Em se tratando de ações nitidamente de natureza previdenciária a competência é da Justiça comum, desde que vise a mera busca da concessão do benefício previdenciário.
Em ocorrendo o acidente, por força do contrato de seguro acidentário cabe à Previdência conceder ao acidentado os benefícios previdenciários regulamentados.
Todavia, como já se extrai desde logo a teor do disposto na Carta Política vigente, art. 7º, inciso XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, sendo que o dispositivo em comento encontra-se regulamentado pelo Dec. 3049/99 que em seu art. 338, expressamente dispõe que a empresa "é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados".
Portanto, o trabalhador acidentado, na hipótese de ocorrência de dolo e ou culpa do empregador, responde pelas indenizações pertinentes ao mesmo infortúnio, seja decorrente de dano material e ou mesmo moral e de aspecto trabalhista, em que a competência para julgar é da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal.
Neste sentido, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) examinando esta mesma questão concluiu que as ações de reparação por danos morais, provocados por acidente de trabalho, tramitarão na Justiça trabalhista. Essa decisão foi tomada pela 4ª Turma do TST em exame de recurso de revista, em que foi esclarecida a competência para o exame das ações judiciais decorrentes de doenças profissionais e acidentes de trabalho, tendo-se em visa que a controvérsia jurídica em análise envolvia o Serviço Social da Indústria de Minas Gerais (SESI-MG) e uma ex-funcionária, em que havia duas pretensões distintas. Uma de natureza nitidamente previdenciária e outra de aspecto trabalhista "fundada na indenização reparatória dos danos material e moral".
Entendeu o Min. Relator do processo Barros Levenhagen que uma pendência é "de natureza nitidamente previdenciária e da competência da Justiça Comum, na qual a lide (disputa judicial) se resume a concessão de benefício previdenciário perante o INSS". Já a outra questão restante é de aspecto trabalhista, "fundada na indenização reparatória dos danos material e moral", competindo à Justiça do Trabalho, de acordo com o regramento máximo disciplinado pelo art. 114 da CF (decisão divulgada no site www.tst.gov.br, referentemente ao RR nº 813614/01 em data de 21.05.03).
Certo pois que a competência para conciliar e julgar os dissídios, individuais e coletivos, onde se discuta vínculo de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, mesmo que envolvidos direta ou indiretamente estejam os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, é da Justiça do Trabalho.
O art. artigo 114 da CF/88 é taxativo ao disciplinar a matéria:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."
O constituinte brasileiro de 1.988, um visionário, dentro de sua perspicácia e capacidade de compreensão das necessidades de uma nação moderna, voltada ao atendimento do bem comum de seus cidadãos, dotou a Carta Política vigente de enunciados, normas, garantias e mecanismos modernos à realização concreta do próprio direito a todos os cidadãos, dentre os quais o da prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro( art. 5º, XXIII, art. 170, III, V, VII, VIII, e 193 da CF).
O Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, desde há muito, enquanto ainda era Juiz do TRTPPR, examinando o conjunto legislativo brasileiro em consonância com o art. 114 da CF, com sua notória perspicácia e argúcia já reconhecia que o Direito do Trabalho é um campo fértil para a existência do dano moral, afirmando: "há que partir de uma óbvia constatação: o Direito do Trabalho é o campo fértil em que viceja o dano, seja patrimonial, seja moral" (Competência Material Trabalhista, Editora LTr, 1994, pág. 106).
Neste mesmo sentido o próprio TST de há muito vinha regularmente decidindo:
"EMENTA: DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de trabalho, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral" (TST/RR-556301/1999, QUINTA TURMA, Rel, RIDER NOGUEIRA DE BRITO, in DJ em 23-03-2001, pág 728).
"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOMORAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, relatada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação de danos decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República" (TST DECISÃO: 22 11 2000TIPO: RR NUM: 660118 ANO: 2000 REGIÃO: 03, TURMA: 05, Relator JUIZ CONVOCADO GUEDES DE AMORIM, decisão publicada no DJ em 07-12-2000, pág. 846).
"DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de emprego, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral emergente do vínculo laborativo" (TST/RR: 697520/2000, SEGUNDA TURMA, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE, in DJ de 09-02-2001, pág. 481).
