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Intuição e o conhecimento do Direito

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Notas

[1]HEINEMANN, Fritz. A Filosofia no século XX. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1993. p. 297.

[2] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. A intuição e o direito: um novo caminho. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1997. (Coleção Acesso à Justiça: uma visão do século XX). p. 21-2.

[3] BERGSON, Henri. A intuição filosófica. In: Cartas, Conferências e outros escritos. 1974, p. 61-74.

[4] BERGSON. Idem ibidem.

[5] BERGSON, Henri. Idem, p. 62-3.

[6] Adota-se, aqui, a expressão “agente do direito” e não “operador”, pois entendemos, como o Prof? Paulo Lopo Saraiva, que “operador” seria um termo apto a identificar quem trabalha com máquinas. Segundo Saraiva “quem trabalha com máquinas não é operador, é agente, pois não apenas o manipula como também o transforma, por meio de sua ação.” Apud SANTOS, André Luiz Lopes dos. Ensino Jurídico: uma abordagem político-educacional. Campinas: Edicamp, 2002. [S.l.: s.n.], p. 5. [Nota de rodapé n? 1].

[7] Segundo Hilton Japiassú, a interdisciplinaridade corresponde a uma nova etapa do desenvolvimento do conhecimento científico e de sua divisão epistemológica, exigindo que as disciplinas científicas, em seu processo constante e desejável de interpenetração, fecundem-se cada vez mais reciprocamente. Assim, a interdisciplinaridade é um método de pesquisa e de ensino suscetível de fazer com que duas ou mais disciplinas interajam entre si. Esta interação pode ir da simples comunicação das ideias até a integração mútua dos conceitos, da epistemologia, da terminologia, da metodologia, dos procedimentos, dos dados e da organização da pesquisa. Ela torna possível a complementaridade dos métodos, dos conceitos, das estruturas e dos axiomas sobre os quais se fundam as diversas práticas científicas. O objetivo utópico do método interdisciplinar, diante do desenvolvimento da especialização sem limites das ciências, é a unidade do saber. Unidade problemática, sem dúvida, mas que parece constituir a meta ideal de todo saber que pretende corresponder às exigências fundamentais do progresso humano. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar editor, 1996, p. 145.

[8] KANT, Immanuel. Crítica da Faculdade do Juízo. Trad. Valério Rohen e Antonio Marques, Rio de Janeiro: Forense Universitária. p. 140-1.

[9] O termo “compreensão” envolve inúmeras acepções. Para Goffredo Telles Júnior: “compreender um objeto de conhecimento é saber seu sentido, seu significado, é descobrir o que ele é em si mesmo e em confronto com o que deve ser” TELLES Jr., Goffredo. Palavras do amigo ao estudante de direito: bosquejos extracurriculares, proferidos no escritório do professor em 2002. 2003, p. 138). Para Miguel Reale: “compreendemos um fenômeno quando o envolvemos na totalidade de seus fins, nas suas conexões de sentido. Assim, compreender não é ver as coisas segundo nexos causais, mas é ver as coisas na integralidade de seus sentidos ou de seus fins, segundo conexões vivenciadas valorativamente” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 1986, p. 86). Em acréscimo, adverte Emílio Betti: “O propósito básico do jurista não é simplesmente compreender um texto, como faz, por exemplo, o historiador ao estabelecer-lhe o sentido e o movimento no contexto, mas também determinar-lhe a força e o alcance, pondo o texto normativo em presença dos dados atuais de um problema” Apud FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 1980. p. 73.

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[10] Deve-se salientar, desde o início, que não há como, rigorosamente falando, dizer que existe “um” único significado, ou ainda “o” significado de uma palavra, ou ainda “um” ou “o” único conceito, no caso o conceito de intuição. Quando se faz referência ao significado de uma palavra, refere-se aos elementos significativos que aparecem nos numerosos e variados usos da palavra, tornando-a compreensível e sobre a qual a maioria dos usuários concorda. Da mesma forma, quando se fala sobre “o” conceito de intuição, trata-se de todos os diferentes conceitos daquele objeto que os indivíduos tenham, na medida em que todos coincidam. Cf. WILSON, John. Pensar com conceitos. São Paulo: Martins Fontes. 2001, p.52.

