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Aspectos gerais da defesa do contribuinte: uma crítica ao comportamento fazendário atual

Uma crítica ao comportamento fazendário atual

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16/05/2012 às 18:50
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6. CONCLUSÃO

A promulgação do diploma nacional, específico para a defesa do contribuinte honrará o princípio da dignidade da pessoa humana servindo de parâmetro tanto para o legislador, como para a Administração Pública, na produção de sua política econômica e social, devendo ser observado inclusive, também quanto ao aspecto tributário, pelo Poder Judiciário que deve atuar de forma a inibir qualquer violação aos princípios de direitos humanos, constitucionais e legais de defesa do contribuinte hipossuficiente.

O tributarista MARTINS (2003), defendendo a implementação do Código de Defesa do Contribuinte no Estado de São Paulo ilustra bem a relação entre o contribuinte e o fisco, na qual se conclui que o ultimo querendo tudo para si acaba por se aniquilar:

É de se lembrar a sábia história árabe – povo admirável -, mas pouco admirado pelo presente americano – em que um beduíno ensinava a seu filho que, se no deserto houver água apenas para o camelo ou para o beduíno, deve o beduíno dar a água ao camelo, para que possa levá-lo a um oásis, o que não aconteceria, se ele próprio bebesse, morrendo o animal primeiro, e ele depois. Que o ‘camelo’ da sociedade geradora de empregos e desenvolvimento possa beber a água necessária para que o ‘beduíno’ do governo, que muitas vezes mais atrapalha que auxilia, possa continuar vivendo – se possível, sem os privilégios que desfruta atualmente.

Verificando-se benéfica a implantação do Código Nacional de Defesa do Contribuinte conclui-se esta obra no sentido de que a Administração Tributária tem que se conscientizar da importância do contribuinte para não quebrar. Assim o contribuinte assume o papel de peça essencial para o funcionamento do Estado e com isso deve ser respeitado, especialmente na tramitação do processo administrativo fiscal, o que, muitas vezes, devido ao anseio arrecadatório da Fazenda, isso não acontece.

Por fim, verificando a ação do fisco frente ao contribuinte, e complementando as palavras de MARTINS e, utilizando o pensamento cabalístico do Rabino BONDER (1989 p. 16-17) a Administração Tributária age igual ao Mar Morto. O Mar Morto apenas recebe a água que vem da vazão do Rio Jordão, não distribuindo a nenhum afluente, ficando com toda água para si, não havendo nenhuma fonte de vida. Assim faz a fazenda pública, apenas recebe o dinheiro arrecadado não revertendo em nenhum benefício ao contribuinte, apenas, “sugando” cada vez mais seus recursos. Portanto, o fisco deixando de ser egoísta como o é, contribuirá para o crescimento econômico do Brasil, acarretando assim no aumento de sua arrecadação e diminuição da carga tributária excessiva.

Há um provérbio iídiche que diz “O que há de mais pesado nesse mundo? Um bolso vazio”. Fazendo um paralelo deste provérbio com a relação contribuinte-fisco, a Administração Tributária, com a sua ânsia arrecadatória, coloca um fardo pesado sobre os contribuintes, por meio de uma política tributária arbitrária. O Código Nacional de Defesa do Contribuinte, equilibrando essas relações, auxiliará na retirada desse fardo colocado sobre o contribuinte.

Concluindo, cumpre registrar que o que foi tratado aqui não vem contra o poder do estado de tributar. Sem tributos não há desenvolvimento e meros serviços de segurança, corpo de bombeiros, seriam cobrados da população. Porém o que se é contra, é o demasiado poder da administração pública sobre seus contribuintes, bem como seus privilégios no tocante aos procedimentos judiciais.


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Notas

[1] Art. 15. O Poder Executivo enviará o projeto de lei complementar do código dos direitos e garantias do contribuinte, mencionado no inciso IV do caput do art. 146, da Constituição Federal, em até cento e cinqüenta dias contados da data da promulgação desta Emenda Constitucional, que tramitará em regime de urgência constitucional, aplicando-se o dobro do prazo previsto no art. 64, § 2º, da Constituição Federal, e não se aplicando o art. 64, § 4º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caso não seja enviado o projeto de lei complementar no prazo fixado no caput, qualquer membro do Congresso Nacional poderá propô-lo e sua tramitação terá início na Câmara dos Deputados e obedecerá ao disposto neste artigo.

