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Reforma do Judiciário (VIII):

funções essenciais à Justiça

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01/07/1999 às 00:00
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ADVOCACIA:

Os Advogados passaram a deter relevo constitucional com a promulgação da Constituição de Outubro de 1988, que no artigo 133 elencou os mesmos como indispensáveis à administração da Justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Contudo, a propalada indispensabilidade encontrou, desde logo, obstáculos que ainda hoje causa perplexidade.

Embora indispensáveis segundo a Constituição Federal, entendeu o Colendo Supremo Tribunal Federal suspender dispositivos do Estatuto da Advocacia de modo a permitir que a postulação perante determinados Juízos e Juizados se perfizesse sem o acompanhamento do Advogado, enquanto o próprio Estatuto fez ressalva expressa ao habeas corpus impetrado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Não há dúvidas de que o constituinte originário, ao instituir o artigo 133 da Constituição, não quis dar o relevo absoluto inicialmente pensado, inclusive porque, de outro modo, ficaria inaplicável o preceituado em relação aos Juizados Especiais, que pelas demandas nitidamente de pequeno relevo econômico não ensejam em regra a participação de Advogados, inclusive sob pena de, pela necessária remuneração de tais profissionais, inviabilizar-se a busca pelos denominados pequenos direitos.

No entanto, noutros casos, em que não expressa qualquer significação econômica, a extensão da dispensabilidade do Advogado resulta questionável, como ocorrera então em relação à mesma decisão referida do Excelso Pretório ao elastecer o conceito de Juizados Especiais, indevidamente, data maxima venia, equiparando aos mesmos as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, quando nem sempre os interesses envolvidos são de pequeno valor. Igualmente, o próprio Estatuto da Advocacia, ao indicar o habeas corpus como instrumento passível de ser requerido por pessoa que não Advogado, encontrou parâmetro questionável, eis que outras ações constitucionais também podem ter relevo similar ao habeas corpus e não foram contempladas com tal excepcionalidade.

Não há dúvidas de que a intenção do legislador, igualmente, foi preservar o próprio instituto do habeas corpus, eis que é máxima corrente que para impedir sua consagração bastaria que todos os Advogados estivessem presos para que nenhum pudesse apresentá-lo. Não por menos, aliás, o Judiciário já de longa data imprimiu a tal remédio constitucional caráter de absoluto instrumento de defesa das liberdades, inclusive de modo a permitir que qualquer Juízo ou Tribunal possa conceder habeas corpus de ofício quando, no exame de processo de sua competência, verificar que alguém está a sofrer ou na iminência de sofrer coação ao seu direito e ir e vir, desde, logicamente, sendo competente para o exame de eventual habeas corpus voluntário.

Igualmente não há dúvidas de que em muitos casos as Juntas de Conciliação e Julgamento operam casos de pequena significância econômica, mas, igualmente, inclusive porque desprovida a Justiça do Trabalho dos necessários Juizados para conhecer apenas de tais questões, conhece o Primeiro Grau Laboral também causas de valor elevado, cuja dispensabilidade da participação dos Advogados acarreta, em regra, ao contrário do que se pensa, inequívoco prejuízo ao trabalhador ou ao pequeno empregador que se arvora em seu próprio defensor, pelo exercício do questionado jus postulandi.

No entanto, a partir de tais colocações, o que se põe em debate é o alcance que o legislador ou o julgador pode dar em excepcionalizar a participação do Advogado, certo que se em dadas condições a indispensabilidade de sua presença pode inibir o funcionamento de Juizados Especiais ou mesmo a consagração de institutos de relevo como o habeas corpus, noutros casos a necessidade da mesma é inequívoca ou muito aconselhável, estando a retirada por via meramente legal a desvirtuar o alcance inicial pretendido pelo conturbado artigo 133 da Constituição Federal.

Por conta disso e de outros aspectos, e notadamente porque a partir da Constituição de 1988 a Ordem dos Advogados do Brasil ganhou relevo inclusive como única instituição privada legitimada especificamente a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por conta da regra do artigo 103, inciso VII, da Carta vigente, a Advocacia enseja novo exame dos preceitos que lhe são aplicáveis, eis que se verifica a insuficiência da regra do artigo 133 constitucional como garantidor da atividade de tais profissionais, notadamente por colocados como instrumentos de guarda da própria Constituição e da Legalidade, inclusive sendo necessário o devido aprimoramento de suas instituições eis que convocados, vez por outra, seja a integrar bancas examinadoras para ingresso na Magistratura, por imperativo constitucional do artigo 93, inciso I, seja mesmo por sem necessidade de concurso comporem várias Cortes de Justiça, pelo que exigível requisitos de saber jurídico compatíveis com tais obrigações.

