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Direito do estado federado ante a globalização econômica

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01/10/2001 às 00:00
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Notas

1.Rahmatullah Kahn, Harmonization of Law in the Indian Federation, Bruxelles, Bruylant, 1971, p. 107.

2.Hamilton, Madison e Jay, El Federalista, trad. Gustavo R.Velasco, México, Fondo de Cultura Econômica, 1943, p. 130.

3.Paulo Luiz Netto Lôbo, Competência Legislativa Concorrente dos Estados-Membros na Constituição de 1988, Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 101: 87-104, jan./mar.1989.

4.Direito Constitucional Brasileiro – Reforma das Instituições Nacionais, Rio, Garnier, 1902, p. 41.

5.Teoria Jurídico-Constitucional dos Direitos Fundamentais, Revista Consulex, nº 45, Brasília, set. 2000, p. 39. Em seus últimos escritos, Canotilho vem demonstrando grande desencanto com a força normativa dos princípios e regras constitucionais, especialmente os que se voltam aos direitos sociais e econômicos, pois não teriam condições de intervirem em processos de otimização econômica de natureza global.

6.Uma visão mais crítica, sem embargo de ser otimista quanto ao futuro, é a de André-Jean Arnaud, em O Direito entre Modernidade e Globalização, trad. de Patrice Charles Wuillaume, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, passim, que afirma três teses: 1) o direito está também implicado diretamente pelo processo de globalização; 2) a globalização adquiriu um valor de paradigma; 3) os juristas podem encontrar no paradigma da globalização uma nova maneira de colocar problemas considerados sem solução, e até mesmo de superar a crise permanente na qual o direito se encontra mergulhado.

7.Leia-se, nessa direção, Global Inequalities and Local Diversity, de Giovanni Arrighi, no II volume dos Anais da XVII Conferência Nacional dos Advogados, Brasília, 2000, p. 1401.

8.Apenas três cidadãos americanos – Bill Gates, Paul Allen e Warren Buffertt – possuem, juntos, uma fortuna superior ao de 600 milhões de habitantes dos países mais pobres.

9.O Novo Século: entrevista a Antonio Polito, trad. de Claudio Marcondes, São Paulo, Companhia das letras, 2000, p. 50.

10.Teoria Política en el Estado de Bienestar, trad. Fernando Vallespín, Madrid, Alianza Editorial, 1997, p.49.

11.Cf. André-Jean Arnaud, O Direito entre Modernidade e Globalização, cit., p. 157.

12.Para Tarso Genro, tudo indica que haverá uma redução do "garantismo jurídico" para flexibilizar a estabilidade do negócio jurídico; uma ampliação desmesurada do campo de aplicação da "teoria da imprevisão" (que hoje opõe, por exemplo, parte da indústria e da agricultura ao sistema bancário); a ampliação do reconhecimento da "força normativa do fáctico" de maneira inversa (dessa feita, para elidir cláusulas protetivas no âmbito do direito laboral); a redução do direito à privacidade como direito individual efetivamente assegurado, bem como o aumento das situações contratuais atípicas, para a prestação do trabalho subordinado, sem maiores garantias. Cf. A Crise do Direito na Globalização, ou depois de Kant, Kosovo, II volume dos Anais da XVII Conferência Nacional dos Advogados, Brasília, 2000, p. 1414.

13.Cf. Liberalismo: Palestras e Trabalhos, trad. Karin Strauss, São Paulo, Centro de Estudos Políticos e Sociais, 1994, p. 51. Em visão claramente maniqueísta, diz que "ao contrário do socialismo, deve ser dito que o liberalismo se dedica à justiça comutativa, porém não àquilo que se denomina justiça distributiva ou, mais recentemente, justiça ‘social’ ". Para ele, em uma ordem econômica baseada no mercado, o conceito de justiça social não tem sentido, nem conteúdo. No jogo econômico, somente a conduta dos jogadores pode ser justa, não o resultado.

14.No período republicano brasileiro, o Estado liberal foi retratado na Constituição de 1891. A partir da Constituição de 1934, instituiu-se o Estado social, malgrado a pouca realização de suas promessas. Para demonstrar a incompossibilidade do discurso neoliberal e do discurso constitucional, cf. Paulo Bonavides, A Globalização e a Soberania – Aspectos Constitucionais, Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, nº 92, abr./jun. 2000, p. 27, para quem a "Constituição brasileira de 1988 é uma Constituição dos direitos fundamentais enquanto a de 1891 fora uma Constituição da separação dos poderes".

15.Por todos, veja-se Antônio Carlos Wolkmer, Pluralismo Jurídico, São Paulo, Alfa Omega, 1994, passim, para quem o monismo jurídico integra o projeto da modernidade burguês-capitalista. Ao que ele denomina "pluralismo conservador" decorrente do avanço do neoliberalismo, contrapõe o "pluralismo progressista" de teor democrático-participativo (p. 321), o que bem demonstra o estado de perplexidade em que se encontra a teoria jurídica.

16.Habermas reage, com fina ironia, contra os que já vêem "pós" quando estamos em pleno "ainda". Cf. The New Conservatism, Cambrigde, MIT Press, 1990, p. 3-5.

17.Advirta-se que esse "neofeudalismo" não significa o desaparecimento total da modernidade nem um simples retorno à organização política e econômica medieval, pois ostenta complexidade diferenciada, mais sofisticada, sem embargo da preocupante característica antidemocrática que ele revela. Para José Eduardo Faria, O Direito na Economia Globalizada, São Paulo, Malheiros, 1999, p. 325, ele se assenta "nos interesses e na vontade dos atores políticos e econômicos – as "organizações complexas" – com maior poder de articulação, mobilização, confronto, veto, barganha, decisão de investimento e capacidade de geração tanto de emprego quanto de receitas", e não está mais baseado "no nascimento, na etnia, na nobreza, na religião, no credo político ou na ocupação dos sujeitos".

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18.Para Sérgio Paulo Rouanet (A democracia mundial, Jornal do Brasil, Ideias, 4), "só uma democracia mundial teria condições de resistir às pressões que vêm do mercado e às que vêm de Estados nacionais hegemônicos, habilitando o homem a realizar o sonho mais alto do Iluminismo, a capacidade de pensar e agir livremente, sem submissão a vontade alheias: o sonho da autonomia".

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Sobre o autor
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela USP. Professor Emérito da UFAL. Foi Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Membro fundador do IBDFAM. Membro da International Society of Family Law.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo. Direito do estado federado ante a globalização econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2243. Acesso em: 24 abr. 2024.

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