[11] Conforme aponta Lídia Reis de Almeida Prado, foi sob o influxo da Psicanálise, de Dewey e de Bergson que o psicologismo jurídico negou que a elaboração jurídica feita pelos juízes e tribunais seja fundada em qualquer processo racional. Segundo Prado, o psicologismo defende a tese de que tal elaboração consiste num processo intuitivo, comandado por fatores irracionais (sentimento e preconceitos). PRADO, Lídia Reis de Almeida. O Juiz e a emoção. 2003. p. 23. Nota de rodapé n. 20.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). São Paulo: Saraiva. 2005, p. 78.

[13] MARQUES, Luiz Guilherme. A psicologia do juiz. Disponível em: http://www.apriori.com.br. Acesso em: 14/jan.2010.

[14] MARQUES. Idem, p. 6, n. 1/5.

[15] Apud SICHES, Recaséns Luis. Panorama del Pensamento jurídico en el siglo XX, p. 242, 536, 547.

[16] GARCIA, Maria. Possibilidades e limitações ao emprego da intuição no campo do Direito. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 5, n. 19, abr./jun.1997.

[17] NUNES, Rizzatto. Idem, ibidem.

[18] O termo “essência” e seus sinônimos, “quididade” (quidditas, quid sit res?) e “natureza” (ad quid nata est res?) tem dois sentidos: a) lato – designa tudo o que é um ser é: tudo o que é da natureza, quer seja ou não importante; b) estrito – essência é o que é fundamental num ser, o que lhe constitui a natureza profunda. É nesta acepção que procuramos a essência da norma. Essência é aquilo pelo qual uma coisa é o que é. VAN ACKER, Leonardo. Curso de Filosofia do Direito. Revista da Universidade Católica de São Paulo. n. 34, 65-66: 143, 1968. Na filosofia grega, a essência, no entanto, significa substância (ousia), aquilo que é visível, mas é verdadeiramente real a respeito das coisas – o que pode ser concebido, o que é universal. Em Platão, são as formas ou ideias.

[19] O estudo da Teoria do Conhecimento é chamado epistemologia (do grego episteme, conhecimento + logos, teoria). O termo foi usado pela primeira vez em 1854 por J. F. Ferrier, que distinguiu os dois ramos da filosofia como ontologia (do grego on, ser + logos, teoria) e epistemologia. No entanto, a epistemologia compreende o estudo sistemático da natureza, fontes e validade do conhecimento.

[20] A Gnosiologia, do grego gnosis, conhecimento, e logos, teoria, ciência, também chamada de teoria do conhecimento, tem por objetivo buscar a origem, a natureza, o valor e os limites da faculdade de conhecer. Muitas vezes, porém, o termo gnosiologia é tomado como sinônimo de epistemologia, conquanto, aquele seja mais amplo, pois abrange todo o tipo de conhecimento em sentido mais genérico. (JAPIASSÚ, Hilton. Dicionário Básico de Filosofia. 1996, p.117).

[21] LALANDE, André. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia. Tradução: Fátima Sá Correia et alli. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 192-3.

[22] COMTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico. 2003, p. 122.

[23] HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. 2003, p. 19.

[24] O termo “existência” é a asserção de que uma coisa é, não o que ela é como conceito de essência. Para o existencialismo, existência é consciência e precede a essência do homem, o qual se vê existindo e então se torna uma essência por escolha e ação.

[25] PAIVA, Vanildo. Filosofia, encantamento e caminho: introdução ao exercício de filosofar, São Paulo: Paulus, 2002. (Coleção Filosofia), p. 8.

[26] BILAC, Olavo. Poesias. São Paulo: Martins Fontes. 2001, p. 53.

