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Os precatórios e a Emenda Constitucional nº 62/2009

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5 CONCLUSÃO

O Código Buzaid trouxe uma unificação das vias executivas, passando a reunir os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, prevendo as execuções para a entrega de coisa certa e de coisa incerta, das obrigações de fazer e de não fazer, por quantia certa contra devedor solvente, incluindo-se aí a execução contra a Fazenda Pública e contra devedor insolvente. É no processo de execução que o juiz providencia as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo da decisão proferida em sentença, para modificar os fatos da realidade, de modo que se realize a coincidência entre as regras e os fatos.

Conceitualmente, execução é a satisfação de uma obrigação, seja ela decorrente da vontade da atividade negocial ou da atividade jurisdicional, e seu objetivo é adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do Estado (art. 579 do CPC). A execução possui natureza jurisdicional sancionatória que visa assegurar ao detentor de título executivo, judicial ou extrajudicial a satisfação de seu direito, mediante o uso da coerção ou da expropriação patrimonial contra o executado, manifestamente é instituto administrativo, pois não contém carga decisória e não pode ser classificado como ato judicial, muito menos como ato legislativo, porquanto não fixa norma de ordem geral.

O precatório é uma inovação técnica criada pelo ordenamento jurídico brasileiro a fim de satisfazer o credor frente à Fazenda Pública, sendo esta, sempre figurante do pólo passivo (como devedora). Nos precatórios, dar-se a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, posto que, esta se reveste de característica única em que a devedora ou executada, ao contrário do que determina a regra do art. 652 do CPC, não é citada para pagar, mas para opor embargos, por serem os bens públicos impenhoráveis. Caso não haja embargos ou havendo, forem estes julgados improcedentes, requisitar-se-á o pagamento em lugar de proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia de execução.

Apesar da expedição do precatório realizar-se na seara do Judiciário, o requisitório corresponde ao ato não judicial, porque ocorre posteriormente ao término da fase judicial do processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme o explicitado nos artigos 730 e 731 do CPC. O Poder Judiciário comunica-se com o Poder Executivo, informando-lhe sobre a condenação a fim de que este, ao elaborar o orçamento-programa para o próximo exercício, tenha incluído na previsão orçamentária o valor correspondente aos débitos devidos.

A EC n° 62/2009 trouxe alterações ao Art. 100 da CF/88 e acrescentou o Art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém, tais alterações e mudanças infringiram muitos dispositivos constitucionais das mais diversas formas, gerando um descrédito por parte do cidadão nas instituições estatais e afrontando cabalmente diversos princípios, tais como: o princípio federativo, o princípio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o devido processo legislativo, a dignidade da pessoa humana, da separação dos poderes, da duração razoável do processo, da igualdade, da isonomia, da liberdade, da propriedade, da moralidade, da impessoalidade, entre outros mais.

Uma vez constitucionalmente previsto, que nasceu brilhantemente na legislação brasileira como única forma/garantia que o credor tem contra a Fazenda Pública de ver satisfeito seu crédito frente à impenhorabilidade dos bens públicos, como pode o instituto ser desvirtuado, já que o precatório surgiu como elemento moralizador da administração Publica e também como garantia do Estado Democrático de Direito? Com efeito, demonstrou-se que a EC n°62 tem a finalidade única de chancelar o calote institucionalizado do Poder Público frente aos seus credores.


REFERÊNCIAS

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VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Execução contra a fazenda pública.São Paulo: Dialética, 1998.


NOTAS:

[1] Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do §1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os onze meses anteriores, excluídas duplicidade, e deduzidas: I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores pra custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201da Constituição Federal.

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Sobre os autores
Marcelo Gadelha Pereira

Bacharel em Direito. Estagiário em escritório de advocacia.

Rogério da Silva e Souza

Professor de Direito. Advogado. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Marcelo Gadelha ; SOUZA, Rogério Silva. Os precatórios e a Emenda Constitucional nº 62/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3127, 23 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20915. Acesso em: 19 abr. 2024.

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