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Princípios constitucionais e atividade jurídico-administrativa.

Anotações em torno de questões contemporâneas

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03/02/2012 às 16:20
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06. Considerações finais

Muitas outras anotações poderiam ser feitas a propósito do tema, todavia, os limites que cercaram esse trabalho não nos permitiram alargar a empreitada.

Devemos ainda considerar que os princípios constitucionais podem colidir entre si, demandando do intérprete ponderação, concordância prática, para que, em cada caso, possa prevalecer o princípio de maior importância, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas em cada situação a ser solvida pelo intérprete [67].

Outra questão digna de consideração é que o manejo dos princípios constitucionais (e dos princípios em geral) exige não apenas conhecimento do conteúdo, da significação de um princípio em si considerado, exige método, manejo de técnica, da metódica tendente a compreender a relação de um princípio com as demais normas constitucionais de maior densidade (regras) e com os princípios de maior ou menor abertura. Comumente vários princípios concorrem à solução de um único caso. Adotar unilateralmente a posição de apenas um princípio é desconhecer os fins de um sistema normativo aberto, composto por regras e princípios, destinado a realizar as tarefas e as missões do Estado Democrático de Direito neste limiar do século XXI.

Neste sentido, muitas vezes o preconceito, a ignorância ou mesmo a má-fé de alguns operadores desavisados, faz com que um único princípio seja absolutizado, derrogando a força de outros de maior importância em face do caso, e mesmo frustrando a aplicação de regras constitucionais ou legais. Tomamos como exemplo certos excessos que se tem tomado em torno do princípio da moralidade administrativa, em ações aforadas com base na Lei 8.429/92 (Lei de combate a improbidade administrativa). Algumas vezes, juízes, promotores e mesmo advogados de autor e réu, têm supervalorizado somente esse princípio, fazendo com que o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal, da tipicidade, da motivação, sejam declinados em prol de uma visão unilateral que vê como maior valor a "moralidade administrativa", mesmo diante dos imperativos do Estado Democrático de Direito e do sistema de direitos fundamentais que o fundamenta, dá-lhe vida e legitimidade.

Para evitarmos equívocos desta natureza, faz-se necessário o conhecimento, a crítica e a prática das conquistas da teoria contemporânea dos princípios. Lidar com o arcabouço das atividades administrativas estatais e seu núcleo principiológico exige esse dever de ciência, esse compromisso ético-profissional que cinge a todos os operadores do direito: conhecer a ordem jurídica, especialmente sua dimensão principiológica, notadamente a dimensão principal constitucional.

Os princípios constitucionais, seu conhecimento e sua prática são condições sem as quais uma honesta, hígida, eficiente e legítima atividade administrativa não se realizará na República e no Estado Democrático de Direito que estamos a construir, dia-a-dia, neste País.


