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A justiça federal de São Paulo no ciberespaço.

Nasce a figura do processo virtual

01/10/2001 às 00:00
Leia nesta página:

(i) Considerações Iniciais:

Como se sabe, a tecnologia de informações no mundo do " world wide web " (w.w.w.), é lastreada em mecanismos de transmissão dados e informações através dos provedores de acesso à internet. Tais provedores, apresentam diferentes meios de transmissão, com formas de conexão que vão desde o sistema via modem (dispositivo destinado a conversão de sinais digitais de telefonia, gerados pela porta serial em sinais analógicos modulados), até os IDN’s de alta velocidade (padrão mundial adotado para a transmissão de serviços digitais de telefonia). Estas modalidades de conexão, que servem como porta de acesso à rede mundial de computadores, evoluem com a mesma velocidade que os internautas navegam pelo mundo virtual !


(ii) O Papel da Rede Mundial de Computadores na Administração Pública:

Infindáveis são os benefícios apresentados pela internet no mundo moderno, como já tivemos oportunidade de explanar em outros trabalhos, quer sejam nas relações privadas, quer sejam nas relações públicas.

Sob a ótica da Administração Pública, não são poucas as iniciativas governamentais nos diferentes níveis, de oferecer a prestação do serviço público por meio da rede mundial. Como ilustração, podemos citar que atualmente, os contribuintes já podem obter a emissão " on line ", junto aos sites da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social, de certidões que comprovem sua regularidade jurídico – fiscal para fins previstos em lei, tais como, a participação em concorrências públicas; os tributos inscritos na Dívita Ativa da União, podem ser pagos diretamente por meio do site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sem que o contribuinte tenha que se deslocar do seu escritório até a repartição pública, enfim o poder público também está se adaptando a esta nova realidade.

Os entes governamentais estão caminhando a passos largos, buscando o aprimoramento nessa nova ferramenta que se incorpora cada vez mais na vida das pessoas, porém há que se em mente, que não são poucos os desafios que se apresentam para que seja implementada essa nova concepção de administração, que levará a criação do " serviço público virtual "!

Tenho que 02 (dois) são os principais aspectos que deverão ser observados pelos agentes da administração pública, para ingressarem definitivamente no mundo do "w.w.w.", quais sejam:

O primeiro deles, reside na necessidade de grandes investimentos em tecnologia de informação, com a implementação de sistemas de altíssima segurança para assegurar o sigilo de dados e informações dentro da rede mundial.

O segundo por seu turno, reside na adoção de políticas voltadas a implementação de mudanças de ordem estrutural, de sorte que os integrantes da administração, sejam conscientizados e capacitados por meio de treinamentos, para adaptação a este novo sistema, cuja prestação do serviço público, dar-se-á essencialmente, dentro de um "ambiente virtual".

Tenho que a prestação do serviço público em um " ambiente virtual ", enseja, rapidez, qualidade e eficiência na prestação do serviço, refletindo por consequência na elevação dos níveis de satisfação emanados pelos usuários (cidadãos), que são aqueles que contribuem através da elevada carga tributária, para compor a receita destinada a suprir as necessidades financeiras da Administração Pública.


(iii)

O Poder Judiciário e o Processo Virtual:

É cediço que o Poder Judiciário em todos os seus níveis, sofre com o crescente número de demandas que são submetidas à sua apreciação, pois, se de um lado as Instituições Democráticas e o Estado de Direito se fortalecem com o exercício da cidadania, de outro, faltam recursos materiais e humanos, tanto na magistratura, quanto no funcionalismo público, para que os clamores da sociedade, sejam cristalizados na função precípua das Côrtes de Justiça, e se traduzam na célere prestação jurisdicional !

Embora as dificuldades sejam das mais diversas, a revolução que a internet vem causando nos diferentes segmentos sociais do nosso país, está sendo observada com bons olhos, por algumas das mais importantes lideranças do Poder Judiciário no Brasil.

Especialmente pelo fato de que na atualidade, os operadores do direito, encontram no " campo do ciberespaço ", a possibilidade de utilização " on line ", de uma elevada gama de ferramentas, que servem para racionalizar o " time " no dia a dia profissional, quer seja na pesquisa, na elaboração e conclusão dos seus trabalhos, bastando para tanto, possuir um microcomputador, uma linha telefônica e um software que lhe assegure o acesso a um provedor de internet !

Tratando especificamente do âmbito dos Tribunais Federais, nos sites do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal em todo o país, o " internauta do direito " poderá buscar informações das mais diversas, tais como: composição dos Tribunais; notícias; julgamentos, andamentos processuais, visualização e impressão de relatórios, votos, acordãos, certidões de publicação, links para outros sites etc, e o mais importante, sem a necessidade de sair do seu escritório ou de sua residência !

A guisa de ilustração, a consulta junto ao Sistema Acompanhamento Processual (SIAPRO) do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3/SP), do andamento de um processo (seja em gráu de recurso, seja de competência originária daquela Côrte), pode ser rapidamente acessado, e visualizado em até 90 (noventa) segundos, desde o ingresso no site, até o momento da emissão e/ou impressão extrato que espelha todas as fases processuais.

Convém lembrar que no passado, o simples acompanhamento preventivo de um processo, implicava na necessidade do profissional do direito, se deslocar do seu escritório, para a sede do Foro ou do Tribunal, para verificar o seu andamento, e muitas das vezes, a diligência restava infrutífera, pois os autos não se encontravam disponíveis para exame no balcão (hipóteses de conclusão, vista a parte contrária etc), onerando o mister profissional frente o gasto de tempo, de dinheiro e até impossibilitando o profissional de realizar outros negócios.

