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Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito

01/10/2001 às 00:00
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1. INTRODUÇÃO

O tema deste trabalho é muito complexo, pois envolve teorias do conhecimento que surgiram desde 500 a.C. até a teoria de Karl Popper, filósofo contemporâneo. Por este motivo, esclareço que, nem de longe, vamos ter a pretensão de esgotar o assunto, vamos apenas tecer considerações da matéria, a fim de que possamos vislumbrar qual metodologia que mais se adequa ao estudo do direito.

Para formar este convencimento, vamos inicialmente fazer breves comentários sobre a estrutura da Ciência do Direito, suas características, e as várias concepções de juristas com pensamentos contrários.

Depois de consolidadas as características do Direito, indispensáveis ao nosso estudo, viajaremos pelo tempo, analisaremos as teorias mais importantes de séculos antes de Cristo até Idade Contemporânea.

As teorias do conhecimento serão enfocadas como teoria do conhecimento em geral, independente da ciência do Direito.

Sabendo as características do Direito, da Lógica Formal, da Dialética de Hegel e da Teoria dos Erros Retificados de Popper, todas em tópicos independentes, conseguiremos atingir a finalidade do nosso estudo, concluindo, destarte, qual a metodologia a ser utilizada nos estudos jurídicos.


2. A CIÊNCIA DO DIREITO E SUA ESTRUTURA

O Direito em si não é ciência. Ciência é o modo como se estuda o objeto. O Direito é objeto da Ciência quando no seu estudo aplica-se o conhecimento sistematizado, considerando as peculiaridades de seu objeto e a finalidade a que se destina.

Para iniciarmos os estudos sobre lógica formal e lógica dialética importante falarmos sobre o ciência do direito e suas características relevantes para o assunto em questão.

O Direito, por ser uma ciência social, axiológica, que regula as condutas humanas, estando sempre em constante evolução, necessita de uma metodologia própria para ser analisado cientificamente.

Os Positivistas Jurídicos, e porque não falar em particular de Hans Kelsen, que foi o filósofo de maior expressão na defesa desse purismo metodológico, tentaram comprovar que a Ciência Jurídica era sinônimo de Norma Jurídica, excluindo do Direito o valor, que é a própria metafísica.

Foi na negação da metafísica que os jus-positivistas incorreram no problema da fundamentação, pois a fundamentação do direito está na metafísica, no transcendente, no valor.

Kelsen criou a Norma Hipotética Fundamental como fundamento do Direito. Ora, essa NHF de Kelsen, nada mais é do que a metafísica, daí seu erro em aplicar o conhecimento científico à NHF, que faz parte das ciências naturais.

Ao contrário de Kelsen, Miguel Reale formulou sua Teoria Tridimensional, onde a norma é apenas integrante do Direito. O Direito é fato, valor e norma. Ocorre a conduta humana, esta conduta é valorada e incide-se a norma no fato valorado, criando o Direito. Assim a norma jurídica é apenas um modelo de conduta, que ao incidir no fato valorado surge o Direito.

O professor Arnaldo Vasconcelos explica a falta de autonomia da norma jurídica, ou seja a insuficiência ôntica(1) do Direito, através de um diagrama, afirmando que o Direito não existe por si, ele não é um ser, não é a conduta em si mesma, mas um modo de ser dessa conduta, que necessita de um fato da realidade social para criar o direito(2):

" P

N Ô F = Dir

ñP – S - C

Lê-se: a norma incide sobre o fato, gerando o Direito; dado o Direito, deve ser a prestação, ou a não prestação; dada a não prestação, deve ser a sanção; dada a sanção, deve ser a coação."

Clareando ainda mais a concepção de que o Direito não é autônomo, que não é sinônimo de Norma Jurídica, podemos utilizar uma teoria especial do conhecimento ontológico: o substancialismo.

Para o conhecimento do ser, uma das formas de conhecer por categorias, de investigar os conceitos dos seres é o Substancialismo. Este método de conhecer o ser por categorias foi utilizado por vários filósofos em distintas épocas, a exemplo de Aristóteles, Immanuel Kant, Eduard von Hartmann, René Descartes, Espinosa.

Considerando uma mesa como objeto do conhecimento, podemos qualificá-la com diversos predicados: mesa alta, mesa vermelha, mesa redonda etc. Todos estes predicados, chamados de ser-acidente, só existem se ligados a um outro objeto, enquanto que a mesa, no exemplo dado, é a substância que tem como característica a independência (independe de qualquer objeto para existir) e a permanência (independente do tamanho, da cor, do formato, será sempre uma mesa).

