Conclusões
Ao afirmar o direito dos servidores públicos civis à greve (art. 37, VII), a CRFB estendeu essa faculdade, que há algum tempo era somente do setor privado, ampliando, assim, os direitos desses trabalhadores. Contudo, durante quase duas décadas esse direito não foi regulamentado, o que na prática desestimulou e inviabilizou o seu exercício. Até que o STF decidiu pela ampliação da aplicação Lei de Greve dos trabalhadores em geral aos servidores públicos civis.
Apesar da regulamentação feita pelo STF, ainda existem obstáculos para o exercício desse direito. A investigação desses obstáculos é imprescindível para o desenvolvimento desse tema, o qual necessita demasiadamente de teoria, de estudo. Nesse sentido Jesse Souza diz: “Existe uma tendência entre nós (brasileiros), de se acreditar que a realidade social é ‘imediatamente visível’, bastando ‘olhar’ o mundo lá fora para perceber suas questões e desafios tanto à compreensão teórica quanto à reforma política”[24].
O movimento grevista entre os servidores públicos civis carece de regulamentação capaz de torná-lo eficaz. A simples aplicação da Lei de Greve dos Trabalhadores em Geral não é suficiente para abarcar as especificidades de um grupo de trabalhadores que tem um regulamento jurídico diferente, ou seja, um estatuto, que é diferente para os servidores públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios, compreendidas as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.
No Brasil, o tema “Os entraves ao exercício de greve pelos servidores públicos” faz jus à ampla discussão dada a sua relevância, para tanto, existe a necessidade de maior elaboração teórica sobre o assunto, o qual é relativamente ignorado, mas devido a sua importância merece ser destrinchado, investigado e aprimorado. Enquanto o tema não for amplamente discutido tanto por pesquisadores como pelos servidores e pela Administração, a sua aplicação continuará sendo reduzida.
O exercício do direito de greve é um instrumento de grande poder na conquista dos direitos pelos servidores públicos civis. Dessa forma, esses trabalhadores devem conhecer as implicações desse direito e até mesmo os seus limites, para que não se sujeitem a imposições da Administração Pública, a qual, sob o pálio do interesse coletivo, muitas vezes prejudica o interesse dos trabalhadores.
Bibliografia
ABRAMO, Laís Wendel. O resgate da dignidade: Greve metalúrgica e subjetividade operária. São Paulo: Editora da Unicamp,1999.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Curso de Direito Constitucional e Teoria da Constituição
CASTEL, Robert. Classes sociais, desigualdades sociais, exclusão social. In: Conceitos e Dimensões da Pobreza e da Exclusão Social. p.63-77. Ijuí: Unijuí, 2006.
DUBET, François. As desigualdades multiplicadas. 1ed. Ijuí:UNIJUÍ, 2003.
DALLARI, Dalmo. Direito de greve. In:Tempos de greve na Universidade Pública. 2001, p. 195.
GANDRA, Ives. Greve no Serviço Público. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_31/artigos/greve_serpublico.htm. Acesso em 18/12/2011
MARRAS, Jean Pierre. Relações Trabalhistas no Brasil. 2 ed. São Paulo: Futura, 2001.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed.
20ª tir. São Paulo: Malheiros, 2011.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2011.
SEN, Amartya. Desigualdade Reexaminada. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 2008.
SOULET, Marc-Henry. Para além da exclusão: A integralidade como nova expressão da questão social. In: Conceitos e Dimensões da Pobreza e da Exclusão Social. p.79-89. Ijuí: Unijuí, 2006.
SOUZA, Jessé. É preciso teoria para compreender o Brasil contemporâneo? - Uma crítica a Luiz Eduardo Soares. In: A invisibilidade da desigualdade brasileira. Belo Horizonte: UFMG, 2006.
Notas
[1]MELLO. Curso de Direito Administrativo. 2011, p. 678-679.
[2]MELLO. Curso de Direito Administrativo. 2011, p. 679.
[3]MELLO. Curso de Direito Administrativo. 2011, p. 248.
[4]MELLO. Curso de Direito Administrativo. 2011, p. 249.
[5]MARRAS. Relações não trabalhistas no Brasil. 2001, p.73.
[6]NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 126.
[7] Processo n.°1.0000.00.354667-8/000(1),publicado em 27/08/04. Relator: Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho.Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=3546678312
0008130000. Acesso em: 15/10/2011.
[8]DALLARI. Direito de greve. In:Tempos de greve na Universidade Pública. 2001, p. 195.
[9] Segundo o Art. 5°, LXXI, da CRFB/88 “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
[10] Mandando de Injunção 670/Espírito Santo, publicado em 31/10/2008. Relator: Ministro Maurício Correa. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=direito+de+greve%28%40JULG+%3C%3D+20071026%29&base=baseAcordaos. Acesso em 14/10/2011.
[11] Mandando de Injunção 708/Distrito Federal, publicado em 31/10/2008. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=direito+de+greve%28%40JULG+%3C%3D+20071026%29&base=baseAcordaos. Acesso em 14/10/2011.
[12] Mandando de Injunção 712/Pará, publicado em 31/10/2008. Relator: Ministro Eros Grau. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=direito+de+greve%28%40JULG+%3C%3D+20071026%29&base=baseAcordaos. Acesso em 14/10/2011.
[13]DALLARI. Direito de greve. In:Tempos de greve na Universidade Pública. 2001, p. 198-199.
[14] GANDRA. Ives. Greve no Serviço Público. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_31/artigos/greve_serpublico.htm. Acesso em 18/12/2011.
[15]ABRAMO. O resgate da dignidade: Greve metalúrgica e subjetividade operária. 1999, p. 275
[16]DUBET. As desigualdades multiplicadas e as vicissitudes da igualdade. 2003, p.21.
[17]DUBET. As desigualdades multiplicadas e as vicissitudes da igualdade. 2003, p.24-25.
[18]Fonte: http://greveufpr.org/2011/06/20/pauta/. Acesso em 17/12/2011.
[19]SOULET.Para além da exclusão: A integralidade como nova expressão da questão social. In: Conceitos e Dimensões da Pobreza e da Exclusão Social. 2006, p.80-81
[20]SOULET.Para além da exclusão: A integralidade como nova expressão da questão social. In: Conceitos e Dimensões da Pobreza e da Exclusão Social. 2006, p.84
[21]SEN. Desigualdade Reexaminada. 2008, p.121.
[22]SEN. Desigualdade Reexaminada. 2008, p.123.
[23] DUBET. As desigualdades multiplicadas e as vicissitudes da igualdade. 2003, p.67.
[24]SOUZA. É preciso teoria para compreender o Brasil contemporâneo? - Uma crítica a Luiz Eduardo Soares. 2006, p. 118