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O autogoverno no Ministério Público brasileiro: alternativas para reduzir a politização da instituição

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09/05/2012 às 16:21
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8- Conclusão

Diante disto podem ser aventadas algumas alternativas que devidamente sopesadas podem representar a nossa silent revolution:

I- um pacto, difusamente institucionalizado e assumido perante toda a classe, de que todos os candidatos que não consigam encabeçar a lista como primeiro colocado, renunciam a uma possível nomeação. Isto obrigaria o governador a nomear o candidato mais votado pela classe e, portanto, a vontade da maioria dos membros do MP prevaleceria;

II- Se o consenso em torno do pacto não for obtido resta a alternativa de mobilização classista para pressionar pela nomeação que respeite a vontade da maioria dos membros eleitores.

III- Há espaço para mais democracia na estrutura interna do Ministério Público. Aos mecanismos democráticos já existentes (o dever de fundamentação das decisões, a publicidade oficial, a transparência dos gastos etc.), podemos acrescentar um reforço institucional a partir de mecanismos que extraiam maior grau de democraticidade e representatividade. Onde há um crônico deficit democrático como a gênese e a estruturação dos órgãos diretivos (Conselho Superior e Colégio de Procuradores) pode-se repensar o modelo para nele inserir novos princípios de contraforças e de equilíbrios, como a eleição entre todos os membros da instituição e não apenas entre os Procuradores de Justiça.


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Notas

[1] O que nos remete para a lição de Wiese (1932, p. 146): “La esencia de las cosas aparece frecuentemente más clara en la forma que en el contenido”.

[2] O conhecimento lógico está sempre em busca de verdade e harmonia, não se conformando com arranjos conjunturais que afrontam noções mínimas de justiça e de utilidade social.

[3] “O Procurador-Geral da República demissível é deturpação completa da sua figura. Torna-se agente político do governo. Como se há de esperar que denuncie altas autoridades da administração financeira e da polícia quem, com tal atitude, se exporia à demissão? ...Onde não há garantias a quem denuncia não há regime de responsabilidade” (Miranda, 1973, p. 409).

[4] Consoante Paulo Napoleão Nogueira da Silva (1992, p. 107) “o texto constitucional vigente eliminou a subordinação do Procurador-Geral da República ao Poder Executivo. Se a sua nomeação é de livre escolha do Presidente da República, no entanto, além da necessidade de aprovação da indicação pelo Senado, passou ele a ter um mandato fixo de dois anos, podendo ser reconduzido. Tornou-se, assim, um órgão da sociedade, para pleitear pelos interesses gerais desta, e não pelos interesses localizados do ocupante do poder. Em conformidade, aliás, com a nova e mais adequada natureza do Ministério Público, que deixou de ser vinculado ao Executivo (Tit. I, cap. VII, seção VII), como era até a Constituição passada...”.

[5] Talvez seja exagero linguístico qualificar esse órgão de autocrático, mas certamente apresenta um sensível deficit democrático.

[6] Por isso, pode-se afirmar sem receio que a lista tríplice e a nomeação do Procurador-Geral pelo chefe do Executivo não passa de um ignominioso ato de falsificação da vontade institucional.

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[7] Como diz G. Burdeau (s/d, p. 127), o reino do direito não é um fim, é um meio para atingir um fim.

[8] Émile Durkheim, ob. cit., 2008, p. 18.

[9] Erro de lógica política, certamente, pois não é sustentável, em parte nenhuma da Lógica, que o fiscal seja designado pelo fiscalizado. É uma completa inversão, que pode até funcionar em sociedades mais evoluídas politicamente, não num país como o Brasil que ainda tenta consolidar um ambiente democrático, lutando contra um passado (autoritário) morto que teima em governar os vivos! Como diz Bertrand Russell (1967, p. 223), num sistema lógico, um único erro, em geral, invalida tudo. E isto é fácil de verificar no Ministério Público brasileiro.

[10] Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, São Paulo:Saraiva, 5ª. ed., 2001, p. 239.

[11] Francisco António Cluny, Pensar o Ministério Público hoje, Lisboa:Cosmos, 1997, p. 132.

[12] De acordo com Georges Burdeau, a indignação não é uma atitude científica (cit., p. 94), e, sendo assim, é inútil para encontrar soluções.

[13] Spinoza, Tratado político, trad. bras., SP:Ícone, 1994, p. 101. Antes, à pág. 78, Spinoza diz que “se tudo, portanto, dependesse da vontade inconstante de um só, nada haveria de fixo”. Para obviar o abuso e o desmando, não podemos nos fiar apenas nas qualidades dos governantes e dos administradores, mas em mecanismos impessoais de estrutura de poder.

[14] Revista Veja, “A Corte dos padrinhos”, edição 2184, ano 43, n. 39, 29.09.2010, p. 112.

[15] Primeiro entre os seus iguais.

[16] Uma Lua entre estrelas menores.

[17] HC 67759/RJ, de 06/08/1992 - Tribunal Pleno.

[18] A instituição família vem, claramente, democratizando-se ao longo dos anos: o pátrio poder cedeu espaço ao poder familiar (CC, 2002), a entidade familiar ampliou o conceito de família (CF, 1988) etc.

[19] O MP é uma instituição jurídico-social (Rodrigues, 1999, p. 39), ou seja, é a institucionalização de uma função indispensável ao bom desenvolvimento social. É uma estrutura estatal que, de toda maneira, saiu da coletividade, sendo controlada em seus objetivos pela sociedade e tendo um papel positivo a desempenhar no alargamento do horizonte social, jurídico e político das massas. Insere-se, portanto, como uma instância social permeável aos ares democratizantes.

[20] Não podemos ir ao exagero de dizer que esses órgãos superiores (Procuradoria-Geral de Justiça, Conselho Superior e Colégio de Procuradores) são autocráticos, pois em suas deliberações precisam respeitar certos princípios democráticos, mas certamente há um inocultável deficit democrático em sua gênese, em sua composição e em seu funcionamento. E, definitivamente, exercem um poder monocrático.

[21] E a defesa do regime democrático ou do Estado de Direito Democrático nem de longe pode ser um conceito vazio; o significado material desse novo paradigma de Estado é que deve nortear a atuação da instituição ministerial (Streck, 2008, p. 137), tanto interna como externamente.

[22] “La vocación de poder en los partidos políticos modernos trae como contrapartida lógica y necesaria el desarrollo de tendencias autocráticas en su seno” (Yannuzzi, 2007:217).

[23] LOMPU, art. 52: “O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal”.

[24] A democracia é algo mais que a simples adesão a processos formalmente prescritos. 

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Sobre o autor
João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. O autogoverno no Ministério Público brasileiro: alternativas para reduzir a politização da instituição . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3234, 9 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21722. Acesso em: 26 abr. 2024.

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