Utilizando a doutrina das formas de existência, o Direito nada mais é do que a união do ser-acidente com o ser-substância. O ser-substância é a norma positivada, o ser-acidente é o fato valorado. O ser-acidente/valor qualifica o ser-substância/norma, nascendo, assim, um novo ser, o Direito.

Nesse raciocínio detectamos a prioridade ôntica do valor no Direito, pois a norma jurídica não valorada é apenas um modelo de conduta. O valor incidido na norma é que irá criar o Direito, ou seja, o ser-acidente cria um outro ser.

Com este breve estudo da estrutura do Direito analisado sobre o prisma ontológico, conseguimos detectar a importância do valor no Direito.


3. O INÍCIO DO PENSAMENTO LÓGICO E DIALÉTICO

A partir de 500 a.C. surgiram duas perspectivas de conhecer, totalmente antagônicas: a teoria de Parmênides (c. 540-480 a.C.) e a de Heráclito (c. 540-480 a.C.).

Parmênides defendia a idéia de que nada pode mudar, tudo que existe sempre existiu, nada se transforma e, por isso não devemos confiar em nosso sentidos, já que vemos inúmeras transformações no mundo real: as árvores crescem, os rios correm, em fim, estas mudanças são ilusões de nossos sentidos. A essência para Parmênides é una, imutável, ele nega o movimento. A razão era a única forma de se chegar a uma verdade, ao conhecimento.

Apesar de detectarmos na realidade o movimento das coisas, como o nosso próprio crescimento, todas as transformações da natureza, vistas a olhos nus, Parmênides não acreditava nos sentidos, apenas a razão poderia conhecer a verdade do mundo, e sua razão dizia que nada se transforma, tudo que existe sempre existiu..

Heráclito acreditava na constante transformação dos seres. Ao contrário de Parmênides, para Heráclito tudo está em movimento, ele confiava nos sentidos. Além de sua concepção de que nada é, tudo está sendo, ele afirmava que o mundo estava cheio de contrastes: a noite e o dia, a doença e a saúde, a guerra e a paz, ou seja, ou ser e o não ser de um mesmo objeto.

Saber qual pensamento está correto, se o de Parmênides ou o de Heráclito, qual devemos tomar como método eficaz para o conhecimento de um objeto, não é um questionamento epistemológico, pois ambos são irrelevantes para o conhecimento, um pensamento não afasta o outro. São dois métodos clássicos de resolver os problemas epistemológicos

No nosso universo estão presentes ao mesmo tempo o pensamento e a experiência, a permanência e a mudança. Logo, para resolver os problemas epistemológicos, devemos escolher qual método que melhor se adequa à solução do problema analisado.

A teoria de Parmênides equipara-se à Lógica Formal e a teoria de Heráclito à Dialética. Como se observa, foi com estes dois filósofos da Idade Antiga que surgiu os primeiros pensamentos sobre a metodologia do conhecimento, que foram aperfeiçoadas ao longo de séculos, cada corrente de pensamento com seus filósofos: a Lógica Formal (Aristóteles, Platão, David Hume, Immanuel Kant, Hans Kelsen) e a Dialética (Hegel, Marx, Engels, Lênin, Bachelard, Karl Popper).


4. A LÓGICA FORMAL

A Lógica Formal, lógica clássica de Aristóteles, é uma forma de pensar, de conhecer, de organizar o raciocínio sem considerar o conteúdo.

O raciocínio se faz com o relacionamento de duas idéias: as premissa e a conclusão, que na lógica chamamos de inferência.

Ocorre que nem todo raciocínio é lógico. Para um raciocínio ser lógico é necessário atender a três princípios: princípio da identidade, princípio do terceiro excluído e o princípio da não contradição.

O princípio da identidade é a veracidade das idéias, ou seja, aquilo é, o que é: uma cadeira é uma cadeira, um livro é um livro, a vida é a vida. Baseado neste princípio não posso afirmar que um óvulo fecundado é um futuro ser humano, assim, um óvulo fecundado é um óvulo fecundado e um ser humano é um ser humano.

