Notas
[1] ECO, Umberto. O nome da rosa. Trad. Aurora Fornoni Bernardini e Homero Freitas de Andrade. 38. reimpressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1983, p. 330.
[2] KIRCHMANN, J. G. Von. El caracter a-cientifico de la llamada ciencia del derecho. In: Savigny, Kirchmann, Zitelmann, Kantorowicz. La Ciencia Del Derecho. Argentina, Buenos Aires: Losada, 1949, p. 264; 267-268.
[3] DOMINGUES DE ANDRADE, Manuel A. Teoria Geral da Relação Jurídica, p. 169.
[4] ECO, Umberto. O nome da rosa, p. 330.
[5] GIANNETTI, Eduardo. Auto-engano. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, p.163.
[6] Código Civil de 2002: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
[7] Código Civil de 1916: “Art. 147. É anulável o negócio jurídico: [...] II – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude”.
[8] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 375.
[9] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 192-193.
[10] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 132.
[11] ACCETTO, Torquato. Da dissimulação honesta. Trad. de Edimir Missio. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 20-21.
[12] DOMINGUES DE ANDRADE, Manuel A. Teoria Geral da Relação Jurídica. Vol II: Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico. Reimpressão. Coimbra: Almedina, 2003, p. 25.
[13] Cf. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 167 a 169.
[14] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol I. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.329.
[15] “É fácil argumentar contra a existência de princípios absolutos em um ordenamento jurídico que inclua direitos fundamentais. Princípios podem se referir a interesses coletivos ou a direitos individuais. Se um princípio se refere a interesses coletivos e é absoluto, as normas de direitos fundamentais não podem estabelecer limites jurídicos a ele. Assim, até onde o princípio absoluto alcançar não pode haver direitos fundamentais. Se o princípio absoluto garante direitos individuais, a ausência de limites desse princípio levaria à seguinte situação contraditória: em caso de colisão, os direitos de cada indivíduo, fundamentados pelo princípio absoluto, teriam que ceder em favor dos direitos de todos os indivíduos, também fundamentados pelo princípio absoluto. Diante disso, ou os princípios absolutos não são compatíveis com direitos individuais, ou os direitos individuais que sejam fundamentados pelos princípios absolutos não podem ser garantidos a mais de um sujeito de direito”. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva da 5. ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 111.
[16] BEVILAQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929, p. 275.
[17] NONATO, Orosimbo. Da coação como defeito do ato jurídico (ensaio). Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 100.
[18] BEVILAQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil, p. 276.
[19] BEVILAQUA. Clovis. Theoria Geral do Direito Civil, p. 276.
[20] ACCETTO, Torquato. Da dissimulação honesta, p. 17-18.
[21] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol I. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed, atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 636.
[22] “Quello che vi è di più caratteristico nel negozio simulato è la divergenza intenzionale fra volontà e dichiarazione. L’interno voluto e l’esterno dichiarato sono coscientemente in opposizione. Infatti le parti non vogliono il negozio, ma vogliono solo farlo apparire, perciò emettono uma dichiarazione disforme dalla loro volontà, la quale preordina la nullità dell’atto giuridico. [...] Si tratta quindi d’una dichiarazione effimera, vuota, fittizia, che non rappresenta una reale volontà, e perciò nulla, destinata solo ad abbagliare il pubblico”. FERRARA, Francesco. Della Simulazione dei Negozi Giuridici. 5. ed. riveduta. Roma: Athenaeum, 1922, p. 37.
[23] Apud BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1999, p.11.
[24] “La regola quindi è che la dichiarazione emessa da una persona capace è produttiva d’effetti giuridici, senza riguardo se il dichiarato sia realmente voluto”. Apud FERRARA, Francesco. Della Simulazione dei Negozi Giuridici, p. 4.
[25] Apud MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 7.
[26] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos. Trad. A. Bossa. São Paulo: Saraiva, 1939, p. 19.
[27] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 30.
[28] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p.34.
[29] BELEZA DOS SANTOS. José. A simulação em Direito Civil, p.33.
[30] BELEZA DOS SANTOS. José. A simulação em Direito Civil, p.33.
[31] Apud MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p.19.
[32] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p. 20.
[33] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p. 22.
[34] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 49. “Nel linguaggio ordinario simulare significa ‘fare apparire cio che non è, dimostrare una cosa che realmente non esiste’. L’origine etimologica conferma questo concetto: simulare è render símile, dar sembiante e somiglianza al non vero. [...] Simulatore perciò è colui che as scaltramente ed abilmente far credere ad un contegno non sincero.”. FERRARA, Francesco. Della Simulazione dei Negozi Giuridici, p 35.