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Notas

  1. Cf. ilações a partir de Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7 ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.311-326.
  2. Precursora obra sobre princípios constitucionais referentes à administração pública é a da jurista mineira Carmem Lúcia Antunes Rocha, Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte Del Rey, 1994, 308 p. O livro de Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Princípios de Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2002, 296 p., reúne, com precisão e profundidade, elementos para uma descrição e reflexão sobre princípios de direito administrativo existentes na ordem jurídica brasileira.
  3. Para verificar o papel dos princípios constitucionais no controle dos atos administrativos, ver a obra de Juarez Freitas, O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, 2 ed., São Paulo, Malheiros, 1999, 213 p.
  4. Como expressão dessa teoria indicamos: Ruy Samuel Espíndola, Conceito de Princípios Constitucionais, 2 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, 288 p., Walter Claudis Rhotemburg, Princípios Constitucionais, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1999, 88 p., Ana Paula de Barcellos, A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, Rio de Janeiro, Renovar, 2002, 326 p., Fábio Corrêa Souza de Oliveira, Por Uma Teoria dos Princípios: o Princípio Constitucional da Razoabilidade, Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2003, 347 p.
  5. Ver sobre princípios constitucionais implícitos o artigo de Raquel Fernandes Perrini, Os Princípios Constitucionais Implícitos, Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 5, n. 17, out./dez. de 1996, p. 113-69.
  6. A Constituição catarinense em vigor, artigo 16, § 5º, prescreve: "No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados." No plano estadual foi tornado princípio constitucional explícito o que no federal entende-se como princípio constitucional implícito: o princípio da motivação dos atos e decisões administrativas. No sentido da motivação como princípio implícito no plano da Constituição Federal, ver Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 5 ed., São Paulo, Malheiros, 1994, 526 p., p. 57/58.
  7. Ver, por exemplo, a Lei federal 9.784/99, que institui o código de processo administrativo em nível federal. Em vários dispositivos ela densificou princípios constitucionais federais. Cite-se o contraditório e a ampla defesa (arts. 2°, caput, X, 26, 38 41, 46, 56,) e o princípio da razoabilidade (art. 2°, inciso VI).
  8. Sobre a idéia de densidade e concretização dos princípios constitucionais, ver nosso livro, antes citado, p. 233-243.
  9. Cf. nosso livro, p. 80.
  10. Nesse sentido ver Andreas J. Krell, Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha – os (des)caminhos de um Direito Constitucional "Comparado", Porto Alegre, Sergio Fabris Editor, 2002, 119 p., e Giancarlo Rolla, Derechos Fundamentales, Estado Democrático y Justicia Constitucional, México, Universidade Autónoma de México, 2002, 180 p. Ainda sobre a relação entre princípios constitucionais e democracia indicamos nosso artigo A Constituição como garantia da democracia: o papel dos princípios constitucionais, Jurisprudência Catarinense, Florianópolis, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nº 87, 1999, p. 15-30.
  11. Ver, para aprofundamentos: Inocêncio Mártires Coelho, Perfil Constitucional do Estado Contemporâneo: O Estado Democrático de Direito, Revista de Informação Legislativa, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas, Senado Federal, a. 30, n. 118, 1993, p. 05-18, e Katsutoshi Matsmoto, O Estado Democrático de Direito, Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 8, nº 33, out/dez, 2000, p. 262/283.
  12. Ver neste sentido o texto de Gerfran Carneiro Moreira, Os Princípios Constitucionais da Administração e sua Interpretação: reflexões sobre a função administrativa no Estado Democrático de Direito, in: Lúcia Valle Figueiredo (Coord.), Devido Processo Legal na Administração Pública, São Paulo, Max Limonad, 2001, 226 p., p. 81-142.
  13. Sobre a idéia de sistema jurídico aberto, formado por regras e princípios, ver nosso livro, p. 186-193.
  14. Ver as observações de Noberto Bobbio, Estado, Governo, Sociedade – para uma teoria geral da política, 4 ed., São Paulo, Paz e Terra, p. 27/31, sobre "público", "secreto", "publicidade" e "poder invisível".
  15. Para aprofundar a idéia de direitos fundamentais de defesa e direitos fundamentais a prestações, ver Ingo Wolfgang Sarlet, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998, 386 p., 248-321.
  16. Cf. seu Princípios Constitucionais Brasileiros, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, nº 01, 1993, p. 168-85.
  17. Idem, p. 173-4.
  18. Idem, p. 174.
  19. Idem, p. 174.
  20. O princípio republicano recebeu profundo estudo na obra de Geraldo Ataliba, República e Constituição, 2 ed., atualização Rosolea Folgosi, São Paulo, Malheiros, 1999.
  21. Para efeito de aprofundamentos em literatura contemporânea, ver as obras sobre "Estado de Direito" e sua dimensão atual, "Estado Democrático de Direito", "Estado Constitucional": Sérgio Cademartori, Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem garantista, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999, 188 p., Diego Valadés, Problemas Constitucionales del Estado de Derecho, México, Universidad Nacional Autónoma de México, 2002, 131 p., José Joaquim Gomes Canotilho, Estado de Direito, Lisboa, Cadernos Democráticos, 1999, 82 p., Peter Haberle, El Estado Constitucional, trad. Héctor Fix-Fierro, introd. Diego Valades, México, Universidad Nacional Autónoma de México, 2001, 339 p., Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Estado de Direito e Constituição, 2 ed, São Paulo, Saraiva, 1999, 153 p.
  22. Cf. reflexões apresentadas em artigo de Marçal Justen Filho, Conceito de Interesse Público e a "Personalização" do Direito Administrativo, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, nº 26, 1999, p. 115-136.
  23. Para aprofundar a idéia de princípio estruturante, ver nosso livro, p. 183-193.
  24. A categoria otimização associada a princípio deve ser compreendida no contexto da obra de Robert Alexy, que a utiliza, entre outras razões, para especificar a diferença entre regras e princípios:
  25. "El punto decisivo para la distinción entre reglas y principios es que los principios son normas que ordenam que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades jurídicas y reales existentes. Por lo tanto, los principios son mandatos de optimización, que está caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos en diferente grado y que la medida debida de su cumplimiento no sólo depende de las posibilidades reales sino también de las jurídicas. El ámbito de las posibilidades jurídicas es determinado por los principios y reglas opuestos.

