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Reforma do Judiciário (IX):

meios alternativos de solução de conflitos e outras discussões para a devida tutela judicial

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01/07/1999 às 00:00
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Artigo 5º, LXXIII e LXXVII:

Propomos também um alargamento do campo de atuação das demais ações constitucionais, eis que injustificável que apenas a ação popular seja alçada ao campo da gratuidade, quando outras vias de provocação judicial contra atos ou omissões de autoridade pública, ou assemelhados, devem contar com garantia similar, exceto, logicamente, no caso de comprovada má-fé.

Neste sentido, a regra do inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição deve ser transposta e generalizada no inciso LXVII do referido dispositivo, de modo a alcançar os preceitos atuais pertinentes à ação popular também as demais ações constitucionais como o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de segurança coletivo e o habeas data, além, logicamente, da própria ação popular.


Artigo 100 (precatórios):

Um dos grandes problemas atuais do Judiciário concerne aos precatórios, pertinentes às execuções dirigidas contra a Fazenda Pública.

Por mais que se esforcem os Juízes, toda a execução emperra na fase do pagamento pela via do precatório, não poucas vezes chegando-se ao descumprimento pelo Estado das ordens requisitórias, ou com suas inversões de ordem, à falta de efetivo controle, passando ao jurisdicionado, por não poucas vezes, a equivocada impressão de que o Judiciário é que, mais uma vez, falha na sua missão constitucional, tanto mais porque é difícil compreender haver o reconhecimento do crédito e a subseqüente procrastinação do pagamento devido.

No entanto, poucos verificam a necessidade do precatório em razão das questões de ordem financeira que envolve o Poder Público, embora, indubitavelmente, o instituto, segundo os preceitos vigentes, contenha defeitos que estão a prejudicar toda a essência inicial que justificava sua existência, notadamente quando em discussão créditos alimentícios ou similares, que não podem, mesmo em se tratando de discussão com o Estado, terem sua satisfação adiada, sob pena de por vezes prejudicar o credor na sua própria subsistência.

Dentre as correções, há que se efetivar a distinção entre as execuções alimentícias contra o Poder Público e as demais, ensejando aquelas urgência por estar em risco a própria subsistência do credor.

Neste sentido, deve ser aberta exceção para as execuções alimentícias, colocando-as fora do âmbito das requisições orçamentárias regulares pela via do precatório. Isto é possível admitir-se a partir do instante em que se aceita que aqueles alimentos negados a determinada pessoa, se eram devidos, estavam compreendidos teoricamente na formação do orçamento em certo instante, e, assim, a compensação de créditos no momento da requisição decorrente da execução apenas decorre daquela teoricamente ocorrida antes. E mais, se o crédito envolve prestação alimentícia, seria inaceitável admitir-se a espera em prol da técnica financeira enquanto o credor debate-se com a natureza no como subsistir sem os créditos alimentares que lhe seriam regulares. Por conta disto, possível admitir-se a exceção da execução comum quando o Poder Público está a dever alimentos a alguém, eis que a vida e sua subsistência não suportam, por vezes, dilações temporais, senão com o prejuízo irreversível daquela, ou, quando menos, com a diminuição de saúde e apreço moral da pessoa credora.

Com relação aos demais créditos devidos pela Fazenda Pública, contudo, não se vislumbrando o caráter de urgência ou de pequeno montante envolvido na execução, há que se proteger a política orçamentária de quebras de destinação por conta de requisições inoportunas, eis que toda a prática orçamentária pública visa a preservar interesses comuns de toda a sociedade, e envolve, por vezes, inclusive por implemento constitucional, obrigações irrenunciáveis do Estado perante o cidadão, o que não poderia passar a ser admitido acaso interesses particulares adiáveis pudessem prejudicar toda a previsão orçamentária de cobrir-se os custos das despesas do Poder Público, notadamente naquelas áreas de alto alcance social, como educação, saúde e segurança públicas. Neste sentido, excepcionadas já as situações especiais envolvendo créditos alimentícios, os demais, por sua natureza, podem aguardar a regular inclusão no orçamento público, devendo, no entanto, para evitar-se a eternização de tais execuções, a atualização dos créditos cobrados tal qual a Fazenda Pública procede ao cobrar seus tributos que ocasionam a previsão de receita orçamentária, e também, de modo a preservar o controle da devida ordem requisitória, determinar-se que a requisição se faça pelo conjunto dos precatórios, mediante repasse orçamentário do órgão ou ente público devedor ao tribunal requisitante, para que, observado o montante recebido, faça a distribuição entre os credores, ou proceda para obrigar o administrador a fazê-lo quando a requisição não haja sido respeitada. Com a transferência dos créditos segundo os padrões de atualização adotados pela própria Fazenda Pública, evitar-se-ía a eternização dos precatórios, permitindo ao Judiciário desafogar-se da avalanche de processos executórios ora em curso nos vários Juízos do País, em grande parte envolvendo o próprio Poder Público.