Na contramão da história, não faz muito tempo, noticiou a imprensa, que o Colendo TST, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , sendo relator o Min. João Batista Brito Pereira, diferentemente do posicionamento então adotado, julgou que a "Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não é da competência do TST", entendendo que a doença adquirida pelo ex-empregado está relacionada a acidente de trabalho, portanto fora da esfera de competência do judiciário trabalhista.
Essa decisão contrariava expressamente o disposto no art. 109-I, da CF, pois que é fato típico que nas relações jurídico-trabalhistas, compondo a exegese do art. 114, da CF, os dispositivos não podem ser interpretados isoladamente, mas em seu conjunto unitário, dentre os quais destacamos, o da garantia à cidadania, à dignidade da pessoa humana, bem como o da necessidade de observância e respeito aos direitos sociais ( art. 1º,II, III e IV e art. art. 7º, XXII e XXVIII).
A Constituição é um todo orgânico e deve ser interpretada como tal, pelo método lógico sistemático, de tal modo que se faça a integração de todo o sistema, sem interpretações isoladas, destacadas e calcadas em exame particularizado de destacado dispositivo legal, sem uma visão uníssona de todos os demais dispositivos legais então também integrantes do conjunto de normas que integram o sistema legislativo vigente.
Extrai-se com a clareza irradiante que lhe é própria de todo o texto constitucional a adoção dos princípios conhecidos de proteção ao homem, ao cidadão, não se permitindo que seja tratado como se de mera mercadoria se tratasse, adotando-se o regramento máximo da prevalência do social em detrimento do mero interesse particular do lucro perseguido pela atividade econômica. O próprio Código Civil Brasileiro Novo, de eminentemente privativista, quedou-se diante das necessidades sociais do País, por adotar regramentos da prevalência do social, autorizando o juiz a invalidar contratos que demonstrem desequilíbrio e preponderância desproporcional entre as partes contratantes, podendo ser anulado o ato, impondo-se ao causador de prejuízo ao outro, ônus de ter que indenizar integralmente os prejuízos sofridos por seu ato contrário ao direito.
Cabe, portanto, ao juiz, no desempenho de sua função judicante, no exame do caso concreto não mais a aplicação do entendimento antigo a respeito de um texto de lei já envelhecido, mas emprestar-lhe uma interpretação atual, nova, moderna, consentânea com as novas realidades sociais, em obediência à prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro, buscando-se para tanto os meios ao seu dispor, até mesmo na legislação extravagante, seja o Código de Defesa do Consumidor, o novo Código Civil Brasileiro e outro princípio protetor dos direitos e interesses do cidadão.
Ao examinar a questão da competência, cabe ao juiz observar desde logo é se o assunto que lhe está sendo submetido (pleito indenizatório por dolo e ou culpa do empregador em acidente do trabalho, dano pessoal, seja dano moral, assédio moral, etc, e se decorrente e ou não de uma relação de trabalho. Neste sentido, já decidiu o próprio STF:
"O FUNDAMENTAL É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA COMO SUPORTE DO PEDIDO ESTEJA VINCULADA, COMO EFEITO À SUA CAUSA, À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA..." (CJ n. 6.959-6-DF, j. em 23.05.1990, relator Min. Sepúlveda Pertence - Revista LTr, SP, v. 59, n. 10, p. 1375, 1995).
De se reafirmar que até a CF/67, modificada pela EC 1/69, por força de seu art. 142, § 2º, não havia dúvida de que a competência para julgar os dissídios relativos a ACIDENTES DO TRABALHO não era mesmo da Justiça Trabalhista, mas da Justiça Comum, sendo que com o advento da CF/88, a questão passou a ter tratamento diverso, como esclarece SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, juiz do TRT da 3ª Região.
"Com o advento da Constituição da República de 1988, a questão mereceu tratamento diverso, que não pode ser ignorado. Primeiramente, porque o art. 114 não repetiu a ressalva acima registrada, não devendo o intérprete criar distinção onde a lei não distinguiu; em segundo lugar, porque a indenização a cargo do empregador, proveniente do acidente do trabalho, foi incluída no rol dos direitos dos trabalhadores, como expressamente prevê o art. 7º, XXVIII. Conseqüentemente, os dissídios individuais entre empregados e empregadores, referentes às indenizações derivadas do acidente do trabalho, estão no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, os danos sofridos pelo empregado, provenientes dos acidentes do trabalho, estão diretamente relacionados à execução do contrato de trabalho, mormente porque a culpa do empregador, nessa hipótese, quase sempre resulta da não observância das normas regulamentares de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho previstas na legislação trabalhista. As decisões que estão atribuindo competência à Justiça Comum dos Estados para apreciar tais controvérsias, data vênia, só tem como sustentáculo o apego às construções jurídicas do passado. Não há qualquer disposição constitucional atribuindo à Justiça Estadual essa competência, razão pela qual há de prevalecer a norma genérica do art. 114 da Lei Maior, combinada com o art. 652 da CLT..." (autor citado, in ‘Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador’, 2. ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 237/240).