Por tal linha de raciocínio, a atividade da Advocacia exige que efetivamente a organização da OAB seja de modo a permitir, na instituição, modos de acesso democrático e efetivo controle dos Advogados inscritos, eis que a má-formação do profissional acarreta desvio na atuação fiscalizadora da Ordem, inclusive quando participa das bancas de concurso para a Magistratura, e prejudica, também, a própria atuação jurisdicional, eis que a capacidade postulatória outorgada ao Advogado deve vir acompanhada da responsabilidade na movimentação da máquina judiciária, de modo a colaborar para que o Judiciário corresponda aos efetivos anseios da Sociedade, seja no prestar Justiça celeremente, seja no instituir-se por membros efetivamente capazes para a atividade jurisdicional, assim possibilitando prolação de decisões de repercussão e direcionamento das condutas sociais.

Ora, assim sendo, cremos que as linhas mestres da organização da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como das prerrogativas dos Advogados, devem vir inscritas na própria Constituição, eis que não se deve permitir que tão importante instituição possa estar submetida à vontade das maiorias legislativas ocasionais ou mesmo da vontade monocrática do Presidente da República, eis que por via de mera medida provisória poder-se-ía alterar a composição diretiva da OAB e retirar prerrogativas pertinentes à atuação profissional do Advogado.

De todo modo, com base no requisito vocacional para o desempenho das atividades inerentes à atividade jurisdicional, com fundamentos similares àqueles desenvolvidos por conta da análise do Ministério Público, entendemos que deve ser extinto o denominado quinto constitucional, ao menos nas Cortes Judiciárias de segundo grau, permitindo, quando muito, o ingresso de Advogados, assim como de Membros do Ministério Público, apenas nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal, dado o caráter mais político-social das decisões que envolvem a uniformidade jurisprudencial e o julgamento de certas autoridades e matérias, e ainda pela dignificação de tal designação, a envolver, assim, profissionais já consagrados no contexto nacional, e não apenas meras nomeações baseadas em filigranas menores, próprias do âmbito estadual ou regionalizado das indicações.

Com isso, a atividade advocatícia ensejaria maior liberdade de atuação pela efetiva independência em relação ao Poder Público e ao próprio Judiciário, consagrando-se a OAB como instituição partícipe da Justiça, ao lado do Ministério Público, de integral apoio à atividade da Magistratura, sem, contudo, confundir-se com esta.


PROCURADORIAS ESTATAIS:

Por todas as considerações feitas em relação à necessária independência da OAB e dos Advogados em relação ao Poder Público, cremos que a denominada Advocacia Estatal, concernente às atividades próprias de consultoria jurídica e de representação judicial estatal, a cargo da Advocacia-Geral da União no âmbito federal e no âmbito local em regra pelas Procuradorias de Estado, cremos ser ideal a efetiva separação destes da Advocacia privada, inclusive tornando desnecessária a inscrição dos Procuradores Estatais na OAB, eis que a aprovação em concurso público e respectiva nomeação já é título de habilitação equivalente, e, ademais, ao se permitir a inscrição indiretamente há que se permitir a participação também nos órgãos diretivos e consultivos da Ordem, permitindo que o Poder Público adentre, por via indireta, no comando do órgão de classe dos Advogados. Cabe notar, ainda, que a participação ativa de Procuradores Estatais em órgãos diretivos da OAB, inclusive porque fácil a atuação em bloco por interesses conjuntos, pode desvirtuar ou obstaculizar a missão constitucional da Ordem dos Advogados, eis que difícil imaginar-se que eventual Conselho com maioria de Procuradores Estatais, submetidos ao comando hierárquico do respectivo Chefe do Poder Executivo, provocasse a propositura de ação de inconstitucionalidade contrária aos interesses deste.

