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Da caracterização do serviço dos empregados domésticos no direito comparado de Espanha e Brasil

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Resumo:


  • O artigo analisa a caracterização do emprego doméstico no direito espanhol e brasileiro, destacando a evolução histórica e as novas regras que passaram a vigorar.

  • Foram apontadas diferenças nas legislações dos dois países, especialmente em relação aos direitos conferidos aos empregados domésticos, como salário mínimo, irredutibilidade salarial, férias remuneradas, entre outros.

  • O texto aborda também a definição de empregado doméstico, empregador e as características dessas relações laborais, ressaltando a importância do cumprimento das normas para garantir direitos e proteção aos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]  “Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:  a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;”. BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. 1843. Disponível em Acessado em 19 de fevereiro de 2012>. Acessado em 19 de fevereiro de 2012.

[2] DIAGONALWEB. MADRID. 2010. Disponível em:<http://www.diagonalperiodico.net/El-PSOE-incumple-su-anuncio-las.html>. Acessado em 2 de fevereiro de 2012.

[3] Espanha, Real Decreto nº 1.620 de 14 de novembro de 2011, Boletim Oficial do Estado, N. 277, Sec. I. pg. 119046, de 17 de novembro de 2011.

[4] Espanha, Real Decreto Legislativo nº 1 de 24 de março 1995. É equivalente à Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil.

[5] Brasil, Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11324.htm

[6] Para BASTOS, a intimidade está caracterizada "na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano." BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 63.

[7] VIANNA, Túlio. Transparência pública, opacidade privada. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 116.

[8] Espanha, Real Decreto Legislativo nº 01 de 24 de março de 1995. Art. 1º, § 1º, Estatuto do Trabalhador.

[9] A definição de empregado doméstico é dada pela Lei Nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972 em seu Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

[10] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005; PINTO MARTINS, Sergio.  Comentários à CLT. 14º Ed., Editora Atlas, 2010; RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004; SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 22ª ed., Vol. 1. São Paulo: LTr, 2005.

[11] Espanha, Real Decreto n. 1620/2011. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 1º deste Real decreto e Governo da República Federativa do Brasil, Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006 (Brasil).  Conceito: Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º). Os requisitos legais do conceito são: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

[12] GIRON, Martinez Jesus, e outros, Derecho Del trabajo, 2º edição., 2006, Gesbiblo S.L., Espanha, p. 42.

[13]  Alíneas “a” e “b”, § 1º, do art. 2º do Real Decreto n. 1620/2011, Espanha.

[14] JURISWAY. Tribunal Superior Do Trabalho. Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, RR - 92786/2003-900-04-00.6. 8ª Turma, 2008. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=2&idarea=1&idmodelo=9981> Acessado em 19 de fevereiro de 2012.

[15] Art. 1º § 4º, Real Decreto n. 1620/2011, Espanha.

[16] “Aos efeitos desta Lei, serão empresários todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ou comunidades de bens que recebam a prestação de serviço das pessoas referidas no parágrafo anterior, assim como das pessoas contratadas para ser cedidas a empresas usuárias por empresas de trabalho temporal legalmente constituídas”.

[17] Na Espanha existe uma unidade de interesse chamada de Comunidade de bienes que pode-se traduzir como comunidade de proprietários (comuneros) que se forma mediante um contrato que regula os direitos e deveres de todos os coproprietários sobre uma determinada coisa ou direito (pro indiviso). Esta comunidade não possui personalidade jurídica própria, respondendo cada um por seu interesse e responsabilidade.

[18] INSTITUTO NACIONAL DE ESTADISTICA. Encuesta de Población Activa. Espanha, 2011. Disponível em http://www.ine.es/jaxi/tabla.do?type=pcaxis&path=/t38/bme2/t22/a062/l0/&file=1700005.px Acessado em 17 de fevereiro de 2012.

[19] EL PAIS.  Economia. Espanha, 2011. Disponível em http://economia.elpais.com/economia/2011/11/11/actualidad/1321000381_850215.html> Acessado em 29 de fevereiro de 2012.

[20] Artículo 1. “La presente Ley será de aplicación a los trabajadores que voluntariamente presten sus servicios retribuidos por cuenta ajena y dentro del ámbito de organización y dirección de otra persona, física o jurídica, denominada empleador o empresario”. Estatuto dos Trabajadores. Real Decreto n. 1620/2011, Espanha.

[21] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit.; MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit.; SUSSEKIND, Arnaldo, Op. cit..

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Sobre os autores
João Ernesto Paes de Barros

Advogado e Consultor Jurídico. Mestre. Doutorando na Universidade de Lisboa. Assessor Jurídico da Fundación Cauce (Burgos, Espanha), Vice-Presidente da Comissão de Advogado Professor da OAB/MT. Membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/MT. Diretor Acadêmico e Coordenador do Curso de Direito (licenciado). Professor de Direito das Obrigações, Contratos e Responsabilidade Civil.

Jessika Matos Paes de Barros

Advogada. Mestre. Doutoranda na Universidade de Lisboa. Assessor Jurídico da Fundación Cauce (Burgos, Espanha). Professora de Direito Empresarial, Falência e Propriedade Intelectual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, João Ernesto Paes ; BARROS, Jessika Matos Paes. Da caracterização do serviço dos empregados domésticos no direito comparado de Espanha e Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3176, 12 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21268. Acesso em: 22 dez. 2024.

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