CONCLUSÃO

Igualmente no sentido de prosseguir o debate, a PEC poderia ter o seguinte conteúdo:

Artigo A — Os incisos XII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XLVI, XLVII, LVII, LXII, LXVII, LXXI, LXXIII, LXXV e LXXVII do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.

(...)

XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou de inquérito civil público ou para a instrução processual;

(...)

XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de caução:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sem prejuízo dos ônus de sucumbência, na forma da lei, nos processos judiciais, e das penas em que se possa incorrer pela litigância de má-fé ou uso procrastinatório dos meios e recursos previstos;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) o recurso ao contencioso administrativo, resguardada a via judicial, exceto ao Poder Público quando vencido na via administrativa;

XXXV — a lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito, permitida sempre a opção pelo interessado às vias alternativas da autocomposição, do contencioso administrativo, da conciliação extrajudicial e da mediação ou arbitragem, dentre outras, sem prejuízo do exame definitivo de vícios pelo Judiciário e da execução, perante este, dos títulos extrajudiciais decorrentes, na forma da lei;

XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, configurada esta como definitiva dois anos após a ciência pela parte vencida quanto à sentença judicial prolatada, em não sendo proposta ação rescisória, ou, em idêntico prazo, o acordo e a decisão administrativa ou o laudo arbitral proferido não questionados perante o Judiciário mediante ação anulatória;

(...)

XXXVIII — qualquer pessoa acusada de autoria de crime poderá invocar, perante qualquer juízo ou tribunal, que a ação penal tenha curso apenas se previamente acolhida a denúncia por júri integrado por pessoas da comunidade, sempre que possível, com a organização que lhe der a lei, e permitida a conversão de Casas Legislativas em grande júri quando o acusado detenha prerrogativa de foro, assegurados:

a) a presença de magistrado, que presidirá a sessão, sem direito a voto, e procederá, se for o caso, à convocação ou ao sorteio dos jurados;

b) a plenitude da defesa prévia;

c) o sigilo das sessões e das votações, resguardada sempre a presença do Ministério Público e do próprio acusado ou seu defensor;

d) a soberania do veredicto: de pronúncia, com conversão da denúncia em ação penal no caso de convencimento pelo júri da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor; de impronuncia, no caso de não convencimento pelo júri da existência de indícios suficientes de autoria pelo acusado, permitindo nova denúncia com outros elementos de prova; ou de absolvição sumária, quando o júri desde logo se convencer da inexistência do crime, da inocência do acusado ou de circunstância que o exclua do crime ou o isente de qualquer pena; permitida apenas a anulação do veredicto pelo juízo ou tribunal competente para o julgamento do réu quando configurado impedimento de jurados ou vícios, se o próprio juízo ou tribunal não se convencer, desde logo, da inocência do acusado.

XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) trabalhos forçados, desde que destinados à recuperação e subsistência do apenado ou à execução de obras em benefício da comunidade prejudicada;

e) prestação social alternativa;

f) suspensão ou interdição de direitos;

(...)

XLVII — não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da legislação militar, ou ainda nos casos de crimes hediondos, após preservados os prazos para revisão criminal ou especificamente da pena aplicada, nos termos da lei complementar;

b) de caráter perpétuo, sem prejuízo da soma de penas por crimes diversos;

c) de banimento;

d) cruéis;

(...)

LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados a isonomia processual, o contraditório e a ampla defesa, nos prazos e com os meios e recursos inerentes previstos em lei;

LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, exceto quando a mesma seja imprescindível à demonstração de inocência de alguém, ainda que por indicação de culpa de terceiro, e sem prejuízo da responsabilidade criminal concernente ao modo como recolhida a prova discutida;

LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, garantida a ação de revisão criminal, a qualquer tempo, existindo prova nova da inocência ou para aplicação de benefício penal inexistente à época da condenação;

(...)

LXII — a prisão de qualquer pessoa, inclusive a realizada em decorrência de desacato judicial ou perjúrio perante juízo não criminal, e o local onde se encontre o detido serão comunicados imediatamente ao juiz ou tribunal competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

(...)

LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do depositário infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, inclusive trabalhista, enquanto não satisfeita a obrigação e desde que a mesma não se possa substituir por meio equivalente;

LXVIII — conceder-se-á habeas corpus, de cunho criminal ou cível, inclusive de ofício no âmbito de exame de qualquer processo judicial, sempre que alguém sofrer ou encontrar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou por abuso de poder;

(...)

LXXI — conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania, à nacionalidade e à cidadania, limitando-se o provimento judicial a suprir a norma para o interessado, no âmbito do pedido, segundo juízo de eqüidade, enquanto não for editada pela autoridade ou órgão competente;

(...)

LXXIII — qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;

(...)

LXXV — o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, o que ficar detido embora declarado inocente e o que ficar preso ou recluso além do tempo fixado na sentença condenatória, independentemente de processo judicial, nos termos da lei, e sem prejuízo das reparações por danos materiais ou morais que haja em decorrência causado;

(...)

LXXVII — são gratuitas as ações populares e de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo e mandado de injunção, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania ou efetivação de tais ações, ficando o autor, impetrante ou paciente, salvo comprovada má-fé, isento de custas e outras despesas judiciais e do ônus de sucumbência.

(...)"

Artigo B — Os incisos XXVI e XXIX e o parágrafo único do artigo 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.

(...)

XXVI — reconhecimento dos acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, inclusive das cláusulas compromissórias de conciliação, mediação e de arbitragem, ou de outras vias extrajudiciais de solução de conflitos, resguardada a participação sindical, a paridade representativa, a gratuidade para os trabalhadores e o exame das nulidades pela Justiça do Trabalho, perante a qual se processará a execução forçada dos títulos decorrentes;

(...)

XXIX — ação trabalhista, para haver declaração de direitos ou satisfação de obrigações materiais ou morais, resultante da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite decadencial de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, salvo, nos termos da lei, para os direitos, créditos e benefícios relacionados à aposentadoria ou de implemento em parcelas sucessivas e continuadas após a extinção do contrato de trabalho;

(...)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV e XXIX, bem como a sua integração à previdência social."

Artigo C — O inciso III do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.

(...)

III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões administrativas ou judiciais, na qualidade de substituto processual em via declaratória para todo o grupo envolvido, ou de representante processual, com o rol específico dos beneficiários, nos demais casos, preservado sempre o direito individual de ação, de transação ou de renúncia, e ainda a execução dos provimentos inadimplidos pelos próprios interessados;

(...)"

Artigo D — Os artigos 53 e 55 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Supremo Tribunal Federal em decorrência de processo criminal instaurado.

§ 2º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a oportunidade da prisão, cabendo tal competência à Mesa Diretora quando estiver o Congresso Nacional em recesso, sem prejuízo do regular inquérito, ainda quando afastada a prisão ocorrida.

§ 3º. Independe de licença a abertura de inquérito contra membro do Congresso Nacional, devendo a autoridade competente tomar todas as medidas pertinentes perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 4º. Os Deputados e Senadores somente serão submetidos a julgamento criminal perante o Supremo Tribunal Federal, que terá ainda competência cível para as ações correlatas à acusação ou vinculadas à manifestação de opinião, palavra ou voto do parlamentar.

§ 5º. A Casa Legislativa à qual se integre o parlamentar acusado de crime será convertida em grande júri para exame da denúncia a requerimento do respectivo Deputado ou Senador, do partido político ao qual filiado, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente do Senado Federal, conforme o caso, quanto a fatos imputados após a respectiva diplomação.