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Neste sentido, a Procuradoria Estatal deve ser instituída sem qualquer laço com a OAB, inclusive porque, organizada em carreira hierarquizada, sob comando de Procurador-Geral e substituto de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. Neste particular, apenas ressalvamos que nos Municípios, dado o caráter peculiar, a escolha do Procurador-Geral pelo Prefeito deva dar-se dentre os integrantes da carreira, onde houver, ou em Advogado, após aprovação da respectiva Câmara de Vereadores, como modo de evitar em tais municipalidades o desvirtuamento da atividade de defesa do Poder Público por apadrinhamento de indicados, mais difícil de verificar-se com os pre-requisitos sinalizados, perigo que cremos ausente na grande parte das unidades da Federação e no âmbito da União, pela exigência do requisito de idade combinado com o notável saber jurídico e experiência forense inequívoca.

Há ainda que ser corrigida a anomalia existente no parágrafo 3º do artigo 103 da Constituição vigente, quando atribui ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado. A anomalia existe porque o Advogado-Geral da União é colocado em tal posição mesmo quando haja subscrito a ação dirigida pelo Presidente da República ao Supremo, desinteressando o Poder Executivo Federal, ou mesmo quando a norma ou o ato impugnado, questionado por quaisquer dos sujeitos constitucionalmente legitimados para tanto, seja de âmbito estadual, acarretando, assim, estranha competência de representação de interesse local a autoridade federal. Com certeza a intenção primeira de submeter a representação da Constituição ao Procurador-Geral da República (artigo 103, parágrafo 1º) em contrapartida entregando a defesa da adequação da norma ou ato ao Advogado-Geral da União (artigo 103, parágrafo 3º) acarreta tais incoerências lógicas. Melhor, portanto, que as defesas da adequação à Constituição Federal sejam efetivadas, perante o Supremo Tribunal Federal, por Procuradores das autoridades ou órgãos envolvidos na produção do ato ou norma legal impugnados, inclusive abrindo-se margem para a representação excepcional dos Poderes, embora despersonalizados, dado o âmbito processual diverso em que se situa a jurisdição constitucional no campo do controle abstrato de constitucionalidade.

Com base nisto tudo, vislumbramos ainda a necessidade da dedicação exclusiva dos Procuradores Estatais aos assuntos de interesse do Poder Público, inclusive propondo a desvinculação temporária do Advogado que assume Procuradoria-Geral ou substituição nesta, eis que inadmissível, como se tem verificado, o confronto de interesses particulares e públicos.


CONCLUSÃO

Igualmente no sentido de prosseguir o debate, a PEC poderia ter o seguinte conteúdo:

Artigo A — Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º, passando o artigo 2º a ter a seguinte redação:

"Art. 1º.

(...)

Art. 2º. Todo o Poder emana do Povo, que o exerce diretamente ou por representantes eleitos ou designados, sendo as funções legislativas, executivas, judiciárias e fiscalizatórias do Estado exercidas pelas autoridades e pelos órgãos estabelecidos, independentes e harmônicos entre si, nos termos desta Constituição."

Artigo B — Os incisos XXXVIII, LV e LXVIII do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.

(...)

XXXVIII — qualquer pessoa acusada de autoria ou participação em crime poderá invocar, perante o juízo ou tribunal que lhe competir julgar, que a ação penal tenha curso apenas se previamente acolhida a denúncia por júri integrado por pessoas da comunidade, sempre que possível, com a organização que lhe der a lei, e permitida a conversão de Casas Legislativas em grande júri quando o acusado detenha prerrogativa de foro, assegurados:

a) a presença de magistrado, que presidirá a sessão, sem direito a voto, e procederá, se for o caso, à convocação e ao sorteio dos jurados;

b) a plenitude da defesa prévia;

c) o sigilo das sessões e das votações, resguardada sempre a presença do Ministério Público e do próprio acusado ou seu defensor;

d) a soberania do veredicto:

1 — de pronúncia, com conversão da denúncia em ação penal no caso de convencimento pelo júri da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor;

2 — de impronuncia, no caso de não convencimento pelo júri da existência de indícios suficientes de autoria pelo acusado, permitindo nova denúncia com outros elementos de prova; ou

3 — de absolvição sumária, quando o júri desde logo se convencer da inexistência do crime, da inocência do acusado ou de circunstância que o exclua do crime ou o isente de qualquer pena;

e) a possibilidade apenas da anulação do veredicto pelo juízo ou tribunal competente para o julgamento do réu quando configurado impedimento de jurados ou vícios, se o próprio juízo ou tribunal não se convencer, desde logo, da inocência do acusado.

(...)

LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados a isonomia processual, o contraditório e a ampla defesa, nos prazos e com os meios e recursos inerentes previstos em lei;

(...)

LXVIIII — conceder-se-á habeas corpus, inclusive de ofício no âmbito de exame de qualquer processo judicial, sempre que alguém sofrer ou encontrar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou por abuso de poder;

(...)"

Artigo C — O artigo 28 passa a vigorar acrescido do segundo parágrafo, passando o parágrafo único a constituir o parágrafo primeiro, com aquele tendo a seguinte redação:

"Art. 28.

(...)

§ 1º.

(...)

§ 2º. Junto ao Poder Executivo do Estado funcionará a Procuradoria-Geral do Estado, para o exercício da representação judicial e a consultoria jurídica, sendo o Procurador-Geral e seu substituto de livre nomeação do Governador, dentre cidadãos com notável saber jurídico e experiência forense, e os demais Procuradores organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas pertinentes ao similar federal."

Artigo D — O artigo 29 tem acrescido o inciso XV, com a seguinte redação:

"Art. 29.

(...)

XV — representação judicial e consultoria jurídica municipal a cargo de Procurador-Geral do Município, dentre os integrantes da carreira, ou por advogado designado pelo Prefeito, após aprovação da Câmara de Vereadores, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas pertinentes ao similar federal."

Artigo E — O artigo 32 passa a vigorar acrescido do quinto parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 32.

(...)

§ 5º. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica dos órgãos locais, sendo o Procurador-Geral e seu substituto de livre nomeação do Governador, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos de idade e notável saber jurídico e experiência forense, e os demais Procuradores organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas pertinentes ao similar federal."

Artigo F — Os incisos I, II e XVI, e o parágrafo único do artigo 84 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84.

(...)

I — nomear e exonerar os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da União;

II — exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da União, a direção superior da administração federal;

(...)

XVI — nomear magistrados federais, nos casos previstos nesta Constituição;

(...)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado e ao Procurador-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, sem prejuízo de atribuições correlatas, no âmbito dos respectivos Poderes, a cargo dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos Tribunais Federais e do Promotor-Geral Federal."

Artigo G — O artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. Os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da União serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, permanecendo no cargo enquanto detiverem a confiança deste.

§ 1º. Compete aos Ministros de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei:

I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Federal na área de sua competência e referendar os respectivos atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos federais;

III — apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

§ 2º. O Procurador-Geral da União deve possuir notável saber jurídico e experiência profissional compatível com a dos Advogados, cabendo-lhe, além das atribuições estabelecidas no parágrafo anterior em relação à área de sua competência, chefiar a Procuradoria-Geral da União e representar o Governo Federal perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 3º. Os substitutos do Procurador-Geral da União serão designados pelo Presidente da República dentre brasileiros com os requisitos pertinentes ao titular, na forma da lei.

§ 4º. A Procuradoria-Geral da União, integrada ainda por Procuradores e Consultores nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, é a instituição que, diretamente ou por órgão vinculado, representa judicialmente a União, inclusive para a execução da dívida ativa de natureza tributária, e exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, nos termos da lei complementar.

§ 5º. A representação judicial e extrajudicial dos Territórios Federais e respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas incumbe à Procuradoria-Geral da União, ou ao Procurador Regional designado pelo Procurador-Geral."

Artigo H — O artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. Não há hierarquia nem subordinação entre magistrados, promotores, procuradores e advogados, inclusive entre os próprios integrantes de cada categoria, detendo todos mesmo grau de tratamento e devendo agir com consideração e respeito recíprocos, no interesse da Justiça."

Artigo I — Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 95, passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo 1º, com a seguinte redação:

"Art. 95.

(...)

§ 1º. Aos juízes é vedado:

I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II — exercer atividade incompatível com a magistratura, exceto o magistério superior, nos termos da lei;

III — exercer a advocacia;

IV — participar de sociedade comercial, na forma da lei;

V — exercer atividade político-partidária, excetuado o concurso a mandato eletivo por candidatura independente, nos termos da lei.

§ 2º. O exercício por juiz, inclusive aposentado, de qualquer outro cargo ou função pública não relacionada à judicatura ou ao magistério superior, ou a investidura em mandato eletivo apenas pode dar-se com a licença da condição de magistrado, sem direito aos subsídios ou proventos próprios, perdurando o afastamento até um ano após a exoneração do cargo ou função exercida ou o término do mandato, nos termos da lei.

