentença atingem os demais sócios, mas que por não estarem submetidos à coisa julgada eles podem opor ações de impugnação contra a anulação da decisão.O exercício vitorioso de uma delas atinge o escopo comum.

13. Esta é a regra geral, pois como lecionara Guilherme Estellita limita-se às partes porque só elas participaram do processo, nele se fazendo ouvir e contribuindo para a formação da sentença. ESTELLITA, Guilherme.Da Cousa Julgada: fundamento jurídico e extensão aos terceiros. Rio de Janeiro: 1936. Página 103.

14. Existem autores que embora reconhecendo a coisa julgada constituir–se numa qualidade dos efeitos da sentença, a considera também um dos seus efeitos. Neste sentido Cfr. LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1997. Página 24. Um estudo simples e claro sobre a coisa julgada como qualidade especial da sentença cfr. ARAGÃO, Egas Dirceu Monis de. Sentença e Coisa Julgada. Rio de Janeiro: AIDE. 1992.

15. Podemos na esteira das lições de Celso Neves, seguindo Alfredo Rocco, afirmar que se estabelece uma relação de identidade entre o objeto da ação e o objeto da sentença, pois o objeto do juízo requerido corresponde ao objeto do juízo proferido, em que a demanda deve ser apreciada de acordo com a sua propositura perante o Estado-juiz. No caso dos interesses metaindividuais a sentença há de refletir um pedido de tutela coletiva, pois o pedido dirige-se a uma tutela desta natureza. Cfr. NEVES, Celso. Coisa Julgada Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1971. Página 359.

16. DINAMARCO, Cândido Rangel.A Instrumentalidade do Processo. 4 ed. São Paulo: Malheiros editores.1994.P.92.

17. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudo Sobre o Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 1947. Página 165.

18. GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva. 1995.Pág. 16

19.Idem.Pág 23

20. BRAGA, Renato Rocha. A Coisa Julgada nas Demandas Coletivas. Rio de Janeiro: Lumem Júris. 2000.116

21.Como leciona Mancuso, sobre norma semelhante do art. 18 da LAP, não se trata de coisa julgada secundum eventum litis, mas não se atrita com o sistema do CPC, trata-se apenas de causa de extinção do processo sem julgamento do mérito.MANCUSO, Rodolfo Camargo de. Ação Popular.3 ed.São Paulo : Revista dos Tribunais. 1998. Pág. 243.

22. DINAMARCO, Cândido Rangel.Litisconsórcio. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1994.Página 190

23. Aqui não aduzimos a questão da ação rescisória por considerarmos desnecessário distinguir esta possibilidade, para dizer que há coisa soberanamente julgada., esta mesma premissa está implícita nos demais exemplos.

24. O presente exemplo foi construído a partir do Acórdão do TJSP, 11a. C. Cível , Ac. n° 218.909-2/0, j. em 16.12.1993, rel. Des. Itamar Gaiano, vu;. RT 706/82-84, colhido por João Carlos Menezes. Cfr. In. Código do Consumidor: jurisprudência selecionada. Campinas: Bookseller.1996. Pág. 705 a 712.

25. No que pertine aos efeitos erga omnes da coisa julgada em sede de tutela coletiva, não podemos deixar de fazer referência à nova redação do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, dada pela Lei n° 9494/97, ficando assim redigido:Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.Mas que é de todo inviável a mudança legislativa, pois alterou um ponto legislativo, insuficiente para alterar o sistema legislativo formado da conjugação da Lei 8.078/90 e Lei 7.347/85, via art. 21., permanecendo em vigor os efeitos como regulados pelo CDC, porque estabelece confusão jurídica entre coisa julgada e jurisdição.

26. A este propósito, o extenso artigo "Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais" do Ministro do STJ José Augusto Delgado, que discute a tese do ponto de vista do processo individual In Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará. Belém: Centro de Estudos.Jan/Jun.2001. Curiosa, é a distinção feita por Guilherme Estellita, onde diferencia a sentença justa da injusta, que neste último caso, leciona que "a injustiça da sentença decorre de haver reconhecido existente uma pretensão a verdade inexistente, ahi, a decisão crêa, não uma nova regra de direito substantivo, mas sempre um vínculo de natureza processual, que impedindo as partes de discutir o julgado, impõe-lhes a observância da pretensão reconhecida pela sentença injusta" .Embora mais à frente faça a ressalva de que "Merecem mesmo elogio de representarem o sentimento comum que a sentença é justa baseado no cálculo das probabilidades e na fé ordinariamente inspirada pelos juízes e por suas decisões" ESTELLITA, Guilherme. Da Cousa Julgada: fundamento jurídico e extensão aos terceiros. Rio de Janeiro: 1936. Páginas 115 e 148

27.De forma equivocada da sistemática do CDC, Motauri Ciocchetti de Souza, construindo exemplo semelhante, afirma que:"Caso a ação seja julgada procedente, o benefício atingirá a todos, pois a ilegalidade impedirá o aumento seja aplicado a qualquer dos integrantes do grupo de consórcio; na hipótese oposta, no entanto, todos terão de arcar com o sobrepreço da contribição mensal"In.Interesses Difusos em Espécie. São Paulo :Saraiva.2000. Pág. 150

28. Este exemplo foi construído a partir de um caso concreto colacionado por João Carlos Menezes, transcrevendo acórdão do TAMG, 3a. C, Civil, AC no. 130.665-2., j. 30.9.1992., relator Juiz Abreu Leite. Cfr In.Código do Consumidor : jurisprudência selecionada. Campinas : Bookseller.1996. Pág. 400 a 402.

29. DINAMARCO,Cândido Rangel.Listisconsórcio. 3 ed. São Paulo:Malheiros,1994.Página 46, nota 18. Dinamarco realiza esta mesma lição em nota 56 ao Livro de Liebman Manual de Direito Processual.Vol. I. Rio de Janeiro: Forense. 1985.

30.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3a. ed. 7a. tiragem. São Paulo : Malheiros.1999.Pág 22

31. Idem.Pág 37

32. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3a. ed. 7a. tiragem. São Paulo : Malheiros.1999.Pág.41

33. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 1947. Página. 53

34. Neste sentido LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1997. Páginas 78-79

35. Seria o caso de aplicar-se a Bernhard Doctrine, que faz referência Federico Carpi, onde segundo a qual seria possível ao Estado superar o requisito formal da participação em juízo, e reconhecer a eficácia da sentença a favor de um terceiro interessado, mas não contra esse. CARPI, Federico.L’efficácia "Ultra Parts" Della Sentenza Civile. Millano – Dott. A . Giffré Editore.1974. Página 120.

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Sobre o autor
Ibraim José das Mercês Rocha

advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José Mercês. Contraditório e coisa julgada em sede de tutela de interesses metaindividuais.: Uma leitura sobre o prisma das curvaturas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2084. Acesso em: 16 abr. 2024.

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