[2] PLP nº 194/2001. Art. 55. As expressões "Fazenda Pública", “Administração Fazendária” e “Administração Tributária”, quando empregadas nesta Lei Complementar, abrangem a Fazenda Pública, Administração Fazendária e Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[3] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

[4] PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - JUROS. - Regular o julgamento antecipado da lide, porquanto o embargante impugnou valores por ele mesmo confessados, nada justificando a produção de provas. - A inicial da execução fiscal deve estar instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o título executivo fiscal. - Inaplicável a Lei 9.288/96, pois refere-se especificamente às relações de consumo. - A pretendida limitação dos juros a 0,5% ao mês não encontra previsão legal. O crédito tributário não pago no vencimento é acrescido dos juros de mora, devidos no percentual mensal de 1% se a legislação ordinária não dispuser de modo diverso, "ex-vi'' do art. 161 do Código Tributário Nacional. (TRF3, 2000)

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR AO DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. A relação jurídico-tributária não constitui relação de consumo, de modo a permitir a utilização dos mecanismos de defesa do consumidor para se questionar a constitucionalidade de tributo, ao argumento de que se trata de direito individuais homogêneos. 2. Ainda que possível a ação civil pública para discussão de matéria tributária, não teria o Ministério Público legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual, já que se trataria de direito individual indisponível. 3. Criando o Direito Tributário obrigação essencialmente individual, não pode ele ser considerado direito coletivo, definido pela Lei 8.079/90 como aquele transindividual, de natureza indivisível, que tem como titular grupo, categoria ou classe de pessoas. Em conseqüência, também sob o enfoque do direito coletivo incabível a ação civil pública para a discussão, em juízo, de matéria tributária. 4. Por último, mesmo que se tratasse de direito coletivo, não teria ele conteúdo, social, indispensável para tomar legítima a atuação do Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição. 5. Apelação e remessa providas. (TRF1, 1999)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTREGA. MULTA DE 60% (ART. 61, IV, LEI 8.383/91). REDUÇÃO PARA 10% (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DIRETOR FINANCEIRO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. 1. É incabível a utilização do processo analógico, que tem como pressuposto a existência de lacuna na lei, para reduzir a multa de 60% (sessenta por cento) não-relevável, prevista no artigo 61, inciso IV, da Lei nº 8.383/91, pra 10%(dez por cento), com base na Lei nº 8.078/90, que "estabelece normas de proteção e defesa do consumidor". 2. Considera-se depositário infiel, passível de decretação de prisão civil, os diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente da pessoa jurídica devedora de contribuições previdenciárias (Lei 8.866/94). 3. Provimento do recurso, tão-somente, com relação ao pedido de revogação da prisão de PEDRO HENRY NETO. 4. Recurso do INSS provido. Recurso da SANEMAT, parcialmente provido. (TRF1, 1999)

TRIBUTÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 9.296/96 - REDUÇÃO - MULTA - INAPLICAÇÃO EM VIRTUDE DA NORMA SE ESTENDER APENAS ÀS RELAÇÕES DE NATUREZA CONTRATUAL. - O preceito acrescentado ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, se estende, apenas, às relações de natureza contratual, vale dizer, às relações atinentes ao direito privado. Não alcança as multas tributárias. - Recurso não conhecido. (STJ, 2001)

TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 52, § 1º, DO CDC - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 284.189/SP em 17/06/2002, reviu seu posicionamento, concluindo pela aplicação da Súmula 208 do extinto TFR, por considerar que o parcelamento do débito não equivale a pagamento, o que afasta o benefício da denúncia espontânea. 2. Entendimento consentâneo com o teor do art. 155-A do CTN, com a redação dada pela LC 104/2001. 3. A obrigação tributária não constitui relação de consumo, de forma que inaplicável o art. 52, § 1º, do CDC. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado configura deficiência de fundamentação, que autoriza o não-conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Recurso especial não provido. (STJ, 2008).

[5] Verdadeiramente, porém, aquilo que pode ser chamado de estatuto constitucional do contribuinte abrange todos os preceitos que de algum modo tratam dos direitos e deveres do contribuinte. Como afirma CARVALHO: Define-se o estatuto do contribuinte, ao pé de nossa realidade jurídico-positiva, como a somatória, harmônica e organizada, dos mandamentos constitucionais sobre matéria tributária, que positiva ou negativamente, estipulam direitos, obrigações e deveres do sujeito passivo, diante das pretensões do Estado. (CARVALHO apud CARAZZA 1999, p. 206)

[6] PL nº 5.080/2009 Art. 2º § 3o A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Art. 9o O despacho da autoridade administrativa competente que determinar a notificação, observados os prazos e as hipóteses do art. 5o, também ordenará:

I - a efetivação da constrição preparatória e a avaliação de bens, respeitada a ordem estabelecida no art. 655 da Lei no 5.869, de 1973, sobre tantos bens e direitos quantos bastem para garantir o débito;

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II - a intimação da constrição preparatória ao devedor; e

III - o registro da constrição, cujas custas ficarão, ao final:

a) a cargo do devedor se for a execução julgada procedente; ou

b) a cargo da Fazenda Pública, caso seja indevida a constrição, ou seja, a execução julgada improcedente.

