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Acordo Brasil-Japão de Previdência Social

02/08/2012 às 08:25

Resumo:


  • O Brasil protege os direitos e garantias de tratados internacionais em nível de cláusulas pétreas da Constituição.

  • O Acordo bilateral entre Brasil e Japão abrange benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, invalidez e pensão por morte.

  • Os benefícios previstos no Acordo permitem a soma de períodos de contribuição nos dois países para completar a carência necessária e a contagem por totalização dos períodos de contribuição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É possível o brasileiro residente no Japão continuar contribuindo facultativamente para a Previdência Social no Brasil?

Sumário: 1. Introdução 2. Campos de aplicação material 2.1. No Japão 2.2. No Brasil 3. Exame dos benefícios previstos no Brasil 3.1. Aposentadoria por idade 3.2. Aposentadoria por invalidez 3.3. Pensão por morte. 3.4. Regime de Previdência Social aplicável. 3.5. Moeda de pagamento. 3.6. Organismo de ligação no Brasil. 3.7. Questão polêmica.


1. Introdução

Os direitos e garantias decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte estão igualmente protegidos em nível de cláusulas pétrea, conforme expressa disposição do § 2°, do art. 5° da CF:

“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Resta claro, pois, que direitos e garantias decorrentes de pactos internacionais de que faça parte o nosso país pairam acima de sua legislação interna, somente ficando abaixo das normas constitucionais. Tratado ou convenção que contrarie a Constituição Brasileira poderá ter a sua inconstitucionalidade decretada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não nos filiamos à corrente que confere superioridade das normas convencionais em relação aos textos constitucionais. Porém, aquelas normas convencionais, uma vez aprovadas e internadas na legislação brasileira, passam a ter status de normas constitucionais, salvo nas hipóteses conflitantes com essas últimas normas.

Daí porque não pode o Estado Contratante invocar preceitos de sua legislação interna para escusar a aplicação de normas convencionais. Do contrário, restaria prejudicado o fundamento dos tratados e convenções internacionais consistente exatamente na harmonização dos diferentes direitos dos Estados Contratantes.

Para vencer a resistência da Corte Suprema, que vinha mantendo a tradição de situar o tratado no mesmo nível hierárquico de uma lei ordinária geral, admitindo a prisão do infiel depositário, nos termos do Decreto Lei n° 911/69, contra os textos expressos do Pacto de San José da Costa Rica firmado pelo Brasil, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n° 45/04 inserindo o § 3°, no art. 5°, da CF com a seguinte redação:

“§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Em que pese a infelicidade do texto, que diminui o alcance e o conteúdo da disposição originária da Constituição Federal (a do § 2°), a Emenda teve o condão de reverter a jurisprudência do STF que passou a conferir às normas convencionais o mesmo status de uma emenda constitucional.

O Acordo sob exame foi firmado em Tóquio, em 29-7-2010, e aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 298, de 30-9-2011. Foi internado ou promulgado pelo Decreto n° 7.702, de 15 de março de 2012.

Entretanto, esse Acordo entrou em vigor em 1°-3-2012 por força do disposto no seu art. 27. que prevê a vigência no 1° dia do terceiro mês após o mês no qual os Estados Contratantes tenham completado a troca de notas diplomáticas, o que se deu em dezembro de 2011.


2. Campos de aplicação material

O art. 2° do Acordo enumera o campo de aplicação sobre os diferentes sistemas previdenciários de ambos os países.

2.1. No Japão

No Japão o Acordo se aplica no âmbito dos seguintes sistemas previdenciários:

“a) a Pensão Nacional (excetuado o Fundo de Pensão Nacional);

b) o Seguro de Pensão dos Empregados (excetuado o Fundo de Pensão dos Empregados);

c) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais;

d) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Locais e Pessoal de Status Similar (excetuado o sistema de previdência para membros de assembléias locais); e

e) a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas;”

Os sistemas previdenciários japoneses especificados nas alíneas (b) a (e) serão, doravante, designados como os “sistemas previdenciários japoneses para empregados”, contudo, para os propósitos deste Acordo, a Pensão Nacional não incluirá o Benefício Assistencial por Idade ou quaisquer outras pensões concedidas sob fundamento transitório ou complementar com fins assistenciais e que são pagáveis total ou principalmente com os recursos do orçamento nacional;”

2.2. No Brasil

No Brasil o Acordo tem aplicação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e na esfera de Previdência do Servidor Público, inclusive dos militares, abarcando os seguintes benefícios previdenciários:

  • a) as aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral de Previdência Social; e

  • b) as aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o regime dos militares e sob o regime próprio dos servidores públicos.”


3. Exame dos benefícios previstos no Brasil

Para os benefícios previstos – aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte – o segurado poderá somar os períodos de contribuições nos dois países, a fim de completar a carência necessária para obter o direito ao benefício pretendido.

Não está abrangida no Acordo a aposentadoria por tempo de contribuição.

3.1. Aposentadoria por idade

Como se sabe, são exigidos dois requisitos: (a) idade mínima de 60 ou 65 anos, conforme seja mulher ou homem o segurado; e (b) o mínimo de 15 anos de contribuição.