§ 3º. Aplica-se o contido no parágrafo anterior ao juiz aposentado que passe a exercer a advocacia, ainda que estatal, período durante o qual, e por um ano após o afastamento, ficará licenciado da magistratura sem direito aos proventos próprios.

Artigo J — O parágrafo 3º do artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103.

(...)

§ 3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, dará ciência, previamente, às autoridades ou órgãos envolvidos na produção da norma ou do ato para que prestem as devidas informações e sustentem perante o Plenário do Tribunal, pelas respectivas Procuradorias, havendo interesse, o texto ou ato impugnado.

(...)"

Artigo L — O Capítulo IV do Título IV passa a denominar-se "Do Ministério Público Federal", sendo revogada a Seção pertinente, e passando os artigos 127 a 130 a vigorarem com a seguinte redação:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, incumbindo-lhe:

I — a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

II — zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e nas leis federais, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III — promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção federal, nos casos previstos nesta Constituição;

IV — instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos de interesse nacional;

V — exercer a curadoria das populações indígenas;

VI — promover a assistência judiciária e extrajudicial aos necessitados, na forma da lei;

VII — instaurar o inquérito criminal, requisitar diligências investigatórias e promover a ação penal pública nos casos de ilícitos penais federais, nos termos da lei;

VIII — exercer o controle da atividade de investigação criminal federal e da atividade penitenciária federal, na forma da lei;

IX — expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei;

X — atuar como fiscal da lei perante o Judiciário, sempre que envolvido interesse geral da Sociedade, e perante as Cortes de Contas, promovendo-lhe as ações competentes e os recursos e medidas cabíveis para preservação da constitucionalidade e da legalidade das decisões;

XI — exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, dispondo a lei complementar sobre sua organização e funcionamento.

§ 2º. Os Promotores Federais de Justiça detém as mesmas garantias e impedimentos atribuídos aos magistrados federais (art. 95 e parágrafos).

§ 3º. A legitimidade do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Art. 128. O Ministério Público Federal tem por chefe o Promotor-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, após a escolha pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 1º. A escolha do Promotor-Geral Federal pelo Senado Federal deverá recair em integrantes de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Geral do Ministério Público Federal, integrado por todos os Promotores Federais, mediante escrutínios secretos, após a sabatina pública dos indicados.

§ 2º. A exoneração do Promotor-Geral Federal depende de prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º. Cabe ao Promotor-Geral Federal, nos termos da lei complementar, chefiar o Ministério Público Federal, exercer sua representação perante o Supremo Tribunal Federal, escolher os seus substitutos em cada esfera de atuação do Ministério Público Federal, nomear o Delegado-Geral da Polícia Federal e encaminhar as leis de organização do Ministério Público Federal e da Polícia Federal.

Art. 129. As funções institucionais do Ministério Público Federal apenas podem ser exercidas por integrantes da carreira, sendo o ingresso mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º. Os Promotores Federais de Justiça exercerão suas atribuições perante os Juízos e Tribunais Federais, comuns e especializados, e ainda perante os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal por delegação do Promotor-Geral Federal ou do respectivo Vice-Promotor-Geral .

§ 2º. No âmbito do Ministério Público Federal, podem ser instituídas Curadorias e Promotorias Especializadas, além da Promotoria de Contas Federais junto ao Tribunal de Contas da União, podendo os respectivos concursos observarem a especialização definida em lei.

§ 3º. Junto ao Ministério Público Federal funcionará a Defensória Pública Federal para prestar orientação jurídica e proporcionar a defesa de direitos dos necessitados, perante quaisquer Juizados, Juízos e Tribunais Federais, na forma do art. 5º, LXXIV, aplicando-se o contido no parágrafo anterior.

Art. 130. Ao Ministério Público Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo o Promotor-Geral Federal, observado o disposto no art. 169, propor ao Congresso Nacional a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos.

§ 1º. O Ministério Público Federal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º. Cabe ao Promotor-Geral Federal, ouvidos os Promotores-Gerais dos Estados e os Promotores-Gerais Federais Adjuntos, a iniciativa do Estatuto do Ministério Público, mediante lei complementar federal, que disporá sobre as normas gerais, inclusive para observância obrigatória pelos Estados quanto aos respectivos Ministérios Públicos, observado o contido nesta Constituição."

