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Limitações à aplicação do princípio da proteção no direito do trabalho

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4 Conclusão

O presente estudo teve por finalidade ressaltar a importância dos princípios de direito na elaboração, interpretação e aplicação da norma jurídica, sobretudo em se tratando de Direito do Trabalho, ramo da ciência jurídica que visa regular as relações entre trabalhadores e empregadores.

Os princípios de Direito do Trabalho, inegavelmente, constituem uma forma de proteção do trabalhador, já que neste ramo de direito, ao contrário da paridade das partes existente no direito comum, existe uma flagrante desigualdade entre as partes contratantes. Pode-se dizer que o princípio basilar informativo do Direito do Trabalho é o princípio da proteção, sendo que este princípio comporta subdivisão para estabelecer três regras: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica.

Em síntese, pode-se afirmar que a aplicação dessas três regras visam a igualdade das partes – não no campo econômico –, mas no sentido tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, eis aí a essência do princípio da isonomia ou igualdade substancial. Não basta a garantia formal da igualdade das partes, mas é necessário assegurar a igualdade substancial. O Direito do Trabalho, com a finalidade de igualar os desiguais, estabeleceu normas em benefício da parte mais frágil: o trabalhador.

Entretanto, o que se buscou demonstrar com o presente estudo é que a aplicação dos princípios, em geral, e, especialmente o princípio da proteção, não pode ocorrer de forma absoluta e impensada, sob pena de, em certos casos, em vez de igualar os desiguais, acarretar uma desigualdade ainda maior, ou, por vezes, decidir arbitrariamente em favor de quem não faz jus à tutela jurisdicional pleiteada.

A tendência é flexibilização das normas que regulam o Direito do Trabalho, visando o privilégio da coletividade trabalhadora, relegando a segundo plano o trabalhador individualmente considerado, razão pela qual a aplicação do princípio da proteção, certas vezes, fica um tanto quanto limitada, demonstrando, assim, que o princípio em comento não se aplica de forma absoluta às relações de trabalho, mas, ao contrário do que se pensa, comporta certas limitações.


Notas

1. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 299.

2. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 300.

3. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 447.

4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 42.

5. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 230.

6. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1993. p. 16.

7. CASTRO, Federico de. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 18.

8. LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. São Paulo: LTr, 1994. p. 14.

9. CLT, art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (grifou-se)

10. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 64-65.

11. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 16.

12. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 43.

13. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 53-54.

14. Neste sentido, EDUARDO COUTURE afirma que o procedimento lógico de corrigir as desigualdades é o de criar outras desigualdades. In Algunas nociones fundamentales del derecho procesal del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 16.

15. LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência, p. 81.

16. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 134.

17. CESARINO JÚNIOR, A. F. Direito social. v. 1 São Paulo: Saraiva, 1957. p. 112.

18. DEVEALI, Mario. La interpretación de las leyes del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 44-45.

19. BARASSI, Ludovico. Tratado del derecho del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 45.

20. LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência, p. 81-82.

21. CESARINO JÚNIOR, A.F. Direito processual do trabalho. apud BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 1977. p. 533.

22. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 44.

23. RUBINSTEIN, Santiago. Fundamientos para la vigencia del princípio ‘in dubio pro operario’. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 47.

24. HENRIQUEZ, Guillermo Camacho. De la carga de la prueba en em proceso laboral. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 48.

25. Código de Processo Civil, art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; Em complemento à idéia, o Enunciado nº 338 dispõe que a omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

26. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.trt24.gov.br

27. É importante mencionar que o ilustre autor não nega, contudo, a possibilidade de que, em outras hipóteses, haja a incidência do referido princípio no âmbito do direito processual trabalhista, sendo certo que não o admite em matéria probatória. In TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 101-102.

28. O ilustre autor acrescenta que uma coisa é a interpretação da norma para valorar seu alcance e outra muito diferente é a apreciação de um meio de prova para decidir a ‘litis’. In PÉREZ, Benito. O princípio ‘in dubio, pro operario’ é inaplicável em matéria de prova. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 45.

29. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho, p. 101.

30. GARCÍA, Manuel Alonso. Derecho del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 53.

31. BOTIJA, Eugenio Pérez. Derecho del trabajo. apud LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência, p. 75.

32. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho, p. 134.

33. NASCIMENTO, Amauri mascaro. Compêndio de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1977. p. 235.

Prosseguindo o seu raciocínio, acerca da norma mais favorável, o ilustre autor afirma que é princípio de elaboração da norma jurídica, influindo nos critérios inspiradores da reforma das legislações e definição das condições de trabalho fixadas pelas convenções coletivas. É princípio de aplicação do direito do trabalho, permitindo a adoção de meios técnicos destinados a resolver o problema da hierarquia e da prevalência, entre muitas, de uma norma sobre a matéria a ser regulada. É finalmente, princípio de interpretação, permitindo que no caso de dúvidas sobre o sentido da norma jurídica venha a ser escolhido aquele mais benéfico ao trabalhador, salvo lei proibitiva do Estado. In Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 225.

34. LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência, p. 76.

35. Por exemplo, uma cláusula de escala móvel, admitindo a revisão dos salários, no caso de variação do custo de vida em 10%, em elevação ou em baixa, enquanto o coeficiente legal de revisão é de 5%, será julgada prejudicial em caso de alta do custo de vida, posto que impede a revisão dos salários, enquanto teria sido favorável no caso de baixa, retardando a diminuição dos salários.

36. DURAND, Paul. Traité de droit du travail. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 57.

37. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 58.