[35] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos. In: JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo. Princípios do Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas: Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008: 283-347, p. 286.
[36] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p.50.
[37] “A questo proposito potrebbe parlarsi di apriorismo, di concettualismo. (...) In breve, da qualsiasi punto di vista si guardi il fenomeno, il risultato costante è che il contratto simulato contraddice la sua essenza”. AURICCHIO, Alberto. La simulazione nel negozio giuridico: premesse generali. Napoli: Jovene, 1957, p. 6.
[38] Apud MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, introdução, XII.
[39] “L’istituto del negozio giuridico non consacra la facoltà di ‘volere’ a vuoto, come piace affermare a certo individualismo, non ancora estirpato dalla odierna dogmatica. Piuttosto, secondo quanto si è veduto, esso garantisce e protegge l’autonomia privata nella vita di relazione, in quanto si volge a dare assetto ad interessi degni di tutela nei rapporti che li concernono. Assodato questo, è anche agevole giungere a definire il negozio giuridico secondo i suoi caratteri genetici ed essenciali. Esso è l’atto con cui in singolo regola da sé i propri interessi nei rapporti com altri (atto di autonomia privata): atto, al quale il diritto ricollega gli effetti piú conformi alla funzione economico-sociale”. BETTI, Emilio. Teoria generale del negozio giuridico. Ristampa corretta della II edizione. Introduzione di Giovanni B. Ferri. Napoli: Edizione Scientifiche Italiane, 1994, p. 55.
[40] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 6. ed. rev., atual. e aumentada de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 521.
[41] FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14. rev., atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 227.
[42] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação. Dissertação de doutoramento em ciências jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Edições Ática, s.d, p. 327 – 328.
[43] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol I, 2006, p. 508.
[44] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol I, 2006, p. 508.
[45] AMARAL, Francisco. Direito Civil, p. 521.
[46] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 302.
[47] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 303.
[48] FERRARA, Francesco. Della Simulazione dei Negozi Giuridici, p. 36.
[49] “Simulazione è la dichiarazione di un contenuto di volontà non reale emesso scientemente e concordemente dalle parti per produrre a scopo d’inganno l’apparenza di um negozio che non esiste o che è diverso da quello realmente conpiuto”. FERRARA, Francesco. Della Simulazione dei Negozi Giuridici, p. 48.
[50] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Tratado de Direito Civil Português. Parte Geral, t. I, 3ª ed. aum. e rev. Coimbra, Almedina: 2005, p. 794-795
[51] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p.16.
[52] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 313.
[53] Para uma descrição completa das teorias sobre a natureza jurídica e a função do acordo simulatório, Cf. AURICCHIO, Alberto. La simulazione nel negozio giuridico, p. 68 et seq.; FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 62 et seq.; MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p. 42 et seq; e TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 286 et seq.
[54] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4: Validade. Nulidade. Anulabilidade. 3. ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1970, p. 392.
[55] Código Civil português: “Art. 240°. Simulação: 1 - Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2 – O negócio simulado é nulo”.
[56] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Tratado de Direito Civil Português. Parte Geral, t. I, p. 843.
[57] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Tratado de Direito Civil Português. Parte Geral, t. I, p. 839.
[58] DOMINGUES DE ANDRADE, Manuel A. Teoria Geral da Relação Jurídica, p.169-170
[59] “La volontà di concludere um contratto simulato o, nel caso dell’interposizione fittizia, di farlo concludere da altri risulta da un apposito acordo di simulazione, detto anche contradichiarazione”. GALGANO, Francesco. Il negozio giuridico. Vol III, t.1. Milano: Giuffrè, 1988, p. 315.
[60] “Nel caso della simulazione assoluta le parti dichiarano di volere affatto gli effetti del contrato fra esse concluso (che no vogliono, ad esempio, la vendita che hanno concluso e che il bene venduto, perciò, resta di proprietà del simulato venditore); in quello della simulazione relativa dichiarano di volere, in luogo del contrato simulato, un diverso contratto (che vogliono, ad esempio, una donazione e non una vendita e che l’acquirente, perciò, non è obbligato a pagare il prezzo figurante nel contratto simulato”. GALGANO, Francesco. Il negozio giuridico. Vol III, t.1, p. 315.
[61] CAMPOS BATALHA, Wilson. Defeitos dos negócios jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 161.
[62] “Prius: adv. Sent próprio: Antes, primeiramente”. Dicionário Escolar Latino-Português. s.d, p. 796.
[63] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p. 23-24.
