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Lei de execução fiscal: aplicação, doutrina e jurisprudência

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22/05/2012 às 18:07
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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

De início, destaca-se que a jurisprudência do STJ, mesmo antes da alteração desse dispositivo legal, já reconhecia a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entendia que o CTN deveria prevalecer sobre a lei de execução fiscais, por se tratar de matéria (prescrição) reservada à disciplina de Lei Complementar. Entretanto, a prevalecia no STJ a tese de que a prescrição não poderia ser decretada de ofício (hoje já é possível). 

Sobre o tema há a súmula 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”),o qual visa a assegurar a estabilização das relaçõespessoais e princípio da segurança jurídica. Por isso, prevalece o entendimento no STJ de que o arquivamento da execução fiscal édecorrência lógica da suspensão do feito por um ano, e se operaautomaticamente (a propósito: REsp 1256093/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012).

É uniforme o entendimento do e. STJ de que não é necessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida nem do arquivamento do feito.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.1. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.2. Não se conhece das alegações relativas à suposta demora do judiciário na realização da citação, tampouco pleito do requerimento de aplicação, à espécie, da Súmula 106/STJ, por se tratar de inovação recursal.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1262619/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)

Importante a distinção de que “não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1274618/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012).

Outra distinção relevante é quanto ao fundamento legal para declaração da prescrição, “em execuçãofiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação  pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08  (STJ, REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)”.

A possibilidade de declaração de ofício da prescrição intercorrente, por ter natureza processual, aplica-se aos feitos em tramitação quando da publicação da Lei nº 11.051, de 2004 (STJ, REsp 1247670⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2011, DJe 15⁄08⁄2011).

Dando plena aplicação ao “pas de nullitésansgrief”, o STJ não declara a nulidade do feito em que foi reconhecida a prescrição intercorrente de ofício sem prévia manifestação da Fazenda Pública, quando ela não apresenta, no recurso de apelação, eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (STJ, AgRg no AREsp 10.703/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011; STJ, REsp 1286031/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011).


Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

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Sobre o autor
Juliano de Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELIS, Juliano. Lei de execução fiscal: aplicação, doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21825. Acesso em: 24 nov. 2024.

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