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Panorama das súmulas impeditivas de recursos no sistema recursal brasileiro

11/03/2012 às 11:10
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A doutrina mostra que a realidade prática não apresenta as premissas necessárias para o sistema pensado pelo legislador para as súmulas impeditivas de recursos. Os tribunais deviam se preocupar mais com a homogeneidade dos seus julgados. As partes ainda veem os recursos como um jogo de sorte.

Sumário: 1. Introdução       2. A sistemática dos recursos no processo civil brasileiro       3. As “súmulas impeditivas de recursos”       4. Divergências sobre a natureza jurídica e a obrigatoriedade das “súmulas impeditivas de recursos”      5. Críticas da doutrina sobre a efetividade da inovação.     6. Conclusão


1.Introdução

A chamada “súmula impeditiva de recursos” é mais um expediente que vem do movimento de valorização dos precedentes, por influência do sistema do common law, e em resposta a problemas do Processo civil contemporâneo, como a necessidade de maior celeridade do processo e da uniformidade de julgados. Nesta busca, o legislador novamente reformou o Código de Processo Civil, no ano de 2006, trazendo novas disposições de importante impacto no sistema recursal.

Conforme se verifica a seguir, esta reforma não implicou uma alteração substancial na estrutura do sistema recursal brasileiro, mas introduziu importantes obstáculos à interposição de recursos, que, embora movidos por um compreensível raciocínio do legislador, foi desatento à realidade do sistema, na prática.


2.A sistemática dos recursos no processo civil brasileiro

Segundo José Carlos Barbosa Moreira, “pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.  [1] Trata-se, de acordo com a doutrina majoritária, de extensão do direito de ação, cuja interposição constituiria um verdadeiro ônus processual (Liebman, Carnelutti, Frederico Marques), e que, ao lado das ações impugnativas autônomas, perfaz o sistema brasileiro de remédios contra as decisões judiciais. [2]

Por meio dos recursos, dá-se concretude ao princípio do duplo grau de jurisdição, pelo qual a parte processual, inconformada com a primeira resposta dada pelo Estado-juiz, pode voltar-se a este a fim obter um segundo pronunciamento, possivelmente melhor para sua situação. Não há dispositivo constitucional que garanta este princípio, mas é da tradição entendê-lo como ínsito ao sistema processual. [3]

Embora sejam fartas as críticas a este pensamento - cujos adversários sustentam que ou os órgão superiores são presumivelemente mais capazes, e por isso seria melhor dar-lhes diretamente a tarefa de julgar, ou não gozam de tal presunção, e neste caso a devolução é medida contraproducente -, é majoritário o entendimento de que a análise por um segundo órgão pode produzir melhores resultados, sobretudo por ser este segundo julgamento exercido sobre um material já trabalhado, beneficiando-se das críticas das próprias partes sobre o resultado obtido. Não se nega, porém, que o recurso a um segundo grau é, por vezes, fruto do espírito litigante das partes e, principalmente, dos advogados.[4]

Com a interposição dos recursos, observam-se três principais efeitos sobre o processo. O primeiro é o de obstar o trânsito em julgado da decisão impugnada. O segundo é o de devolver ao menos parte da matéria conhecida em primeiro grau (“efeito devolutivo”), o que pode variar, conforme o autor citado, em extensão e a profundidade. O terceiro efeito, que ocorrerá apenas nos casos das sentenças de “eficácia contida”, é o de prolongar esta ineficácia da decisão, que não projeta efeitos justamente por ainda estar sujeita a recurso (“efeito suspensivo”). [5]

Por ser este último um efeito geral dos recursos, afastado apenas nos casos previstos expressamente pela lei (art. 497 do CPC/73), explica-se porque recorrer é uma prática quase automática entre os litigantes que, no mais das vezes, querem postergar o quanto possível os efeitos da decisão que eventualmente lhes seja desfavorável.

Nem sempre, porém, estará aberta a via recursal — que, como já salientado, não é uma garantia constitucional. Para evitar que a interposição se reduza a uma prática desarrazoada, o sistema prevê “requisitos de admissibilidade do recurso”, cuja aferição é feita com base em requisitos intrínsecos (atinentes à existência) e extrínsecos (atinentes ao exercício) do recurso. São intrínsecos: (i) o cabimento; (ii) a legitimação; (iii) o interesse recursal; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (por exemplo, preclusão e renúncia). E são extrínsecos: (i) a tempestividade; (ii) a regularidade formal; e (iii) o preparo.

Ao verificar a presença de tais requisitos, procede o magistrado a um primeiro exame do recurso chamado “juízo de admissibilidade”, no qual não adentra ao mérito, mas se limita a analisar se os elementos alegados mostram que o mérito merece ser conhecido.