[64] “L’affirmation du caractere conventionnel de la simulation apparaît à l’ensemble de la doctrine comme une evidence, qui ne semble pas avoir jamais été l’objet d’une discussion approfondie, encore qu’il n’y ait pás unanimité complete”. DAGOT, Michel. La simulation en droit privé. Paris: LGDJ, 1965, p. 22.
[65] “Et pour mieux marquer ce caractere conventionnel, la doctrine étrangère, surtout italienne va jusqu’a parler d’accord simulatoire”. DAGOT, Michel. La simulation en droit privé, p. 22.
[66] “On peut donc conclure que le caractere conventionnel de la simulation n’est pás de l’essence de cette dernière; il ne pas nécessaire, ce qui ne veut dire que son établissement, quand cela est possible, ne présent pas d’utilité”. DAGOT, Michel. La simulation en droit privé, p. 29.
[67] “In conclusione, l’incertezza sulla vera funzione dell’accordo, il dubbio sulla sua stessa struttura, la sua mancanza di necessita logica e giuridica, oltre lo sforzo di costruzione che ogni teoria sull’accordo presenta allorchè uscendo dal vago e dall’indefinito cerca di precisarsi, tutto cio converge ad una conclusione: essere l’accordo un semplice preliminare di fatto del negozio simulato, privo di una sua autonomia effettuale che lo possa far qualificare come negozio giuridico autonomo”. AURICCHIO, Alberto. La simulazione nel negozio giuridico, p. 46.
[68] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 53.
[69] AMARAL, Francisco. Direito Civil, p. 523.
[70] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 235.
[71] Do verbo latino decipio, is, ere, cepi, ceptum, v.tr. Sent. próprio: 1) apanhar, fazendo cair numa armadilha, apanhar por meio de um ardil, e daí: enganar, iludir. Dicionário Escolar Latino-Português, p. 281.
[72] Do verbo latino noceo, es, ere, nocui, nocitum, causativo intr. I – Sent. Primitivo: 1) Causar a morte, preparar a morte. Daí, por enfraquecimento de sentido: 2) Fazer mal, prejudicar, ser funesto. Dicionário Escolar Latino-Português, p. 647.
[73] DOMINGUES DE ANDRADE, Manuel A. Teoria Geral da Relação Jurídica, p.171.
[74] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n° 13.365/GO, rel. Min. Nilson Naves, julgado em 12/05/1992. Sem grifos no original.
[75] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 48.
[76] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 50.
[77] Cf. nota de rodapé n° 1 in BEVILAQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil, p. 288.
[78] BEVILAQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil, p. 288.
[79] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p.62.
[80] “Vi è simulazione quando le parti di un negozio bilaterale d’intesa fra loro – o l’autore di una dichiarazione con destinatario determinato, d’intesa con questo – dettano un regolamento d’interessi diverso da quello che intendono osservare nei loro rapporti, perseguendo attraverso il negozio uno scopo (dissimulato) divergente della sua causa tipica”. BETTI, Emilio. Teoria generale del negozio giuridico, p.395-396.
[81] GIANNETTI, Eduardo. Auto-engano, p.162.
[82] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 232.
[83] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 235.
[84] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 299.
[85] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 209.
[86] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 234.
[87] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 235.
[88] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p. 19.
[89] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p. 92.
[90] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 292.
[91] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 38.
[92] “Los negocios indirectos, o mejor con fines indirectos, se caracterizan por el empleo de un negocio para la consecución de fines que se obtienen normalmente por otro camino”. RUBINO, Domenico. El negocio juridico indirecto. Trad. de L. Rodriguez-Arias. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1953, p. 17-18.
[93] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 240.
[94] “Y, verdaderamente, la tesis de la simulatión, afirmando que el aspecto juridico del negocio medio no es querido, representa um plus frente a la simples incongruencia entre el aspecto juridico y el contenido práctico del negocio”. RUBINO, Domenico. El negocio juridico indirecto, p. 75-76
[95] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 91.
[96] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 92.
[97] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 96.
[98] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 104.
[99] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 86.
[100] PRATES, Homéro. Atos Simulados e Atos em Fraude da Lei. São Paulo: Freitas Bastos, 1958, p. 317.
[101] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 328.
[102] AMARAL, Francisco. Direito Civil, p. 504.
[103] CARVALHO SANTOS, J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado. Parte Geral (Arts. 43-113), Vol II. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977, p. 411.
[104] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 433.
[105] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. I: Parte Geral. 35. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 222.
[106] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Fraude contra credores: A natureza da sentença pauliana. 2. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 144.
[107] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Fraude contra credores: A natureza da sentença pauliana, p. 144.
[108] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Fraude contra credores: A natureza da sentença pauliana, p. 144-145.
