CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Responsabilidade Civil do Estado sofreu uma longa e lenta evolução, que iniciou-se pelo estágio da irresponsabilidade, evoluiu para a responsabilidade civilista e chegou ao atual estado da responsabilidade civil publicista.
Na Responsabilidade Civil do Estado adota-se, como regra, a teoria do risco administrativo, a qual dispensa o particular de provar a culpa da Administração. No entanto, pode o Estado demonstrar a culpa da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior, que podem excluir sua obrigação de indenizar os danos causados.
O Estado pode ser responsabilizado por suas ações e por suas omissões. As Condutas Comissivas traduzem a ação da Administração Pública, por meio de seus agentes, capaz de produzir um dano. As Condutas Omissivas traduzem um posicionamento negativo, em que o agente público permanece inerte quando deveria agir, gerando um dano a um particular.
A responsabilização do Estado por Condutas Comissivas, segundo entendimento pacífico da doutrina, é objetiva. Já na responsabilidade do Estado por Conduta Omissiva, não existe unanimidade de posicionamento, variando os doutrinadores e a jurisprudência entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva.
Cabe mencionar que, não obstante esse confronto entre objetividade e subjetividade, não é possível afirmar qual teoria seria a mais correta, pois ambas apresentam justificativas que as fundamentam. Entretanto, entende-se que deve prevalecer a aplicação da Teoria Objetiva, uma vez que está em consonância com o texto constitucional de 1988.
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Notas
[i] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Metodologia da pesquisa jurídica: Teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito editorial/Milleniuum, 2008. p. 86.
[ii]“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luis. Metodologia da pesquisa jurídica: Teoria e prática. p. 209.
[iii] ARAÚJO. Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.745/746.
[iv] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.619.
[v] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.p.620.
[vi] ARAÚJO. Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. p.747
[vii] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. atual até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010. Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo e outros. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.681.
[viii] Hely Lopes Meirelles subdivide a tese do risco em risco administrativo e risco integral, contudo neste trabalho é adotada a corrente doutrinaria que entende não haver essa divisão.
[ix] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.p.621.
[x] CRFB/1946, Art. 194. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único.Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
[xi]CRFB/1967, Art. 105. As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos queseus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
[xii]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em 13 set. 2011.
[xiii]MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10. ed.rev.,atual.e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.370.
[xiv] GASPARINI. Diogenes. Direito Administrativo. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p.973
[xv] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p.806
[xvi] GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4365>. Acesso em: 7 set. 2011.
[xvii]GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva.
[xviii] CAHALI. Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.82.
[xix] GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva.
[xx] BRASIL. Presidência da República. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 09 out. 2011.
[xxi] SAMPAIO. Rogério Marrone de Castro. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.88
[xxii] Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou das condições: baseia-se no fato de que qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. Isso que dizer que, se suprimida uma delas, o resultado danoso não ocorreria. Essa teoria, uma vez aplicada de forma isolada, levaria a resultados absurdos, de responsabilidade ilimitada, como, por exemplo, responsabilizar-se o fabricante da arca com a qual fora ferida determinada vítima.
[xxiii] Teoria da causalidade adequada: erige como causa apenas aquele fato que, por si só, é apto a produzir o resultado danoso. Essa teoria, por sua vez, levaria a vítima a uma situação de irressarcibilidade, diante da presença de fatos sucessivos e concorrentes para o dano. Em outras palavras, havendo vários comportamentos idôneos a provocar o resultado, não seria possível individualizar aquele que, por si só, tivesse proporcionado o dano. Ao contrário da anterior, atingir-se-ia uma situação de irresponsabilidade.
[xxiv] Teoria dos danos diretos e imediatos: A teoria dos danos diretos e imediatos, consiste em um meio-termo entre as duas outras, procurando sair do radicalismo que marca cada uma delas. Por ela, estabelece-se uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito.
[xxv] Código Civil. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
[xxvi] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p.691.
[xxvii] Código Civil. Art. 393 (...) Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[xxviii] CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 631-632.
[xxix] DIAS. Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.37.
[xxx] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 48, de 10.08.2005. São Paulo: Malheiros Editora Ltda., 2006. p.968.
[xxxi] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12.ed. rev., ampl. e atual até 30.06.2004, contendo as Emendas Constitucionais n°41 e 42. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p.499-500.
[xxxii] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 132.
[xxxiii] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil.p.132.
[xxxiv] TROVÃO, Antônio de Jesus. Uma breve análise acerca da sintaxe do título III do Livro III, do Código Civil vigente: Do dano. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, n° 128. Disponível em: <http:www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=639> Acesso em: 12 out. 2011.
[xxxv] BANDEIRA DA MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. p. 956-957.
[xxxvi] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.p.625.
[xxxvii] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 281.
[xxxviii] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil.p. 962.
[xxxix] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estadop.44.
[xl] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno.p. 366-367.
[xli] CRETELLA JÚNIOR. José. Direito Administrativo Brasileiro.p. 615
[xlii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 261.