    En cambio, las reglas, son normas que sólo pueden ser cumplidas o no. Si una regla es válida, entonces de hacerse lo que ella exige, ni más ni menos. Por lo tanto, las reglas contienen determinaciones en el ámbito de lo fáctica y jurídicamente posible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios es cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o un principio."Cf. Seu Teoria de los Derechos Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1993, 606 p., p. 86/87. Sobre a idéia de maximização, ver p.91, nota 37, da mesma obra.

  26. Para melhores aprofundamentos sobre o princípio da legalidade ver José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 17 ed, São Paulo, Malheiros, 2000, p. 421-431, para reflexões críticas a seu respeito ver Gustavo Zagrebelsky, El Derecho Dúctil, Madrid, Trotta, 1999, p. 21-37, Eros Roberto Grau, O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 122-139.
  27. Sobre o princípio da razoabilidade, ver Mateus Bertoncini, obra citada, p. 171-173.
  28. Sobre o princípio da segurança jurídica, idem, p. 178-180.
  29. Sobre o princípio da igualdade ver o clássico texto de Celso Antonio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3 ed.,São Paulo, Malheiros, 1993, 48 p.
  30. Sobre o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, juiz e promotor naturais, no plano de uma teoria geral do processo (de índole judicial), ver Ada Pellegrini Grinover et alli, Teoria Geral do Processo, 7 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. e no plano do Direito Administrativo, sobre processo administrativo, ver Romeu Felipe Bacellar Filho, Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, São Paulo, Max Limonad, 1998, 358 p., e Odete Medauar, A Processualidade no Direito Administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993.
  31. Ana Paula de Barcellos, obra citada, p. 59-76 e 80-83, traça interessante e promissora classificação a respeito da eficácia dos princípios constitucionais, principalmente diante da violação de seus comandos.
  32. Alguns tratam esse princípio como equivalente ou sinônimo do princípio da proporcionalidade, outros o diferenciam desse. Nasceu no âmbito do Direito Administrativo e hoje graça no altiplano do Direito Constitucional.
  33. Vejamos colocações de Marçal Justen Filho, na apresentação da obra de Paulo Armínio Tavares Buechele, Princípio da Proporcionalidade e Interpretação Constitucional, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, 194 p.:
  34. "(...). A democratização amplia a relevância da função da proporcionalidade. Por mais complexa que possa ser a definição da proporcionalidade, qualquer formulação passa pela consideração objetiva à pluralidade dos interesses e valores inter-relacionados na vida social, nas relações intersubjetivas. Um regime totalitário, por princípio, abomina o princípio da proporcionalidade. Há antagonismo insuperável entre totalitarismo e proporcionalidade. Aquele significa a prevalência absoluta e ilimitada de certos valores; esta se traduz na impossibilidade de realizar com exclusividade um único interesse. Por se totalitário, o regime exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade. Quanto mais democrática uma sociedade, tanto maior é a relevância reconhecida aos diferentes pólos de interesse, aos variados grupos sociais, à pluralidade, à diversidade. A convivência democrática significa ceder passo à proporcionalidade." p. II.