De se repisar também que o legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais aos trabalhadores, assegurados no art. 5º e 7º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo.
A necessidade social da comunidade de proteção de seus membros contra os infortúnios ocasionados pêlos riscos gerados pelas ações que agridam o meio-ambiente, foi atendida, com a proteção do trabalhador contra o dano à saúde ou integridade física prevista pelo art. 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), ampliando-se a responsabilidade patronal a oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, assegurando-lhe que quando demitido esteja em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, um local de trabalho onde haja inclusive respeito à dignidade da pessoa humana, à sua personalidade à própria honra.
Se o empregador não cumprir com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, responderá por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado, quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5º, inciso X da CF), como o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).
O que define a questão da competência é a natureza da pretensão. E em sendo indenização decorrente de uma relação de trabalho não resta dúvida de que a competência para julgar o dissídio é da Justiça do Trabalho. Neste sentido, tem decidido nossos Tribunais:
"Fixação da competência pela natureza da pretensão. Determina-se a competência pela natureza da pretensão, no caso fundada na CLT, levando o feito à Justiça laboral’ (STJ-2ª Seção, CC 1.322-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 28.11.90, v.u., DJU 11.3.91, p. 2.371);
"Competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, posto tratar-se de litígio trabalhista. Não importa que, para dirimi-lo, tenham-se que levar em conta normas jurídicas interessando a outros ramos do direito que não o do trabalho"(STJ-2ª Seção, CC 1.866-PB, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 14.8.91, v.u., DJU 2.9.91, p. 11.786).
"COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Ainda que a causa de pedir funde em norma de direito civil, mas sendo o fato que a gerou decorrente de relação de trabalho, a competência para conhecer e julgar a demanda e da colenda Justiça do Trabalho. Exegese ao artigo 114, última parte, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF e STJ. Competência declinada". (TJRS – APC 70000928937 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Juiz Clarindo Favretto – in DJ em 07.08.2000).
Como Corte Constitucional, o STF, pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ao relatar o Recurso Extraordinário nº 238.737, de São Paulo, julgado em 17 de novembro de 1998, emprestou ao exame do art. 114 da CF a interpretação seguinte:
"Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundado em fato decorrente da relação de emprego (C.F. art. 114: "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."), nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ, que - ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhes a competência - assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita. Precedente citado. CJ 6959 - DF (R.T.J. 134/96)" , decisão do STF-RE 238.737, julgado em 17.11.98, Rel. Sepúlveda Pertence.
Há obrigação legal de integral respeito à bilateralidade do contrato de ambas as partes, igualmente, eis que o contrato de trabalho não é de suserania, mas de igualdade de direitos e obrigações, cabendo, inclusive, ao empregador assegurar ambiente de trabalho salutífero, respeitar todas as normas de medicina e segurança do trabalho.
Não obstante essas garantias legais, caso um trabalhador seja vitimado no próprio ambiente de trabalho por doença profissional e ou mesmo lesão por abuso de direito (dano moral, assédio, sexual e ou moral), a competência para apreciar a questão é da Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO.
Consabido de todos que a competência primeira é a da Justiça Especial, sendo a competência comum, mera e eminentemente residual, para a fixação de seu âmbito, como esclarece o Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira,obra citada, pág. 239.
O STF já se manifestou a respeito da correta interpretação do art. 114 da CF, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos quer materiais, acidentais e ou morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundado em fato decorrente da relação de emprego, cabendo aos Tribunais inferiores.
Em atendimento a esse comando da Excelsa Corte o TST tem procurado adequar seus entendimentos jurisprudenciais, atendendo-se à orientação maior da Corte Máxima de Justiça - guardiã da Lex Legum - sob pena de assim não fazendo, estar-se negando vigência ao disposto no art. art. 102, caput e inciso III (a), ou seja, o regramento maior que define a expressa e exclusiva competência do STF para decidir e julgar (...) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição".