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Responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas: concorrência entre as teorias objetiva e subjetiva

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15/08/2012 às 14:36
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Responsabilidade Civil do Estado sofreu uma longa e lenta evolução, que iniciou-se pelo estágio da irresponsabilidade, evoluiu para a responsabilidade civilista e chegou ao atual estado da responsabilidade civil publicista.

Na Responsabilidade Civil do Estado adota-se, como regra, a teoria do risco administrativo, a qual dispensa o particular de provar a culpa da Administração. No entanto, pode o Estado demonstrar a culpa da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior, que podem excluir sua obrigação de indenizar os danos causados.

 O Estado pode ser responsabilizado por suas ações e por suas omissões. As Condutas Comissivas traduzem a ação da Administração Pública, por meio de seus agentes, capaz de produzir um dano. As Condutas Omissivas traduzem um posicionamento negativo, em que o agente público permanece inerte quando deveria agir, gerando um dano a um particular.

A responsabilização do Estado por Condutas Comissivas, segundo entendimento pacífico da doutrina, é objetiva. Já na responsabilidade do Estado por Conduta Omissiva, não existe unanimidade de posicionamento, variando os doutrinadores e a jurisprudência entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva.

Cabe mencionar que, não obstante esse confronto entre objetividade e subjetividade, não é possível afirmar qual teoria seria a mais correta, pois ambas apresentam justificativas que as fundamentam. Entretanto, entende-se que deve prevalecer a aplicação da Teoria Objetiva, uma vez que está em consonância com o texto constitucional de 1988.


REFERÊNCIAS

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Notas

[i] “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Metodologia da pesquisa jurídica: Teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito editorial/Milleniuum, 2008. p. 86.

[ii]“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luis. Metodologia da pesquisa jurídica: Teoria e prática. p. 209.

[iii] ARAÚJO. Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.745/746.

[iv] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.619.

[v] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.p.620.

[vi] ARAÚJO. Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. p.747

[vii] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed.  atual até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010. Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo e outros. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.681.

[viii] Hely Lopes Meirelles subdivide a tese do risco em risco administrativo e risco integral, contudo neste trabalho é adotada a corrente doutrinaria que entende não haver essa divisão.

[ix] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.p.621.

[x] CRFB/1946, Art. 194. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único.Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

[xi]CRFB/1967, Art. 105.  As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos queseus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

[xii]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em 13 set. 2011.

[xiii]MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10. ed.rev.,atual.e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.370.

[xiv] GASPARINI. Diogenes. Direito Administrativo. 12. ed. rev. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2007. p.973

[xv] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p.806

[xvi] GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4365>. Acesso em: 7 set. 2011.

[xvii]GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva.

[xviii] CAHALI. Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.82.

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[xix] GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva.

[xx] BRASIL. Presidência da República. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.  Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm.   Acesso em: 09 out. 2011.

[xxi] SAMPAIO. Rogério Marrone de Castro. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.88

[xxii] Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou das condições: baseia-se no fato de que qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. Isso que dizer que, se suprimida uma delas, o resultado danoso não ocorreria. Essa teoria, uma vez aplicada de forma isolada, levaria a resultados absurdos, de responsabilidade ilimitada, como, por exemplo, responsabilizar-se o fabricante da arca com a qual fora ferida determinada vítima.

[xxiii] Teoria da causalidade adequada: erige como causa apenas aquele fato que, por si só, é apto a produzir o resultado danoso. Essa teoria, por sua vez, levaria a vítima a uma situação de irressarcibilidade, diante da presença de fatos sucessivos e concorrentes para o dano. Em outras palavras, havendo vários comportamentos idôneos a provocar o resultado, não seria possível individualizar aquele que, por si só, tivesse proporcionado o dano. Ao contrário da anterior, atingir-se-ia uma situação de irresponsabilidade.

[xxiv] Teoria dos danos diretos e imediatos: A teoria dos danos diretos e imediatos, consiste em um meio-termo entre as duas outras, procurando sair do radicalismo que marca cada uma delas. Por ela, estabelece-se uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito.

[xxv] Código Civil. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

[xxvi] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p.691.

[xxvii] Código Civil. Art. 393 (...) Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[xxviii] CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 631-632.

[xxix] DIAS. Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.37.

[xxx] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 48, de 10.08.2005. São Paulo: Malheiros Editora Ltda., 2006. p.968.

[xxxi] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12.ed. rev., ampl. e atual até 30.06.2004, contendo as Emendas Constitucionais n°41 e 42. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p.499-500.

[xxxii] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 132.

[xxxiii] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil.p.132.

[xxxiv] TROVÃO, Antônio de Jesus. Uma breve análise acerca da sintaxe do título III do Livro III, do Código Civil vigente: Do dano. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, n° 128. Disponível em: <http:www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=639> Acesso em: 12 out. 2011.

[xxxv] BANDEIRA DA MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. p. 956-957.

[xxxvi] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.p.625.

[xxxvii] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 281.

[xxxviii] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil.p. 962.

[xxxix] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estadop.44.

[xl] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno.p. 366-367.

[xli] CRETELLA JÚNIOR. José. Direito Administrativo Brasileiro.p. 615

[xlii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 261.

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Sobre a autora
Célia Regina Capeleti

Técnica judiciária auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atuando na Comarca de Itajaí (SC), junto ao gabinete da Vara da Fazenda Pública. Acadêmica de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPELETI, Célia Regina. Responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas: concorrência entre as teorias objetiva e subjetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3332, 15 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22422. Acesso em: 22 dez. 2024.

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