PL nº 2.412/2007 Art. 5º A execução fiscal será promovida pelo órgão da Fazenda Pública das entidades a que se refere o caput do art. 1º em cuja jurisdição se situar o domicílio do executado, sua residência ou onde for encontrado.

Art. 14. Transcorrido o prazo sem o pagamento, a impugnação administrativa ou o ajuizamento dos embargos, ou se estes forem rejeitados, o arresto converte-se em penhora.

Parágrafo único. Far-se-á a intimação da penhora ao executado, pessoalmente ou por edital, se for o caso.

[7] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

[8] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

[9] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

[10] Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

[11] Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

[12] Art. 1º Esta Lei Complementar, com base nos arts. 24, I e seu §1º, e 146, II e III, da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as Administrações Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo por objetivos, entre outros, reunir toda a legislação esparsa que existe e republicar os direitos do contribuinte nela previstos, de modo a criar um código especializado sobre a matéria.

[13] Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

[14] Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

[15] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

[16] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

[17] Art. 19. São direitos do contribuinte:

I – ser tratado com respeito e urbanidade por autoridades servidores e agentes públicos em geral, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – poder exercer os seus direitos e ter acesso, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da solicitação, a dados e informações de interesse particular de que necessite para dar cumprimento às suas obrigações e a dados e informações de interesse coletivo ou geral, resguardado o sigilo fiscal de terceiros;

III – ter ratificados, sem qualquer ônus, dados cadastrais a cuja inexatidão não deu causa, devendo o órgão competente da Administração Fazendária efetuar a retificação e a comunicação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação;

IV – ser orientado pelos órgãos da Administração Fazendária para o exato cumprimento de suas obrigações tributárias;

V – ser informado a quem reclamar e a quem recorrer, indicadas as condições, em caso de intimação da Fazenda Pública;

VI – apresentar petição à Fazenda Pública pala defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxa;

VII – formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente;

VIII – ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários cuja decisão possa, de qualquer forma, atingi-lo pessoal ou patrimonialmente por efeito direto ou indireto, assegurando-se vista dos autos, obtenção das memórias de cálculo e cópias que requeira e conhecimento formal das decisões nelas proferidas;

IX – fazer-se representar por advogado em quaisquer atos que envolvam o processo administrativo;

X – identificar o servidor de repartição fazendária e tributária, conhecer as funções e atribuições do cargo, bem como ter acesso ao superior hierárquico, quando não se sentir apropriadamente atendido;

XI – receber, mediante termo lavrado em livro fiscal próprio ou em formulário avulso, comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

XII – ser notificado, por escrito:

a) de qualquer alteração do termo de início do procedimento de fiscalização de que trata o art. 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;

b) do encerramento da fiscalização;

XIII – prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias corridos;

XIV – quando o requerer por carta registrada ou ofício protocolado no órgão arrecadador, ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do

montante exigido;

XV – recolher o tributo no órgão competente a arrecadá-lo, sem prejuízo de poder fazê-lo junto à rede bancária autorizada;

XVI – obter certidão negativa de débito, com prazo de validade nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, editada em caráter geral, sem especificação de objetivo, mantendo forma única para todos os fins, inclusive nas seguintes hipóteses:

a) sempre que as obrigações fiscais do contribuinte, parceladas ou não, estejam com sua exigibilidade suspensa;

b) sempre que exista pendência judicial contrária ao crédito tributário, desde que a ação judicial que o contribuinte tiver ajuizado contra a exação fiscal seja fundamentada em 3 (três) decisões, transitadas em julgado ou não, de Tribunais Estaduais ou Federais ou esteja garantida por hipoteca, penhor, penhora, caução judicial ou pré-penhora viabilizados em cautelares nominadas ou inominadas;

XVII – receber, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilização funcional, pessoal e patrimonial do agente;

XVIII – ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;

XIX – não ser obrigado a exibir documento cuja informação comprovada já se encontre em poder da administração pública;

