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A inexigibilidade do vinculo empregatício do preposto nas audiências dos juizados especiais

13/05/2012 às 22:10
Leia nesta página:

O artigo faz uma breve análise sobre a obrigatoriedade do vínculo empregatício do preposto em audiências dos juizados especiais.

Um dos temas inesgotáveis em nosso ordenamento jurídico trata-se da figura do preposto em audiências nos Juizados Especiais, uma vez que o mesmo torna-se cada vez mais importante nas demandas judiciais, quando os conflitos envolvem pessoas jurídicas ou empresários individuais.

O preposto é a pessoa que por nomeação, delegação ou incumbência de outra, o proponente, dirige negócio seu ou lhe presta, em caráter permanente, serviço de determinada natureza.

Com fulcro no artigo 843, § 1º da CLT observamos que na Justiça do Trabalho o preposto deveria ser empregado, de preferência, que exercesse cargo de gerente ou qualquer outro de confiança, da empresa, e que tinha conhecimento dos fatos, devidamente autorizado a representá-lo.

Assim, dispõe o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, in verbis:

“ É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.

A Lei 9.099/95 em seu artigo 9º, § 4º estabelecia que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

Ou seja, a figura do preposto seria obrigatoriamente um funcionário da empresa para atuar como representante credenciado da mesma.

Levando em consideração a localização das empresas e o grande número de demandas, percebe-se a impossibilidade de seus representantes legais ou empregados fazerem-se presentes nas determinadas audiências.

Alguns Magistrados Cíveis interpretam de forma equivocada a legislação e exigem que o preposto tenha realmente vínculo empregatício com a empresa demandada, embasando seus posicionamentos na Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde se exige a necessidade do vínculo de emprego com a empresa.

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou em sua última sessão, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.

A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação da Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Em seu artigo 54, a referida lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”

Embora existisse a obrigatoriedade das empresas e firmas individuais indicarem seus representantes, ou seja, seus prepostos credenciados, essa obrigatoriedade cai por terra com a nova redação da Lei 12.137/09, artigo 9, § 4º, que estabelece que a empresa ou firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Existem algumas peculiaridades sobre o preposto no Código Civil de 2002 nos artigos 1.169 a 1.171, sem, todavia, indicar a necessidade do vínculo de emprego entre a pessoa jurídica ou firma individual que representam.

Vale ressaltar que o preposto necessariamente deve estar credenciado, e este credenciamento se demonstra através da Carta de Preposição, documento este que confere ao preposto poderes para transigir em nome da empresa.

Logo, a Carta de Preposição é obrigatória para a constituição de uma pessoa em preposto credenciado.

A alteração trazida pela Lei nº 12.137/09, possibilita que as empresas com um grande número de demandas junto aos Juizados Especiais, tenham a liberdade para credenciar os seus prepostos.


Referência Bibliográfica:

Fonte: ASCS-TST

VADE MECUM UNIVERSITÁRIO RT, BRASIL. 4ª ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012 – (RT Códigos). 2878 p.

CARRION, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho Legislação Complementar – Jurisprudência. 32. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Lei Complementar, nº 123 de 14 de novembro de 2006. Dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União de 15.12.2006, Republicada no Diário Oficial da União de 31/01/2009 (Edição Extra).

Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplentares/2006/leicp123.htm> Acesso em 18 abr. 2012.

BRASIL. Lei 12.137 de 18 de dezembro de 2009. Altera dispositivo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual - Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12137.htm> Acesso em 18 abr. 2012.

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Sobre o autor
Alexander de Assis Nunes

Bacharel em Direito pela Faculdade Novos Horizontes - Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Alexander Assis. A inexigibilidade do vinculo empregatício do preposto nas audiências dos juizados especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3238, 13 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21744. Acesso em: 5 nov. 2024.

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