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Breves notas sobre os princípios informativos do processo coletivo brasileiro.

Rompendo com a lógica individualista-liberal do Código de Buzaid

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16/05/2012 às 17:58
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, pode-se considerar que os princípios regentes do processo coletivo brasileiro são princípios afetos à própria razão de ser da tutela coletiva, revelando-se enunciados-valorativos-regras que orientam todo o procedimento, sendo muitos deles normas de reenvio aplicáveis em igual medida a todo o microssistema do processo coletivo brasileiro, capitaneado pela lei de Ação Civil Pública (lei nº 7.347/85) e pelo CDC (lei nº  8.078/90).

Esses princípios não excluem, por óbvio, os decorrentes dos direitos fundamentais processuais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, em verdade, somam-se àqueles de modo a adequar à prestação jurisdicional individualista à realidade dos direitos metaindividuais.


BIBLIOGRAFIA

ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros.

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2. ed. São Paulo: RT, 2005.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada. São Paulo: RT, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.São Paulo: RT, 2004.


Notas

[1] Começa com a convocação dos Estados Gerais e a Queda da Bastilha e se encerra com o golpe de estado de Napoleão Bonaparte. Em causa estavam o Ancien Régime e os privilégios do clero e da nobreza. Fortemente influenciada pelos ideais do Iluminismo  e da Independência Americana (1776), dá  início à Idade Contemporânea, abolindo a servidão e os direitos feudais e proclamando os princípios universais de Liberté, Egalité, Fraternité.

[2] E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE - AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO Julgamento:  12/12/2006           Órgão Julgador:  Segunda Turma)

[3] Amplo noticiamento.

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Sobre o autor
Daniel Ferreira de Lira

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG. Professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI). Professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades. Professor do Lexus Cursos Jurídicos. Ex-professor do Meritus e de diversos outros cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB. Advogado militante. Palestrante em eventos jurídicos nacionais e internacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Daniel Ferreira. Breves notas sobre os princípios informativos do processo coletivo brasileiro.: Rompendo com a lógica individualista-liberal do Código de Buzaid. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3241, 16 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21790. Acesso em: 26 abr. 2024.

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