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A empresa individual de responsabilidade limitada: aspectos societários, tributários e econômicos

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2.Aspectos tributários:

Como pessoa jurídica dedicada a atividade empresária [19], a empresa individual de responsabilidade limitada, observados os requisitos legais, pode optar pelo enquadramento nos seguintes regimes tributários: lucro real [20], lucro presumido [21]e Simples Nacional [22].

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazendo prescrições de natureza societária e tributária, principalmente, e atendendo as previsões constitucionais dos artigos 146, inciso III, alínea "d" [23], e 170, inciso IX [24].

Em 10 de novembro de 2011 foi editada a Lei Complementar nº 139, que, dentre diversas alterações no diploma da Microempresa, adaptou-aàsmodificações operadas no Código Civil pela Lei nº12.441/2011.

Assim, o art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 123/2006 [25] passou a prever expressamente a empresa individual de responsabilidade, com a possibilidade de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, além de estabelecer novos limites para a receita bruta anual.

Todavia, com relação ao enquadramento como microempreendedor individual (MEI), tal possibilidade toca apenas ao empresário individual e não abrange a EIRELI, conforme artigo 18-A, § 1o, da Lei Complementar nº 123/2006 [26] e artigo 91, caput, da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) [27].


3.Aspectos econômicos:

A principal novidade introduzida pela Lei nº 12.441/2011 encontra-se na limitação de responsabilidade outorgada à pessoa física isoladamente. A limitação de responsabilidade permite o cálculo da atividade empresarial, incluído seu risco, de forma consideravelmente mais detalhada e segura. Isso estimula a livre iniciativa, especialmente dos milhares de pequenos empreendedores individuais do país, e o crescimento econômico daí derivado. O legislador, por outro lado, foi cauteloso ao exigir valor mínimo para o capital social, medida que, aliás, poderia estender-se a outras figuras societárias.

Além disso, caso a tese exposta anteriormente seja aceita pelo Judiciário, no sentido de que pode ser constituída EIRELI por pessoa jurídica, surge mais uma possibilidade para o desenvolvimento de estratégias societárias e tributárias. Importa destacar que não há prejuízo para o mercado, de qualquer forma, na referida possibilidade. Afinal, atualmente já é possível a criação da subsidiária integral, além da constituição de sociedades limitadas, anônimas e em conta de participação exclusivamente entre pessoas jurídicas.

A lei ainda prevê uma vantagem adicional àqueles que auferem renda através da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, uma vez que poderão atribuir a referida receita à EIRELI [28]. Tal benefício mostra-se mais relevante na hipótese de empresa individual de responsabilidade limitada constituída por pessoa física, que optar pela exploração dos referidos direitos individualmente, como pessoa jurídica e com limitação de responsabilidade.


Referências

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação Alaôr Caffé Alves. Bauru: Edipro, 2001.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial – volume 1. 12ª ed São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, G. S., PEREIRA, L. F. C., STRAPAZZON, C. L. Direito Eleitoral Contemporâneo. Belo Horizonte: Forum, 2008.

SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.


Notas

  1. Artigo 966 da Lei n. 10.406/2002, Código Civil.
  2. Artigos 146, II, e150 do Decreto n. 3.000/1999, artigo 4º da Lei n. 7.689/1988 e artigo 2º, inciso I, da Lei n. 9.715/1998.
  3. Artigo 981 da Lei n. 10.406/2002, Código Civil.
  4. Artigo 1.052 da Lei n. 10.406/2002, Código Civil, e artigo 1º da Lei n. 6.404/1976.
  5. Artigo 591 da Lei n. 5.869/1973, Código de Processo Civil.
  6. SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 231. Nesta obra, o autor discorre acerca das diferentes teorias sobre o patrimônio e a subjetividade jurídica da empresa (ou do estabelecimento, na forma da lei portuguesa), identificando como as formas societárias trazem as vantagens da perpetuidade ou continuidade da empresa e sua transferibilidade, traços claramente incorporados ao regime brasileiro da EIRELI.
  7. Artigo 44, inciso VI, da Lei n. 10.406/2002, Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.441/2011.
  8. A respeito, Bobbio leciona que a "função das normas permissivas é a de eliminar um imperativo em determinadas circunstâncias ou com referência a determinadas pessoas, e portanto, as normas permissivas pressupõem as normas imperativas." Fora essa hipótese, elas então representam tudo que não está proibido ou comandado (a ausência de norma). BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação Alaôr Caffé Alves. Bauru: Edipro, 2001. p. 126.
  9. Artigo 251 da Lei n. 6.404/1976.
  10. Art. 4º, inciso III, da Lei n. 8.934/1994.
  11. Art. 4º, inciso VI, da Lei n. 8.934/1994.
  12. Sobre o tema: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial – volume 1. 12ª ed São Paulo: Saraiva, 2008. p. 63-64.
  13. Artigos 44, inciso II, e 982da Lei n. 10.406/2002, Código Civil.
  14. Artigo 44, incisos II e VI, da Lei n. 10.406/2002, Código Civil. Observe-se, que o Direito Eleitoral já previu uma situação curiosamente semelhante à personificação de um patrimônio atrelado a um único titular pessoa natural. Veja-se, a respeito, a Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE n. 609, Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE 22.250/2006. Essa legislação vem comentada por SACOMAN, C. e CASTRO, F. B. Efeitos tributários e fiscais da pessoa jurídica "candidato" no Direito Eleitoral. In: GONÇALVES, G. S., PEREIRA, L. F. C., STRAPAZZON, C. L. Direito Eleitoral Contemporâneo. Belo Horizonte: Forum, 2008, p. 125-145.
  15. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  16. Nemo turpitudinem suam allegarepotest.
  17. Artigo 973 da Lei n. 10.406/2002, Código Civil.
  18. Artigo 222, caput, da Lei n. 6.404/1976.
  19. Artigo 146, I, do Decreto n. 3.000/1999.
  20. Artigo246 e seguintes do Decreto n. 3.000/1999.
  21. Artigo516 e seguintes do Decreto n. 3.000/1999.
  22. Artigo 12 e seguintes da Lei Complementar n. 123/2006.
  23. Art. 146. Cabe à lei complementar:
  24. [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239.

  25. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
  26. [...]

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

  27. Art. 18-A [...] § 1º  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
  28. Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
  29. I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

    II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

    III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

    IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

  30. Art. 980-A, § 5º, da Lei n. 10.406/2002, Código Civil.
  31. Art. 3º  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
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Sobre os autores
André Lipp Pinto Basto Lupi

Doutor em Direito (USP), com estágio doutoral no IUHEI (Genebra). Mestre em Direito pela UFSC e Bacharel pela mesma instituição. Professor do Programa de Doutorado da Univali. Sócio de Menezes Niebuhr Advogados Associados.

Gustavo Miranda Schlosser

Especialista em Direito Empresarial pela FGV-RIO. Pós-Graduado em Direito em Direito Empresarial pela FGV-SP. Professor de Direito Societário da Universidade do Sul de Santa Catarina. Sócio de Menezes Niebuhr Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUPI, André Lipp Pinto Basto ; SCHLOSSER, Gustavo Miranda. A empresa individual de responsabilidade limitada: aspectos societários, tributários e econômicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20993. Acesso em: 19 abr. 2024.

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