XX – receber da Administração Fazendária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte, em idênticas situações;

XXI – ver preservado, acima de tudo, o direito a manter efetivo o seu exercício profissional e sua atividade produtiva, principalmente quando delas, comprovadamente, depender a manutenção de 5 (cinco) ou mais empregos;

            XXII – nos processos judiciais e administrativos, o contribuinte gozará dos mesmos prazos processuais a que fizer direito a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais sujeitos ativos da obrigação tributária;

            XXIII – as causas intentadas contra a União, inclusive quando representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,

ou, ainda, no Distrito Federal;

XXIV – ter a livre disposição de seu patrimônio, à exceção de existência de ordem judicial em contrário;

XXV – ser ressarcido por danos causados por agente da administração fazendária agindo nessa qualidade;

XXVI – não ser obrigado a pagar impostos sobre operações comerciais, industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda, de locação, de exportação, enquanto não receber valores e ou riquezas que materializem pagamento por tais negócios jurídicos, e, mesmo nos casos em que o pagamento se der de forma parcelada, a ser obrigado ao pagamento de impostos na exata proporção que vier receber estes valores e ou riqueza disponibilizadas ao pagamento;

XXVII – receber a restituição do imposto de renda em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da respectiva declaração; e

XXVIII – que o somatório da arrecadação de todos os tributos federais, estaduais, distritais e municipais não exceda ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o Produto Interno Bruto.

§ 1º Haverá, solidariamente com o credor fiscal, responsabilizações patrimoniais, pessoais e funcionais do agente e ou agente público da Administração Direta e Indireta, contra o qual for comprovado ter causado contra o contribuinte dano patrimonial, perdas e danos, lucros cessantes e ou dano moral, decorrentes de ação que seja, pelo Poder Judiciário, considerada ilegal, arbitrária ou que represente excesso no exercício da função pública, apenando-se com indenização mais elevada e caracterização de falta grave, se o ato do agente público for contrário à decisão judicial válida, temporária ou definitiva, ou contrário a repetidas decisões judiciais transitadas em julgado que considerarem o ato e ou ação ilegais e contrários à lei.

§ 2º O prazo para resposta, quanto à emissão de Certidões Positiva, Negativa, ou Positiva com efeito de negativa será de 5 (cinco) dias corridos e improrrogáveis.

§ 3º O arrolamento de bens para garantia de instância não é causa restritiva aos direitos de uso, gozo, fruição e disposição dos bens arrolados, não se constitui em gravame e, em se tratando de imóveis, é vedada a sua averbação junto à matrícula dos bens no Registro de Imóveis.

[18] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[19] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[20] VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

[21] VIII - busca do pleno emprego;

[22] Art. 2º A instituição ou majoração de tributos atenderá aos princípios da justiça tributária.

Parágrafo único. Considera-se justa a tributação que atenda ao disposto nos arts. 3º, I a IV, 5º, XIII, e 170, VII e VIII, da Constituição Federal, e que ainda contemple aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade.

[23] Art. 10. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos, previstos no art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, da Constituição Federal, independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias, principais ou acessórias.

§1º O exercício da cidadania submete todo tipo de relação jurídica, seja esta de natureza tributária, previdenciária ou relativa a qualquer outro ramo do direito.

§2º As certidões serão negativas, positivas ou positivas com efeito de negativas, mas nenhuma poderá opor-se aos princípios expressos nos arts. 3º, I a IV, 5º, XIII, e 170, VII e VIII, da Constituição Federal.

[24] Art. 27. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações, respondendo-se ao patrimônio a todas as suas obrigações fiscais exigíveis.

[25] Art. 47. A ação penal contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, assim como a ação de quebra de sigilo, só poderão ser propostas após o encerramento do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal.

§ 1º A decisão definitiva na esfera administrativa, se favorável ao contribuinte, implica excludente de ilicitude na esfera penal.

§ 2º Constitui circunstância atenuante para os fins do processo penal e definição de tipo penal, o histórico do contribuinte quanto à geração de empregos e benefícios sociais, e o volume de impostos e ou contribuições que até então o contribuinte tenha recolhido e realizado a favor do Estado e da sociedade, desde o início de sua atividade produtiva.

§3º A tramitação do processo administrativo não suspende a fluência do lapso prescricional penal.

§4º O ajuizamento de ação de quebra de sigilo antes do encerramento do processo administrativo-tributário será admitido somente quando essencial à comprovação da irregularidade fiscal em apuração.