[27] Kant define a síntese como “o ato de juntar, umas às outras, diversas representações e conceber o que é múltiplo num só ato” (ato de conhecimento). Diante dessa definição, pode-se entender que, quando a diversidade é representada, a síntese é posta como representação. Assim, a síntese é também base para o conhecimento, que poderá ser reportado a um ato original. Para ela é que se deve dirigir primeiro a atenção. Neste sentido Kant também afirma que a síntese de um múltiplo “é o que dá origem ao conhecimento”. (KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.Trad. Manuela Pinto dos Santos, Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1980, p. 103). Por outro lado, Gilles Deleuze, ao analisar criticamente o pensamento de Kant, afirma que, “o que constitui o conhecimento não é, simplesmente, o ato pelo qual se faz a síntese do diverso, mas o ato pelo qual se relaciona a um objeto o diverso representado”. (DELEUZE. Gilles. Para ler Kant. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1976, p. 29).

[28] PLATÃO. Teeteto. In: Diálogos. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: EDUFPA, 2001, p. 34-141, 2001.

[29] Segundo o estimado professor de Filosofia do Direito da PUC/SP, Dr. Jacy de Souza Mendonça, este tipo de conhecimento é empírico, exatamente porque foi adquirido e acumulado exclusivamente pela experiência, pela empiria da vida, de maneira mais ou menos caótica, sem nenhum método, distante de qualquer sistema, sem nenhuma análise crítica. (MENDONÇA, Jacy de Souza. Introdução ao Estudo do Direito. 2002, p. 13).

[30] BERGSON, Henri. A evolução criadora. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

[31] VILLEY, Michel. Histoire de la logique juridique. p. 63.

[32] EINSTEIN, Albert. In: Carta escrita por Einstein a Jacques Hadamard, respondendo a um questionário para L' Enseignement Mathematique (Apud GHISELIN, Brewster. The Creative Process. New York: Mentor Book, 1952, p. 43).

[33] Neste sentido, aponta Luiz Recaséns Siches. In: SICHES. Tratado general de filosofia del derecho. p.150.

[34] NUNES, Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. 2004, p. 196.

[35] MORA, J. Ferrater. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Edições Loyola, 2001, tomo II, p. 1550, [verbete intuição].

[36] BAZARIAN, Jacob. Intuição Heurística: uma análise científica da intuição criadora, 1896, p. 42.

[37] SANTOS, Jessy. Instinto, Razão e Intuição. São Paulo: Martins Fontes, 1950, p. 22-3. (Natureza e Espírito, v. VIII).

[38] Em sentido contrário, encontramos na doutrina o posicionamento de Jacob Bazarian que entende que a intuição, no sentido lato, não poderia ser um órgão sensorial (como visão, audição, olfato), como pressupõem muitos filósofos. BAZARIAN, Jacob. Idem, p. 41. De outro lado, encontramos o posicionamento de Johannes Hessen, para quem o conhecimento intuitivo é um conhecimento pelo olhar. HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. 2003, p. 97.

[39] HESSEN, Johannes. Idem, p. 98.

[40] PLATÃO. Teeteto; Fédon. In: Diálogos. 2001.

[41] PLOTINO (205-270) filósofo neoplatônico. Nascido em Licópolis (Egito). Plotino nos legou ensinamentos em seis livros, de nove capítulos cada, chamados de As Enéadas. Desenvolveu as doutrinas aprendidas de Amônio Saccas numa escola de filosofia junto a seleto grupo de alunos. Pretendia fundar uma cidade chamada Platonópolis, baseada nos ensinamentos de A República de Platão. A influência de Plotino sobre o pensamento cristão, islâmico e judaico, bem como sobre os pensadores do Renascimento, foi enorme. Foram direta ou indiretamente influenciados por ele, Gregório de Nazianzo, Gregório de Nissa, Santo Agostinho, Pseudo-Dionísio, o Areopagita, Boécio, João Escoto Erígena, Alberto Magno, Santo Tomás de Aquino, Dante Alighieri, Mestre Eckhart, Johannes Tauler, Nicolau de Cusa, São João da Cruz, Marsílio Ficino, Pico de la Mirandola, Giordano Bruno, Avicena, Ibn Gabirol, Espinosa, Leibniz, Coleridge, Henri Bergson e Máximo, o Confessor.