O princípio da não contradição afirma que nenhum pensamento pode ser, ao mesmo tempo, verdadeiro e falso. A idéia não pode ser e não ser. Não posso raciocinar a vida como bela e como não bela.

O princípio do terceiro excluído é a não contradição das idéias. Uma idéia ou é verdadeira ou é falsa, não existindo uma terceira possibilidade. Não posso afirmar que a vida é longa, mas pode ser curta, ou a vida é longa ou a vida é curta.

Ressalte-se que a lógica é pura forma, não tem qualquer conteúdo, nem, sequer, relação com a realidade. O conteúdo dos exemplos dados na explicação dos princípios, foi apenas para o melhor entendimento das regras do raciocínio lógico.

Aristóteles criou uma linguagem de símbolos, utilizando o clássico silogismo no raciocínio lógico, onde qualquer que fossem os termos substituídos pelas letras, seria válido: "Se todos os B são C e se todos os A são B, todos as A são C".

4.1 A VALIDADE E VERACIDADE NA LÓGICA FORMAL

O argumento é a exteriorização do raciocínio, realizado através de conjunto de proposições encadeadas por inferência (premissas + conclusão).

Os argumentos podem ser válidos ou inválidos. Para que os argumentos sejam válidos têm que atender aos princípios da identidade, da não contradição e do terceiro excluído. Caso contrário, serão inválidos os argumentos.

Já a condição de verdadeiro ou falso só é aplicada às premissas e à conclusão, ou seja, às proposições. Cada proposição pode ser falsa ou verdadeira. Porém, para que a conclusão seja verdadeira, as premissas têm que ser verdadeiras e as inferências válidas, esta é a única forma em que o raciocínio lógico nos garante uma conclusão verdadeira.

Os lógicos ocupam-se apenas da validade das inferências, da forma, enquanto que os cientistas estudam a veracidade das premissas, do conteúdo.

Em suma, os argumentos são válidos ou inválidos e as proposições são verdadeiras ou falsas.

A validade ou invalidade dos argumentos e a veracidade das proposições não têm relação direta. Posso ter argumentos validos com preposições falsas ou argumentos inválidos com proposições verdadeiras.

Sobre a linguagem da lógica Fábio Ulhôa sintetisa(3):

(...) "os lógicos não se ocupam da veracidade ou falsidade da proposição. Interessam-se apenas pela validade ou invalidade do argumento. Estudam, em outros termos, as condições segundo as quais se pode considerar lógica uma inferência, isto é, obediente aos princípios e regras do pensamento lógico. Por essa razão, inclusive, e para propiciar maior agilidade no raciocínio, desenvolvem os lógicos uma linguagem própria, uma notação específica. Como não se preocupam com a realidade do que está sendo afirmado, os lógicos dispensam os ‘mamíferos, asiáticos, Sócrates, ruminantes e tartarugas’ e adotam uma idéia geral de ‘ser’, representada por letras (A, B, C...). O argumento lógico ganha, então, a seguinte forma: Todo A é B; todo B é C; logo, todo A é C."

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5. A DIALÉTICA

É um método de se conhecer, que agrega o fato ao fenômeno, analisando-o dentro de um contexto universal. Essa metodologia analisa os contraditórios, conhece o que o objeto é a partir do que ele não é.

5.1 DIALÉTICA DE HEGEL

A teoria de Hegel é muito complexa. Ele aborda a teoria do conhecimento ao mesmo tempo que influencia o pensamento político da época, tendo ainda repercussão na concepção do Jus Naturalismo. Assim, nos restringiremos a fazer uma análise superficial de sua teoria, enfocando apenas as características relevantes para nosso trabalho.

Hegel (1770-1831) nasceu em Stuttgart, na Alemanha, difundindo sua teoria no contexto idealista alemã. Recebeu diversas críticas e foi considerado um inovador, pois antes da expansão de sua teoria dialética, a metodologia da Lógica Formal predominava entre os filósofos da época.

O conhecimento humano para Hegel era ilimitado. Afirmava que através da razão tudo pode ser conhecido. Uma frase típica de sua teoria é que "tudo o que é real e racional, tudo o que é racional é real", ou seja, tudo é apreendido pela razão humana, o mundo coincide com a razão.

Outro aspecto peculiar de sua teoria é a tríade dialética, que dá idéia de movimento do pensamento. O processo de conhecimento é composto de três estágios: a tese, a antítese e a síntese. Primeiro surge uma teoria, ou podemos chamar de idéia, que é a tese; depois, em virtude da existência de contradições naquela tese, surge a antítese. Para solucionar o impasse entre a tese e a antítese, preserva-se o que há de melhor em cada uma e soluciona o problema da contradição formulando a síntese, que por sua vez transforma-se em tese para continuar o movimento do conhecimento.

Seu método dialético impulsionava para novas descobertas, acarretando a fertilidade intelectual. A contradição motivava o movimento d conhecimento ao alterar e criar teses.

5.1 TEORIA DOS ERROS RETIFICADOS DE KARL POPPER

A teoria de Popper pode-se dizer que segue a mesma linha de raciocínio dos dialéticos. Muitos até falam da "dialética de Popper". Contudo, Karl Popper vai mais além e faz um estudo crítico da evolução da dialética, que serve para a criação de uma nova teoria: conhecer através da correção de nosso erros.

Para Popper o homem conhece com seus erros e acertos: primeiro conjecturamos, ou seja, formulamos idéias e estas conjecturas são analisadas criticamente, refutando os seus problemas.

Entretando o resultado deste conhecimento formulado com conjecturas e refutações não nos proporciona o conhecimento absoluto. Segundo Popper(4) "nunca podemos saber com certeza" e "A medida que aprendemos com os erros cometidos, nosso conhecimento aumenta".

Outrossim, Popper afirma que a ciência cuida das verdades significativas, das verdades novas, que possa solucionar problemas relevantes. A ciência vai além das verdades banais.

Popper diverge de Hegel, inclusive fazendo críticas construtivas a sua dialética. Porém convergem para uma mesma concepção em muitos fatores: suas teorias do conhecimento proporcionam a criação de novos conceitos; proporcionam o movimento e fertilidade do pensamento, a possibilidade de mudança, de transformação, de evolução das ciências.


6. LÓGICA FORMAL E LÓGICA JURÍDICA

O pensamento lógico formal em si mesmo é um raciocínio sem conteúdo, sem sentido. Esse tipo de raciocínio, pensado isoladamente, não oferece qualquer contribuição para um estudo científico, torna-se uma teoria sem utilidade.

Contudo, se considerarmos a lógica apenas como momento de um pensamento, onde se separa a forma do conteúdo apenas provisoriamente, sem desconsiderar o conteúdo do raciocínio, infringíamos as regras da lógica formal, descaracterizando-a.

Sobre o assunto, o filósofo Henri Lefebvre entende que a lógica formal é apenas o início do conhecimento, do pensamento racional e afirma(5):

"A lógica formal, lógica da forma, é assim a lógica da ‘abstração’. Quando nosso pensamento, após essa redução provisória do conteúdo, retorna a ele para reapreendê-lo, então a lógica formal se revela insuficiente. É preciso substituí-la por uma lógica concreta, uma lógica do conteúdo, da qual a lógica formal é apenas um elemento, um esboço válido em seu plano formal, mas aproximativo e incompleto. Já que o conteúdo é feito da interação de elementos opostos, como o sujeito e o objeto, o exame de tais interações é chamado por definição de dialética; por conseguinte, a lógica concreta ou lógica do conteúdo será a lógica dialética.

De modo geral, a ‘forma’ do pensamento é diferente do conteúdo, embora ligada a ele. Assim, o sujeito é distinto do objeto, mas não pode ser separado dele. A forma é sempre forma de um conteúdo, mas o conteúdo determina a forma"

Diante de tantas peculiaridades da ciência do direito, muitos juristas formularam metodologias para seu estudo, atribuindo o nome de "lógica jurídica", "lógica dialética", "lógica concreta". Contudo, tal nomenclatura é muito imprópria. Se considerarmos lógica em seu sentido próprio, com suas regras próprias de raciocínio, não conseguiremos identificar semelhanças entre a lógica formal e as novas "lógicas".

As chamadas "lógicas dialéticas", "lógicas jurídicas", nada mais são do que a própria dialética. A lógica, nesse contexto, é sinônima de bom senso.

Corroborando com este entendimento, Chaim Perelman afirma(6):

"Deveremos inclinar-nos ao uso dos lógicos ou aternos ao dos juristas que sabem muito bem do que se trata quando falam de lógica jurídica? Não creio que deva identificar a lógica com a lógica formal, pois isto leva impreterivelmente a tentativas de reduzir os raciocínios ‘a pari’, ‘a contrario’ ou ‘a fortiori’, a estruturas formais, ao passo que se trata de algo inteiramente diverso."