  35. Ver, nesse sentido, o artigo de Weida Zancaner, Razoabilidade e Moralidade na Constituição de 1988, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, nº 02, 1993, p. 205-10. Do escrito da autora se extrai lição merecedora de transcrição literal:
  36. "Em suma: um ato não é razoável quando não existiram os fatos em que se embasou; quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outra; quando se assentou em argumentos ou em premissas, explícitas ou implícitas, que não autorizam, do ponto de vista lógico, a conclusão dele extraída; ou, como quer Gordillo: ‘no de los fundamentos de hecho o de derecho que la sustentan, o b) no tenga en cuenta los hechos acreditados en el expediente, o públicos y notorios; o se funde en hechos o pruebas inexistentes; o c) no guarde una proporción adecuada entre los medios que emplea y el fin que la ley desea lograr, o sea, que se trate de una medida desproporcionada, excesiva en relación com lo que se quiere lograr (...).

    Podemos dizer que o princípio da razoabilidade determina a coerência do sistema e que a falta de coerência, de racionalidade, em qualquer ato administrativo gera vício de legalidade, pois o Direito é feito por seres e para seres racionais, para ser aplicado em determinado espaço e em uma determinada época.

    A averiguação, pelo julgador, da razoabilidade ou não do ato editado pelo administrador não implica invasão do mérito do ato administrativo e nem na substituição do juízo de oportunidade ao administrador conferido, mas apenas envolve exame da legalidade do ato, pois um ato desarrazoado é um ato ilegal (...)."

