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A truculência e o despreparo de “seguranças” que se consideram acima da lei

04/05/2012 às 09:42
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Que requisitos de curso de formação, extensão e aperfeiçoamento os seguranças particulares possuem para o desempenho da missão? São ou não são qualificados para o uso dos meios necessários de emprego da força física durante os momentos de necessária intervenção?

Inconcebível, truculenta, covarde e criminosa a violenta agressão sofrida pelo cantor e músico David Alvarez, no interior da boate Fosfobox, em Copacabana, Zona Sul do Rio, na madrugada da última terça-feira (1º/5/2012). Seguranças do estabelecimento, pertencentes a uma empresa que presta serviços à citada casa noturna, são acusados de agressão à vítima provocando-lhe grave lesão no olho direito. A desproposital agressão teve por causa, segundo o cantor, o fato de ter sido flagrado fumando em área não permitida da boate. Alega que apenas pedira uma tragada a um amigo, sem faltar com repeito a ninguém, mas acabou agredido a socos, tendo ficado desacordado e (pasmem) jogado na rua em frente à boate como se abutre fosse. O fato foi de tamanha insensatez e truculência que o próprio dono da boate, em razão do dano causado à imagem de seu estabelecimento, pretende processar a empresa contratada para garantir a segurança no local.

Por mais que a vítima tenha ou não relutado para desvencilhar-se do cigarro tal reação, por quem tinha por missão principal, no caso, proteger e garantir (intramuros) a incolumidade física das pessoas, é sobretudo descabida e vem se tornando prática constante em episódios de violência envolvendo seguranças truculentos, sisudos e arrogantes, onde em alguns casos, além de graves agressões, matam pessoas indefesas, durante as intervenções para manutenção da ordem interna. É o tribunal do poder da força em detrimento do poder da lei.

Ou seja, há verdadeiros “leões de chácara”, “donos do mundo”, de seus espaços e acima da lei e da ordem, totalmente despreparados para o exercício da importante função, considerando-se mesmo acima do bem e do mal. Que requisitos de curso de formação, extensão e aperfeiçoamento possuem para o desempenho da missão? São ou não são qualificados para o uso dos meios necessários de emprego da força física durante os momentos de necessária intervenção? O que prevalece? A lei do mais forte? Que preparo técnico e psicológico possuem para lidar com a vida de clientes e frequentadores de casas noturnas, especialmente jovens, muitas vezes induzidos pelo efeito do álcool e da influência do grupo? Possuem técnica específica de imobilização pessoal para dominar oponentes e repelir injusta agressão? Ou são simples grandalhões que imaginam impor o respeito e a ordem pela truculência e compleição física avantajada? 

É necessário, pois, antes que outras tragédias e agressões absurdas por parte de seguranças de casas noturnas, continuem a ocorrer, que tais serviços de segurança privada sejam efetivamente fiscalizados por quem tem competência legal para tal. Boa parte de seguranças de casas noturnas e outros que exercem a função intramuros atuam na clandestinidade, sem nenhum requisito ou qualificação para o exercício da missão sendo, ao invés de garantia de proteção, uma ameaça à própria sociedade. 

Com a palavra, os órgãos competentes pela fiscalização, controle e monitoramento de tal atividade no país. A integridade física e a vida são os maiores bem jurídicos tutelados. Não podem estar ameaçados pelo despreparo de “leões de chácara”. O respeito e a manutenção da ordem em estabelecimentos privados e em eventos sociais, intramuros, não são sinônimo de truculência, cara feia e predomínio da lei do mais forte. O Velho Oeste é coisa do passado. Truculência não é sinônimo de autoridade e respeito. No estado democrático de direito a lei está acima de tudo e de todos. Aprenda-se.

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Sobre o autor
Milton Corrêa da Costa

Tenente-coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Milton Corrêa. A truculência e o despreparo de “seguranças” que se consideram acima da lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3229, 4 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21680. Acesso em: 22 dez. 2024.

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