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Breves apontamentos acerca da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho

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Excepcionalmente, quando demonstrado que o trabalhador não possui condições econômicas para custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem para se locomover até o Poder Judiciário do local da prestação dos serviços, implicando impedimento de acesso à Justiça, a competência jurisdicional deve ser estabelecida de acordo com seu local da residência.

1. Introdução

Há inúmeras demandas judiciais em que se discute qual a competência das Varas do Trabalho para processá-las e julgá-las, notadamente as lides em que figuram como parte os trabalhadores rurais.

Os empregados rurais, na maioria das vezes, em consonância com o art. 651 da CLT[1], alegam que não têm condições econômicas para custear despesas com transporte, alimentação e hospedagem para outros Estados, motivo pelo qual o juízo competente deveria ser o mesmo do local da prestação dos serviços.

Cumpre destacar que, com o intuito de facilitar a prova do empregado e evitar-lhe despesas com locomoção, o legislador fixou a competência das Varas do Trabalho pela localidade da prestação dos serviços, mesmo que o obreiro tenha sido contratado em outro local, nos termos do Diploma Legal acima referido.

“A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua celebração” [2].

A assertiva obreira iria de encontro com a tese patronal, tendo em vista que as empresas – na maioria das vezes usinas de cana-de-açúcar – possuem plenas condições financeiras para acompanhar o processo em qualquer local e que tal situação faz parte do risco da atividade empresarial.

Entretanto, alguns magistrados entendem que, em razão de os ajustes contratuais terem sido realizados em outro Estado, a competência para julgar o feito seria de uma das Varas do Trabalho desse local, e, assim, determinam a remessa dos autos para essa localidade.

Outrossim, a competência em razão do lugar guarda exceção prevista no §3º do art. 651 da CLT[3], criando a possibilidade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do ajuste contratual, se diferente for a localidade da prestação dos serviços, como no caso em que o obreiro mora no Estado de Alagoas e é contratado para trabalhar no Estado de Goiás.


2. Dos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e da Proteção ao Hipossuficiente

Vale destacar que a jurisprudência do TST tem entendido que reconhecer a competência jurisdicional distante da residência do obreiro enseja em negar ao mesmo o acesso à Justiça. É o que se pode extrair do aresto abaixo transcrito, in verbis:

Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória. (TST, Ccomp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI nº. 4.782/94).

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região também se posiciona nesse sentido, conforme decisões abaixo transcritas:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACESSO À JUSTIÇA. As regras geral e especiais esculpidas no artigo 651 da CLT têm como finalidade teleológica a proteção ao hipossuficiente, a fim de viabilizar-lhe o seu acesso à justiça. Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que o caminho a trilhar, quando da determinação da competência territorial, deve conduzir à realização do direito fundamental do obreiro ao acesso à justiça, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF/88, de maneira que a análise da hipótese concreta é que impõe o direcionamento a ser dado quanto à aplicação do artigo 651 da CLT com vistas à realização da norma constitucional. Sendo o reclamante pobre na forma da lei, trabalhador rural, e, certamente, sem condições de se deslocar para o Estado de Goiás para reaver seus créditos trabalhistas ao passo que a reclamada é uma indústria de grande porte, tendo condições financeiras para acompanhar a presente reclamação trabalhista sem comprometer sua vida financeira, impõe-se o reconhecimento do Juízo do território do domicílio do trabalhador como competente, com fundamento no princípio do amplo acesso à justiça. Recurso ordinário provido. (Proc. 01356.2008.062.19.00-9, Relatora Desemb. Vanda Lustosa, julgado em 23/06/2009).

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMÍCILIO DO HIPOSSUFICIENTE.Entre os riscos da atividade econômica, de responsabilidade exclusiva da empresa (art. 2º. da CLT), encontra-se o de responder demanda trabalhista no foro do domicílio do hipossuficiente. (...) No caso concreto, o recorrente pobre não suporta as despesas de ir demandar fora do seu estado. Usar simplesmente o critério do foro da contratação ou da prestação de serviço, destarte, implica em negar o acesso do autor ao Judiciário, colidindo em cheio com as disposições constitucionais citadas. (Proc. 00916.2007.003.19.00-0, Relator Desemb. Gustavo Tenório, julgado em 14/02/2008).

Destarte, excepcionalmente, quando demonstrado que o trabalhador não possui condições econômicas para custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem para se locomover até o Poder Judiciário do local da prestação dos serviços, implicando impedimento de acesso à Justiça, a competência jurisdicional deve ser estabelecida de acordo com o local da residência desse, coadunando-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna[4].

Nesse diapasão, há de prevalecer a regra consubstanciada no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dessa forma, deve-se adotar como critério de fixação da competência o lugar que favoreça ao litigante economicamente mais fraco ou o lugar que lhe possibilite o acesso à Justiça, sob pena de desrespeito ao comando constitucional mencionado alhures.

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“Significa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que a Constituição Federal assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário, donde, toda vez que, por algum motivo, o cidadão não conseguir obter, espontaneamente, a satisfação de um interesse, poderá socorrer-se do Poder Judiciário e deduzir pretensão”, explica a professora da Universidade Federal da Bahia – UFBA, Andréa Presas[5].

De mais a mais, importa destacar a presença de um dos princípios basilares da seara trabalhista: o da proteção ao hipossuficiente. Tal princípio “busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto” [6], tal como ocorre na relação jurídica existente entre um trabalhador rural e uma Usina de cana-de-açúcar.

Visa o princípio acima exposto à proteção do hipossuficiente na relação jurídico-trabalhista, que é o empregado. O princípio em tela foi criado justamente para compensar a real desigualdade existente entre empregado e empregador, os naturais litigantes do processo laboral. O tratamento legal diferenciado dado pelo art. 844 da CLT[7] constitui a exteriorização do princípio da proteção ao trabalhador no âmbito do processo trabalhista.

Destaca, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite, quando afirma o que segue abaixo, in verbis:

“A desigualdade econômica, o desequilíbrio para a produção de provas, a ausência de um sistema de proteção contra a despedida imotivada, o desemprego estrutural e o desnível cultural entre empregado e empregador certamente são realidades trasladadas para o processo do trabalho” [8].   

Sendo assim, o Judiciário deve adotar o critério que favoreça ao litigante economicamente mais fraco, sob pena de violar princípios constitucionais e trabalhistas, como o da inafastabilidade do controle jurisdicional e da proteção ao hipossuficiente. Além do mais, o tratamento diverso causaria uma enorme insegurança jurídica e prejuízos incalculáveis ao obreiro. É preciso facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente à Justiça do Trabalho.


Notas

[1] Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p.246.

[3] Art. 651,§ 3º CLT - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[5] ROCHA, Andréa Presas. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (direito de ação). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2497, 3 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14788>. Acesso em: 6 dez. 2010.

[6] LEITE, op. cit, p. 76.

[7] Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

[8] Idem, p. 78.

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Sobre o autor
Luiz Fernando S. Dória Junior

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), graduado pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), professor da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste – SEUNE e da Faculdade Maurício de Nassau - Maceió.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DÓRIA JUNIOR, Luiz Fernando S.. Breves apontamentos acerca da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3309, 23 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22263. Acesso em: 26 dez. 2024.

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