  37. Ver Vera Scarpinella Bueno, Devido Processo Legal e Administração Pública no Direito Administrativo Norte-Americano, in: - Lúcia Valle Figueiredo (Coord.), Devido Processo Legal na Administração Pública, São Paulo, Max Limonad, 2001, p. 13-79.
  38. Ver, nesse sentido, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6° ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 1439.
  39. Sobre o princípio da proporcionalidade e sua relação com o princípio da razoabilidade, ver Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília, Brasília Jurídica, 1996, 221 p.
  40. Para uma leitura adequada das relações entre "poder e processo" no âmbito do Direito Público, interessantes são as observações de Carlos Ari Sundfeld, Fundamentos de Direito Público, São Paulo, Malheiros, 1999.
  41. Para aprofundamentos sobre a categoria status processualis, ver a obra de Robert Alexy, Teoria de Los Derechos Fundamentales [Theorie der Grundrechte], trad. Ernesto Garzon Valdés,Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 454-482.
  42. Nossa proposição de que o princípio constitucional do devido processo legal imporia tal dever, a cada esfera da federação, pode soar algo destoante, diante da idéia de que o dever concreto de legislar deve ser firmado por norma constitucional individualizada (regra constitucional), para poder gerar inconstitucionalidade por omissão (cf. Clémerson Merlin Clève, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 220). Todavia, devemos lembrar que os princípios podem assumir a posição de regras (Robert Alexy), e, por outro lado, a hermenêutica constitucional demanda interação entre norma e realidade (Friderich Müller).
  43. Para aprofundar a idéia de "direito à emanação de normas jurídicas", ver o texto de José Joaquim Gomes Canotilho, Tomemos a Sério o Silêncio dos Poderes PúblicosO Direito à Emanação de Normas Jurídicas e a Proteção Judicial contra Omissões Normativas in: - Sávio de Figueiredo Teixeira (Coord.), As Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 351-367.
  44. Aliás, e apenas como exemplo, o mandado de injunção, às vezes de eficácia tão criticada pela interpretação inicial que lhe deu o STF, embora auto-aplicável, com imposição do rito do mandado de segurança por força do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, seria mais potente e hábil à sua missão constitucional se houvesse uma lei própria, regulando-lhe todos os efeitos e tramas processuais, como desfrutam as demais ações constitucionais. Atente-se para o fato de que o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade são as únicas ações constitucionais típicas que carecem de desenvolvimento processual via lei ordinária.
  45. Para o aprofundamento dessas idéias, nada melhor que o texto de Celso Antonio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, obra citada.
  46. Para se ter uma idéia mais precisa a respeito desse distintos conteúdos, ver os textos de Ada Pelegrini Grinover, intitulados Defesa, Contraditório, Igualdade e Par Condicio na Ótica do Processo de Estrutura Cooperatória (p. 01-16) e O Conteúdo da Garantia do Contraditório (p. 17-44), editados em seu livro Novas Tendências do Direito Processual, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990.
  47. Ver o texto Agustin A. Gordillo, La Garantia de Defensa como Principio de Eficacia en el Procedimento Administrativo, Revista de Direito Público, São Paulo, Revista dos Tribunais, n° 10, out./dez. 1969, ano II, p. 16-24; também Romeu Felipe Bacelar, obra citada, p. 263-286.
  48. Neste sentido ver a lição de Lúcia Valle Figueiredo: "Se a parte ‘acusada’ da prática de infração administrativa ou disciplinar não se defender por advogado, deverá lhe ser nomeado defensor. Ainda, se defesa não houver, quer por revelia, quer porque entenda a parte de não se defender, a nomeação de defensor dativo é absolutamente necessária, do mesmo modo que no processo penal (art. 261 do Código de Processo Penal), sob pena de nulidade. Mesmo que se trate de sindicância, e não de inquérito administrativo, é imprescindível a nomeação de defensor, se dela resultar diretamente sanção (...)." cf. seu Procedimento e Processo Administrativo, in: - Perspectivas do Direito Público: estudos em homenagem a Miguel Seabra Fagundes, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 395.
  49. Ver sobre o princípio do contraditório no processo disciplinar, as aprofundadas lições de Romeu Felipe Bacellar, obra citada, p. 199-261.
  50. Ver as observações de Carlos Ari Sundfeld em seu Princípio da Publicidade Administrativa – Direito de Certidão, Vista e Intimação, Revista de Direito Público, São Paulo, Revista dos Tribunais, n° 82, abr./jun 1987, ano XX, p. 52-64, especificamente p. 60-63.
  51. Sobre o princípio do juiz natural no processo administrativo disciplinar, ver Romeu Felipe Bacellar, obra citada, p. 287-342.
  52. Sobre o princípio da legalidade ver o texto de Celso Antônio Bandeira Mello, Regulamento e Princípio da Legalidade, Revista de Direito Público, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 96, out./dez. 1990, ano 24, p. 42-50.
  53. Sobre os princípios constitucionais da legalidade (juridicidade), moralidade, publicidade e impessoalidade, ver o já citado livro de Carmem Lúcia Antunes Rocha, p. 69-249.
  54. Sobre o princípio da eficiência ver o texto de Joel de Menezes Niebhur, Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. Revista Semestral do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, UNIVALI, ano VI, nº 11, out/2000, p. 89-99.
  55. Sobre o princípio da motivação ver Fábio Medina Osório, O Princípio Constitucional da Motivação dos Atos Administrativos: exame de sua aplicabilidade prática aos casos de promoção e remoção de membros do Ministério Público e Magistratura por Merecimento nas respectivas carreiras, Revista dos Tribunais, ano 89, v. 774, abr. 2000, p. 11-63 e Ney José de Freitas, Dispensa de Empregado Público e Princípio da Motivação, Curitiba, Juruá, 2002, 177p.
  56. Sobre o princípio da legitimidade ver Bertoncini, ob. cit., p. 250.
  57. Sobre o princípio da economicidade, idem, p. 249-250.
  58. Cf. Mateus Bertoncini, ob. cit., p. 91.
  59. Ibidem.
  60. Cf. Gilmar Ferreira Mendes, em seu texto Questões Fundamentais de Técnica Legislativa, Revista Trimestral de Direito Público, nº 01, 1993, p. 262-263. Suas observações merecem transcrição:
  61. "Os postulados do Estado de Direito, da Democracia (art. 1º) e o princípio da reserva legal (Cf. art. 5º, II) impõem que as decisões normativas fundamentais sejam tomadas pelo legislador.

    Assinale-se, a propósito, que a utilização de fórmulas legais exageradamente genéricas e a outorga de competência para sua concretização a órgãos administrativos, mediante expedição de atos regulamentares (regulamentos, instruções, portarias), podem configurar ofensa ao princípio estrito da legalidade, caracterizando, ademais, ilegítima delegação legislativa.

    A doutrina assinala, majoritariamente, que há delegação indevida quando se permite ao regulamento inovar inicialmente na ordem jurídica, atribuindo-se-lhe a definição de requisitos necessários ao surgimento de direito, dever, obrigação ou restrição. (...).