[42] Aurélio Agostinho (em latim: Aurelius Augustinus), dito de Hipona, é conhecido como Santo Agostinho (Tagaste, 13 de novembro de 354 - Hipona, 28 de agosto de 430), foi um bispo, escritor, teólogo, filósofo e é um Padre latino e Doutor da Igreja Católica. Agostinho é uma das figuras mais importantes no desenvolvimento do cristianismo no Ocidente. Em seus primeiros anos, Agostinho foi fortemente influenciado pelo maniqueísmo e pelo neoplatonismo de Plotino, mas depois de tornar-se cristão (387), ele desenvolveu a sua própria abordagem sobre filosofia e teologia e uma variedade de métodos e perspectivas diferentes. Ele aprofundou o conceito de pecado original dos padres anteriores e, quando o Império Romano do Ocidente começou a se desintegrar, desenvolveu o conceito de Igreja como a cidade espiritual de Deus (em um livro de mesmo nome), distinta da cidade material do homem. Seu pensamento influenciou profundamente a visão do homem medieval. A Igreja se identificou com o conceito de "Cidade de Deus" de Agostinho, e também a comunidade que era devota de Deus. Na Igreja Católica, e na Igreja Anglicana, é considerado um santo, e um importante Doutor da Igreja, e o patrono da ordem religiosa agostinha. Muitos protestantes, especialmente calvinistas, o consideram como um dos pais teólogos da Reforma Protestante ensinando a salvação e a graça divina. Na Igreja Ortodoxa Oriental ele é louvado, e seu dia festivo é celebrado em 15 de junho, apesar de uma minoria ser da opinião que ele é um herege, principalmente por causa de suas mensagens sobre o que se tornou conhecido como a cláusula filioque. Entre os ortodoxos é chamado de "Agostinho Abençoado", ou "Santo Agostinho o Abençoado”.

[43] A Escolástica é a mais alta expressão da filosofia cristã medieval. Desenvolveu-se a partir do século IX, teve seu apogeu entre o século XIII e início do XIV, entrando em decadência até o surgimento do Renascimento. Chama-se escolástica por ser a filosofia ensinada nas escolas medievais que eram monacais, episcopais ou palatinas. No século XII, entretanto, surgem as universidades, como associações corporativas livres de alunos e professores. (LINHARES, Mônica Tereza Mansur. Autonomia Universitária no Direito Educacional Brasileiro. São Paulo: Segmento, 2005. p. 24). São alguns representantes da escolástica: Boécio, João Escoto Eriúgena, Anselmo de Aosta, Abelardo, Tomás de Aquino, S. Boaventura, João Duns Escoto e Guilherme de Ockham.

[44] O conceito de tempo e espaço em Kant foi abordado durante o seminário sobre o Criticismo, apresentado por nós, no programa de Pós-Graduação em Direito, na PUC/SP, durante o Curso de Filosofia de Direito, ministrado pelo Professor Dr. Jacy de Souza Mendonça. Segundo Kant, o tempo e o espaço não existem fora de nós, são formas de nossa sensibilidade interna ou externa. (KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. A 23/B 38; B41; A 30/B 46; A 33/ B50).

[45] A Escola de Marburg insurgiu-se também contra o materialismo, o relativismo e o psicologismo na busca pela procura de uma base mais sólida para o conhecimento.

[46] H. COHEN. Logik der reinen Erkenntnis. Helmut Holzhey (Hrsg.). Hildesheim/New York: Georg Olms Verlag, 1977.

