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Coisa julgada nas ações coletivas

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22/07/2012 às 10:07
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LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NAS DEMANDAS COLETIVAS PARA A DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.

A princípio, a coisa julgada não é extensiva a terceiros, e tal regra advém do artigo 472 do Código de Processo Civil. Todavia, em sede de ações coletivas, a coisa julgada assume contornos próprios, o que resulta, na prática, na extensão dos limites subjetivos da coisa julgada em contraposição com a norma processual tradicional[34].

Havendo procedência dessas demandas coletivas, além do benefício difuso ou coletivo, ocorrerá o fenômeno da extensão beneficiadora in utilibus do julgado para a tutela de direitos individuais lesados pelo mesmo fato violador.

Inspirado no princípio de economia processual e nos critérios da coisa julgada secundum eventum litis, bem como na ampliação ope legis do objeto do processo, o artigo 103 § 3º do Código de Defesa do Consumidor autoriza o transporte, in utilibus, da coisa julgada resultante de sentença proferida na ação civil pública para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos[35].

No caso de direitos difusos e coletivos, em sendo julgada a ação coletiva procedente, no caso das vítimas e sucessores que já tenham proposto ações individuais, além da extensão subjetiva do julgado, ocorrerá a ampliação ope legis do objeto do processo para beneficiar os integrantes da coletividade, podendo proceder à liquidação e à execução individual nos termos dos artigos 96 a 99 e 103 § 3º todos do Código de Defesa do Consumidor.

Nesta mesma hipótese, em se tratando de julgamento improcedente seja por insuficiência de provas ou mesmo após vasta produção probatória, as vítimas e sucessores que não propuseram ações individuais não serão prejudicados, nos termos doa artigo 103, § 1º[36] do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, em se tratando de vítimas e sucessores que já tenham proposto ações individuais, ocorrerá também a ampliação ope legis do objeto do processo para beneficiá-los, podendo proceder à liquidação e à execução individual, mas com a condição de que cientificados nos autos da ação individual sobre a ação coletiva, tenham requerido sua suspensão no prazo de 30 dias. Neste caso a extensão in utilibus será somente para beneficiá-los (coletividade).

Caso não requeiram a suspensão no prazo assinalado, não poderão se beneficiar de eventual procedência da ação coletiva.

Importante mencionar também que caso as vítimas e sucessores que já tenham proposto ações individuais não tenham sido cientificados nos autos desta ação, poderão ser beneficiados, inclusive propondo ação rescisória do julgado individual negativo nos termos dos artigos 103, §3º, combinado com os artigos 104[37] e 103, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e 472[38] do Código de Processo Civil.

Ou seja, pouco importa se a sentença proferida na ação coletiva foi fundamentada na inocorrência do dano ou autoria diversa, ou mesmo se as vítimas e sucessores já propuseram ou não as ações individuais, pois a imutabilidade, neste caso, não prejudicará os lesados individuais que não tenham intervindo no processo coletivo.


LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NAS DEMANDAS COLETIVAS PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Para o Código de Defesa do Consumidor, interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo ou categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato[39].

Conforme já mencionado, segundo o artigo 103, III, do CDC, a coisa julgada nas demandas coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar as vítimas e seus sucessores.

Diz-se, portanto, que neste caso há coisa julgada secundum eventum litis, porque só ocorrerá no caso de procedência do pedido.

No entanto esse dispositivo não deve ser interpretado desta forma na medida em que uma vez ocorrido o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida na demanda coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos essa via coletiva e supra-individual não poderá ser reutilizada independentemente de ser procedente ou não o resultado.

Pode-se concluir que se a ação coletiva for julgada procedente ou improcedente por ausência de direito, haverá coisa julgada no âmbito coletivo, seguindo o modelo já examinado para os direitos difusos e coletivos em sentido estrito[40].

O que pretende o dispositivo é dizer que, havendo a procedência do pedido supra individual, este irá beneficiar, individualmente, cada uma das pessoas que se encontrem na situação de origem comum.

Por outro lado, em caso de improcedência da demanda supra individual, o resultado negativo não será estendido ás pessoas que se encontram em situação de origem comum, pois estar-se ia retirando-lhes o direito de acesso individual à justiça.

Na medida em que o escopo da ação coletiva em sede de direitos individuais homogêneos é defender, de modo molecular, os próprios interesses individuais decorrentes de origem comum, desde que preenchidos os requisitos específicos da prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito e de fato individuais e da superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de Justiça a eficácia da sentença, importante incentivar-se a participação do indivíduo no processo coletivo[41].

Assim, afirma o artigo 94[42] do Código de Processo Civil que será publicado edital no órgão oficial, afim de que os interessados possam intervir no processo na condição de litisconsortes.