Esse sinais de evidente evolução, adicionados as possibilidades de racionalização e otimização de tempo, estão nos levando para o surgimento de um novo instituto, qual seja, o " Processo Virtual ".


(iv) As Execuções Fiscais Virtuais – Origem do Processo Virtual:

Com os olhos voltados a esse segmento de mercado, o Governo Federal decidiu intensificar os investimentos financeiros em tecnologia de informática, os quais, originaram o projeto de informatização das Varas de Execuções Fiscais na Justiça Federal, pois na outra ponta da pirâmide, se encontra a possibilidade de recuperação de créditos tributários em favor da União, na ordem de R$ 57 bilhões, decorrentes de tributos e contribuições administrados no âmbito da Secretaria da Receita Federal (S.R.F.) e do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que se encontram em fase de cobrança judicial.

Recentemente participamos aqui em São Paulo, do Painel das Execuções Fiscais Virtuais, oportunidade em que o Presidente do Conselho de Justiça Federal (CJF) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Costa Leite, juntamente com o Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região – SP (TRF-3.ª/SP), Desembargador Federal José Kallas, além da instalação de mais 06 (seis) Varas Especializadas em Execuções Fiscais para São Paulo, promoveram o lançamento do Projeto Piloto das Execuções Fiscais Virtuais, cuja coordenação está sendo realizada pelo Juiz Federal Raul Mariano Júnior.

É evidente que na essência, o recém lançado projeto, tem por supedâneo racionalizar os meios de cobrança de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (S.R.F.), e pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), inscritos na Dívida Ativa da União, de sorte a combater o expressivo volume do déficit fiscal da administração pública. Fala-se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria do INSS, têm ajuizado mais de 100.000 (cem mil) ações de execução fiscal por mês, e que em São Paulo, tramitam mais de 335.000 (trezentos e trinta e cinco mil) processos deste tipo. Acredita-se que com o sistema implantado, as elevadas quantias dos créditos fiscais da União, possam retornar aos cofres públicos de maneira mais rápida, saciando assim a voracidade do Fisco!

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Contudo, embora sua implantação seja para tratamento de segmento específico, inicialmente com a otimização da distribuição das certidões da dívida ativa (peça que dá início a cobrança judicial de tributos e/ou contribuições), transformando-as em ações de execução fiscal, os passos subsequentes do projeto, atestam a possibilidade de transferência eletrônica de todos os documentos correlatos aos processos de execução fiscal, sejam eles judiciais, das partes e/ou das Secretarias, que passarão a ser praticados em um " ambiente virtual ".

Nesse diapasão, penso que o aproveitamento das vertentes do sistema, poderão ser ampliadas para outros Juízos Federais Especializados (Varas Federais Cíveis, Previdenciárias, Criminais e do Meio Ambiente), para que assim, as demais ações judiciais em curso perante a Seção Judiciária de São Paulo e as Subseções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, possam ter maior fluência, melhorando sobremaneira os trabalhos voltados a prestação jurisdicional .

E digo mais, essa nova realidade, certamente será abraçada pelos outros Tribunais Federais do país, pois se encontra intimamente vinculada ao " Projeto de Interiorização e Especialização da Justiça Federal ", e na prática, traça os primeiros contornos de uma figura que em futuro próximo, será definida como o " processo virtual " !

Instrumento esse, que faz renascer o consagrado " Princípio da Brevidade do Processo ", pelo qual, o processo deve ter o seu desenvolvimento e o seu encerramento, dentro do menor prazo possível, e, sem prejuízo ao Princípio da Veracidade, cujo lastro encontra supedâneo nas disposições consubstanciadas no Estatuto Processual Civil Pátrio.

Tenho como factível, imaginar que dentro em breve, todos os atos e termos do processo, sejam eles judiciais, das partes e das Secretarias, venham a ser praticados " on line " através da rede mundial de computadores, ampliando o acesso a justiça das diferentes camadas da população, com redução de custos operacionais para administração pública, e celeridade nas decisões, para que assim, possa o Judiciário dizer o direito com eficiência, rapidez e qualidade !


(v) Da conclusão:

Por fim, estou convicto de que se trata de uma iniciativa de grande importância, que poderá além de ampliar sobremaneira a utilização da justiça, trazer em seu bojo uma série de benefícios para as partes, magistrados, advogados, serventuários da justiça e demais operadores do direito, pois uma das causas que contribui para a morosidade da justiça, está intimamente ligada a grande quantidade de trabalho, e na falta de meios materiais e humanos, mas que atualmente está sendo observada pela Presidência do Egrégio Conselho de Justiça Federal, que está adotando as providências necessárias para implementar as mudanças, independentemente das resistências que possam surgir !

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Sobre o autor
Gilberto Marques Bruno

Advogado sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados (SP). Pós-graduado em Direito Empresarial (lato sensu) e Direito Tributário (stricto sensu) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (1ª. Turma). Bacharel em Direto pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas. Especialista em Direito Público e em Direito sobre Internet e Outras Tecnologias. Conselheiro de Prerrogativas da Seção de São Paulo da OAB (2013/2018). Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da Seção de São Paulo OAB (2016/2018). Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo. Palestrante e autor de obras jurídicas. e-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNO, Gilberto Marques. A justiça federal de São Paulo no ciberespaço.: Nasce a figura do processo virtual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2175. Acesso em: 23 dez. 2024.

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