[26] Inicialmente, o conceito de Estado Democrático de Direito Social deve ser entendido como uma estrutura jurídica e política, e como uma organização social e popular, em que os direitos sociais e trabalhistas seriam tratados como direitos fundamentais. Assim, vale dizer, os direitos sociais encontrar-se-iam sob a guarda de garantias institucionais que os defendessem do assédio privatista (MARTINEZ, 2003).

[27] Art. 13. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do contribuinte, exceto aquelas determinadas e acolhidas em decisão judicial.

Art. 14. É vedada, a prática de sanções políticas para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.

[28] Art. 35. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e Processo administrativos, como no processo judicial, atendendo ao disposto nos arts. 106 a 112 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, e no art. 620 do Código de Processo Civil.

§ 1º Nenhum procedimento de fiscalização poderá ser iniciado, sob pena de nulidade, sem a prévia ciência, realizada 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciado o procedimento, do órgão do Ministério Público que tenha jurisdição sobre a matéria e o contribuinte fiscalizado.

§ 2º A fiscalização será precedida de notificação ao contribuinte em que, obrigatoriamente, far-se-á constar:

a) a data do início e fim do procedimento de fiscalização;

b) descrição sumária do objetivo do procedimento de fiscalização e dos documentos que deverão ser disponibilizados para exame; e

c) os tributos e períodos a serem examinados.

Art. 36. A busca e apreensão de documento ou mercadoria em residência ou local que não pertença a contribuinte sob fiscalização será sempre efetuada mediante mandato judicial.

[29] Art. 20. Todo contribuinte, não importa a parte da cadeia de consumo a que pertença, tem o direito a ter de seu fornecedor, por escrito em Nota ou Cupom Fiscal, a descrição dos impostos e contribuições incidentes, de forma direta e indireta, sobre o valor do preço que pague por serviços ou produtos destinados a circulação em território nacional, sendo que esta informação, obrigatoriamente, deverá vir acompanhada do detalhamento quanto ao ente da federação que será o destinatário da correspondente arrecadação.

[30] Art. 16. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade, quando, em detrimento da Administração Fazendária, houver comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

§1º A desconsideração da personalidade jurídica por decisão judicial ocorrerá também nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, provocados por má administração.

§2º A desconsideração somente pode ser realizada em relação a terceiros que, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 — Lei das Sociedades Anônimas, detenham poder de controle sobre a empresa.

§3º A desconsideração fica limitada aos sócios da pessoa jurídica e exige prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios e utilizada como instrumento de fraude.

§4º O funcionário público, o agente de fiscalização e arrecadação e os procuradores de justiça ou a eles equivalentes que promoverem atos de despersonificação de personalidades jurídicas em detrimento de decisão judicial serão funcional e civilmente responsabilizados.

§5º É direito e obrigação do funcionário público, do agente da fiscalização e arrecadação e dos procuradores de justiça ou a eles equivalentes encaminhar ao Poder Judiciário, observada a capacidade postulatória, pedidos e processos de desconsideração da personalidade jurídica.

[31] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

[32] Art. 20 § 1º Haverá, solidariamente com o credor fiscal, responsabilizações patrimoniais, pessoais e funcionais do agente e ou agente público da Administração Direta e Indireta, contra o qual for comprovado Ter causado contra o contribuinte dano patrimonial, perdas e danos, lucros cessantes e ou dano moral, decorrentes de ação que seja, pelo Poder Judiciário, considerada ilegal, arbitrária ou que represente excesso no exercício da função pública, apenando-se com indenização mais elevada e caracterização de falta grave, se o ato do agente público for contrário à decisão judicial válida, temporária ou definitiva, ou contrário a repetidas decisões judiciais transitadas em julgado que considerarem o ato e ou ação ilegais e contrários à lei.

[33] Art. 38. O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais.

§ 1º O Termo de Parcelamento não gerará Ato Jurídico Perfeito, e fica garantido o direito a revisão judicial, no qüinqüênio legal, quanto à legalidade de as todas suas cláusulas, bem como quanto à natureza e origem do débito confessado.

§ 2º A Administração Fazendária não poderá, sob pena de responsabilidade, recusar a expedição de certidões negativas nem condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.

Art. 39. Fica assegurada ao contribuinte a faculdade de liquidar por antecipação, total ou parcialmente, o crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos acréscimos legais incidentes sobre as parcelas a liquidar por antecipação e as remanescentes.

Art. 40. O sujeito passivo poderá optar pela aplicação de norma que estabeleça condições mais favoráveis ao parcelamento de crédito tributário anteriormente deferido.