Artigo M — Ficam revogadas as Seções II e III do Capítulo IV do Título IV, e instituído o Capítulo V do Título IV com a denominação "Da Advocacia", passando os artigos 131 a 135 a vigorarem com a seguinte redação:

"Art. 131. A Ordem dos Advogados do Brasil detém personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidades precípuas:

I — defender a Constituição, a ordem jurídica democrática, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II — promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o País, inclusive instituindo Escolas de Advocacia;

III — participar das bancas de concurso público para ingresso na Judicatura e no Ministério Público, ou nas respectivas Escolas de acesso, nos termos da lei.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil exerce função pública sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com o Poder Público, gozando de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

Art. 132. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados do Brasil são dotados de personalidade jurídica própria e detém foro privilegiado federal.

§ 1º. O Conselho Federal, dirigido pelo Presidente Federal da Ordem, tem sede na Capital Federal e compõe-se dos Presidentes Regionais e por dois Delegados de cada Conselho Regional, em atuação permanente.

§ 2º. Os Conselhos Regionais exercem suas atribuições no âmbito dos respectivos territórios dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios Federais.

§ 3º. Os Presidentes e Conselheiros da Ordem serão escolhidos pelo sufrágio direto dos advogados reunidos na respectiva Assembléia Geral.

§ 4º. Lei complementar definirá os demais órgãos dos Conselhos e modo de escolha dos Diretores, havendo, necessariamente, Corregedorias e Comissões de Ética e Disciplina, nos âmbitos federal e local.

Art. 133. O advogado, no seu ministério privado, presta serviço público relevante e exerce função social, sendo, no exercício de suas atividades, inviolável por seus atos e manifestações pertinentes à defesa de seus constituintes ou de suas prerrogativas profissionais, nos limites da lei.

§ 1º. O exercício da advocacia não está sujeito a taxas, alvarás ou licenças do Poder Público e é reservado aos bacharéis em Direito aprovados em exame específico organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, com cursos necessários para o exercício profissional pelos bacharéis em Direito promovidos pelas respectivas Escolas de Advocacia, devendo das bancas de seleção ou de ingresso participarem, além de advogados escolhidos pelo respectivo Conselho, magistrados, membros do Ministério Público e professores universitários de Direito.

§ 2º. Não serão inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil os Procuradores e os Promotores de Justiça, ainda quando exerçam atividade similar em decorrência de suas atribuições funcionais.

§ 3º. A lei especificará os requisitos da concessão prévia do grau de advogado-estagiário e os atos que possa praticar, inclusive enquanto universitários.

§ 4º. Lei complementar definirá os direitos, deveres, garantias e vedações atribuídas aos advogados e advogados-estagiários.

§ 5º. A responsabilização disciplinar do advogado não exclui o exame da responsabilidade civil ou criminal.

§ 6º. O advogado designado para responder por Procuradoria Estatal, em qualquer nível, ficará, no período, com a inscrição suspensa, não podendo participar dos órgãos diretivos da Ordem até um ano após a exoneração da função exercida.

Art. 134. O advogado é indispensável à administração da Justiça, cumprindo-lhe exercer a postulação e defesa dos direitos perante os Juízos e Tribunais, exceto nos casos de competência dos Juizados e de impetração de habeas corpus, sem prejuízo da presença em tais casos.

§ 1º. Sempre que o Juiz verificar que a parte que houver comparecido perante Juizado encontra-se desacompanhado de advogado, estando a outra parte representada ou sendo o Poder Público, suspenderá o processo e permitirá que o mesmo contrate advogado ou, sendo necessitado, seja representado pela Defensória Pública, exceto se insistir na postulação direta.

§ 2º. A dispensabilidade de advogado perdura, observado o contido no parágrafo anterior, em relação aos recursos interpostos dos Juizados para as respectivas Turmas Recursais.

§ 3º. Aplica-se o contido nos parágrafos anteriores em relação aos habeas corpus impetrados sem assistência de advogado, inclusive em relação aos respectivos recursos.

§ 4º. A indispensabilidade do advogado não acarreta a nulidade das audiências e sessões realizadas sem sua presença, quando o mesmo haja sido regularmente intimado, havendo-se o mesmo por ciente das decisões proferidas.

Art. 135. Os advogados, inclusive estagiários, prestarão assistência judiciária aos necessitados sempre que designados para atuarem enquanto faltar a Defensoria Pública na respectiva localidade, respondendo o Poder Público pelos respectivos honorários, nos casos e limites previstos em lei complementar."

