Conclusão
O licenciamento ambiental é um poderoso instrumento de proteção ao meio ambiente, e assim deve ser encarado.
Longe de ser um entrave burocrático ou um empecilho ao desenvolvimento, o licenciamento deve ser saudado como efetivo mecanismo de prevenção e proteção ambiental, garantindo o desenvolvimento sustentável, que é o que se busca para o País, numa análise sistemática da Constituição Federal.
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Notas
- Cf. Luis Paulo Sirvinskas, Manual de direito ambiental, p. 35.
- Cf. Bruno Albergaria, Direito ambiental e a responsabilidade civil das empresas, pp. 116-117.
- Geraldo Ferreira Lanfredi, Política ambiental: busca de efetividade de seus instrumentos, p. 156.
- Luiz Antonio Abdalla de Moura, Economia ambiental, p. 7.
- Política nacional do meio ambiente: comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, p.18.
- Política nacional do meio ambiente: comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, p.18.
- Elementos de direito ambiental, p. 110.
- A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais, p. 236.
- Curso de direito ambiental brasileiro, p. 25.
- Elementos de direito ambiental, p. 171.
- Política Nacional do Meio Ambiente: comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, p. 164.
- Direito ambiental, p. 291.
- Curso de direito ambiental brasileiro, 10ª ed., p. 135.
- Direito ambiental, cit., p. 293.
- Introdução ao direito ambiental, p. 114.
- Cf. Talden Farias, Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 66.
- Licenciamento ambiental..., cit., p. 68.
- Cf. Wellington Pacheco Barros, Curso de direito ambiental, p. 173.
- Licenciamento ambiental, p. 41.
- Estatuto da cidade comentado, p. 106.
- Cf. Regis Fernandes de Oliveira, Comentários ao estatuto da cidade, p. 127.
- Comentários ao estatuto da cidade, pp. 125-126.