[109] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p. 98.
[110] GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 211.
[111] BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações. 4. ed. rev. e accrescentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936, p. 295.
[112] “Na medida em que do contrato celebrado resultam obrigações pra ambas as partes, diz-se o contrato de bilateral ou sinalagmático. O sinalagma é, assim, o vínculo de reciprocidade que liga os deveres de prestação de ambos os contraentes”. FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro. Direito das obrigações. Vol I. Coimbra: Almedina, 1987, p. 225.
[113] BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações, p. 295.
[114] Cf. GOMES, Orlando. Contratos, p. 211; SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol III. Contratos, declaração unilateral de vontade e responsabilidade civil. 12. ed. rev. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002, atualizada por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 246.
[115] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol III, p. 347.
[116] Voto-vista do Ministro Eduardo Ribeiro. STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 2216/SP, rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/05/91.
[117] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 2216/SP, rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/05/91.
[118] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 41233-1/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 22/03/94.
[119] STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 285296/MT, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 22/03/2001.
[120] STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 196319/MS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/06/2000.
[121] TJMG, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.06.134792-8/001(1), rel. Des. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, julgado em 21/06/2008.
[122] TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0223.06.195847-4/001(1), rel. Des. Irmar Ferreira Campos, julgado em 12/06/2008.
[123] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p.100.
[124] “L’antidate et la postdate sont les deux faces d’un même phénomène, l’altération de la date d’un acte”. DAGOT, Michel. La simulation en droit privé, p. 107.
[125] Código Civil de 1916: “art.102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: [...] III – quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados”.
Código Civil de 2002: “art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1°. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: [...] III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”.
[126] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 393.
[127] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p.101.
[128] COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 327.
[129] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 241.
[130] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 221.
[131] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 285.
[132] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p.164.
[133] BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações, p. 269.
[134] GOMES, Orlando. Contratos, p. 348.
[135] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol I, p. 613-620.
[136] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol I, p. 618.
[137] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol III, p. 397.
[138] BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações, p. 268.
[139] GOMES, Orlando. Contratos, p. 346.
[140] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 288.
[141] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p.17-18, 187.
[142] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p.381-382.
[143] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p. 47-48.
[144] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p. 161.
[145] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p.161-162.
[146] GOMES, Orlando. Contratos, p. 357.
[147] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p.100.
[148] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 318.
[149] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 312.
[150] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 76.
[151] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 377-378.
O art. 102 do CC de 1916 corresponde ao art. 167 do CC de 2002. Os arts. 103 a 105 não têm correspondentes no Código Civil brasileiro de 2002.
Código Civil de 1916: “Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I – quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; II – quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira; III –quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda”.
[152] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 96.
[153] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p. 368.
[154] CARVALHO SANTOS, J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado, p. 385-386
[155] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009, p. 380.
[156] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, p. 380.
[157] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol III, p. 429-434.
[158] Art. 425, CC: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.
[159] STJ, 4ª Turma, Recurso Especial n° 155.242/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 15/02/1999. Sem grifos no original.
[160] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, p. 10.
[161] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, p. 10.
[162] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 10-11.
[163] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p. 215.
[164] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 317.
[165] FERRARA, Francesco. A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 315-316.
[166] “Non basta um accordo a due fra interposto e interponente: occorre la partecipazione del terzo o, quando meno, la sua adesione successiva all’accordo. Il diretto contraente dell’interposto, se non fosse partecipe della controdichiarazione, [sic] potrebbe esigere dall’interposto, anziché dall’interponente, l’esecuzione del contratto (ad esempio, il pagamento del prezzo di vendita”. GALGANO, Francesco. Il negozio giuridico. t.1, p. 315.
[167] PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. O Mandato sem representação, p. 216.
[168] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 222.
[169] Cf. BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 222.
[170] GIANNETTI, Eduardo. Auto-engano, p.164.
[171] “Il negozio assolutamente simulato è nullo: tolta la parvenza fallace che lo dimostrava serio, non resta più niente di lui, l’incanto è rotto, l’illusione sparisce ”. FERRARA, Francesco. Della Simulazione dei Negozi Giuridici, p. 243.
[172] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 31.
[173] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 380.
[174] TJRS, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 70033275488, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, julgado em 26/11/2009. Sem grifos no original.
[175] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p.119.
[176] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 334.
[177] “Certo il diritto ha da permettere alla vonlontà dell’agente, ma deve altresì fondere e combinare questo principio com gli interessi opposti dei consociati che esigono sicurezza nelle relazioni commerciali e non vogliono esser traditi nelle loro aspettative”. FERRARA, Francesco. Della Simulazione dei Negozi Giuridici, p. 16
[178] TJMG, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0153.06.058111-0/001(1), rel. Des. Antônio de Pádua, julgado em 07/08/2008.