Assim, no caso da ação ter sido julgada procedente, improcedente por falta de provas ou mesmo improcedente após vasta produção probatória, as vítimas e sucessores que não propuseram ações individuais, caso aceitem o convite do artigo 94, a coisa julgada valerá pro et contra, nos termos do artigo 472[43] do Código de Processo civil, em caso não aceitem o convite do artigo 94, a coisa julgada terá efeitos erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores nos termos dos artigos 91 a 100 do CDC, combinado com artigo 103, III do mesmo diploma.

No direito brasileiro, intervindo o interessado o processo coletivo, assumirá a qualidade de parte, enquanto sujeito da relação jurídica processual, sendo atingido pela autoridade da coisa julgada pro et contra, aplicando-se, neste caso, o artigo 472, do Código de Processo Civil.

 Contudo, tal sistema opt in não foi considerado o mais adequado, utilizando-se o critério de alcance subjetivo secundum eventum litis, que parece atender as expectativas considerando que a coisa julgada somente poderá beneficiar, jamais prejudicar.

Deve-se pensar que no nosso país o senso de propriedade, inclusive da ação, ainda é algo muito forte, e a coletivização da técnica processual de uma hora para outra não seria recebida com bons olhos, não sem antes passar-se por um processo experimental em que os representantes abstratos, escolhidos num plano abstrato, mas não avaliados num plano concreto (tal como ocorre no americano), seriam de fato adequados representantes[44].

Assim, a crítica que se impõe é justamente neste sentido, pois tendo o interessado participado na condição de litisconsorte, nos termos do artigo 94 do CDC, será, poderá ser prejudicado por ter sido atuante e diligente na defesa dos seus direitos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em linhas gerais pode-se notar que o instituto da coisa julgada é de grande importância para o Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura que as decisões onde não seja possível a interposição de recursos possam impor os seus regulares efeitos a todos os sujeitos da sociedade.

Entretanto, conforme visto no presente trabalho, existem determinadas hipóteses legais em que não existe a formação da chamada coisa julgada material sem que haja, com isso, ofensa ao instituto.

Em verdade, nos casos das ações para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o resultado do processo secundum eventum litis, respeita outros institutos igualmente importante inclusive a preservação de direitos de toda coletividade além de assegurar o direito de ação individualmente.

Desta forma, havendo procedência da demanda mesmo a improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova.


BIBLIOGRAFIA

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GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil, processo coletivo. 6ª Ed. Editora Jus Podvum, 2011.


Notas

[1] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1). P. 506.

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil, volume1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. – 8ª Ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. P. 501.

[3] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1). P. 505.

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[4] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. considerações sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, nº130, dezembro 2005.p.52.

[5] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1). P. 505.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. P. 1123.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto do CPC:crítica e propostas. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 133.

[8] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 265.

[9] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1). P. 510.

[10] Artigo 301, VI do Código de Processo civil: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Vl - coisa julgada. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

[11] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. considerações sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, nº130, dezembro 2005.p.50.

[12] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª Ed. rev.; ampl., e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. P. 49.

[13] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 252.

[14] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 258.

[15] DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro 2006.p.44.

[16] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 260.

[17] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .930.

[18] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 263.

[19] Artigo 103 § 3° do Código de Defesa do Consumidor: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm.

[20] Artigo 16 da Lei 7347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm.

[21] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .937.

[22] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 273.

[23] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 275.

[24] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .952.

[25] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .952.

[26] Artigo 103, II do Código de Defesa do Consumidor: ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

[27] DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro 2006.p.48.

[28] DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil, processo coletivo. 6ª Ed. Editora Jus Podvum, 2011. P.368.

[29] Artigo 103, III do Código de Defesa do Consumidor: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

[30] DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro 2006.p.50.

[31] AFONSO, FABIANO. Liquidação de sentença coletiva. Curitiba: Juruá, 2010. P. 326..

[32] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .954.

[33] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª Ed. rev.; ampl., e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. P. 532.

[34] AFONSO, FABIANO. Liquidação de sentença coletiva. Curitiba: Juruá, 2010. P. 321.

[35] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .954.

[36] Artigo 103 § 1° do Código de Defesa do Consumidor: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

[37] Artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

[38] Artigo 472 do Código de Processo Civil: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm.

[39] Artigo 81, parágrafo único, III do Código de Defesa do Consumidor: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

[40] DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil, processo coletivo. 6ª Ed. Editora Jus Podvum, 2011.p.371.

[41] LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. – 3ª Ed. revistas, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20;08.p. 233.

[42] Artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

[43] Artigo 472 do Código de Processo Civil: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm.

[44] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 287.

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Sobre a autora
Marina Martins

Advogada, pós graduada em direito processual civil pela PUC -SP e mestranda em direitos difusos e coletivos pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Marina. Coisa julgada nas ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22227. Acesso em: 25 abr. 2024.

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