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Ministério Público de resultados e uma nova forma de divisão de atribuições

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06/04/2012 às 15:59
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6- Conclusão

Há, em todas as instituições, muita coisa tradicional e habitual, disposições que os homens jamais põem em dúvida, porque a elas estão habituados. Muito se pode dizer a favor dessas disposições – funcionam mais facilmente. Mas há épocas em que a necessidade determina uma orientação totalmente oposta. Os processos habituais, a máquina enferrujada, exigem um recondicionamento (Lindsay, 1962:140), um aperfeiçoamento em prol da eficiência, da eficácia e da efetividade.

Mas, como dizia Descartes (1961, p. 165), é incômodo nos desfazermos prontamente duma opinião a que estamos acostumados desde longa data. É a magia poderosa do passado que, mesmo quando um conceito se revela claramente inadmissível (MP demandista e reativo) – no caso, estreito demais para comportar toda a realidade – ele está sempre presente, embora alterado, quando não distorcido (Keller, 1967:67). Por outro lado, não podemos, de nenhum modo, manter construções que foram elaboradas para um período histórico específico e que só com ele têm sentido e fundamento.

A estrutura jurídica e institucional do Ministério Público foi montada e projetada para uma sociedade muito menos complexa que a de hoje. Os objetivos institucionais não foram cumpridos por conta de obstáculos que não estavam previstos ou que surgiram em decorrência das transformações da sociedade civil.

Diante de um Ministério Público resolutivo fundado na eficiência, eficácia e efetividade impõe-se como fundamental a busca por técnicas e ferramentas que possibilitem uma melhor gestão do resultado. Como determinar se a instituição, globalmente considerada, está indo bem e quais os aspectos poderiam ser melhorados? Os indicadores de desempenho são fundamentais por mensurar com medidas claras o desempenho da instituição de acordo com as exigências da sociedade.

Os indicadores e índices a serem elaborados dependerão sempre da natureza do problema considerado, mas sua utilidade metodológica terá de residir, em geral, no seguinte:

1- decompor o problema nos seus elementos fundamentais;

2- facilitar com isso o raciocínio e manejo dos elementos e por consequência do problema total;

3- mostrar mais concretamente ao não jurista as consequências e projeções fáticas de um problema;

4- permitir o processamento empírico dos dados jurídicos (Gordillo, 1977, p. 20).

Além disso, há uma necessidade visível em reestruturar a forma como a divisão das atribuições ministeriais é feita. Ao invés de ser uma divisão com base na competência judicial (permanência de uma posição orbitária do MP em relação ao Judiciário incompatível com o perfil resolutivo da instituição), recebendo processos de todos os pontos da cidade, sugere-se uma divisão geodemográfica de atribuições, onde cada promotor passa a trabalhar sobre processos (inquéritos, reclamações, procedimentos etc.) de determinada área ou região da cidade (que pode ser um bairro ou uma zona territorial específica) de acordo com a concentração e segmentação demográfica. Teria também o promotor um contato direto e pessoal com o cidadão morador da sua circunscrição territorial. Haveria uma aproximação saudável entre Ministério Público e comunidade, em que o cidadão saberia exatamente qual o promotor atuante na área onde reside.


Bibliografia:

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Notas

[1] De acordo com N. Bobbio (1986, p. 36), a democracia tem a demanda fácil e a resposta difícil.

[2] Os verdadeiros fins da democracia não são atingidos por nenhum sistema que deposite um grande poder em mãos de pessoas que não estão sujeitas a nenhuma forma de controle popular (Russell, 2001, p. 51).

[3] Sobre os aludidos princípios e o alcance conceitual vide Nogueira, 1992, p. 81; Sauwen Filho, 1999, pp. 209-210; Donizetti, 2009, p. 152.

[4] Diante desses princípios, talvez não seja correto dizer que entre a instituição do MP e seus membros estabeleça-se uma relação metassociológica de todo e parte. Essas equações tendem a se confundir.

[5] Agindo conjuntamente sobre o mesmo objeto (defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis), os membros do MP coordenam as suas condutas e a conduta total passa a possuir uma unidade análoga à de um grupo de músculos num movimento coordenado (Siches, 1968, p. 427).

[6] Um único agente é capaz de ser mais unificado em seus atos do que um grupo, e muito mais unificado do que vários grupos cooperando uns com os outros (Keller, 1967:110).

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Sobre o autor
João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. Ministério Público de resultados e uma nova forma de divisão de atribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3201, 6 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21433. Acesso em: 22 nov. 2024.

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