§ 6º. No caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias, por maioria absoluta de seus membros, excetuado o acusado, sob pena de considerar-se admitida a denúncia e o processamento criminal perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 7º. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 8º. A incorporação de Deputados e Senadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 9º. As imunidades parlamentares subsistirão durante os estados de defesa ou de sítio, apenas podendo ser suspensas, neste último caso, mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, por atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida.

(...)

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

II — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ou na legislação complementar;

VI — que sofrer condenação criminal com pena de prisão ou reclusão, por sentença transitada em julgado.

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º. No caso do inciso I, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II a VI, a perda do mandato parlamentar será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representado no Congresso Nacional, ou de comunicação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal, assegurada ampla defesa.

§ 4º. As deliberações previstas nos §§ 2º e 3º deverão ser concluídas em noventa dias a partir da representação ou comunicação, sob pena de ser incluída na ordem do dia do respectivo Plenário, sobrestando a deliberação dos demais assuntos e proposições para que se ultime a votação.

§ 5º. A renúncia de parlamentar, no curso de processo instaurado com base neste artigo, não surtirá efeito até as deliberações finais quanto às penas passíveis de aplicação.

§ 6º. A perda do mandato parlamentar, nos termos deste artigo, acarretará a inabilitação, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Artigo E — O artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, em votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns.

§ 1º. No exame da acusação pela Câmara dos Deputados, a mesma funcionará como grande júri, sendo presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º. Admitida a acusação, a Câmara deliberará, em seguida, por maioria absoluta, em votação secreta, sobre a suspensão das funções do Presidente da República, enquanto em curso o julgamento perante o Senado Federal ou o Supremo Tribunal Federal.

§ 3º. O Presidente da República, no curso de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 4º. Se o Senado Federal ou o Supremo Tribunal indeferir o processamento da ação criminal, ou se decorrido o prazo de noventa dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, acaso instaurado.

§ 5º. A renúncia do Presidente da República, após a apresentada a acusação ou no curso do processo instaurado com base neste artigo, não surtirá efeito até as deliberações finais quanto às penas passíveis de aplicação.

§ 6º. O julgamento do Presidente da República terá preferência, tanto no Senado Federal quanto no Supremo Tribunal Federal.

§ 7º. A condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade ou por crime comum, nos termos deste artigo, acarretará a perda do mandato e a inabilitação, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 8º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão, dependendo qualquer ausência do País de licença do Congresso Nacional.

§ 9º. O contido neste artigo aplica-se, no que couber, ao exame da acusação e julgamento do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado."

Artigo F — O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial de Juízo ou Tribunal, inclusive homologatória de acordo, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º. Os pagamentos de créditos de natureza alimentar ou decorrentes de acordos ou sentenças proferidas em Juizados serão pagas no prazo de trinta dias, sob pena de execução comum e seqüestro de verba orçamentária do órgão ou entidade devedor.

§ 2º. O precatórios encaminhados aos Presidentes de Tribunais até primeiro de julho, após atualizados os créditos, serão objeto de ofício requisitório aos responsáveis das respectivas entidades de direito público, que deverão incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos relacionados.

§ 3º. As verbas necessárias ao pagamento dos débitos relacionados em ofício requisitório serão transferidas pelas respectivas entidades de direito público às dotações orçamentárias do Tribunal requisitante, em rubricas próprias, com as devidas atualizações, até o dia trinta de junho do exercício orçamentário seguinte à requisição, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar a distribuição dos créditos, segundo as possibilidades de depósito, e observada a ordem de recebimento dos precatórios, aos respectivos credores, diretamente ou através dos juízes da execução.

§ 4º. No caso de não inclusão orçamentária do crédito requisitado, falta de repasse, ou insuficiência da dotação, o Presidente do Tribunal poderá proceder ao seqüestro, junto à respectiva entidade de direito público ou junto aos fundos de participação orçamentária, da quantia necessária à satisfação ou complementação da requisição preterida, sem prejuízo das medidas cabíveis contra os responsáveis pela gestão orçamentária do órgão inadimplente."

Artigo G — Ficam revogados o artigo 233 e parágrafos e o parágrafo 3º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Estas as considerações preliminares, para debate no concernente às denominadas funções essenciais à Justiça.  

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Reforma do Judiciário (IX):: meios alternativos de solução de conflitos e outras discussões para a devida tutela judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/223. Acesso em: 4 mai. 2024.

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