[179] TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Apelação Cível 2007.01.1.051785-4, rel. Juiz Silva Lemos, julgado em 26/01/2010.
[180] Voto do relator, Juiz Silva Lemos. TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Apelação Cível 2007.01.1.051785-4, rel. Juiz Silva Lemos, julgado em 26/01/2010.
[181] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 32.
[182] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Tratado de Direito Civil Português, t. I. p. 415.
[183] MENEZES MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Tratado de Direito Civil Português. Parte Geral, t. IV. Coimbra, Almedina: 2005, p. 371-372.
[184] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Tratado de Direito Civil Português, t. I. p. 405.
[185] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Vol. II. Coleção Teses. Portugal, Coimbra: Livraria Almedina, 1984, p. 837.
[186] BEVILAQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil, p. 355.
[187] MARTINS, Pedro Baptista. O abuso do Direito e o Ato Ilícito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 65.
[188] NAVES, Lúcio Flávio de Vasconcellos. Abuso no exercício do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 248.
[189] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Vol. I. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 476. Sem grifos no original.
[190] DOMINGUES DE ANDRADE, Manuel A. Teoria Geral da Relação Jurídica, p. 194.
[191] STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 402925/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/06/2007. Sem grifos no original.
[192] Voto-Vista do Ministro Eduardo Ribeiro. STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 2216/SP, rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/05/91.
[193] Voto da Ministra Nancy Andrighi. STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 651228/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/08/2006
[194] STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 155.242/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 15/02/1999.
[195] Voto-vista do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 155.242/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 15/02/1999.
[196] DOMINGUES DE ANDRADE, Manuel A. Teoria Geral da Relação Jurídica, p. 198.
[197] BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil, p. 33.
[198] FERRARA, Francesco. A Simulação nos Negócios Jurídicos, p. 234-235.
[199] FERRARA, Francesco. A Simulação nos Negócios Jurídicos, p. 235.
[200] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 299.
[201] Disponível em <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IIIJornada.pdf>
[202] Excepcionalmente é sancionada, especialmente pelo direito penal, a exemplo dos tipos do art. 299 (falsidade ideológica), art. 307 (falsa identidade) e art. 342 (falso testemunho ou falsa perícia) do Código Penal Brasileiro.
[203] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. ajustada ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 43.
[204] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 310.
[205] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 310.
[206] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 380.
[207] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 385.
[208] “Car la simulation, peut-on dire, presente um caractere neutre: sauf exceptions, elle n’est pas, par elle-même, une cause de nullité”. DAGOT, Michel. La simulation en droit privé, p. 171.
[209] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009 , p. 135.
[210] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, p. 136.
[211] TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0344.03.014104-0/002(1), rel. Des. Batista de Abreu, julgado em 15/07/2009.
[212] TJMG, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0515.04.009235-2/001(1), rel. Des. Maurílio Gabriel, julgado em 15/01/2009.
[213] STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 3404/PR, rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 30/10/90.
[214] Voto do Ministro Barros Monteiro. STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 3404/PR, rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 30/10/90. Sem grifos no original.
[215] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p.157.
[216] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 760206/MS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/12/2006.
[217] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. Vol I, p. 639.
[218] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 406.
[219] STF, 2ª Turma, AI 73847 AgR / RJ, rel. Min. Décio Miranda, julgado em 26/09/1980.
[220] TJMG, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0309.04.004546-5/002(1), rel. Des. Antônio de Pádua, julgado em 29/05/2008. Sem grifos no original.
[221] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 398.
[222] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 400.
[223] Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Desnecessário é nomear a ação, sendo mesmo irrelevante o nome que se lhe dê. A denominação da ação é fórmula convencional, que não prejudica os direitos das partes quando são expostos com precisão.”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol III. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 6.
[224] Cf. AMARAL. Francisco. Direito Civil, p. 526-527; MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. A simulação no Direito Civil Brasileiro, p.149.
[225] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria da simulação de atos e negócios jurídicos, p. 342.
[226] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, t. 4, p. 374.
[227] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 794940/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/02/2008.
[228] “Car cet intérêt legitime ne se confond nullement avec l’existence d’un préjudice; le tiers n’a pas à prouver qu’il subit un préjudice du fait de l’acte simulé; il lui suffit de montrer que la simulation peut se révéler nocive à son encontre”. DAGOT, Michel. La simulation en droit privé, p. 151.
[229] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 794940/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/02/2008.