Destaca-se, por isso, o requisito do “interesse recursal” — que, tal como o “interesse de agir” da fase de conhecimento, repousa no binômio “utilidade + necessidade” — pois, para que o recurso mereça admissão, deve mostrar-se, desde logo, apto a produzir resultados úteis e que melhorarem a situação do impetrante. Afinal, interesse algum haverá em se gastar esforços processuais em um recurso sabidamente inútil. Atenta-se, assim, sob uma ótica prospectiva, ao ideal de instrumentalidade do processo.

A nosso ver, o expediente da “súmula impeditiva de recurso” parece encontrar fundamento neste ponto, qual seja, o interesse recursal. Com efeito, na medida em que os atos do processo objetivam obter resultados úteis, seria contraproducente levar ao tribunal o conhecimento de uma matéria sobre a qual ele já se manifestara em sentido contrário de forma tão sedimentada a ponto de ter editado súmula.

Daí se percebe a lógica do legislador ao introduzir o §1º ao art. 518 do CPC/73. Buscou preservar os objetivos do processo e da máquina judiciária. Nesse sentido, a ideia das “súmulas impeditivas” guarda coerência com o sistema processual, não representando alteração quanto aos fundamentos em que se firma, nem tampouco criando uma “nova categoria de requisitos”. Traz ao sistema apenas mais um instrumento para que os magistrados, já em primeiro grau, possam atuar de modo racional e coerente com o sistema, em reverência à economicidade.

O problema, porém, não está no instrumento ou na arquitetura do sistema, mas sim na operacionalização deste pela jurisprudência que, mais das vezes, não o torna tão racional assim. Conforme veremos a seguir, respeitáveis doutrinadores mostram que mesmos os enunciados sumulados não representam um entendimento pacífico entre os magistrados, de modo que a premissa para o funcionamento das “súmulas impeditivas” talvez ainda não exista na realidade fática.


3.As “súmulas impeditivas de recursos”

O que se chama de “súmulas impeditivas de recursos” é a interpretação doutrinária extraída da atual redação do art. 518, § 1º do CPC, alterado pela Lei 11.276/06. Por esta alteração, as súmulas antes “meramente persuasivas” ganharam o efeito de obstar o prosseguimento de recursos, por força da determinação legal no sentido de que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. “A bem da verdade, a nomenclatura é equívoca, pois a mudança legislativa não trata do fenômeno em si (a súmula propriamente dita), mas da consequência da sua aplicação (barrar determinados recursos)”. [6]

A alteração legislativa que as introduziu no ordenamento está inserida no movimento de reformas do sistema processual brasileiro que buscou prestigiar o sistema de precedentes, visando conferir maior previsibilidade e homogeneidade às decisões (segurança jurídica, portanto), além de maior celeridade na prestação jurisdicional, tanto do ponto de vista do próprio caso concreto, no qual são abreviadas ou evitadas etapas (por vezes, meramente dilatórias), como por efeito do aprimoramento do sistema como um todo, que com a diminuição da quantidade de processos alivia o esgotamento da máquina judiciária.

Na expressão de J.E. Carreira Alvim, “A súmula impeditiva de recurso tem o propósito acelerador, de por um fim mais rápido ao processo, mas, também, o propósito profilático de evitar que recursos repetitivos continuem entulhando os tribunais de apelação, com o que se entulham, em consequências, os tribunais superiores”. [7]

Trata-se de mais uma mitigação do modelo idealizado de um civil law puramente codificado, que, atualmente, abre-se à influência do sistema de common law, em que os precedentes são verdadeiras fontes de direito. É evidente que não há de se falar em uma total desintegração dos modelos — mesmo porque modelos são, por definição, apenas referências teóricas, não havendo de se esperar reproduções perfeitas na realidade concreta — mas sim em uma influência recíproca entre as famílias romano-germânica e anglo-saxônica na busca pelo aperfeiçoamento dos sistemas às necessidades que se lhes apresentam. [8]

De todo modo, o importante é ressaltar a intenção do legislador em imprimir às súmulas não-vinculantes um reforço de eficácia. Neste ponto, anote-se que, na medida em que não existem “súmulas vinculantes” do STJ, a única interpretação possível é que o dispositivo se refere às súmulas comuns, persuasivas, não vinculantes, diferente daquelas editadas nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Segundo J. E. Carreira Alvim:

“existe nítida diferença entre a vinculação sumular e a súmula impeditiva de recurso, tanto em relação à coerção, quanto em relação ao alcance. Relativamente à coerção, a vinculação sumular obriga o juiz a decidir de acordo com a súmula, de modo que, se decidir de forma diferente, o STF, mediante reclamação, cassará a decisão judicial, determinando que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula (CF, art. 103-A, §3º); a súmula impeditiva de recurso preserva a liberdade do juiz de decidir de conformidade ou contrariamente à súmula, sendo que, no primeiro caso, a parte prejudicada não poderá apelar, enquanto, no segundo, poderá interpor todos os recursos permitidos pelo ordenamento jurídico. Relativamente ao alcance, apenas as súmulas do STF têm efeito vinculante (CF, art. 103-A), enquanto tanto as súmulas do STF quanto as do STJ têm eficácia impeditiva de recurso”. [9]

Com a inovação, o juízo de primeiro grau pode rejeitar o processamento da apelação sempre que a sentença estiver em conformidade com súmula (não-vinculante) dos Tribunais Superiores, o que antes só poderia ser feito pelos juízes de segundo grau, nos termos do art. 557 do CPC/73. [10] Ressalte-se, porém, que estes dispositivos não se podem ser confundidos: enquanto na decisão monocrática o relator do recurso pode se valer, além das súmulas, de “jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557 do CPC/73), naquele o magistrado só poderá usar como parâmetro o entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ.

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4.Divergências sobre a natureza jurídica e a obrigatoriedade das “súmulas impeditivas de recursos”

Quanto à natureza jurídica das súmulas impeditivas de recursos, a doutrina diverge entre aqueles que veem nela um juízo de mérito, e outros para quem se trata a espécie de mais um requisito recursal.

Para Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, constituiria um verdadeiro juízo de mérito do recurso, vez que o seu exercício pressupõe saber se a sentença está ou não em consonância com um entendimento sumulado pelo STF ou o STJ.

Para outros, o juiz não faria uma análise do mérito das razões recursais, mas apenas analisando um requisito recursal. Seria, nesse sentido, mais um critério para o juízo de admissibilidade do recurso, constituindo, nas palavras de Eduardo De Albuquerque Parente, um pressuposto negativo de processamento da apelação.[11]

Tendo em vista o modelo recursal brasileiro, conforme exposto anteriormente, parece-nos que se trata de um juízo de admissibilidade do recurso com vistas ao requisito do interesse-utilidade, o qual, ao invés de ser verificado em segundo grau, na fase de conhecimento, seria realizado pelo próprio juízo a quo, quando do recebimento do recurso.

Por sua vez, há também divergência quanto à obrigatoriedade da aplicação, pelo magistrado de primeiro grau, do disposto no art. 518, § 1º do CPC/73.

Diante do fato de que, por disposição constitucional, apenas vinculam a atividade do juiz as chamas “súmulas vinculantes”, mas não as “súmulas persuasivas”, Nelson Nery Júnior afirma que o dispositivo só teria aplicação obrigatória diante daquelas, mas não destas. [12]

Por outro lado, visto que o dispositivo legal afirma que o juiz deverá negar o recebimento da apelação contra sentença em conformidade com súmula, muitos afirmam que a sua aplicação é obrigatória, não havendo margem de discricionariedade para o juiz, diante desta situação.  Assim afirma Eduardo de Albuquerque Parente, que observa que esta afirmação não exclui, é claro, a necessidade de se analisar se o caso tem mesmo subsunção à súmula, sendo certo que em casos cuja matéria envolva assuntos que extrapolam o enunciado sumulado, não haverá lugar para aplicação do dispositivo. [13]

Neste ponto, interessa a observação de Barbosa Moreira, para quem o dispositivo é mesmo imperativo, mas que causa estranheza pela forma como foi introduzido no ordenamento pátrio:

“consagrou-se por lei ordinária inovação para a qual antes se reputara indispensável reforma constitucional: a adoção da chamada ‘súmula impeditiva de recurso’ figurava no projeto que resultou a Emenda Constitucional n. 45, e só não foi incluída nesta porque o Senado Federal não aprovou o texto oriundo da Câmara dos Deputados, à qual se teve de sevolver a matéria. É paradoxal, no mínimo, que a Lei n. 11.276, por via indireta, atribua a quaisquer proposições sumuladas pelo STJ e pelo STF efeito praticamente equiparável, ou quase, ao da denominada ‘súmula vinculante’ ? e mais: sem sequer subordiná-lo ao concurso dos pressupostos ali enumerados!” [14]


5.Críticas da doutrina sobre a efetividade da inovação.

Na doutrina, há autorizados posicionamentos que questionam a efetividade da inovação trazida com as “súmulas impeditivas de recursos”.