Dessa forma, um brasileiro que esteja trabalhando no Japão, ao atingir 60 anos ou 65 anos, conforme o caso, poderá requerer a sua aposentadoria por idade somando-se o tempo de contribuição no Brasil e o tempo de contribuição no Japão, calculando-se o valor do benefício de forma proporcional ao tempo de contribuição em cada país. Caberá a cada país efetuar o pagamento da parcela do benefício a seu cargo segundo sua legislação vigente. Esse sistema de contagem do tempo de contribuição em cada país chama-se contagem por totalização.

No exemplo citado, se o residente no Japão tiver contribuído no Brasil por quinze anos antes de sua ida ao exterior, nada impede de requerer, quando atingir o limite legal de idade, a sua aposentadoria por contagem de períodos independentes, isto é, levando em conta apenas o tempo de contribuições pagas no Brasil.

É aconselhável, portanto, ao interessado proceder a um cálculo prévio para que possa optar pelo sistema que lhe for mais favorável em termos de benefícios pecuniários.

3.2. Aposentadoria por invalidez

Trata-se de benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente.

Há carência de 12 contribuições anteriores ao início da incapacidade exceto:

  • a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;

  • b) nos casos de acometimento pelas seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondoliloartrose, anquilosante, nefroparia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada por laudo médico) ou hepatopatia grave, doenças estas especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Previdência Social e Saúde.

Há, ainda, necessidade de laudo médico precedido de perícia médica.

a) Laudo médico preenchido no Japão

Quando uma pessoa requerer um benefício por invalidez, nos termos da legislação brasileira a uma instituição japonesa, esta instituição informará à pessoa sobre a obrigação de apresentar o relatório médico, o qual será encaminhado ao Organismo de Ligação no Brasil, preenchido por qualquer profissional.

b) Laudo médico preenchido no Brasil

Quando uma pessoa requerer um benefício por invalidez, nos termos da legislação do Japão, a uma instituição competente brasileira, esta instituição enviará o formulário de requerimento ao Organismo de Ligação no Japão e informará à pessoa que este organismo lhe enviará o formulário fixado para ser preenchido por um médico perito da rede pública ou privada do Brasil.

3.3. Pensão por morte

É um benefício concedido aos dependentes do segurado que falece, basta a condição de segurado, não havendo prazo de carência.

No Brasil são considerados dependentes os definidos na legislação brasileira, mais precisamente, os elencados no art. 16. do Decreto n° 3.048, de 6-5-1999 que aprovou o Regulamento da Previdência Social. No Japão os dependentes são os membros da família ou sobreviventes que derivam direitos de uma pessoa que está ou esteve sujeita à legislação do Japão.

3.4. Regime de Previdência Social aplicável

Para evitar a dupla tributação, ou a dupla concessão de benefício, o Acordo fixa como regra geral a submissão do trabalhador ao Regime de Previdência Social do país onde estiver prestando serviço, onde deverão ser requeridos os benefícios pretendidos.

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Não são abrangidos por essa regra geral:

  • a) os servidores públicos a serviço do governo que o contratou;

  • b) os diplomatas de carreira sujeitos à legislação do país que os designou para a missão;

  • c) os trabalhadores a bordo de navio que ficarão sujeitos à legislação da bandeira que o navio ostente, exceto se o empregador tiver sede no outro Estado Contratante;

  • d) os trabalhadores deslocados temporariamente por um período não superior a 60 meses, prorrogável por mais 36 meses.

Decorrido o interstício de 1 ano, no mínimo, novo deslocamento temporário poderá ser pleiteado. O deslocamento temporário pode ser requerido, tanto pelas empresas situadas em ambos os países, como também por trabalhadores que exercem atividades por conta própria.

Os trabalhadores deslocados temporariamente ficam isentos da contribuição previdenciária no país de destino, continuando vinculados à legislação previdenciária do país de origem.

Para fruição desse benefício isencional é preciso que o trabalhador deslocado porte o Certificado de Deslocamento Temporário emitido por órgão competente.

3.5. Moeda de Pagamento

Os benefícios pagos no Brasil serão em Reais e os pagos no Japão serão em Iens, cabendo ao interessado proceder, se quiser, à conversão segundo a legislação local.

3.6. Organismo de ligação no Brasil

No Brasil, o Organismo de Ligação para obtenção de benefícios previstos no Acordo é a Agência de Previdência Social de Acordos Internacionais que em São Paulo está situada na Rua Santa Cruz, n° 747 – 1° subsolo – Vila Mariana, CEP 04120-000.

3.7. Questão polêmica

Várias questões certamente surgirão no decorrer do tempo. Mas, uma delas já vem causando dúvidas desde o início. Ela diz respeito à possibilidade ou não de o brasileiro residente no Japão continuar contribuindo facultativamente para a Previdência Social no Brasil, em face do que dispõe o inciso X, do § 1°, do art. 11, do Decreto n° 3.048/99:

“Art. 11. É segurado facultativo...

§ 1° Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I – a dona de casa;

II – síndico de condômino, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que preste serviço no exterior;

...

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.”

O Acordo bilateral não prevê qualquer ressalva nesse sentido, pelo que, à primeira vista, é razoável o entendimento pela vedação, aplicando-se a norma da legislação brasileira que não encontra oposição nas normas convencionais. Esse inciso X visa impedir eventual dupla aposentadoria. Contudo, nas discussões de que participamos, não houve unanimidade entre os especialistas.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Acordo Brasil-Japão de Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3319, 2 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22344. Acesso em: 23 dez. 2024.

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