Artigo N — Os artigos 142 a 144 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142. As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º. As infrações disciplinares no âmbito militar serão apreciados por Conselhos Militares, constituídos em tempo de paz ou de guerra, não cabendo, no curso dos julgamentos, habeas corpus ou mandados de segurança, exceto quando excedidos os prazos legais para a decisão respectiva, nos termos da lei.

§ 3º. O Ministério da Defesa coordenará as atividades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, assim como as atividades de policiamento marítimo, aéreo-espacial e de fronteiras e dos prédios e palácios federais, inclusive a segurança das altas autoridades federais, nos termos da lei complementar referida no parágrafo anterior.

§ 4º. O contido no parágrafo anterior não prejudica as atividades de controle alfandegário dos órgãos fazendários, nem a de outros órgãos públicos em atividades afins, nas respectivas áreas de competência.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório, devendo, nos termos da lei, ser atribuído serviço alternativo de caráter civil aos que, em tempo de paz, por ocasião do alistamento, alegarem imperativo de consciência, impeditivo religioso ou questão de ordem filosófica ou política.

(...)

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e dever de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I — Polícia Federal;

II — Polícia do Distrito Federal;

III — Polícia Estadual;

IV — Brigadas Militares;

V — Guardas Municipais.

§ 1º. A Polícia Federal é instituição permanente vinculada ao Ministério Público Federal e destina-se a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas, fundacionais e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional ou exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, exercendo, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, a supervisão da segurança nos presídios federais, a participação nos órgãos de polícia judiciária internacional e a coordenação dos órgãos policiais no caso de infrações penais ou investigações criminais que ultrapassem os limites de uma mesma unidade federada.

§ 2º. A Polícia do Distrito Federal, vinculada ao Ministério Público Federal, e especialmente junto aos Promotores de Justiça do Distrito Federal, exerce, no âmbito territorial próprio, as funções de polícia judiciária, cumprindo-lhe a investigação e apuração das infrações penais comuns e a segurança penitenciária.

§ 3º. As Polícias Estaduais serão organizadas na forma de lei complementar estadual, observados os preceitos pertinentes aos órgãos federais similares.

§ 4º. Às Brigadas Militares, em cada Estado e no Distrito Federal, sob o comando superior do respectivo Governador, cabe, nos termos da lei complementar própria, a defesa dos poderes constitucionais locais, o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública, a prevenção e repressão criminal, o policiamento rodoviário e ferroviário, e as atividades próprias de corpos de bombeiros e de defesa civil.

§ 5º. As Brigadas Militares constituem corpos auxiliares e suplementares das Forças Armadas, permanecendo, em tempo de guerra ou em situações de estado de defesa ou de sítio, sob o comando supremo do Presidente da República, sendo organizadas no âmbito próprio com observância das patentes, hierarquia e disciplina previstas conforme normas gerais editadas por lei complementar federal.

§ 6º. As Guardas Municipais, sob o comando dos respectivos Prefeitos, exercerão as atividades de segurança pública dos bens, serviços e instalações públicas locais e de policiamento de trânsito urbano, cabendo ainda auxiliar as Polícias e Brigadas Militares, mediante convênio, nos termos da lei estadual.

§ 7º. No âmbito do Distrito Federal, a respectiva Brigada Militar exercerá cumulativamente as atividades próprias de guarda local.

§ 8º. Os órgãos policiais civis serão organizados em carreira, cabendo a direção a Delegados de Polícia, bacharéis em Direito, nos termos da lei."

Artigo O. O termo "Advogado-Geral da União", onde constar, passa a ser denominado por "Procurador-Geral da União", e, igualmente, o termo "Procurador-Geral da República" passa a ser denominado por "Promotor-Geral Federal".

Artigo P. Os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, no prazo de cento e oitenta dias, serão integrados aos quadros das Brigadas Militares dos Estados em que operem, ou do Distrito Federal, junto às respectivas Companhias de Trânsito ou de Policiamento Rodoferroviário, podendo, ainda, optar por permanecerem em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço federal."

Estas as considerações preliminares, para debate no concernente às denominadas funções essenciais à Justiça.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Reforma do Judiciário (VIII):: funções essenciais à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/222. Acesso em: 18 nov. 2024.

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