[47] A Escola de Baden liga-se ao neokantismo. O neokantismo ou neocriticismo é uma corrente filosófica desenvolvida principalmente na Alemanha, a partir de meados do século XIX até os anos 1920. Preconizou o retorno aos princípios de Immanuel Kant, opondo-se ao idealismo objetivo de Georg Wilhelm Friedrich Hegel, então predominante, e a todo tipo de metafísica, mas também se colocava contra o cientificismo positivista e sua visão absoluta da ciência. O neokantismo pretendia portanto recuperar a atividade filosófica como reflexão crítica acerca das condições que tornam válida a atividade cognitiva - principalmente a Ciência, mas também os demais campos do conhecimento - da Moral à Estética. As principais vertentes do neocriticismo alemão foram a Escola de Baden, que tendia a enfatizar a lógica e a ciência, e a Escola de Marburgo, que influenciaram boa parte da filosofia alemã posterior, particularmente o Historicismo e a Fenomenologia). Seus principais representantes são Hermann Cohen, o líder da Escola de Marburgo, Paul Natorp e Ernst Cassirer. É importante salientar, no entanto, que embora a Escola de Baden (ou escola do sudoeste alemão ou escola axiológica) compartilhe com a de Marburgo as ideias fundamentais do kantismo, em muitos aspectos difere dela profunda e essencialmente. Seus sequazes não se orientam tão exclusivamente para as ciências da natureza, mas partem da totalidade da cultura e concentram a atenção no desenvolvimento da mesma e, portanto, na história. É notória neles a influência do historicismo alemão. Por outro lado, segundo eles o ponto crucial do kantismo reside mais na Crítica da Razão Prática do que na Crítica da Razão Pura. O idealismo deles é tão radical como o dos marburgenses, mas não são racionalistas radicais e admitem a existência de um elemento irracional na realidade. O que para eles constitui o fundamento do ser objetivo não são as leis lógicas, mas as leis axiológicas, baseadas em valores. Por isso, a teoria deles é pluralista e revela uma compreensão mais profunda do valor peculiar do fato religioso.

[48] Apud, Johannes Hessen. Teoria do Conhecimento. p. 105.

[49] O realismo crítico atribui um papel essencial à mente na formulação do conhecimento. Ao contrário do objetivismo, ele faz distinção entre os dados sensoriais e os objetos que eles representam (dualismo epistemológico). Mas os objetos ou coisas conhecidas são independentes da mente ou do conhecedor no sentido de que o pensamento se refere a eles – não meramente aos dados sensoriais ou às ideias do conhecedor. Ideias representam objetos.

[50] O estudo da teoria dos valores é a axiologia (do grego axios), de igual valor + logos, teoria). A teoria do valor teve sua origem no debate travado entre Alexius Meinog e Christian von Ehrenfels, na década de 1890, acerca da fonte do valor. Meinog viu a fonte do valor como sentimento, por seu turno Ehrenfels viu a fonte do valor no desejo.

[51] Esse posicionamento encontra-se traçado no livro de Karol Wojtyla, dedicado à obra de Scheler. (WOJTYLA, Karol. Max Scheler e a Ética Cristã. Curitiba: Champagnat, 1993, p. 22).

[52] SCHELER. Da Diferença entre o homem e o animal. In: A Posição do Homem no Cosmos. Trad. Marco Antônio Casanova. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003 (Coleção Fundamentos do Saber). p. 34-6.

[53] SCHELER. Idem, p. 35.

[54] HUNNEX, Milton. Filósofos e correntes filosóficas. Trad. Alderi S. de Matos, São Paulo: Ed. Vida, 2003.

[55] BERGSON, Henri. Cartas, Conferências e outros Escritos. Trad. Franklin Leopoldo e Silva do original francês Écrits e Paroles, 1974, (Coleção Os Pensadores).

[56] BERGSON, Henri. Cartas, Conferências e outros Escritos. Trad. Franklin Leopoldo e Silva do original francês Écrits e Paroles, 1974. (Os Pensadores).

[57] BERGSON, Idem, ibidem.

[58] Por imagem, Bergson entende uma existência situada entre a “coisa” e a “representação” da coisa, de tal modo que o cérebro também pode ser apresentado como imagem – uma imagem como as outras, envolta pela massa das outras imagens. (BERGSON, In: Matéria e Memória).

[59] BERGSON. Matéria e Memória: ensaio sobre a relação do corpo com o espírito. Trad. Paulo Neves, São Paulo: Martins Fontes, 1999. (Tópicos).

[60] Como aponta o professor Armando Câmara, o intelectualismo afirma que nosso conhecimento começa pela experiência e se completa com a razão – nihil est in intellectu quod prius non fueri in sensibus, aforismo ao qual Leibniz acrescentou nisi ipse intellectus, a não ser o próprio intelecto. A origem de nosso conhecimento, segundo defende o intelectualismo, inicia-se pelos sentidos, mas não fica na experiência do ser. A razão elabora o dado da experiência e gera o conhecimento universal. O conhecimento é assim, uma elaboração racional do dado da experiência. (Apud Jacy de Souza Mendonça. O Curso de filosofia do Direito do Professor Armando Câmara. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,1999, p. 100-1).