    É verdade que a identificação de uma delegação legislativa indevida, em virtude da adoção de cláusula de conteúdo abdicatório ou demissório, há de ser feita em cada caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fornece, todavia, elementos para que se estabeleça uma orientação mais ou menos segura sobre o assunto.

    Embora considerasse nulas as autorizações legislativas incondicionadas ou de caráter demissório, a doutrina dominante sempre entendeu legítimas as autorizações fundadas no enunciado da lei formal, desde que do ato legislativo constassem os standards, isto é, ‘os princípios jurídicos inerentes à espécie legislativa.’ Esforçando-se por sistematizar esse entendimento, afirma Carlos Maximiliano que seriam inconstitucionais as leis cujo conteúdo se cingisse ao seguinte enunciado:

    ‘O Poder Executivo é autorizado a reorganizar o Tribunal de Contas."

    Aceitam-se, porém, como legítimas fórmulas que enunciem, v. G.:

    ‘Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar o Ensino Superior, sobre as seguintes bases: 1) só obtêm matrícula os bacharéis em letras diplomados por ginásios oficiais; 2) (...)’.

    Na elaboração da lei devem ser evitados as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível caráter renunciativo. Elas representam inequívoca deserção da obrigação de deliberar politicamente e podem caracterizar afronta ao princípio da reserva legal."

  62. Cf. obra citada, p. 103.
  63. Cf. obra citada, p. 192-193.
  64. Cf. Mateus Bertoncini, ob. cit., p. 112.
  65. Cf. Carlos Ari Sundfeld em seu Princípio da Publicidade Administrativa..., obra citada, p. 60-63.
  66. Apud, Mateus Bertoncini, obra citada, p. 124-125.
  67. Cf. seu O Princípio Implícito da Obrigatoriedade da Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Revista dos Tribunais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, a. 2, nº 8, jul./set. 1994, p. 11-27, p. 16 e 18. No mesmo sentido Carlos Ari Sundfeld, Motivação do Ato Administrativo como Garantia dos Administrados, Revista de Direito Público, São Paulo, RT, a. XVIII, nº 75, jul./set. 1985, p. 118-27.
  68. Cf. Juares Freitas, apud Mateus Bertoncini, ob. cit., p. 250.
  69. Cf. Juares Freitas, apud Mateus Bertoncini, ob. cit., p. 249.
  70. Cf. Mateus Bertoncini, com base em Juarez Freitas, ob. cit., p. 249/250.
  71. Ver, para tanto, nosso livro, p. 243-247. Verificar instigante situação prática solvida em parecer por Eros Roberto Grau, Despesa Pública - Conflito de Princípios e Eficácia das Regras Jurídicas - O Princípio da Sujeição da Administração às Decisões do Poder Judiciário e o Princípio da Legalidade da Despesa Pública, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, n. 02, 1993, p. 130-48.
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Sobre o autor
Ruy Samuel Espíndola

Advogado publicista e sócio-gerente integrante da Espíndola e Valgas Advogados Associados, com sede em Florianópolis/SC, com militância nos Tribunais Superiores. Professor de Direito Constitucional desde 1994, sendo docente de pós-graduação lato sensu na Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior de Advocacia da OAB/SC. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Atual Membro Consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB/Federal e Membro da Comissão de Direito Constitucional da Seccional da OAB de SC. Membro efetivo da Academia Catarinense de Direito Eleitoral, do Instituto Catarinense de Direito Administrativo e do Octagenário Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Acadêmico vitalício da Academia Catarinense de Letras Jurídicas na cadeira de número 14, que tem como patrono o Advogado criminalista Acácio Bernardes. Autor da obra Conceito de Princípios Constitucionais (RT, 2 ed., 2002) e de inúmeros artigos em Direito Constitucional publicados em revistas especializadas, nacionais e estrangeiras. Conferencista nacional e internacional sobre temas jurídico-públicos. [email protected], www.espindolaevalgas.com.br, www.facebook.com/ruysamuel. 55 48 3224-6739.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Princípios constitucionais e atividade jurídico-administrativa.: Anotações em torno de questões contemporâneas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3138, 3 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20988. Acesso em: 27 abr. 2024.

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