38. Neste sentido: GRECO, Paolo. Il contrato di lavoro; e BOTIJA, Eugenio Pérez; CHACÓN, Gaspar Bayón. Derecho del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 58-59.

39. Neste sentido: PERGOLESI, Ferrucio. Nozione, sistema e fonti del diritto del lavoro; e MAZZONI, Giuliano. Il contrato di lavoro nel sistema del diritto italiano del lavoro. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 58.

40. CESSARI, Aldo. Il ‘favor’ verso il prestatore di lavoro subordinato. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 59-60.

41. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 60.

42. BOTIJA, Eugenio Pérez; CHACÓN, Gaspar Bayón. Derecho del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 58-59.

43. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.tst.gov.br

44. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.trt5.gov.br

45. Para FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, o princípio da autodeterminação coletiva deriva do princípio protetor, já que o trabalhador individual não dispõe de barganha contra o empregador, não tem voz, não tem força. Por sua vez, o obreiro que reivindica passa a ser alvo de perseguição do meio econômico. Em resumo, sozinho, sem uma organização, o trabalhador não consegue nada para si nem para a categoria e sofre perseguições. Assim, o indivíduo esconde-se por detrás de uma associação, somando sua força à de outros companheiros, sem, entretanto, aparecer como sujeito ativo das reivindicações coletivas. Aparece a entidade e isso salvaguarda a pessoa individual do empregado reivindicante. In Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência, p. 54.

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46. Constituição Federal, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: /.../ VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; /.../ XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; /.../ XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Por fim, tem-se que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI).

47. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.trt15.gov.br

48. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.trt10.gov.br

49. Revista LTr, São Paulo, ano 64, nº 08, 2000. p. 1043.

Em seu voto, o Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA afirma que no caso em tela, verifica-se que o acordo coletivo assegurava aos trabalhadores o pagamento de uma hora diária a título de remuneração ‘in itinere’ independentemente de comprovação. Por outro lado, ficou evidenciada, no acórdão regional, a comprovação de que o tempo gasto no percurso foi superior ao que fora estabelecido na norma coletiva.

Ressalte-se que o entendimento predominante nessa Turma é o da prevalência do acordo coletivo de trabalho, que fora celebrado pela entidade sindical representativa da classe dos trabalhadores, tendo como base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho.

Destarte, se há cláusula normativa dispondo que será considerada ‘in itinere’ apenas uma hora diária, independentemente de comprovação, impossível a desconsideração do pactuado, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho decorrentes de determinação constitucional, conforme exegese, do art. 7º, XXVI, da atual Carta Política.

Ante o exposto, ressalvado meu entendimento pessoal, dou provimento para excluir da condenação as horas ‘in itinere’ deferidas pelo Regional, restabelecendo, assim, a sentença de origem, no particular.

50. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho, p. 134.

51. Constituição federal, art. 5º /.../ XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

52. GONÇALES, Odonel Urbano. Direito do trabalho para concursos. São Paulo: Atlas, 2000. p. 29.

53. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 60.

54. LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência, p. 85.

55. Consolidação das leis do trabalho, art. 444.

56. Consolidação das leis do trabalho, art. 468.

57. GARCÍA, Manuel Alonso. Derecho del trabajo. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 63.

58. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 63-64.

59. RIVERA, Luis Joaquín de La Lama. Valor de las condiciones mais beneficiosas otorgadas por el empleador en la relación com el principio tuitivo ‘pro asalariado’. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 64.

60. Súmulas de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado nº 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. Enunciado nº 80. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. Enunciado nº 248. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

61. RIVERA, Luis Joaquín de La Lama. Valor de las condiciones mais beneficiosas otorgadas por el empleador em la relación com el principio tuitivo ‘pro asalariado’. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 64.

Comentando exatamente a questão da incorporação definitiva das cláusulas estabelecidas em convenções coletivas nos contratos individuais de trabalho, AMAURI MASCARO NASCIMENTO afirma que a teoria da incorporação parece, em princípio, favorecer o trabalhador, mas acaba produzindo um efeito negativo, o desestímulo à negociação na medida em que nenhum será o interesse do empregador em conceder algo que será pétreo o que, certamente, não o entusiasmará a assumir obrigações maiores do que as previstas em lei ou integradoras das lacunas da legislação, o que inviabiliza a negociação coletiva como instrumento de melhoria das condições de vida dos assalariados. In O debate sobre negociação coletiva. Revista LTr, São Paulo, ano 64, nº 09, 2000. p. 1113.

62. RIVERA, Luis Joaquín de La Lama. Valor de las condiciones mais beneficiosas otorgadas por el empleador em la relación com el principio tuitivo ‘pro asalariado’. apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 64.

63. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho, p. 65.


Bibliografia

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.trt5.gov.br

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.trt10.gov.br

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.trt15.gov.br

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.trt24.gov.br

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência extraída da INTERNET, em 26 de dezembro de 2000. http://www.tst.gov.br

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

GONÇALES, Odonel Urbano. Direito do trabalho para concursos. São Paulo: Atlas, 2000.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. São Paulo: LTr, 1994.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

NASCIMENTO, Amauri mascaro. Compêndio de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1977.

__________. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1986.

__________. O debate sobre negociação coletiva. Revista LTr, São Paulo, ano 64, nº 09, 2000.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

Revista LTr, São Paulo, ano 64, nº 08, 2000.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1993.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: LTr, 1997.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 1991.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Limitações à aplicação do princípio da proteção no direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2137. Acesso em: 5 mai. 2024.

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