[61] BAZARIAN, Jacob. Intuição heurística: uma análise científica da intuição criadora. São Paulo: Alpha-Ômega,1986.

[62] GARCIA, Maria. Possibilidades e limitações ao emprego da intuição no campo do Direito. p. 113.

[63] HESSEN, Johannes. A Teoria do Conhecimento. Trad. João Vergílio Gallerani Cuter. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[64] MENDONÇA, Jacy de Souza. O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 132.

[65] MONTORO, André Franco. Dados preliminares de lógica jurídica. Apostila de Curso de Pós-Graduação em Direito - PUC/SP, 1994, p. 107.

[66] GARCIA, Maria. Possibilidade e limitações ao emprego da intuição no campo do Direito: considerações para uma interpretação da Constituição, In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Ano 5, n. 19 abr./jun, 1997, p. 115.

[67] TELLES Jr., Goffredo. Filosofia do Direito. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. 1, p. 37, 51-3 e 67.

[68] Idem, ibidem.

[69] BAZARIAN, Jacob. Intuição heurística: uma análise científica da intuição criadora, 1986, p. 68.

[70] NUNES, Rizzatto. A intuição e o Direito: um novo caminho, 1997, p. 15.

[71] DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 9-17.

[72] A palavra sistema, do grego systema, tem inúmeros significados. No léxico, indica, dentre outras possibilidades: “Combinação de partes coordenadas para um mesmo resultado, ou de maneira a formar um conjunto. Conjunto de elementos relacionados entre si de modo coerente. Conjunto organizado de princípios coordenados de modo a formar um todo científico ou um corpo de doutrina. Conjunto de procedimentos, de práticas organizadas, destinadas a assegurar uma função definida”. (SISTEMA. In: Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 832). Para J.J. Canotilho, o sistema é o conjunto de elementos em interação, organizado em totalidade, que reage às interações de tal forma que, quer no âmbito dos elementos constitutivos, quer no âmbito do conjunto, aparecem fenômenos e qualidades novas não reconduzíveis aos elementos isolados ou à sua simples soma. CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 45. Ainda, segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., o conceito de sistema para a Ciência Jurídica, no fim do século XVIII, no jusnaturalismo se resumia na noção de um conjunto de elementos ligados entre si pelas regras de dedução, entendendo-se com isto a unidade das normas a partir de princípios dos quais eram deduzidas. Interpretar o Direito significava então a inserção da norma em tela na totalidade do sistema” (FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977. (Coleção Universitária de Ciências Humanas), p.69.) Cf. Id. Conceito de Sistema no Direito: uma investigação histórica a partir da obra jusfilosófica de Emil Lask. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 1976. O Direito, visto como um sistema, também encontra suporte no pensamento de Eros Roberto Grau, quando afirma: “Devemos reconhecer o direito como um sistema, o que o transforma em objeto de um pensar sistemático, e, em especial, permite-nos interpretá-lo no contexto sistemático, ou seja, sistematicamente”. (GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 23).

[73] SCHELER, Max. A Posição do Homem no Cosmos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. VIII.

[74] SCHELER, Max. Idem, ibidem.

[75] SICHES, Luis Recaséns. Panorama del pensamento jurídico em siglo XX. Primier Tomo México: Editorial Porrua, 1963. p. 242, (tradução livre nossa). Nueva filosofia de la interpretación y incertidumbre. Buenos Aires: Centro Editor de América Latina, 1968.

[76] Apud PRADO, Lídia Reis de Almeida. O Juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial. Campinas: Millennium, 2003, p. 15.

[77] MENDONÇA, Jacy de Souza. O Curso de Filosofia do Direito do professor Armando Câmara. p. 132. 

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Sobre a autora
Mônica Tereza Mansur Linhares

Doutora em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC. Avaliadora ad hoc de cursos de Graduação em Direito designada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC. Professora de Filosofia do Direito do Curso de Graduação Bacharelado em Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Professora do Programa de Pós-Graduação Mestrado em Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Advogada na área de Direito Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINHARES, Mônica Tereza Mansur. Intuição e o conhecimento do Direito . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21407. Acesso em: 25 abr. 2024.

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