7. CONCLUSÃO

Não podemos responder em termos absolutos qual a teoria do conhecimento que deve ser utilizada na Ciência do Direito, pois cada problema deve ser colocado no seu nível epistemológico próprio, para que, assim, poça ser aplicado a teoria mais eficiente.

Sabemos que o Direito faz parte das ciências sociais, que prescreve o dever-ser das condutas humanas e as regula. Portanto, o Direito é controverso, é dinâmico, tem valor e finalidade.

Considerando, destarte, todas estas características do Direito, o método mais adequado para resolver seus problemas epistemológicos é, sem dúvida, a Dialética de Heráclito, Dialética de Hegel ou a Teoria dos Erros Retificados de Popper.

Contudo, a Lógica Formal não pode ser utilizada em termos absolutos, em seu sentido estrito, pois seria necessário que o Direito se equiparasse as ciências exatas, que fosse um sistema completo e sem antinomias. O que não é o caso do Direito. Sendo possível apenas utilizar alguns de seus preceitos, para melhor organização do raciocínio, a exemplo do silogismo


NOTAS

1. Ontologia é a ciência que estuda o ser enquanto ser, independente do modo como se manifesta

2. Arnaldo Vasconcelos: "Direito, Humanismo e Democracia". Malheiros Editores, São Paulo, 1998, página 18.

3. Fábio Ulhoa Coelho: "Roteiro de Lógica Jurídica". Editora Max Limonad, São Paulo, 1996, página 21.

4. Karl Popper: "Conjecturas e Refutações". Editora Universidade de Brasília, Brasília, 1982, Prefácio.

5. Henri Lefebvre: "Lógica Formal / Lógica Dialética". Editora Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 1991, página 83.

6. Chaim Perelman: "Lógica Jurídica". Editora Martins Fontes, São Paulo, 1998, página 06.


BIBLIOGRAFIA

1. BACHELARD, Gaston. A Formação do Espírito Científico. Contribuição para uma Psicanálise do Conhecimento. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro. Contraponto Editora, 1996.

2. COELHO, Fábio Ulhôa. Roteiro de Lógica Jurídica. 3 ed., São Paulo, Editora Max Limonad, 1996.

3. GAARDER, Jostein. O Mundo de Sofia. Romance da História da Filosofia. Tradução de João Azenha Jr. 8 ed., São Paulo, Editora Companhia das Letras, 1995.

4. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do Espírito. Parte I. Tradução de Paulo de Meneses. Petrópolis, Editora Vozes, 1992.

5. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do Espírito. Parte II. 3 ed. Tradução de Paulo de Meneses. Petrópolis, Editora Vozes, 1998.

6. HESSEN, Johannes. Teoria do Conhecimento. Tradução de João Vergílio Gallerani Cuter. 2 ed., São Paulo, Editora Martins Fontes, 2000.

7. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo, Martins Fontes, ____.

8. LEFEBVRE, Henri. Lógica Formal / Lógica Dialética. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 5 ed., Rio de Janeiro, Editora Civilização Brasileira, 1991.

9. NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 7 ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999.

10. PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica. Tradução Vergínia K. Pupi. São Paulo, Editora Martins Fontes, 1998.

11. POPPER, Karl Raymund. Conjecturas e Refutações. Tradução de Sérgio Bath. 2 ed., Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1982.

12. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo, Editora Saraiva, 1965.

13. VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 2 ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1986.

14. VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, Humanismo e Democracia. São Paulo, Malheiros Editores, 1998.

15. VILANOVA, Lorival. Lógica Jurídica. São Paulo, José Bushatsky Editor, 1976.

16. WELZEL, Hans. Derecho Natural y Justicia Material, preliminares para una Filosofia del Derecho. Tradução do alemão por Felipe González Vicén. Madrid, Editora Aguilar, 1957.

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Sobre a autora
Dayse Braga Martins

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional UNIFOR. Graduada em Direito e mestre em Direito Constitucional, ambos pela Universidade de Fortaleza UNIFOR. Advogada inscrita na OAB – CE. Professora assistente da graduação e da PósGraduação lato sensu da UNIFOR. Pesquisadora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Dayse Braga. Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2118. Acesso em: 4 nov. 2024.

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