Segundo J. E. Carreira Alvim, a medida é contraproducente, porquanto da decisão do magistrado que não recebe a apelação nos termos do art. 518, § 1º do CPC/73 cabe recurso de agravo de instrumento para o Tribunal local, e deste, recursos especial e extraordinário para os Tribunais Superiores, ao fim do que, se entendido que é mesmo o caso de recebimento da apelação, já se terá gastado enorme esforço processual, antes mesmo da discussão de seu mérito. [15] Por isso é que Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier afirmam que “se, de fato, isto vier a ocorrer, com a Reforma se estará, tão-somente, a criar mais uma nova ‘instância’ entre a sentença e acórdão”. [16]

Outra crítica destes autores diz respeito ao fato de que nem sempre as súmulas refletem o entendimento sedimentado pelos tribunais, não sendo raro o “abandono” de súmulas por ter seu enunciado sido superado. Nas suas palavras, “embora se possa notar um evidente esforço dos órgãos legiferantes no sentido de dotar as súmulas de força cada vez mais expressiva, não se tem notado, por parte da jurisprudência, preocupação equivalente, no sentido de que os entendimentos jurisprudenciais sejam uniformes, ou que, pelo menos, caminhem para uma uniformidade.”[17]


6.Conclusão

Diante do exposto, temos que a tentativa legislativa em evitar esforços inúteis no processo (devolvendo aos tribunais o conhecimento de máterias sobre as quais já foi consolidado entendimento) é tão bem intencionada quanto dissociada da realidade.

Trata-se, a nosso ver, de desdobramento do requisito do interesse recursal, que, de fato, não pode se restringir à mera sucumbência, devendo compreender também a efetiva possibilidade de se extrair um resultado favorável do recurso, possibilidade esta a ser afastada, desde logo, diante do manifesto desacolhimento das razões recursais nos Tribunais.

No entanto, conforme aponta os doutrinadores citados, a jurisprudência, na prática, não é tão previsível e estável quanto presume a aplicação deste dispositivo. Isso porque não é difícil encontrar exemplos em que a súmula, embora não cancela, já esteja superada. Também porque a ratio decidendi do enunciado pode não se encaixar no caso concreto tal como aplicado pelo juiz de primeiro grau, de sorte que se iniciará uma segunda discussão apenas para tratar da admissibilidade do recurso, prolongando o procedimento, ao invés de abreviá-lo.

Desta forma, a doutrina nos mostra que a realidade prática não apresenta as premissas necessárias para o sistema pensado pelo legislador. Talvez fosse o caso de dar um passo atrás e, antes de nos preocuparmos com a homogeneidade vertical dos julgados, preocuparmos mais com a homogeneidade dentro dos próprios tribunais, o que é pressuposto não só para a efetividade das “súmulas impeditivas de recursos”, mas principalmente para que a própria jurisprudência deixe de servir de estímulo para que as partes vejam no sistema recursal um jogo de sorte.


Bibliografia

ALVIM, J.E. Carreira. Código de Processo Civil Reformado, 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

PARENTE, Eduardo de Albuquerque. A súmula impeditiva de recursos e o sistema de precedentes IN CARMONA, Carlos Alberto (coord). Reflexões sobre a Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Atlas, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 237.


Notas

[1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 233.

[2] Op. Cit., p. 229.

[3] Verifica-se que o duplo grau de jurisdição não é regra, mas sim um princípio com exceções, por exemplo, no caso do art. 893, §1º da CLT, que prevê a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no juízo trabalhista.

[4] Op. Cit., p. 237-240.

[5] Op. Cit., p. 257-260

[6] PARENTE, Eduardo de Albuquerque. A súmula impeditiva de recursos e o sistema de precedentes IN CARMONA, Carlos Alberto (coord). Reflexões sobre a Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Atlas, 2007, p. 149.

[7] ALVIM, J.E. Carreira. Código de Processo Civil Reformado, 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 370.

[8] Também se observa a influência do civil law no common law, por exemplo, na adoção de um Código de Processo Civil pela Inglaterra (Civil Procedure Rules), em 1999

[9] ALVIM, op. cit., p. 371.

[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 237.

[11] PARENTE, op. cit., p. 156

[12] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2010. p. 900

[13] PARENTE, p. 177.

[14] BARABOSA MOREIRA, op. cit., p. 460.

[15] ALVIM, op. cit., p. 371

[16] WAMBIER e WAMBIER, op. cit., p. 227

[17] Idem, ibidem.

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Sobre o autor
Bruno Lopes Megna

Bacharel em Direito pela USP (2011). Advogado em São Paulo (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEGNA, Bruno Lopes. Panorama das súmulas impeditivas de recursos no sistema recursal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3175, 11 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21251. Acesso em: 22 dez. 2024.

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