[34] Art. 18. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa.

§1º Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente ou em juízo, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo ou no processo judicial.

§2º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia da execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável.

Art. 28. São assegurados, no processo administrativo fiscal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.

§1º A segunda instância administrativa será organizada em conselho de recursos formado em colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representantes da Administração, dos contribuintes e do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.

[35] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

[36] Art. 52. A defesa dos direitos e garantias dos contribuintes poderá ser exercida administrativamente ou em juízo, individualmente ou a título coletivo.

§ 1º As custas judiciais e despesas cartoriais nunca poderão exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da causa, não podendo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, nem superiores ao teto de valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.

§ 2º Comprovado o estado de dificuldade financeira da empresa, as custas judiciais, a critério do Juízo, poderão ser recebidas em até 10 (dez) parcelas ou pagas no final da ação.

§3º A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desta Lei Complementar, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desta Lei Complementar, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

§4º Para os fins do §3º, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público; e

II – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses, direitos e garantias protegidas por esta Lei Complementar, dispensada a autorização assemblear.

[37] Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

[38] A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exigibilidade e executoriedade. Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que todo ato administrativo possui exigibilidade. Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes. Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

[39] Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

[40] Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução de Third Sector, um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sêm vínculos diretos com o Primeiro setor (Público, o Estado) e o Segundo setor (Privado, o Mercado). Apesar de várias definições encontradas sobre o Terceiro Setor, existe uma definição que é amplamente utilizada como referência, inclusive por organizações multilaterais e governos. Proposta em 1992, por Salamon & Anheier, trata-se de uma definição “estrutural/operacional”, composta por cinco atributos estruturais ou operacionais que distinguem as organizações do Terceiro Setor de outros tipos de instituições sociais. São eles: Formalmente constituídas alguma forma de institucionalização, legal ou não, com um nível de formalização de regras e procedimentos, para assegurar a sua permanência por um período mínimo de tempo. Estrutura básica não governamental são privadas, ou seja, não são ligadas institucionalmente a governos. Gestão própria realiza sua própria gestão, não sendo controladas externamente. Sem fins lucrativos a geração de lucros ou excedentes financeiros deve ser reinvestida integralmente na organização. Estas entidades não podem distribuir dividendos de lucros aos seus dirigentes. Trabalho voluntário possui algum grau de mão-de-obra voluntária, ou seja, não remunerada ou o uso voluntário de equipamentos, como a computação voluntária (WIKIPÉDIA, 2009).

[41] Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

[42] Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

[43] Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

[44] Art. 6º § 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

Art. 11 § 3º O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

Art. 25 Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Parágrafo Único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

Art. 26 Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

 1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

[45] 01 ORTN = R$ 46,23 (quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).


ABSTRACT

This paper will discuss the general aspects of the taxpayer's defense against the State Treasury. Noteworthy is the institution of the Taxpayer Federal Protection Code, which will give the tax law similar characteristic to Consumer Law, which has a protective character to the less favored part. With the enactment of this new law, taxpayers at a disadvantage regarding legal and tax will be legally recognized as such. Thus, the taxpayer will be treated in a similar relationship with tax authorities, as well as the consumer, in relations with the supplier. This standard does not come with the end of favor the taxpayer nor the tax evasion, but to balance the tax-taxpayer relations and facilitate the payment of taxes, thus avoiding the excessive burden of taxation and bureaucracy. The aim of this study is to perform an objective study of the rights of the Taxpayer and analyzing the relations "taxpayer-tax", showing that the Draft Supplementary Law No. 194 of 2001 pending before the House of Federal Representatives and structure of already existing codes Defense Taxpayer of States of Minas Gerais, and Sao Paulo among other Brazilian states, as well as its practical applications forward to the new scheme of tax relationship will benefit both the taxpayer and Revenue Administration. The enactment of the Taxpayer Protection Code at a federal level will balance the relationship of tax law with respect to the Taxpayer’s needs front of the Tax Administration. So the Taxpayer‘s defense enshrines as constitutional principle of economic order as well as consumer protection.

Keywords: taxpayers, State, Treasury, code, defense, administration.

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Sobre o autor
Daniel Rebello Baitello

Advogado Especialista em direito Tributário pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAITELLO, Daniel Rebello. Aspectos gerais da defesa do contribuinte: uma crítica ao comportamento fazendário atual: Uma crítica ao comportamento fazendário atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3241, 16 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21777. Acesso em: 24 dez. 2024.

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